quinta-feira, 8 de dezembro de 2016

Quando "intimidar" é a única alternativa

Um trocadilho contenciosamente administrativo

As intimações são outro tipo de processos especiais, previstas nos arts. 104º e ss CPTA. A forma processual corresponde às acções urgentes. Tal como diz o Professor Mário Aroso de Almeida “são processos urgentes que se caracterizam por se dirigirem à emissão de uma imposição”.
A lei prevê dois tipos de intimações:
-para prestação de informações, consulta de processo e passagem de certidões;
-para defesa de direitos, liberdades e garantias.
Este post apenas versará sobre o primeiro tipo de intimações acima referido, devido à elevada extensão de cada tipo de intimações.
 
A norma do art. 3º permite, logo no processo declarativo, que hajam intimações para obter o cumprimento de um dever por parte da Administração Pública. Aquela ideia que corresponde a uma prática sancionatória, uma multa que aumenta com os dias de incumprimento:
-teríamos o juiz a fixar um prazo e a cominar uma sanção pelo incumprimento do dever de cumprir a sentença.
Mecanismos compulsórios também em relação ao processo declarativo, e não apenas em relação ao processo condenatório.
Tal não corresponde a uma violação da separação de poderes, mas sim a um controlo contencioso eficaz, que pretende que a Administração Pública cumpra com os seus deveres legais.
O legislador está a regular o princípio constitucional da tutela plena e efetiva (art.2º do CPTA).
Para mostrar como as coisas mudaram em relação ao passado, afirma-se esta lógica da tutela plena e efetiva:
-a razoabilidade do tempo do processo é um elemento da tutela plena e efetiva;
-independência e imparcialidade dos juízes, isto é, as regras processuais equitativas.
O legislador está preocupado com a realização deste processo no quadro do novo Contencioso Administrativo.
Tal acontece nos processos declarativo e executivo, bem como nos processos cautelares:
-       alíneas n) e o): intimação= pedidos condenatórios urgentes.
 
Intimação para Prestação de Informações, Consulta de Processo e Passagem de Certidões
 
