quinta-feira, 8 de dezembro de 2016

Ata do Julgamento n.º 1/2016

--------Aos seis dias do mês de dezembro de 2016, pelas 14 (catorze) horas e 18 (dezoito) minutos, realizou-se, na sala 131 da Escola de Lisboa da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, a Audiência Final do Julgamento n.º 1/2016 (Associação Mística dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros c. Ministério do Ambiente). --------

-------- O Coletivo de Juízes foi presidido pelo Exmo. Juiz Manuel Franqueira Dias, secretariado pela Exma. Juíza Bárbara Lencastre e pela Exma. Juíza Sara González, e ainda constituído pela Exma. Juíza Sofia Cabrita, Exmo. Juiz Manuel Assis dos Santos e Exma. Juíza Maria Cunha.--------

-------- O juiz Manuel Franqueira Dias, antes de dar início à audiência, começou por esclarecer que a sessão se iria pautar pelas normas estabelecidas no Regimento aprovado pelo Coletivo de juízes, Regimento esse de leitura obrigatória para as partes, e referindo também que o Coletivo iria usar plenamente o poder de inquisitório que lhe é concedido pela lei para a descoberta da verdade material e por forma a assegurar o direito à justiça em tempo útil. O douto juiz sumariou também os pedidos do autor alvo de apreciação na referida sessão indicando que os mesmos seriam um pedido de impugnação de ato administrativo, em particular o ato de licenciamento concedido pelo IMT, I.P., um pedido de impugnação de normas e um pedido de indemnização por responsabilidade civil. --------

--------Deu-se início às alegações iniciais, arrancando com alegação por parte do Dr. João Cunha de Freitas, em nome da Associação Mística dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros (doravante referida como AMTRAL). -------- O dito advogado começou por esclarecer a razão de ser da presente ação ser intentada contra o Ministério do Ambiente referindo que o mesmo tem poderes de controlo e superintendência sobre órgãos e entidades que integram a Administração Indireta do Estado, entre os quais o IMT, razão pela qual se justifica a propositura da presente ação ao abrigo das alíneas d), f) e i) do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CPTA). Em seguida, indica que entre as funções principais do IMT se encontra prestar apoio ao Governo, nomeadamente ao Ministério do Ambiente, na elaboração de diplomas legais e regulamentares que versem o estabelecimento de normas no setor dos transportes terrestres. Referiu depois os já indicados pedidos alvo de apreciação nesta sessão e prosseguiu indicando os factos  descritos na Petição Inicial. -------- Quanto às questões de direito em causa na presente ação relativas à cumulação de pedidos (ponto II-A da Petição inicial) veio depois a Dra. Carolina Carvalho  dos Santos pronunciar-se concluindo ser possível cumular-se os três pedidos em causa na ação à luz do Art 4º, nº1 al. a) do CPTA. -------- Relativamente ao pedido de impugnação do ato administrativo veio a Dra. Catarina Sikiniotis esclarecer que “o ato de licenciamento da atividade de prestação de serviços no domínio de transporte de passageiros lesa os direitos dos taxistas na medida em que viola o princípio da igualdade consagrado no Art 6º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e no Art 13º  da Constituição da República Portuguesa (CRP)” partindo depois para uma explicação quanto ao referido princípio e referindo as razões pelas quais a autora entende que o mesmo esteja a ser violado. ------- No que respeita ao pedido de impugnação da norma, foi referido pela Dra. Carolina Carvalho dos Santos qual a missão, à luz do Art 26º da Lei Orgânica do XXI Governo, do Ministério do Ambiente afirmando-se depois que a dita Portaria prossegue um dim de natureza privada em violação do princípio da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, consagrado no Art 4º do CPA, e o princípio da igualdade consagrado no Art 6º do CPA e no Art 13º da CRP  referindo ainda que a mesma deveria ter sido publicada em Diário da República nos termos do Art 119º nº1 al. h) da CRP e do Art 3º nº2 al. p) da Lei nº74/98 de 11 de novembro, falta de publicação essa que gera a ineficácia da portaria nos termos do Art 139º do CPA. -------- Relativamente ao pedido de indemnização por responsabilidade civil veio a Dra. Carolina Pinto da Costa referir que a AMTRAL requere uma indemnização pelos danos causados aos motoristas de táxi com a emissão da portaria terminando as alegações finais com a afirmação de que tendo em conta o disposto no Art 7º nº1 da Lei 67/2007 de 31 de dezembro o Estado e as demais pessoas coletivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de ações ilícitas cometidas pelos titulares dos seus órgãos pelo que o Ministério do Ambiente deve ser condenado a ressarcir os danos causados aos taxistas no montante total de cem mil euros. -------Terminam as alegações iniciais dos advogados da autora. -------

