segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

Direito, liberdade e garantia ameaçado? Intimar e o assunto fica arrumado

O particular está preocupado
A ver a Administração o seu direito lesar
Não vale a pena ficar indignado!
Basta intimar....

De direitos, liberdades e garantias,
Somos todos titulares
Para os proteger há várias vias
Não só providências cautelares!

Quando o tempo é escasso,
E mais nada há a fazer,
Da urgência da intimação
O requerente se deve valer

Mas é preciso ter calma!
O particular que fique descansado...
A intimação não é provisória,
Deixa sim o assunto arrumado


O segundo tipo de intimação previsto no CPTA é a intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias e está previsto nos artigos 109º e ss CPTA. Esta intimação decorre do art. 20º/5 da Constituição que tem como objeto a tutela, em tempo útil, de bens de valor elevado, tais como os direitos, liberdades e garantias. A Constituição não impõe que a tutela de quaisquer direitos, liberdades ou garantias tenha de ser feita através deste meio de tramitação expedita. Aliás, a regra é a de que é efetuada pelos mesmos meios processuais dos restantes direitos, isto é, a tutela dos direitos, liberdade e garantias é feita através dos mesmos meios processuais que todos os outros direitos.
Então, mas se é assim, qual é o âmbito de aplicação deste meio da intimação de defesa de direitos, liberdades e garantias? Nem a doutrina nem a jurisprudência têm conseguido estabelecer critérios firmes para a determinação do âmbito de aplicação desta intimação. Há uma dificuldade em encontrar os critérios estáveis para tal delimitação.
O professor Vieira de Andrade defende que apenas pode ser utilizada esta intimação quando esteja directamente em causa um direito, liberdade e garantia e quando ponha em causa o art. 20º/ 5 da Constituição e não uma norma ordinária. Este entendimento restringe então o âmbito de aplicação deste tipo de intimação.
Ou seja, só se pode recorrer à intimação quando afecte diretamente o art. 20º/5 da Constituição. Se a actuação afecta apenas indiretamente o art. 20º/5 já não estão criadas as circunstâncias para aplicação desta intimação.
Outra condição para recorrer a esta intimação: só podemos recorrer a esta intimação quando seja indispensável a emissão célere de uma decisão de mérito para que haja tutela, em tempo útil, de direitos, liberdades e garantias.
Isto significa que esta deve ser proferida a título definitivo, o que contrasta com a tutela cautelar que, como já sabemos, é provisória. Pode haver situações em que seja impossível uma providência cautelar, e aí passamos para a tutela da intimação.
Portanto, a intimação apenas se aplica quando não for possível aplicar os restantes meios do ordenamento jurídico.
Geralmente, as situações em que não há dúvidas de aplicação deste meio têm a ver com situações em que o exercício do direito só faz sentido num determinado momento, o que significa a inutilidade da tutela cautelar. Não havendo tutela cautelar, recorre-se à tutela definitiva que é a intimação.
Note-se que se tem admitido que a tutela cautelar seja convertida em intimação por meio da impugnação, e a situação inversa também por meio do art. 110º.
A tutela através da intimação só faz sentido quando exista necessidade de pronúncia em tempo útil, ou seja, situações de urgência.
Atenção que a lei não exige, em todo o caso, que a intimação seja requerida pelo titular dos direitos, liberdades e garantias, o que parece querer dizer que não são excluídas a acção pública e a acção popular. No entanto, isto não é bem claro, porque abrirmos a legitimidade a terceiros faz com que haja uma restrição à disponibilidade do particular sobre um direito, liberdade e garantia, que são, em princípio, indisponíveis.
O art. 109º/2 dispõe que a intimação pode ser proposta contra particulares e não apenas contra a Administração. Quando a intimação é dirigida a outro particular, eu só posso recorrer à intimação depois de ter requerido à Administração a sua intervenção no sentido de proteger o meu direito, liberdade e garantia. Só perante omissão da Administração é que devo ter possibilidade de requerer a intimação. Mas isto não é assim em todos os casos. A lei diz “nomeadamente”. No nº3 temos as preocupações de eficácia dos direitos, liberdades e garantias. É a forma de tutela mais drástica de todo o contencioso administrativo: o juiz tem a faculdade de emitir uma decisão que produz efeitos de acto administrativo.
Quanto à tramitação, esta intimação pode ter três tramitações diferentes: ordinária, que segue os termos da acção administrativa acelerada; ou ultra urgente. No art. 110ºA temos a substituição da petição de intimação por uma outra que visa a tutela cautelar. Este artigo suscita uma questão: o particular, ao fazer isto, não fica desprotegido, uma vez que está na iminência de sofrer lesão de um direito, liberdade e garantia? Esta pode ser combatida por uma providência cautelar, dada a extrema urgência e, por isso, o juiz pode juntamente com a substituição, compensar o particular através do decretamento provisório da providência cautelar que o juiz julgue adequada. O que o particular pediu foi a intimação, mas verifica-se que o decretamento da intimação não se justifica e, por isso, o juiz, no despacho liminar, diz para substituir a intimação pela providência, no entanto, uma providência cautelar que o juiz acha adequada é que é decretada. Este decretamento provisório é imediato, o que significa que pode não haver audição de ninguém. Há uma caducidade deste em cinco dias, se o particular não requerer a providência substitutiva.
Quanto à decisão, há um prazo máximo de cinco dias para ser proferida. E na sentença o juiz tem de designar o responsável pela sua execução (isto porque a forma de garantir o cumprimento integral da intimação é a sanção pecuniária compulsória ou imposição de responsabilidade civil criminal e disciplinar).


Carolina Soares de Sousa
140113116



Bibliografia:

-MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo


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