Do Contributo de Jacques Lacan para o Contencioso Administrativo
Com apenas 31 anos Jacques Lacan, defende com base no caso concreto de Aimé, acompanhado pelo mesmo, uma tese de Doutoramento intitulada de: Da psicose paranoica e suas relações com a personalidade, adquirindo assim o título elogiado e coerente baseado em Freud e na linha do signo e espírito de Espinoza.
Apesar do acompanhamento de caso Aimé, a realidade é que em termos vivos tal poderia ser feito através do Contencioso Administrativo, senão vejamos:
A paranoia é a patologia que se reflete na personalidade atual, mediante acontecimento traumático sucessivo
Ora bem:
No inicio, em 1789 nasce a prima facie do Contencioso, onde temos um verdadeiro juiz doméstico, cujos os intresses em desa são os da Administração e não dos particulares, mais tarde a patologia evolui na sua regressividade (conceito de Lacan) surgind designada de “Justiça Reservada”, de
1799 a 1872, essa tendência começou a amenizar-se com a criação do
Conselho de Estado, órgão meramente consultivo que apresentava soluções
para os litígios administrativos; por último, a terceira fase, que se
designou de “Justiça Delegada”, e que compreendeu o período de 1872 em
diante, já trouxe algumas mudanças pois as decisões do Conselho de Estado passaram de
meramente consultivas a decisões definitivas, ainda neste período surge aquele que foi o sintoma mais grave de tal patologia psiquiátrica o caso Ágnes, que levou a que os tribunais repensassem o contencioso, pela morte de uma inocente criança por um vagão de comboio do Estado.
Com base neste sintoma a solução vai-se resovendo e abre-se um segundo estado de cura ainda que parcial e em doses: o advento do Estado Social, É
neste período que se dá a jurisdicionalização plena e efectiva do
Contencioso que ganha autonomia total perante , finalmente deixa de ser o “administrador” que
julga os litígios administrativos, e surgem os Tribunais Administrativos
com autonomia perante o poder executivo, o Juiz doméstico vai desparacendo aos poucos e tornando-se livre in lberas sua.
O
terceiro progresso mais importante da evolução histórica do contencioso
administrativo dá-se com o fim do estado providência e com o início do
estado pós-social. O que sucede então nesta data? Uma alteração muito
importante: o abandono do modelo de contencioso administrativo do tipo
objectivo, para se instituir um modelo de contencioso do tipo
subjectivo. Este último, muito mais preocupado com a tutela plena e
efectiva dos direitos dos particulares, e muito mais garantístico do que
o primeiro.
Aqui voltamos a referir Lacan:
A identificação da personalidade pela paranóia e influenciada, mas sobretudo projetada nas relações
Pois bem, não querendo ser demasiado lacanista, a realidade é que tal movimento histórico relacionou-se e nos vários países os traumas refletiram-se não sendo Portugal excepção, criou-se assim até ao Estado de Salazar criou-se um modelo objetivo vincado na falta de dependência dos Tribunais passando em 1976 e sucessivas revisões para um modelo subjetivista.
Numa óptica de outro prisma tal justifica também a constitucionalização e europeização, no dizer de Lacan, de grandes traços depersonalidade renovados, mas que justificam a paranoia.
Como qualquer paranoia facilmente mutável, como a do contencioso fica a pergunta célebre,será este prórpio ou Direito Constitucional materializado?
Lacan responde, recorrendo a Freud e outras ciências como a Antropologia:
A personalidade ainda que formada ou deturpada pela psicose ,pode ter traços identificáveis desde que estes sejam iniciais
Em Aimée, Lacan não o conseguiu fazer a distrinça acabando por seu caso concreto, como refere na tese de Doutoramento, por acabar não conseguir resolver o caso, ainda que o tenha confrontado com outros doentes, no contencioso porém precebemos estas marcas, ainda que tal seja pela existência de ius imperii seja pelá óptica traumática inicial da Administração, seja pela atual subjetiva e Hobbesiana de defesa dos direitos dos particulares.Não fazer tal é continuar para uma bipolarização do Contencioso de grave grau, doença no dizer do VII Congresso da Sociedade Portuguesa de Psiquiatria a mais comum do nosso século.
PEREIRA DA SILVA, Vasco Do Contencioso Administrativo no divã da Psicanálise
LACAN JAQUES, De la psychose paranoiaque dans ses rapports avec la personnalité
Fábio Filipe Silva - Nº 140113047
Sedes Sapientiae, Ora pro Nobis!!!!
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