A constante ampliação do objeto de incidência da Administração Publica e o aumento das prestações por parte desta (decorrendo da evolução do Estado Social) acabam por se tornar insustentavelmente numerosas, resultando na massificação de relações entre a administração e os cidadãos, como tal, levando a uma sobrecarga de processos, de tal forma que foi necessário arranjar uma via de agilizar estes processos, criando-se assim a figura dos processos em massa, (processos urgentes tal como nos diz o artigo 36º/1 alínea b) previstos nos artigos 48º e 99º do Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos.
Tanto num como noutro artigo podemos entender que a lógica que levou à sua criação foi a de tornar mais célere e uniformizada a acção dos tribunais, sendo a grande diferença (não me referindo em termos de tramitação de processo) ao facto de o artigo 48º tratar de todos os tipos de matérias, enquanto o artigo 99º revela-se como uma norma especial, recaindo sobre casos muito mais específicos e com ténues mudanças de regime.
Decorre do preâmbulo do DL 214-G/2015 que o procedimento em massa surge com a intenção de conferir uma resposta mais célere e integrada aos litígios respeitantes a procedimentos em massa em domínios como de concurso à Administração Pública com elevado número de participantes , sendo que o novo regime pretende assegurar a concentração num único processo, a correr num único tribunal, das múltiplas pretensões que os participantes nestes procedimentos pretendam deduzir no contencioso administrativo.
Estas figuras presentes nos artigos 48º e 99º pretendem dar resposta a situações em que são apresentados vários pedidos cumulativos quase idênticos, de forma a se dar a mesma resposta para situações análogas, assegurando a concentração num único processo evitando a multiplicidade de acções com o mesmo objeto litigioso, passando assim a correr num único tribunal todos estes processos em prol da celeridade processual e da uniformização das decisões da administração.
O artigo 48º, visa desfazer a sobrecarga processual dos tribunais administrativos, promovendo a uniformização da jurisprudência perante processos previamente instaurados cujo objeto do litigio seja semelhante, os seus pressupostos são:
-Exigência de mais de 10 processos
-Digam respeito à mesma relação jurídica material
Ou
-Ainda que respeitantes a diferentes relações jurídicas, sejam susceptiveis de set decididos com base na aplicação das mesmas normas a situações de facto do mesmo tipo
Verificados os pressupostos, e como nos diz a ultima parte do artigo 48º/1, dá-se atenção apenas a um dos processos enquanto se suspende a tramitação dos demais, sendo que a decisão proferida para este processo será generalizada para os demais com o objetivo final de de dar respostas semelhantes a situações análogas.
Falando agora sobre o artigo 99º, este tenta assegurar a concentração num único processo a correr no mesmo tribunal (como nos diz o número 2), é um meio processual que ao contrário do artigo 48º não tem por objecto procedimentos já instaurados mas antes a concentração num único processo dos processos que venham ser instaurados nos domínios referidos no artigo, os seus pressupostos são:
-A exigência de mais de 50 processos respeitantes à pratica ou omissão de atos administrativos (face ao artigo 48º em que são necessários apenas 10). Artigo 99ª/1
-Têm de recair sobre os seguintes domínios Artigo 99ª/1:
»Concurso de pessoal
»Procedimentos de realização de provas
»Procedimentos de recrutamento
-Em matéria de prazos, existe um prazo especial de um mês de propositura de acções e também a tramitação tem prazos encurtados, previstos no artigo 99º/5
-Se, preenchendo os requisitos de coligação e cumulação de pedidos, forem intentadas acções referentes ao mesmo procedimento, a apensação dos processos aquele que foi intentado em primeiro lugar é obrigatória. Artigo 99ª/4
Podemos então chegar à conclusão que estes institutos vêm conferir ao CPTA uma maior facilidade de tratar litígios que se revelem análogos sem ter de olhá-los um a um, adaptando o contencioso administrativo ao fenómeno da litigância de massas, com as finalidades de garantir aos interessados decisões mais céleres e um tratamento igual para situações iguais, a promoção de uniformidade jurisprudencial.
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