domingo, 4 de dezembro de 2016

Contestação

Excelentíssimo Senhor
Dr. Juiz de Direito do Tribunal Administrativo de Círculo
de Lisboa


Ministério do Ambiente vem CONTESTAR, nos termos e com os seguintes fundamentos:


I — DOS FACTOS
1.      
A 1 de Julho de 2016, decorreu a última sessão do Grupo de Trabalho Para a Modernização do Setor do Transporte Público de Passageiros em Automóvel Ligeiro, cuja coordenação coube ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (doravante IMT).

2.      
Na sequência destes trabalhos e como resposta direta ao conjunto de recomendações que o IMT fez ao Governo durante as sessões do já referido grupo de trabalho, o Governo solicitou ao IMT um documento que reconhecesse, definitivamente, a atividade de transporte de passageiros em automóveis ligeiros descaraterizados, bem como um outro que regulamentasse a atividade e funcionamento das plataformas eletrónicas através das quais são oferecidos serviços de mobilidade.

3.      
Por esta via, pretendeu-se implementar em Portugal as linhas definidas pela Comissão Europeia na proposta apresentada em Junho relativa à execução do Regulamento (CE) n.º 453/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as estatísticas trimestrais relativas às ofertas de emprego na Comunidade, na qual a mesma considerou que “proibições absolutas de uma atividade devem ser apenas medidas de último recurso”.

4.      
A 18 de Julho de 2016, entre as 9h e as 16h, os Ministros do Ambiente, das Finanças, da Economia e do Mar, bem como os Secretários de Estado das respetivas pastas estiveram presentes na reunião do Conselho de Ministros no dia 18 de Julho de 2016 (vide provas documentais n.º1, n.º2 ).

5.      
Pelo que se impugna todos os factos alegados na petição inicial respeitantes ao dia 18 de Julho de 2016 relativos ao órgão que chefia o Ministério do Ambiente.

6.      
Entre 21 e 23 de Agosto de 2016 realizou-se, em Macau, o “II International Green Transport Forum - Green Concerns and Passenger Transportation”, no qual o mais alto cargo do Ministério do Ambiente marcou presença. 

7.        
Este encontro ficou marcado pela urgente necessidade de regulamentação, a nível internacional, das plataformas eletrónicas que oferecem serviços de mobilidade (vide provas documentais n.º 4 e n.º 5).

8.      
O referido membro do Governo ficou instalado num hotel tendo a factura sido emitida em seu nome (vide provas documentais n.º6 e n.º14).

9.      
A compra da respetiva viagem a Macau ficou a cargo da agência de viagens “Voos Felizes”, em resultado do Concurso Público n.º 230/2015. (vide provas documentais n.º 7, n.º 8 e n.º9).

10.    
Pelo que se impugna todos os factos alegados na petição inicial relativos a viagens pagas ao referido órgão do Governo.

11.   
A Portaria n.º 666-A/2016, de 26 de Agosto aprovou o regime jurídico que estabelece as condições de regularização das plataformas informáticas de transporte de passageiros (vide prova documental n.º10).

12.   
Tal diploma tem como principal objetivo a regulação da concorrência e a proteção dos consumidores no setor em causa.

13.   
Nesta regulamentação, foram tidos em conta os princípios e os critérios que devem ser observados ao abrigo do regime de acesso e exercício da atividade de «serviços» no mercado interno da União Europeia, conforme estabelecido na Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, transposta para a ordem jurídica portuguesa pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

14.   
A Hidra é uma plataforma informática de transporte de passageiros em veículos descaraterizados (vide prova documental n.º13).

15.   
A Hidra tem vindo a operar em Portugal, designadamente em Lisboa, Porto e Faro, desde 4 de Julho de 2014.

16.   
No dia 30 de Setembro de 2016 foi concedida à Hidra, pelo IMT, licença para o exercício da atividade de transporte de passageiros em veículos descaraterizados, ao abrigo da Portaria n.º 666-A/2016, de 26 de Agosto.


II — DO DIREITO

A)   DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO

A)1)                DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE

17.   
O princípio da igualdade vem consagrado nos artigos 13º da Constituição da República Portuguesa (doravante designada CRP) e 6º do Código de Procedimento Administrativo (doravante designado CPA).