------- Veio em seguida o Sr. Procurador do Ministério Público, Dr. Francisco Cachão referir os termos nos quais o Ministério Público tem legitimidade para atuar . Esclareceu que o MP possui competência para representar o Estado, defender a legalidade democrática objetiva e os interesses que a lei determinar além do seu dever de promover a realização do interesse público, exercendo os poderes que a Lei processual nos confere (Art 219º nº1 CRP; Art 3º, Art 5º dos Estatutos do Ministério Público; Art 51º do ETAF). Indica depois que o Ministério Público intervém enquanto parte acessória, através de parecer pré-sentencial, quanto às questões em que haja violação de disposições ou princípios constitucionais ou legais (Art 9º e Art 85º TAF; Art 9º e Art 146º TCA; Art 152º e Art 155º CPTA). ------ Veio em seguida o Sr. Procurador Fábio Silva deixar claro que, tendo sido suscitado pela autora a violação do principio da igualdade o mesmo foi entendido através de uma conceção primária, nas suas palavras “se não mesmo rudimentar”, devendo entender-se este princípio, não na linha descrita na petição inicial mas segundo ensinam os doutos Professores MARIA GLÓRIA GARCIA PINTO e CASTANHEIRA NEVES, ié, entendendo este princípio como uma limitação externa do poder público, o qual exige um conceito relativo valorativo e uma comparação de situações, fins e critérios. Acrescenta que não houve valoração dos critérios utilizados pelo Ministério do Ambiente e que o Ministério Público concluiu, ao avaliar o presente caso, que mesmo que este Coletivo de Juízes aceite que a presente situação não viola o Principio de Igualdade é ainda de relevar a possível violação do princípio da proporcionalidade nas vertentes da adequação e necessidade (Art 266º nº2 da Constituição da República Portuguesa e do Art 7º do CPA). O Sr. Procurador Fábio Silva terminou a sua exposição dizendo que a ação deveria ter sido proposta contra o IMT tal como referido no parecer do MP. ------ Veio, em seguida, a Sra. Procuradora Rita Simão Luís referir-se à prossecução de interesses privados através da Portaria 666-A/2016, de 26 de Agosto alegada pela autora e deixando claro que o Ministério Público concluiu que a Portaria é uma decorrência das competências do Ministério do Ambiente pelo que é garantida a prossecução do interesse público.-------Termina a exposição dos Srs. Procuradores do Ministério Público. -------

