Um dos grandes
marcos da viragem de paradigma do Contencioso Administrativo foi a introdução
dentro do elenco dos meios processuais, da ação de condenação da administração
à pratica de atos devidos, como uma das modalidades da ação administrativa
especial, destinada à tutela efetiva dos particulares nas relações jurídicas
administrativas.
Esta inovação entende-se como uma afronta à realidade do
passado, procurando superar um dos ditos “traumas de infância”, resultando na
possibilidade do juiz poder condenar e dar ordens à administração, não violando
o principio da separação de poderes.
Tradicionalmente, a visão francesa do princípio da separação
de poderes, entendia que o juiz nunca poderia dar ordens às autoridades
administrativas, independentemente da legalidade ou ilegalidade do seu
comportamento. Esta visão, trazia uma confusão entre julgar e administrar, isto
porque, condenar a Administração à pratica de atos administrativos devidos é
uma forma de reagir contra a ação ou omissão de comportamentos lesivos dos
direitos dos particulares, e nunca uma forma de se substituir à Administração.
No sistema francês criou-se a figura do “ato tácito de
indeferimento”, considerada uma situação errónea, visto que se tratava de uma
realidade ficcionada porque constituía a construção de um ato “que se finge
existir”, para se fingir que se anula, de forma a continuar a “fingir que
resulta daí uma obrigação de praticar o ato contrário.
A primeira tentativa de reação contra esta ideia surgiu no
quadro do direito germânico, apelando à necessidade de permitir a condenação da
Administração, surgindo desta forma uma ação de condenação em sentido amplo,
reagindo contra uma omissão, mas também contra um comportamento da Administração,
contra um ato administrativo que não corresponda à satisfação dos interesses
dos particulares.
Em
Portugal, com a Constituição de 1976 introduz-se um Contencioso de plena
jurisdição, procurando reparar os chamados problemas “velhos”. Posto isto, após
a revisão constitucional de 1982, o legislador admite um novo meio processual, a
ação para reconhecimento de direitos e interesses legalmente protegidos
(art.69º da LEPTA), uma nova ação destinada à tutela efetiva dos direitos dos
particulares nas relações jurídicas administrativas.
No entanto,
vai ser na revisão constitucional de 1997, que o legislador português adota a
lógica do modelo alemão, estabelecendo, de forma expressa, a “determinação da
prática de atos administrativos devidos”.
Nos arts.66º
e seguintes do Código do Processo Administrativo surge a “ação de condenação à
pratica do ato devido” como modalidade da ação administrativa especial,
permitindo a sua aplicação nos casos de omissão de atuação, como em relação a
atos administrativos de conteúdo negativo, correspondendo a duas modalidades
diferentes.
Desta
forma, podem ser feitos dois pedidos diferentes: condenação da emissão de ato
administrativo omitido, e condenação na produção de ato administrativo de
conteúdo favorável ao particular, substituindo o de conteúdo desfavorável.
Quanto ao objeto
do processo, o legislador vem dizer que se há uma negação da pretensão do
particular, mesmo que seja parcial, o meio processual adequado é o da ação de
condenação, e não o da ação de anulação. Daqui se retira, que o objeto do processo
é a pretensão do interessado e não o ato de indeferimento.
Assim, o objeto do processo trata-se do direito do
particular a uma determinada conduta da Administração, correspondendo a uma
imposição legal de atuar de uma determinada maneira; e corresponde também à
pretensão do interessado (direito subjetivo do particular que foi lesado pela omissão
ou atuação ilegal da Administração).
Relativamente às modalidades de sentenças resultantes do
pedido de condenação, podem ser de dois tipos:
·
Condenação à pratica de um ato
administrativo cujo conteúdo é, desde logo, determinado pela sentença.
·
Condenação à pratica de um ato
administrativo, cujo conteúdo é indeterminado, por se tratar de escolhas da responsabilidade
da Administração (poderes discricionários).