18.   
A igualdade impõe a comparação entre duas realidades, tratando de modo igual aquilo que é juridicamente igual e de modo diferente aquilo que é juridicamente diferente, na exata medida da diferença.

19.   
Ora, as plataformas informáticas como a Hidra, apesar de prestarem um serviço de transporte de passageiros, fazem-no em moldes diferentes, comparativamente ao serviço oferecido pelo serviço de táxis, o que implica um tratamento juridicamente diferente.

20.   
É pelo facto de serem realidades diferentes, que deve ser conferido um tratamento distinto a cada uma delas.

21.   
A Hidra e as demais plataformas informáticas do género não são um serviço de táxi mas sim uma plataforma móvel que oferece serviços de mobilidade a clientes que pretendam um transporte seguro e cómodo.

22.   
A equiparação da Hidra e demais plataformas informáticas do género a um serviço de transporte privado de passageiros não deixa de ser, em parte, justificada.

23.   
O consumidor, quando recorre aos serviços de uma plataforma informática como a Hidra, espera ser transportado para um destino à sua escolha.

24.   
Quanto a este aspecto, o serviço prestado pela Hidra e demais as plataformas informáticas não apresenta um conceito diferente do serviço de táxi.

25.   
Todavia, por oposição ao serviço de táxi, um veículo Hidra ou de outra qualquer plataforma informática do género, não pode ser requisitado a qualquer momento na via pública, não pode utilizar as praças de táxis e não pode circular nas faixas BUS.

26.   
Para além disso, no serviço que é oferecido pela Hidra e demais as plataformas informáticas, ao contrário do que acontece no serviço oferecido pelos táxis, não existe trocas de moedas ou de notas entre o passageiro e o motorista.

27.   
Tratando-se de realidades diferentes, as obrigações a que uma e outras estão adstritas são, também diferentes, assim como os respetivos benefícios.
                                                                                                           
28.   
Com efeito, o transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros – táxi - está limitado a sociedades comerciais, cooperativas ou empresários em nome individual (utilização de um só veículo), licenciado pelo IMT.

29.   
Tal como foi referido na petição inicial, é ainda exigido um capital social mínimo de mil euros por automóvel, ao qual se somam o alvará da empresa (90 euros), uma cópia certificada do mesmo (20 euros), o licenciamento municipal (400 euros em Lisboa), a instalação de taxímetro e sinalização (1300 euros) e a inspeção técnica do veículo (30,54 euros). Somadas outras despesas, como a pintura e a caraterização (nem sempre cobrada), ter um táxi legalizado pode custar 3000 euros.

30.   
Acrescem ainda as despesas associadas ao serviço prestado pelos respetivos condutores.

31.   
Comparativamente, prestadoras de serviços que são as plataformas informáticas como a Hidra, pagam inspeções, seguro comercial e avaliações psicológicas dos motoristas exigindo-se ainda que os mesmos tenham cadastro limpo. Contudo, evitam outros encargos, incluindo a licença municipal, porque a sua atividade comercial é de agência de viagens. (Remete-se para Prova documental n.º 11).


32.   
Cabe, no entanto, notar que uma empresa como a Hidra não beneficia da isenção de ISV (Imposto sobre o Veículo) disponibilizada aos taxistas que parte dos 70% e pode mesmo chegar aos 100%, se estiver em causa um carro a GPL, Gás natural, elétrico, híbrido ou equipado para transporte de pessoas com deficiência. Prestadoras de serviços como a Hidra ficam, pois, sujeitas ao pagamento do valor do veículo exigido a qualquer particular.

33.   
Exemplificando, através dos carros mais utilizados no setor, o táxi poupa 1200 euros num Dacia 1.5dCI, 1650 euros num Skoda 1.6 TDI, 1493 euros num Toyota Prius e 4034 euros num Mercedes-benz C220d.

34.   
Isto é, ao investir num veículo topo de gama, o empresário dos táxis praticamente compensa todas as despesas acrescidas que teve face ao concorrente.

35.   
Somam-se ainda outros benefícios específicos concedidos apenas aos prestadores do serviço de táxi, tais como a isenção de Imposto Único de Circulação (IUC) de montante compreendido entre os 130 e 194 euros para os veículos referidos, assim como a dedução de 50% do valor do IVA dos custos em combustível, os quais, dependendo dos lucros da empresa, podem ser majorados em 120%.