------- Dando início à contestação do Ministério do Ambiente. ------- Veio a Dra. Joana Coelho referir-se aos pontos 6º e 7º da petição inicial apresentada pelos advogados da autora, os quais se referem à realização de uma Reunião, a 18 de julho de 2016, entre o Ministro do Ambiente e a Hidra, factos esses que o Ministério do Ambiente pretende contestar alegando que nesse mesmo dia o dito Ministro se encontrava em reunião de Conselho de Ministros entre as 9 (nove) horas e as 16 (dezasseis) horas. Acrescentou que, além de prova testemunhal dessa mesma reunião, há também um comunicado  do Conselho de Ministros desse mesmo dia que faz prova da ocorrência do mesmo. Falou depois da ida do Ministro a Macau justificando essa viagem com a necessidade da sua comparência numa Conferência a realizar em tal local com o objetivo de discutir, a nível internacional e com caráter de urgência a regulamentação das plataformas de transporte de passageiros, e dizendo que os bilhetes dessa mesma viagem foram marcados a partir do concurso público nº230 de 2015. Para provar o referido, além do contrato celebrado entre o Ministério e a agência Voos Felizes a Dra. Joana deixou clara a existência de troca de emails entre a Voos Felizes e o Comité do Ministro quanto aos bilhetes de avião e de barco utilizados na viagem. Esclarece depois que a fatura do hotel em que o Ministro pernoitou foi emitida em seu nome pelo que não há relação entre a reunião referida na petição inicial e a ida do Ministro a Macau e termina dizendo que  Portaria n.º 666-A/2016, de 26 de Agosto foi publicada em Diário da República.  -------
À exposição da Dra. Joana Coelho seguiu-se a Dra. Ana Rita Martinho a qual se veio referir à matéria de direito, mais propriamente à violação do princípio da igualdade. Afirmou que a equiparação da Hidra, enquanto plataforma informática, a um serviço de transporte de passageiros pode ser justificado uma vez que não há qualquer diferença no conceito apresentado. Porém, acrescenta que o serviço prestado pela Hidra o é em moldes diferentes dos serviços prestados pelos taxistas pelo que um tratamento jurídico diferente é justificável. Relativamente ao exercício da atividade da Hidra referiu que a mesma não pode ser interpelada na via pública por potenciais clientes, utilizar praças de táxis ou corredores Bus nos termos do Art 7º do respetivo Estatuto além de que não pode haver troca de dinheiro entre os passageiros da Hidra e os respetivos condutores, facto que também os distingue dos taxistas. Conclui, assim, que, estando perante situações diferentes os direitos e obrigações decorrentes para cada uma das partes são distintos. Termina dizendo que, para que a legalização de um táxi seja possível os custos podem chegar a rondar os três mil euros o que comparativamente aos prestadores de serviços da Hidra é muito menos exigente como se pode verificar nos pontos 31º a 37º da Contestação apresentada pelo réu.  ------- Em seguida, veio a Dra. Mafalda Tavares abordar a questão da violação do Art 151º nº1 al. f) do CPA dizendo que a alegada violação a esta norma não deve prosseguir já que nos termos desta norma a indicação da data em que o ato administrativo foi publicado constitui uma menção obrigatória ainda que na doutrina se diga que é necessário atender à essencialidade e importância dessas mesmas menções sendo que se entende que a consequência da sua preterição varia consoante o elemento em causa e a falta de menção da data em que o ato foi praticado é um elemento não essencial cuja preterição gera uma simples anulabilidade do ato. Acrescenta que sendo o ato anulável, o ato produz efeitos até que seja arguida a sua anulabilidade ao abrigo do Art 173º do CPA. Referindo-se depois ao ato de licenciamento explica que ainda que no ponto 14 da petição inicial a autora tenha alegado que há uma relação jurídica multilateral o Ministério do Ambiente não deve ser considerado parte da mesma relação já que o órgão que emitiu o ato de licenciamento foi o IMT, o qual, nos termos dos Arts 41º e 42º da Lei nº3/2004, de 15 de janeiro, o IMT está sujeito a poderes de tutela e superintendência por parte dos órgãos do Governo previstos alínea d) do n.º2 do artigo 24 do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro. Conclui dizendo que, já que nos termos do Art 10º nº2 do CPTA, tratando-se de processo intentado contra entidade pública, a parte demandada é a pessoa coletiva de direito público, neste caso, o IMT, deve ser este e não o Ministério do Ambiente a ser demandado.------- Quanto ao pedido de impugnação das normas, mais propriamente à falta de publicação da Portaria nº 666-A/2016 de 26 de agosto, veio a Dra. Adriana Rodrigues reiterar, uma vez mais, que nos termos do Art 119º nº1, alínea h) da CRP e da alínea p) do nº 2 do artigo 3º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro e do artigo 139º do CPA, a publicação da Portaria n.º 666-A/2016, de 26 de Agosto, em 1.ª série do Diário da República, a não publicação da portaria não afeta a sua validade já que apenas é uma condição de eficácia. Assim sendo, a não publicação da Portaria faz com que a mesma não seja vigente mas em nada afeta a sua validade. Além disto refere que a Lei 74/98 de 11 de novembro diz a referida identificação é feita pela data de publicação em Diário da República pelo que sendo a portaria identificada através do seu nome e data tem a mesma de ter sido publicada. conclui, assim, pela validade e eficácia da Portaria n.º 666-A/2016, de 26 de Agosto e pela consequente improcedência do argumento da falta de publicação da mesma em Diário da República.

