O particular está preocupado
A ver a Administração o seu direito lesar
Não vale a pena ficar indignado!
Basta intimar....
De direitos, liberdades e garantias,
Somos todos titulares
Para os proteger há várias vias
Não só providências cautelares!
Quando o tempo é escasso,
E mais nada há a fazer,
Da urgência da intimação
O requerente se deve valer
Mas é preciso ter calma!
O particular que fique descansado...
A intimação não é provisória,
Deixa sim o assunto arrumado
O segundo tipo
de intimação previsto no CPTA é a intimação para defesa de direitos, liberdades
e garantias e está previsto nos artigos 109º e ss CPTA. Esta intimação decorre
do art. 20º/5 da Constituição que tem como objeto a tutela, em tempo útil, de
bens de valor elevado, tais como os direitos, liberdades e garantias. A Constituição
não impõe que a tutela de quaisquer direitos, liberdades ou garantias tenha de
ser feita através deste meio de tramitação expedita. Aliás, a regra é a de que
é efetuada pelos mesmos meios processuais dos restantes direitos, isto é, a
tutela dos direitos, liberdade e garantias é feita através dos mesmos meios
processuais que todos os outros direitos.
Então, mas se é
assim, qual é o âmbito de aplicação deste meio da intimação de defesa de
direitos, liberdades e garantias? Nem a doutrina nem a jurisprudência têm
conseguido estabelecer critérios firmes para a determinação do âmbito de
aplicação desta intimação. Há uma dificuldade em encontrar os critérios
estáveis para tal delimitação.
O professor
Vieira de Andrade defende que apenas pode ser utilizada esta intimação quando
esteja directamente em causa um direito, liberdade e garantia e quando ponha em
causa o art. 20º/ 5 da Constituição e não uma norma ordinária. Este
entendimento restringe então o âmbito de aplicação deste tipo de intimação.
Ou seja, só se
pode recorrer à intimação quando afecte diretamente o art. 20º/5 da
Constituição. Se a actuação afecta apenas indiretamente o art. 20º/5 já não
estão criadas as circunstâncias para aplicação desta intimação.
Outra condição
para recorrer a esta intimação: só podemos recorrer a esta intimação quando
seja indispensável a emissão célere de uma decisão de mérito para que haja
tutela, em tempo útil, de direitos, liberdades e garantias.
Isto significa
que esta deve ser proferida a título definitivo, o que contrasta com a tutela
cautelar que, como já sabemos, é provisória. Pode haver situações em que seja
impossível uma providência cautelar, e aí passamos para a tutela da intimação.
Portanto, a
intimação apenas se aplica quando não for possível aplicar os restantes meios
do ordenamento jurídico.
Geralmente, as
situações em que não há dúvidas de aplicação deste meio têm a ver com situações
em que o exercício do direito só faz sentido num determinado momento, o que
significa a inutilidade da tutela cautelar. Não havendo tutela cautelar,
recorre-se à tutela definitiva que é a intimação.
Note-se que se
tem admitido que a tutela cautelar seja convertida em intimação por meio da
impugnação, e a situação inversa também por meio do art. 110º.
A tutela
através da intimação só faz sentido quando exista necessidade de pronúncia em
tempo útil, ou seja, situações de urgência.
Atenção que a
lei não exige, em todo o caso, que a intimação seja requerida pelo titular dos
direitos, liberdades e garantias, o que parece querer dizer que não são
excluídas a acção pública e a acção popular. No entanto, isto não é bem claro,
porque abrirmos a legitimidade a terceiros faz com que haja uma restrição à
disponibilidade do particular sobre um direito, liberdade e garantia, que são,
em princípio, indisponíveis.
O art. 109º/2
dispõe que a intimação pode ser proposta contra particulares e não apenas
contra a Administração. Quando a intimação é dirigida a outro particular, eu só
posso recorrer à intimação depois de ter requerido à Administração a sua
intervenção no sentido de proteger o meu direito, liberdade e garantia. Só
perante omissão da Administração é que devo ter possibilidade de requerer a
intimação. Mas isto não é assim em todos os casos. A lei diz “nomeadamente”. No
nº3 temos as preocupações de eficácia dos direitos, liberdades e garantias. É a
forma de tutela mais drástica de todo o contencioso administrativo: o juiz tem
a faculdade de emitir uma decisão que produz efeitos de acto administrativo.
Quanto à
tramitação, esta intimação pode ter três tramitações diferentes: ordinária, que
segue os termos da acção administrativa acelerada; ou ultra urgente. No art. 110ºA
temos a substituição da petição de intimação por uma outra que visa a tutela
cautelar. Este artigo suscita uma questão: o particular, ao fazer isto, não
fica desprotegido, uma vez que está na iminência de sofrer lesão de um direito,
liberdade e garantia? Esta pode ser combatida por uma providência cautelar,
dada a extrema urgência e, por isso, o juiz pode juntamente com a substituição,
compensar o particular através do decretamento provisório da providência
cautelar que o juiz julgue adequada. O que o particular pediu foi a intimação,
mas verifica-se que o decretamento da intimação não se justifica e, por isso, o
juiz, no despacho liminar, diz para substituir a intimação pela providência, no
entanto, uma providência cautelar que o juiz acha adequada é que é decretada.
Este decretamento provisório é imediato, o que significa que pode não haver
audição de ninguém. Há uma caducidade deste em cinco dias, se o particular não
requerer a providência substitutiva.
Quanto à
decisão, há um prazo máximo de cinco dias para ser proferida. E na sentença o
juiz tem de designar o responsável pela sua execução (isto porque a forma de
garantir o cumprimento integral da intimação é a sanção pecuniária compulsória
ou imposição de responsabilidade civil criminal e disciplinar).
Bibliografia:
-MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual
de Processo Administrativo
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