36.   
Assim sendo, apesar de adstritos a licença obrigatória, ao contrário do que acontece com as plataformas como a Hidra, os táxis têm um estatuto de serviço público que não é conferido aos transportes e veículos descaracterizados.

37.   
Conforme o exposto, os táxis gozam, em regime de quase exclusividade, de benefícios fiscais vantajosos assim como do recurso às faixas BUS e ainda da possibilidade serem interpelados na via pública por potenciais clientes.

38.   
Todavia, ainda que estejam em causa realidades diferentes, nada obsta a que empresas tradicionais de táxi, inspiradas nas potencialidades que a tecnologia proporciona, criem modelos de negócio competitivos que favoreçam uma mobilidade eficiente, maximizando a utilidade para cidadãos e empresários.

39.   
Em face do exposto, conclui-se em sentido contrário à ilegalidade ou inconstitucionalidade do despacho por violação do princípio da igualdade consagrado nos artigos 6º do CPA e 13º da CRP, respetivamente.

A)2)                 DA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 151º/1/F DO CPA

40.   
Nos termos do artigo 151º/1 alínea f) do CPA, a indicação da data em que o ato administrativo é praticado constitui uma menção obrigatória do mesmo.

41.   
Não obstante, tem vindo a defender-se na doutrina que há que ter em conta as exigências do elenco de menções obrigatórias constante do artigo 151º do CPA e, consequentemente, a importância ou essencialidade das diferentes menções.

42.   
A consequência decorrente da falta de um dos elementos elencados no artigo varia consoante o elemento em causa.

43.   
Ora, a falta de menção da data em que o ato foi praticado é um elemento não essencial cuja falta gera a mera anulabilidade do ato e, sendo anulável, o ato produz efeitos até ser arguida a sua anulabilidade, nos termos do artigo 163º do CPA.

44.   
Não obstante, ao abrigo do número 5º, alínea c) do mesmo artigo, não se produz o efeito anulatório quando se comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo.

45.   
 Nestes termos, não procede a alegada violação do artigo 151º/1 alínea f) do CPA.


A)3)                DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTÉRIO DO AMBIENTE

46.   
O ato de licenciamento foi concedido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (doravante IMT).

47.   
O IMT é uma pessoa coletiva pública integrada na Administração Indireta do Estado. Consequentemente, e nos termos dos artigos 41º e 42º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, está sujeito a poderes de tutela e superintendência por parte dos órgãos do Governo previstos alínea d) do n.º2 do artigo 24 do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro.


48.   
A Autora alega, no artigo 14º da Petição Inicial, que os pedidos por si formulados respeitam a uma só relação jurídica multilateral.

49.   
Ocorre, porém, que o Ministério do Ambiente não é titular da relação jurídica multilateral respeitante à emissão do ato de licenciamento.
                                                                                                             
50.   
Como resulta do despacho apresentado na petição inicial, o órgão que emitiu o acto de licenciamento foi o IMT.

51.   
Nos termos do artigo 10º/2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA), tratando-se de processo intentado contra entidade pública, a parte demandada, é a pessoa coletiva de direito público, neste caso, o IMT, e não o Ministério do Ambiente.

52.   
Como forma de reforçar o entendimento acima exposto, deve ser tido em conta o comportamento jurisprudencial no sentido de conferir legitimidade passiva ao órgão que efetivamente praticou o ato.

53.   
O IMT tem personalidade jurídica e capacidade judiciaria autónomas do Ministério do Ambiente.

54.   
Desta forma, a ação tinha que ser proposta contra o Presidente do Conselho Diretivo do IMT, uma vez que para efeitos do artigo 10.º do CPTA este seria o órgão com legitimidade passiva para a acção

55.   
Verifica-se, pois, que o Ministério do Ambiente carece de legitimidade passiva relativamente ao pedido de impugnação do ato administrativo nos termos do artigo 10º/2 do CPTA pelo que, nos termos da alínea e) do número 4 do artigo 89º do mesmo diploma, tal facto constitui exceção dilatória. 