--------Findas as alegações iniciais, deu-se início à averiguação da prova testemunhal através da interpelação das testemunhas de ambas as partes. 

--------O Autor mandou interpelar as seguintes testemunhas:---------------
  • Sr. Ti Pag;------------------------------------------------------------------
  • Sr. Telmo Moreno;-------------------------------------------------------------------------
  • Sr. Vítor Colerone;--------------------------------------------------------------------------
  • Dra. Maria Clotilde dos Prazeres-------------------------------------------------------

-------- Chamada a primeira testemunha, a Exma. Juíza Sofia Cabrita começou por perguntar ao Sr. Ti Pag qual a relação deste com o Ministro do Ambiente ao que a testemunha respondeu que o conhecia há já alguns anos na medida em que este é uma figura pública com quem ele estabelece relações profissionais. -------- Em seguida, a inquirição da testemunha prosseguiu pela Dra. Mariana Oliveira. Esta perguntou-lhe qual era era a relação que ele tinha com a Hidra ao que ele respondeu que detinha 51% do capital da sociedade internacional Hidra Goes Global. Foi também referido que a testemunha conhecia o Ministro do ambiente com o qual almoçou no dia 18 de julho de 2016, pelas 13h, no Four Season Hotel Ritz Lisbon, sito na Rua Rodrigo da Fonseca, nº 88. Do interrogatório resultou também que quem pagou o almoço foi o Sr. Ti Pag e que a testemunha e o Ministro do Ambiente abordaram, nesse mesmo almoço, a elaboração de uma lei que regulasse o exercício das plataformas informáticas de transporte de passageiros, ié, de uma lei que versasse a atividade desenvolvida pela Hidra. Concluiu a Dra. Mariana Oliveira que a testemunha poderia ter algum interesse na elaboração da Portaria nº666-A/2016, de 26 de agosto.--------O interrogatório foi, porém, interrompido pelo Sr. Procurador Fábio Silva o qual se referiu à eventualidade de estar a ser violado o Art 15º CPTA com o interrogatório levado a cabo pela Dra. Mariana Oliveira já que estaria a ser perguntado à testemunha se a mesma teria algum tipo de envolvimento ou interesse direto numa portaria, o que constitui crime estando a testemunha a jurar sob verdade. -------- O Coletivo de Juízes reuniu e deu procedência à pretensão do Sr. Procurador Fábio Silva terminando, nessa medida, com o interrogatório conduzido pela Dra. Mariana Oliveira. -------- O contrainterrogatório foi levado a cabo pela Dra. Teresa Aguiar Cardoso tendo também sido interrompido pelo Coletivo de Juízes já que a testemunha estava a ser inquirida acerca de factos irrelevantes para o julgamento. --------

