Quando
a providência se vira contra ti
Antes de tudo o mais será
importante termos em mente o que é que são as providências cautelares. Estas são
consideradas meios processuais, de tutela provisória, que pretendem “impedir
que, durante a pendência do processo declarativo, se constitua uma situação
irreversível ou se produzam danos de tal modo gravosos que ponham em perigo, no
todo ou pelo menos em parte, a utilidade da decisão”[1],
para além de que a possibilidade de se lhes recorrer se trata de um direito
fundamental, que visa concretizar a tutela jurisdicional efetiva, vindo este
consagrado nos artigos 20º e 268º, nº4 da Constituição da República Portuguesa
(CRP). No entanto, apesar de estarmos perante um direito fundamental, nem por
isso deixam de existir limitações ao seu exercício.
Face a estas limitações, o Código
de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), dedica o seu número 126º, nº1
à Utilização abusiva de providência
cautelar. Este dispõe o seguinte:
“Sem
prejuízo da possibilidade de aplicação pelo juiz da taxa sancionatória
excecional, prevista no artigo 531º do Código de Processo Civil, o requerente
responde pelos danos que, com dolo ou negligência grosseira, tenha causado ao
requerido e aos contrainteressados.”
Todavia, há que ter em conta que tanto
o conceito de “utilização abusiva” como o âmbito de aplicação desta figura são
algo que ainda não encontrou respostas suficientes e ainda não saiu da penumbra[2].
No sentido de dar resposta a estas
questões que continuam sem serem resolvidas há que primeiramente realizar uma
delimitação negativa do conceito, distinguindo-o da taxa sancionatória
excecional, da litigância de má-fé e do abuso de direito de ação.
Quanto à distinção entre
utilização abusiva e taxa sancionatória excecional, esta última que vem
prevista no artigo 531º do Código de Processo Civil (CPC), e não deixa grandes
dúvidas. O próprio nome de taxa indica em primeira mão que se trata de uma “sanção”,
que pretende dissuadir os indivíduos de ter comportamentos inúteis,
indiligentes, mas não se trata de qualquer tipo de meio para ressarcimento de
danos. Para além disso, a aplicação desta taxa depende apenas de uma decisão
fundamentada por parte do juiz, já a utilização abusiva está dependente de
solicitação da indemnização por parte dos lesados pela providência (126º/2
CPTA).
Por fim, há ainda que salientar
que a taxa tem um âmbito muito mais alargado que a utilização abusiva, pois
inclui, tal como nos diz o artigo 531º do CPC, qualquer “ação, oposição, requerimento,
recurso, reclamação ou incidente” que “seja manifestamente improcedente e a
parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida.”.
A segunda distinção prende-se com
a utilização abusiva e a litigância de má-fé, esta última prevista no artigo
542º e ss. do CPC. A primeira diferença entre ambas é o facto de a litigância
de má-fé ter um âmbito de aplicação maior, pois abrange todos os meios
processuais e processos, contrariamente ao que se sucede com a utilização
abusiva que é restrita às providências cautelares.
Outra diferença é que a
litigância de má-fé tem como finalidade uma punição e só em segundo plano é que
poderá ter um caráter compensatório, ou seja, coloca em primeiro plano a “multa”
e em segundo plano a indemnização a ser requerida pela parte contrária, ao
contrário do que acontece com a utilização abusiva[3].
Outro aspeto de distinção é o
papel do dano. Na litigância de má-fé não se coloca a questão do ressarcimento
dos danos, até porque o dano não é um pressuposto desta. Já na utilização
abusiva, “o requerente responde pelos danos que tenha causado “[4].
Tal acaba por ter repercussões tanto ao nível do nexo de causalidade e, logo
também, no que respeita às indemnizações. Ao não se exigir a existência de
danos em questões de litigância de má-fé, não podemos encontrar um nexo de
causalidade entre o dano e o ato em causa, logo serão necessários outros critérios
para que se possa aferir o montante de indemnização devido. Já no que diz
respeito à utilização abusiva, esta segue as coordenadas da responsabilidade
civil por facto ilícito.