B)   DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DAS NORMAS

B)1)                DA FALTA DE PUBLICAÇÃO DA PORTARIA N.º 666-A/2016, DE 26 DE AGOSTO

56.   
Nos termos do artigo 119º/1, alínea h) da CRP e da alínea p) do número 2 do artigo 3º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro e do artigo 139º do CPA, a publicação da Portaria n.º 666-A/2016, de 26 de Agosto, em 1.ª série do Diário da República, é uma exigência obrigatória.

57.   
Ao contrário do que é alegado pela Autora, cumpre deixar claro que a exigência de publicação dos atos, em Diário da República, foi inteiramente cumprida pelo legislador (vide prova documental n.º 11).

58.   
Há que referir, no entanto, que, ainda que tivesse havido preterição da obrigação de publicação, em Diário da República, da referida Portaria, tal nunca inquinaria a validade da mesma, na medida em que a publicação é pressuposto apenas de eficácia e não de validade de um ato, tal como decorre do disposto no artigo 119º/2 da CRP.

59.   
O artigo 139º do CPA estabelece, em matéria de eficácia de regulamento administrativo, que a publicação  pode ainda ser feita “na publicação oficial da entidade pública, e na Internet, no sítio institucional da entidade em causa”.

60.   
Ora, a referida Portaria, para além de ter sido publicada em Diário da República como já fora mencionado, foi ainda publicada no sítio institucional da entidade em causa, neste caso, do Ministério do Ambiente (vide prova documental n.º 12).

61.   
Acresce que a identificação de qualquer ato é feita por um número e pela data de publicação no Diário da República, como dispõe o n.º1 do artigo 7.º da Lei 74/98, de 11 de novembro.

62.   
Ora, a Autora identifica a referida Portaria através do seu número e da sua data, sendo que a data de um qualquer diploma só é conhecida após a sua publicação em Diário da República, nos termos do n.º2 do artigo 1.º da Lei 74/98, de 11 de novembro.
 

63.   
Posto isto, conclui-se pela validade e eficácia da Portaria n.º 666-A/2016, de 26 de Agosto e pela consequente improcedência do argumento da falta de publicação da mesma em Diário da República.


B)2)                DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DA PORTARIA N.º 666-A/2016, DE 26 DE AGOSTO

64.   
Pelas razões já mencionadas, conclui-se em sentido contrário à ilegalidade ou inconstitucionalidade das normas dos artigos 2º, 3º e 5º da referida Portaria por violação do princípio da igualdade consagrado nos artigos 6º do CPA e 13º da CRP, respetivamente.

B)3)                DA PROSSECUÇÃO DE INTERESSES PRIVADOS

65.   
A Portaria n.º 666-A/2016, de 26 de Agosto, aprovou o regime jurídico que estabelece as condições de regularização das plataformas informáticas de transporte de passageiros.

66.   
Tal diploma tem como principal objetivo a regulação da concorrência e a proteção dos consumidores no setor em causa.

67.   
Nesta regulamentação, foram tidos em conta os princípios e os critérios que devem ser observados ao abrigo do regime de acesso e exercício da atividade de «serviços» no mercado interno da União Europeia, conforme estabelecido na Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, transposta para a ordem jurídica portuguesa pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

68.   
Pelo exposto, podemos concluir que a referida Portaria tem como objetivos a regulação da concorrência, a proteção dos consumidores e a prossecução de orientações adotadas pela Comissão Europeia, conforme estabelecido na já citada diretiva pelo que é igualmente improcedente o argumento relativo à prossecução, pela Portaria, de interesses privados, estando em clara evidência o interesse público que a mesma visa acautelar.

69.   
Acresce que a Portaria n.º 666-A/2016, de 26 de Agosto, não tem como destinatário apenas a Hidra mas sim todas as plataformas eletrónicas através das quais são oferecidos serviços de mobilidade.

B)4)                DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DAS NORMAS DA PORTARIA N.º 666-A/2016, DE 26 DE AGOSTO

70.   
Acresce que impugnação que é feita na petição inicial dos artigos 2.º, 3.º e 5.º da Portaria N.º 666-A/2016, de 26 de agosto está desprovida de argumentação que fundamente tal impugnação.


C)   DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL

71.   
Vem a autora requerer uma indemnização pelos danos causados aos motoristas de táxi com a emissão da Portaria n.º 666-A/2016, de 26 de Agosto, nomeadamente, pela perda de clientela e a receita associada correspondente decorrido desde 4 de julho de 2014 até à presente data.