--------Foi chamada a depor a testemunha Telmo Moreno. --------O interrogatório da testemunha, chefe de sala do Restaurante do Hotel Ritz, foi levado a cabo pelo Dr. Paulo Pitta e Cunha o qual a inquiriu acerca do dia 18 de julho de 2016, dia em que o almoço entre a primeira testemunha, Sr. Ti Pag, e o Ministro do Ambiente ocorreu e do qual o Sr. Telmo Moreno se recordava tendo podido confirmar que os seus clientes se referiram, durante o almoço, à Hidra. Neste depoimento a testemunha confirmou ter oferecido uma garrafa de champanhe aos seus clientes em virtude de ter entornado um café em cima do Ministro do Ambiente e que o almoço foi pago pelo Sr. Ti Pag. Já no término da inquisição o Dr. Paulo Pitta e Cunha perguntou à testemunha qual seria a razão pela qual o documento de quitação apresentado referia o nome Teresa Amaral Cabral ao invés de Telmo Moreno ao que a testemunha respondeu que isso se devia ao facto da pessoa referida estar a estagiar no restaurante estando sob a supervisão da testemunha.--------A Dra. Teresa Aguiar Cardoso prosseguiu com o contrainterrogatório, questionando o que é que o Sr. Ti Pag fez depois do Ministro sair o restaurante, ao que a testemunha respondeu que o Sr. Ti Pag ficou a beber um copo de vinho do Porto na varanda do restaurante.--------

--------Seguiu-se para a testemunha Vítor Corleone, presidente da Antral há vinte anos, uma associação defensora dos interesses dos taxistas. Ao Dr. Roberto Monteiro afirmou  a testemunha que a Hidra foi responsável pela precariedade da profissão dos taxistas em especial no verão de 2014 e no último trimestre do presente de 2016. A testemunha justificou a culpa desta precariedade na profissão ser da Hidra pelo facto de haver cada vez mais turismo em Lisboa. A testemunha referiu-se também aos gastos a que os taxistas estão sujeitos hoje em dia para poderem exercer a sua profissão, chegando os mesmos quase aos 5 mil euros, entre o alvará, a formação dos taxistas e as inspeções técnicas. ------- No contrainterrogatório, o Dr. Francisco Maia Cerqueira perguntou à testemunha qual o valor de impostos pagos pelos táxis, nomeadamente o do ISV, ao que a testemunha não soube responder não conseguindo sequer identificar de que imposto o ISV se tratava. -------

--------Seguidamente chamou-se a testemunha relativa à prova pericial, a Dra. Maria Clotilde dos Prazeres, consultora da Devoite -------- Foi apresentado um protesto pelo Dr.  Francisco Maia Cerqueira na medida em que não foram indicados os factos em face dos quais haveria prova pericial, pedido esse que foi indeferido pelo Coletivo de Juízes.  
-------- Em resposta às perguntas do Dr. Paulo Pitta e Cunha a testemunha afirmou ter sido encomendado à Devoite a elaboração de uma análise acerca da evolução da atividade da faturação mensal dos taxistas desde a entrada de um novo operador, a Hidra, no mercado. Em seguida, o Dr. Paulo Pitta e Cunha perguntou à Dra. Maria Clotilde dos Prazeres como é que se procedia à recolha e tratamento de dados para a elaboração dos estudos e análises acerca da evolução da referida atividade ao que a testemunha respondeu que esses estudos e análises eram realizados mediante inquérito. Foram, no contexto desta análise, inquiridos os associados da Antral acerca da faturação mensal dos últimos quatro anos tendo a taxa de resposta sido de 90%. A partir dos resultados obtidos concluiu-se que em julho de 2016 houve uma evolução negativa na taxa de faturação porquanto em julho de 2014 a taxa de faturação mensal era cerca de 5.2 milhões de euros e em julho de 2016 o valor já era de 4.3 milhões de euros (menos 15% do volume de faturação). ------------------------ Findo o interrogatório realizado pelo Dr. Paulo Pitta e Cunha o Sr. Procurador Fábio Silva questionou o Coletivo de Juízes acerca da natureza da anterior prova, ié, se a mesma seria pericial ou testemunhal. -------- Em seguida, o Dr. Paulo Pitta e Cunha pediu à Dra. Maria Clotilde dos Prazeres que apresentasse os estudos realizados por forma a provar o que tinha acabado de jurar. 
-------- Perante este pedido, o Coletivo de Juízes deliberou, por cinco votos contra dois votos, que não iria admitir mais provas periciais ou documentais tal como proposto pelo Dr. Francisco Maia Cerqueira. -------- No contrainterrogatório da testemunha, levado a cabo pelo Dr. Francisco Maia Cerqueira, resultou que o estudo referido pela testemunha foi feito na perspetiva da Antral, cliente que encomendou o estudo, ainda que tenha versado entidades além da organização referida. Concluiu, o Dr. Francisco Maia Cerqueira que a testemunha estava comprometida com o autor. -------- Em sequência do referido, o Dr. Roberto Monteiro pediu ao Coletivo de Juízes que não fosse admitida a calúnia, pretensão deferida. --------

