Muitas vezes se fala no interesse processual ou no interesse em agir de certa parte perante um litígio, mas o que será ao certo este tal interesse processual? Alguns autores tentam dar uma definição clara de tal ideia, sendo que esta deverá ser entendida como um interesse na prossecução da acção ou um interesse na sentença que será dada pelo tribunal para quaisquer fins práticos. Sendo assim, não estaremos simplesmente a dar um novo nome a uma ideia já existente, como é discutido no âmbito de Processo Civil, ou seja, da legitimidade na acção? É de entendimento generalizado que tais ideias não se devem confundir: A legitimidade processual será entendida como um requisito necessário para que alguém se torne parte de um litígio, sendo compreendido como aquela parte que será alegadamente sujeito da relação material controvertida, como podemos constatar a partir do artigo 9º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos no seu número um. Já a ideia de interesse em agir se demonstra diferente: Com consagração legal no artigo 39º do mesmo código, esta é entendida na medida em que alguém demonstre que tenha um interesse directo em certo litígio, ou como nos diz o próprio texto do código, alguém que invoque utilidade prática (39º/1) perante a resolução legal de certo conflito. Podemos então entender facilmente a diferença ente legitimidade e interesse processual já que logicamente podem configurar-se questões nas quais certa parte não se apresenta como legitima em certa acção, nos termos do artigo 9º, no entanto, tem um interesse directo na resolução daquele litígio, ou seja, a resposta legal que será dada para esse problema irá afectar este directamente. O Professor Vieira de Andrade entende o interesse processual como algo em que exista não só um interesse real mas também actual, ou seja, da procedência da acção tem que ser retirada certa utilidade prática, e esta tem de ser apta para satisfazer a ideia protegida pelo interesse em agir.
Como nos diz o artigo 9º do CPTA, ‘’é considerada parte legítima(sem prejuízo do disposto nos outros artigos) quem alegue ser parte na relação material controvertida’’, então, a meu ver, a ideia de interesse processual será como uma norma de ampliação para outras situações nas quais o interessado não seja aceite como ‘’parte da relação material controvertida’’, podemos verificar tal facto perante o artigo 37º/3 do mesmo código, sendo que este nos diz que ‘’qualquer pessoa ou entidade cujos direitos ou interesses sejam diretamente ofendidos pode pedir ao tribunal...’’, ampliando assim a legitimidade não só para aqueles apontados como partes da relação material controvertida, como também para aqueles interessados na decisão em causa.
Não só no artigo 39º, referente às acções administrativas declarativas e de simples apreciação, conseguimos encontrar manifestação desta ideia de interesse processual em agir, também de forma implícita o conseguimos encontrar no artigo 55º/1 a) do mesmo código, agora, referentes às acções especiais de impugnação. Entende-se que o interesse processual é nomeado neste artigo uma vez que é feita uma alusão ao interesse pessoal e directo no resultado. Perante este facto, será oportuno dizer que o nosso código se revela um pouco reservado à distinção entre uma e outra ideia, podendo ainda chegar à conclusão de que, em certos casos, o interesse processual está completamente ligado à legitimidade como podemos verificar neste artigo em causa, que prevê que serão partes legítimas, entre outras, aquelas que aleguem ter um interesse direto e pessoal na resolução do litígio em causa, demonstrando a ténue diferença entre estas duas ideias à luz do nosso CPTA. Há ainda que fazer referência ao artigo 56º do CPTA de epigrafe ‘’Aceitação do acto’’. Fica a questão de saber se deparados com uma situação em que alguém que tenha aceitado certo ato administrativo nos termos do artigo 56º, terá ou não a possibilidade futura de o impugnar com fundamento em anulabilidade. É defendido que o facto de se aceitar certo acto como válido demonstra que não existe qualquer interesse processual quanto à sua impugnação, e como tal este perder-se-à aquando da aceitação, no entanto, no entendimento de certos autores será possível como que revogar esta aceitação do acto para o poder impugnar mais tarde, quando esteja em causa um ato que ainda não tenha produzido os seus efeitos de forma eficaz como por vezes acontece com atos administrativos prolongados. Antes de concluir é necessário também fazer referência ao artigo 54º do CPTA, em que certa parte da doutrina afirma existir interesse em agir perante situações em que não existiu qualquer lesão, podendo este interesse em agir ser justificado num receio real de uma lesão futura.
De forma conclusiva, olhando os artigos que estiveram em questão ao longo deste post, diria que podemos chegar à ideia que de facto o interesse em agir é um pressuposto processual, ainda que não seja considerado autonomamente pelo nosso legislador.
Pedro Francisco
nº 140113140
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