segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

Breves Notas sobre Providências Cautelares


As providencias cautelares estão previstas nos artigos 112º e seguintes do CPTA e, tal como o nome indica, visam assegurar a utilidade e a efectividade da tutela jurisdicional que é realizada num processo declarativo ou executivo[1]. Ou seja, são procedimentos que tem como principal objectivo acautelar uma decisão de mérito no âmbito de um processo principal. Para o prof.

As providencias cautelares tem duas principais características : a instrumentalidade e a provisoriedade  

  1. Começando pela instrumentalidade – as providencias cautelares estão dependentes do processo principal, mesmo sendo autónomas. Segundo a professora Isabel Fonseca é esta característica que verdadeiramente identifica a tutela cautelar[2]. Esta característica permite também resolver uma situação de urgência de forma rápida, pois seria humanamente ditar sentenças imediatas visto que as providencias cautelares não constituem um fim em si mesmo, mas um acessório do processo principal e aquando da prolação de sentença, perdem a sua eficácia. Importa ainda referir que as providencias cautelares são medidas urgentes como dispõem os artigos 36º/1 (f) e 113/2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e, assim sendo, caducam com a passagem do tempo.
     
  2. A segunda principal característica é a provisoriedade. Esta significa que a providencia cautelar é provisoria porque só deve existir durante o tempo em que cumpre a sua função. Ou seja, o que está em causa não é a solução final do litigio.

A doutrina clássica identifica duas condições de procedência da acção cautelar:
  • Periculum in mora
  • Fumus boni iuris

A primeira condição – periculum in mora – é a existência provável de um direito. Ou seja, o juiz tem de considerar existente um perigo ou ameaça de ser causado um prejuízo ao direito. A decisão do juiz pressupõe o fundado receio de que a demora inerente a um processo normal lese o direito que se pretende tutelar. Assim, só se justifica que o juiz intervenha sobre o objecto da causa principal se se estiver perante uma situação de urgência provocada pela ameaça de prejuízos ao direito acautelado. Esta condição, que é dispensada quando se trate duma providencia cautelar conservatória, está também referida no artigo 120º/1 do CPTA  Quando ao fumus boni iuris que se traduz no perigo de não satisfação do direito aparente, esta condição também está relacionada com a característica da instrumentalidade. Esta condição dita que a intervenção do juiz, quanto à existência do direito invocado pelo requerente, é suficiente quando se verifique uma “probabilidade séria” de existência do direito do requerente – isto claro, para alem da ameaça de dano. Assim sendo, para que uma providencia cautelar seja decretada exige-se a existência provável de um direito e o perigo de não satisfação do direito aparente.  

Quanto aos prazos, a lei não define um prazo para a propositura da acção mas releva referir que o juiz profere a decisão num prazo de 5 dias contado da data de apresentação da ultima oposição ou de produção de prova, como está regulado no artigo 119º do CPTA. Como já foi supra mencionado, as providencias cautelares caracterizam-se pela sua urgência e por isso gozam duma tramitação célere.

Assim, concluímos que as providencias cautelares são processos urgentes, cuja função não é a resolução definitiva de litígios mas uma função instrumental, acessória relativamente à decisão do conflicto[3]. As providencias cautelares podem ser antecipatórias ou conservatórias sendo que as primeiras concedem ao requerente os efeitos práticos que resultariam da procedência da acção principal e as ultimas destinam-se a manter a estabilidade da situação jurídica objecto de pretensão enquanto não ocorra a decisão definitiva.





Teresa Amaral Cabral
nº140113031


Bibliografia:
- Introdução ao Estudo Sistemático da Tutela Cautelar no Processo Administrativo, Isabel Celeste Fonseca
- Elementos de Direito Processual Civil, Rita Lobo Xavier
- Manual de Processo Civil, JM Antunes Varela




[1] Fonseca, I. C. (2002). Introduçao ao estudo sistemático da tutela cautelar no processo administrativo: A propósito da urgência na realizaçao da justiça. Coimbra: Almedina; p.71
[2] Fonseca, I. C. (2002). Introduçao ao estudo sistemático da tutela cautelar no processo administrativo: A propósito da urgência na realizaçao da justiça. Coimbra: Almedina; p.86
[3]  Xavier, R., Folhadela, I. and Castro, G. (2014). Elementos de direito processual civil. Porto: Universidade Católica Editora.

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