--------Nos termos do artigo 5º do Regimento do Tribunal, procedeu-se às 15 (quinze) horas e 35 (trinta e cinco) minutos a uma suspensão da sessão.--------------
--------A sessão foi retomada às 15 (quinze) horas e 46 (quarenta e seis) minutos.----

--------Procedeu-se à chamada das testemunhas da parte do Réu. Chamaram-se as seguintes testemunhas:----------------------------------------------------------------------------

  • Sr. Ministro do Ambiente; ------------------------------------------------------------
  • Sra. Margarete Castilho; ------------------------------------------------------
  • Sr. Rodolfo Sousa;--------------------------------------------------------------------------
  • Sra. Suzete Fernandes.-----------------------------------------------------------------


--------Iniciou-se o interrogatório ao Sr. Ministro do Ambiente feito pela Dra. Inês Tranquada. A testemunha confirmou que foi a sua secretária quem marcou a viagem mas que o mecanismo segundo o qual a viagem é marcada tem por base a abertura de um concurso público tendo, no caso da viagem de dia dezanove a Macau dia referida durante o caso, o mesmo sido aberto. Por fim, a Dra. Inês Tranquada inquiriu a testemunha acerca do seu paradeiro no dia 18 de julho de 2016 ao que a testemunha respondeu ter comparecido a uma reunião do Conselho de Ministros. ---------No contrainterrogatório, levado a cabo pela Dra. Mariana Oliveira, foi detalhadamente perguntado à testemunha como foi o seu dia de 18 de julho de 2016 e questionada a veracidade da prova do comunicado do Conselho de Ministros. ----------------------------Também em sede de contrainterrogatório, o Dr. Roberto Monteiro pôs em causa a veracidade da prova documental nº6 anexada à contestação a qual indica um número de contribuinte incoerente com o das demais provas. Além da referida observação, o Dr. Roberto Monteiro também questionou a testemunha acerca da sua viagem para Macau por entender não ser claro o meio de transporte através do qual o Sr. Ministro se deslocou. A esta dúvida respondeu o Sr. Ministro afirmando ter ido de avião para Macau, via Hong-Kong, e ter regressado de barco.--------

-------- Seguindo-se a testemunha Margarete Castilho, resultou do interrogatório pela Dra. Inês Silva Marques que a testemunha, trabalhadora de uma agência de viagens, agendou uma viagem, através de concurso público, para o Ministério do Ambiente.
------No contrainterrogatório, feito pelo Dr. Roberto Monteiro, foi perguntado à testemunha qual o meio de pagamento da viagem encomendada pelo Ministério do ambiente, pergunta a que a testemunha não soube responder.--------