A intimação para prestação de informações, consulta de processo e passagem de certidões é um processo urgente que visa assegurar a tutela eficaz dos direitos à informação procedimental e não procedimental. Os particulares querem acesso à informação para proporem acções destinadas a proteger os seus interesses. Isto nota-se ainda mais se virmos o art. 104º/2 CPT que se aplica às situações do art. 60º (notificação deficiente).
Vejamos os pressupostos processuais. A legitimidade activa passa-se nos termos gerais, sendo que o Ministério Público tem legitimidade genérica para desencadear estas intimações. Quanto à legitimidade passiva, o art. 105º/1 dispõe que a intimação deve ser requerida contra a pessoa colectiva de direito público, o ministério ou a secretaria regional cujos órgãos sejam competentes para facultar a informação ou passar certidão.
Um pressuposto processual específico importante é a prévia apresentação do pedido à entidade administrativa competente. O particular não pode simplesmente recorrer à intimação. Tem de pedir previamente à Administração os documentos que precisa. Este requerimento que o particular remete à Administração não é requerimento que convoque a prática de um acto administrativo. Isto é, um pedido de disponibilização dos documentos não é obrigatoriamente um acto administrativo, pode ser simples acto jurídico e, nesses casos, não há acto administrativo. Por exemplo, um particular tem um acto de indeferimento de acesso aos documentos por sigilo bancário, poderia pedir intimação? Neste caso, não se vai para o âmbito genérico da prática do acto devido, vai-se para este processo urgente. Trata-se de um processo imperativo, não podemos escolher. Muitas vezes, nestas situações, nem sequer há actos administrativos, logo, não pode haver lugar a um pedido de condenação à prática do acto. No entanto, mesmo que haja acto administrativo, não pode haver pedido de condenação à prática do acto.
Quanto ao prazo, o particular tem 20 dias para pedir intimação.
A situação típica é a de um particular querer uma informação; requerer essa informação e haver indeferimento. Se o particular deixar passar o prazo de 20 dias (art. 105º/2 CPTA), o que acontece? Se perder o direito à intimação, perde o direito à informação? Isso seria bastante gravoso para o particular e não existe nenhum fundamento razoável para dizer que a esfera jurídica do particular fica afectada pela preclusão ou inexistência do direito à informação. Em todo o caso, tem de haver uma consequência do fim do prazo. O direito que está na esfera jurídica não fica precludido, mas o particular tem de fazer novo pedido à Administração. Se houver novo indeferimento tem outra vez 20 dias para propor a intimação. Ou seja, perde-se a faculdade de exercer o direito em determinados termos, mas não se perde o direito. A consequência da preterição do prazo é o começo de um novo processo. Assim sendo, o particular mantém o seu direito à informação, mas tem de propor uma nova acção.
Há um aspecto prático muito importante que leva a que este mecanismo seja bastante utilizado, assente no art. 106º/1 CPTA. Numa situação em que o particular foi notificado ou há publicação incorreta e o particular quer impugnar, mas faltam-lhe elementos fundamentais para fundar a sua pretensão. Recorrendo à intimação, que efeitos é que este mecanismo tem sobre o prazo de impugnação do acto? Interrompe-se o prazo de impugnação. De acordo com o art. 60º/2, poderá o particular propor logo intimação? Este pode pedir as informações em falta ou pedir a intimação. Não é de excluir que o particular venha logo pedir a intimação sem haver requerimento. Isto porque a Administração deveria saber como fazer notificações, logo, o particular não tem de pedir para fazer a notificação como deve ser. Assim sendo, o particular pode partir logo para a intimação. O art. 60º/2 consagra uma situação especial em relação ao direito de informação procedimental, pois há ilegalidade da Administração e, por isso, o particular pode escolher ir logo para a intimação. Os 20 dias contam-se a partir da notificação deficiente. É como se se contassem sempre a partir da ilegalidade. Se houver requerimento, conta-se a partir do indeferimento (que é ilegal); se houver notificação deficiente conta-se a partir desta (que é ilegal). Mas o particular tem sempre opção. Se escolher o mecanismo normal, sem recorrer à intimação judicial, ele recebe a notificação deficiente e pede a transmissão dos elementos em falta, de acordo com o art. 60º/2. Tem 30 dias para fazer isto e interrompe-se o prazo (art. 60º/3). Depois deste pedido, se a Administração responde e indefere: tem 20 dias para decidir se vai ou não usar a intimação. O efeito interruptivo que estava de pé por força do art. 60º/2 mantém-se se o interessado requerer a intimação judicial de acordo com o art. 106º/1. Esse efeito interruptivo do prazo para impugnação do acto que tinha a notificação deficiente começou com o pedido de transmissão de elementos e continua a prolongar-se. E essa interrupção cessa com os dois motivos do art. 106º/1: cumprimento da sentença do tribunal de procedência ou, se não for procedente, cessa com o trânsito em julgado da sentença que indefira (alínea a)); e se o processo não chegar ao fim e a Administração entregar ao particular os documentos, o processo extingue-se por inutilidade superveniente da lide (alínea b)).
Note-se que, se no prazo de 20 dias o particular não propuser a intimação, o efeito interruptivo cessa e tem de propor a acção de impugnação. Mas nada impede que, na pendência da acção, peça uma nova acção de informação e se for indeferida, pode recorrer outra vez à intimação; no entanto, nestes casos é na pendência do processo e não há efeito interruptivo.
O art. 106º/2 é um corolário da boa fé.
Traduzindo este artigo. Se o particular invoca que o prazo se interrompeu porque desencadeou este mecanismo, mas o juiz considera que não estavam verificados os pressupostos para esse mecanismo, conta o prazo normal e por isso a acção está proposta fora de prazo.
A tramitação é bastante simplificada e célere de acordo com o art. 107º e a decisão implica a fixação de um prazo para cumprimento que não pode ultrapassar 10 dias (art. 108º).
O incumprimento da intimação pode ter como consequências sanções pecuniárias compulsórias e responsabilidade civil. No entanto, na verdade, este mecanismo não é bem assim. É muito raro que a Administração diga simplesmente que não envia o processo. Ou diz que não tem a informação; que quem mandou foi a entidade X e, por isso, tem que lhe pedir; que não pode mandar por sigilos; que o particular não pediu primeiro à Administração, etc.. Todos estes motivos dão cabo dos prazos previstos para esta intimação, pois levantam questões prévias que têm de se resolver antes de decidir a verdadeira questão. E estes prazos raramente são cumpridos, logo, os procedimentos urgentes não são assim tão urgentes.



Carolina Soares de Sousa
140113116


Bibliografia:

ALMEIDA, Mário Aroso de, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª ed., Almedina, 2005

Apontamentos das aulas do Prof. Vasco Pereira da silva










Sem comentários:

Enviar um comentário