À semelhança do que se passa no direito alemão, o Código
leva esta possibilidade de apreciação dos direitos dos particulares tão longe,
admitindo que o juiz possa controlar o poder discricionário. Assim, quando está
perante um poder discricionário, o juiz pode dizer qual o conteúdo aconselhável
para aquela decisão. O disposto do art.71º do Código de Processo Administrativo
refere-nos que o tribunal se pronuncia sobre a pretensão material, ou seja,
avalia a situação concreta existente e define qual o direito do particular e
qual o dever da administração, podendo assim, dar conteúdo ao “ato devido”.
Quer dizer, mais uma vez, que o objeto do processo é o direito do particular.
Em suma, o legislador adota uma visão ampla, porque
estabelece que este mecanismo processual funciona relativamente a poderes
discricionários da Administração, sendo que nestes casos as sentenças são
meramente indicativas, apenas indicam a forma adequada de exercício do poder
discricionário em causa. Isto significa que as ações de condenação para além do
seu conteúdo condenatório, podem ter um conteúdo de simples apreciação.
Pressupostos
processuais
As regras relativamente aos pressupostos processuais estão
consagradas no art.67º e seguintes do Código do Processo Administrativo:
1.
Comportamento
da Administração (art.67º):
a.
Omissão de decisão dentro do prazo
legalmente estabelecido;
b.
Tenha sido recusada a prática de
ato devido;
c.
Ter sido pratico um ato que não
satisfaça integralmente a pretensão do interessado;
Relativamente ao primeiro caso, até aqui, a regra era a de
considerar tacitamente indeferida tal pretensão, no entanto, agora é permitido
ao particular condenar a Administração a praticar um certo ato devido, obtendo
a satisfação da sua pretensão.
A questão que se pode colocar é a de saber se isto só se
coloca relativamente às situações em que a omissão existiria anteriormente e
significava indeferimento, ou se isto pode valer também em relação a casos que
o Código manteve, os chamados atos tácitos de indeferimento.
A doutrina, em regra, defende que este mecanismo não é
utilizável na situação que corresponde a um ato tácito de deferimento, porque
estabelece efeitos de natureza positiva relativamente ao particular, e assim
não se pode pedir uma condenação.
O prof. Vasco Pereira da Silva, julga não ser de afastar a
admissibilidade de pedidos de condenação relativamente a atos de deferimento
tácitos, em duas situações:
·
Quando
o deferimento tácito não corresponde integralmente às pretensões do particular,
podendo ser considerado parcialmente desfavorável, permitindo o pedido de
condenação;
·
quando
o deferimento tácito, numa relação jurídica multilateral, é considerado
favorável relativamente a um ou alguns sujeitos, mas não no que respeita aos
restantes, que se vêm confrontados com efeitos desfavoráveis.
O art.68º do Código do Processo Administrativo estabelece as
regras de legitimidade especificas quando está em causa uma ação de condenação.
Assim, são partes legítimas os sujeitos privados, sujeitos públicos, Ministério
Público e o ator popular.
3.
Oportunidade
do pedido
Segundo o disposto do art.69º do Código do Processo
Administrativo, o pedido de condenação está sujeito a prazos, sendo estes
distintos, consoante esteja em causa uma omissão ou um ato de conteúdo
negativo:
·
Omissão: 1 ano
·
Ato de conteúdo negativo: 3 meses
Apresentado o regime especifico da ação de condenação
verificamos que foi, então, uma viragem no Contencioso Administrativo e uma
forma de ultrapassar os seus ditos “traumas”, visto que, o particular tem a
possibilidade de reivindicar da Administração Pública um ato que lhe é devido,
de forma a tutelar a sua pretensão de forma eficaz, quer esteja em causa a
falta de um comportamento, ou então, um comportamento com consequências que
lhes seja desfavorável.
Carolina Pinto Costa, 140113147
Bibliografia:
Apontamentos das aulas do Prof. Vasco Pereira da Silva
VASCO PEREIRA DA SILVA, "O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise"
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