--------  Foi, em seguida, chamada a testemunha Rodolfo Sousa, ex-taxista e atual condutor da hidra, o qual foi inquirido pela Dra. Inês Tranquada acerca de uma eventual distinção entre os serviços prestados pela hidra e os serviços prestados pelos taxistas ao que a testemunha respondeu haver várias. ------ No contrainterrogatório, levado a cabo pelo Dr. Paulo Pitta e Cunha, a testemunha foi questionada acerca da sua mudança de profissão além de ter sido confrontada com a questão de haver menores custos e, nessa medida desigualdade, entre os taxistas e os condutores da hidra. A testemunha respondeu que a sua mudança de profissão não se prendeu nunca com os custos, já que conclui haver mais benefícios na profissão de taxista do que na profissão de condutor da hidra. ------Também em sede de interrogatório a testemunha foi inquirida pela Dra. Mariana Oliveira acerca da relevância da forma de pagamento do serviço ao que a testemunha respondeu esse não ser um motivo preponderante na distinção dos serviços. 
--------

--------Seguiu-se o interrogatório à testemunha Suzete Fernandes, parte da comitiva do Ministro do Ambiente, pela Dra. Inês Silva Marques. Questionou-se a testemunha acerca da referida viagem do Ministro do Ambiente a Macau referindo a testemunha que foi feita uma escala em Munique e uma viagem de barco seguindo-se, no dia subsequente, a conferência em que o Ministro participou em Macau.-----No contrainterrogatório, o Dr. Paulo Pitta e Cunha perguntou se a testemunha se se recordava de ter assistido a algum contacto mais próximo do Ministro com algum cidadão macaense, ao que a testemunha respondeu não se recordar.--------


--------Nos termos do artigo 5º do Regimento do Tribunal, procedeu-se às 16 (dezasseis) horas e 26 (vinte e seis) minutos a uma suspensão da sessão.--------------
--------A sessão foi retomada às 16 (dezasseis) horas e 46 (quarenta e seis) minutos.---


--------Procedeu-se às alegações finais, começando pelo Autor, nas palavras da Dr. Francisca Fernandes, Dra. Carolina Sousa, Dra. Filipa Cabral e Dr. João Capela . Em jeito sumário, reforçou-se a violação do princípio da igualdade (consagrado no Art 6º do CPA e no Art da CRP) tendo em conta que a atividade dos taxistas é exercida da mesma forma e em nada se distingue da atividade dos condutores da hidra o que não justifica que os mesmos sejam distinguidos a nível legal. Quanto ao pedido de indemnização julga terem sido, à luz dos meios probatórios apresentados pelo autor, sobrevalorizados os valores privados sobre o público.--------

--------Terminadas as alegações finais pela parte do Autor, deu-se início às alegações finais da Contraparte, pelas palavras da Dra. Madalena Reynolds, Dra Filipa Costa, Dr, Rodrigo Campos e Dra. Carolina Leite -------De forma sumária, foi considerada a existência de incongruência nos meios de prova apresentados pelo autor, nomeadamente quanto ao almoço entre o Ministro e uma das testemunhas e a reunião do Conselho de Ministro. Para além disto, ficou também confirmado pela testemunha do Sr. Ministro do Ambiente a participação numa conferência em Macau no contexto da qual foi organizada uma viagem por uma agência de viagens, selecionada através de concurso público. Quando às questões de direito entende a contraparte que não há violação do princípio da igualdade já que a hidra presta serviços em moldes diferentes dos fornecidos pelos taxistas e é, na medida em que são realidades diferentes, que devem observar tratamentos diferentes. Isto não deve, de modo algum, obstar à possibilidade de concorrência entre a hidra e os táxis pelo que se deve observar o princípio da proporcionalidade e não ao da igualdade. À luz deste segundo princípio conclui a contraparte, contrariamente ao Ministério Público, que não há qualquer contrariedade a este princípio de direito.---------------------------------------------------------------------------




--------Terminadas as alegações, a sessão do Tribunal deu-se por terminada às 16 (dezasseis) horas e 51 (cinquenta e um) minutos.------------------------------------------ 

Sem comentários:

Enviar um comentário