A última distinção a fazer será
entre a utilização abusiva e o abuso de direito de ação. A primeira distinção a
fazer será no que diz respeito à indemnização, pois enquanto que no abuso de
direito nos prendemos ao artigo 334º do Código Civil (CC) e a indemnização é
algo meramente eventual, ficando dependente da verificação dos pressupostos da
responsabilidade civil, de entre os quais a culpa. No que diz respeito à
utilização abusiva, esta assenta o seu sistema no artigo 126º CPTA que se
encontra direcionado ao ressarcimento de danos e, portanto, a existência de
dano é obrigatória.
Para além disso, a outra grande
diferença é que o instituto do abuso de direito não dá especial relevância à
culpa, enquanto na utilização abusiva, o artigo 126º/1 do CPTA consagra
expressamente o requisito da culpa e apenas com este teremos lugar à
indemnização.
Depois de elaboradas todas estas
distinções podemos concluir que estamos perante um caso de culpa in agendo, ou seja, estamos perante um caso de responsabilidade
por um ato ilícito. Nesta lógica, podemos afirmar que para que apliquemos o
artigo 126º/1 do CPTA têm de se encontrar preenchidos 5 pressupostos:
- Tem de ser decretada uma providência cautelar num processo administrativo;
- O requerimento da providência tem de ser considerado “abusivo”;
- O requerimento tem de ser feito como dolo ou negligência grosseira;
- Tem de haver a produção de danos na esfera jurídica do requerido e/ou na esfera dos contrainteressados;
- Tem que existir um nexo de causalidade entre a providência cautelar e os danos do requerido e/ou dos contrainteressados.
Assim, podemos concluir que
devemos aplicar o regime da responsabilidade civil que vem previsto nos artigos
483º e ss. do CC.
A culpa, tal como na responsabilidade
civil, deve ser aferida com base no artigo 487º do CC e o nexo de causalidade
tem como função ser pressuposto, mas também ser o limite à indemnização (563º
CC)[5].
No entanto, o grande problema da
utilização abusiva da providência cautelar encontra-se no pressuposto da
ilicitude, ou seja, na parte em que temos de classificar a utilização como “abusiva”,
pois estamos perante um conceito vago e indeterminado.
Devemos assim considerar que a “utilização
abusiva” corresponde a qualquer utilização do direito de recorrer a uma
providência cautelar que viole o princípio da boa-fé processual, que vem
consagrado no artigo 8º do CPTA[6].
Para concluir, a grande questão a
colocar é em que medida é que este instituto se diferencia da culpa in agendo?
Assim concluímos que a utilização
abusiva tem em particular a exclusão de responsabilidade por negligência
ligeira, aceitando apenas os casos de negligência grosseira para além do dolo,
o prazo para solicitação da indemnização por parte dos interessados (126º/2
CPTA) e o regime de levantamento da garantia, que vem previsto no número 3
deste mesmo artigo.
Em suma, a principal função do
artigo 126º, nº1 do CPTA é excluir a responsabilidade nos casos em que apenas
estejamos perante situações de culpa ligeira.
[1] Mário
Aroso de Almeida, Manual de Processo
Administrativo, Edições Almedina, 2015, p. 437
[2] José
lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, Coimbra Editora, 2001,
p. 196
[3] Pedro de
Albuquerque, Responsabilidade Processual
por Litigância de Má Fé, Abuso de Direito e Responsabilidade Civil em Virtude
de Atos Praticados no Processo, Edições Almedina, 2006, pp. 47 a 49
[4] Artigo
126º, nº 1 CPTA
[5] Luís
Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações,
vol. 1, 11º edição, Edições Almedina, pp. 309-310
[6] Pedro de
Albuquerque, Responsabilidade Processual por Litigância de Má Fé, Abuso de
Direito e Responsabilidade Civil em Virtude de Atos Praticados no Processo,
Edições Almedina, 2006, pp.85 - 91
Ana Sofia Gama (140113076)
Ana Sofia Gama (140113076)
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