72.   
Nos termos dos artigos 7º e 9º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, um dos pressupostos exigidos para a Responsabilidade Civil do Estado e demais Entidades Públicas é a existência de um facto ilícito que, efetivamente, não existe, uma vez que a Portaria n.º 666-A/2016, de 26 de Agosto, foi publicada na data de 26 de Agosto de 2016 na 1.ª série do Diário da República (vide Prova documental n.º11).

73.   
Acresce que não há qualquer violação do princípio constitucional constante do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, pelas razões supra mencionadas.

74.   
Neste sentido, não há qualquer tipo de legalidade ou inconstitucionalidade, que fundamente o pedido de indemnização requerido.

75.   
Cumpre ainda referir o facto de não existir culpa por parte do Secretário de Estado que emitiu a referida Portaria, requisito este também exigido, ao abrigo do artigo 10º da Lei n.º 67 / 2007, de 31 de Dezembro.

76.   
Atendendo ao critério da diligência e aptidão razoavelmente exigida, em função das circunstâncias de cada caso, a um titular do órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor, conclui-se que não foi demonstrada a existência de culpa por parte do Secretário de Estado na medida em que a publicação da Portaria n.º 666-A/2016, de 26 de Agosto, foi assegurada.


77.   
O valor correspondente ao pedido de indemnização afigura-se como infundado e injustificado uma vez que não é feita qualquer referência a um prejuízo concreto. Embora referida a perda de clientes, nenhuma percentagem (%) de perda efectiva é apresentada.

78.   
Posto isto, cabe concluir que o pedido de indemnização não procede.

IV — PROVA TESTEMUNHAL

1)    Dr. Adolfo Soares, portador do Cartão de Cidadão n.º 17843045, com residência na Rua do Ar , n.º 43, 1340-751, Lisboa.
2)    Margarete Castilho, portadora do Cartão de Cidadão n.º 143859606, com residência na Praça da Felicidade, n.º 39, 1700-174, Lisboa.
3)    Rodolfo Sousa, portador do Cartão de Cidadão n.º 103748596, com residência na Rua do Rodrigues, n.º 23, 1300-478, Lisboa.
4)    Suzete Fernandes, portadora do Cartão de Cidadão n.º17584032, com residência na Rua das Boleias, n.º56, 1684- 123, Lisboa.

 V – PROVA DOCUMENTAL

Prova documental n.º 1 –  Testemunho do Primeiro-Ministro
Prova documental n.º 2 –  Comunicado do Conselho de Ministros Do Ambiente de 18 de Junho de 2016
Prova documental n.º 3 –  Resolução do Conselho de Ministros n.º48/2016, de 1 de Setembro
Prova documental n.º 4 – Credencial de acesso  ao “II International Green Transport Forum”.
Prova documental n.º 5 Cartaz do “II International Green Transport Forum
Prova documental n.º 6 – Factura da estadia do Ministro no Hotel em Macau, durante os dias em que decorreu a conferência.
Prova documental n.º 7Bilhetes de avião correspondentes à viagem feita pelo Ministro a Macau.
Prova documental n.º 8 Bilhetes de barco correspondentes à viagem feita pelo Ministro a Macau.
Prova documental n.º 9 – Troca de e-mails entre a Secretária do Ministro do Ambiente e a Agência “Voos Felizes”, os quais provam a compra dos bilhetes.
Prova documental n.º 10 – Contrato celebrado entre o Ministério do Ambiente e a Agência Voos Felizes, após terminado o concurso público n.º 230/2015, relativo à aquisição de serviços de viagens, transportes aéreos e alojamento.
Prova documental n.º 11 – Publicação da Portaria n.º 666-A/2016, de 26 de Agosto em Diário da República.
Prova documental n.º 12 – Publicação da Portaria n.º 666-A/2016, de 26 de Agosto no site do Ministério do Ambiente.
Prova documental n.º 13 Estatuto da Hidra.
Prova documental n.º 14 - Factura do jantar do Ministro em Macau, sozinho, no dia 20 de Agosto de 2016.





Link para as provas e procuração: https://www.dropbox.com/sh/cqucfrg7edfgzab/AADgnhAxptgcH-W7FKxgwvV4a?dl=0

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