quinta-feira, 8 de dezembro de 2016

Artigo 110º-A – O expoente da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias

Artigo 110º-A – O expoente da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias


No Contencioso Administrativo é possível encontrar diversas modalidades de processos urgentes, que se encontram regulados nos artigos 97º e ss. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, de entre os quais destacamos a intimação para prestação de informações, o contencioso eleitoral e pré-contratual, a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias (DLG’s), entre outros.

A intimação para proteção de DLG’s vem prevista nos artigos 109º a 111º do CPTA e é vista como uma concretização do disposto no artigo 25º da Constituição da República Portuguesa (CRP)[1]. Face à sua posição sistemática podemos concluir este meio é um meio processual urgente, tal como resulta do artigo 36º/1, alínea e, do CPTA.

O seu surgimento remonta à revisão constitucional de 1989, que visava a criação de uma ação constitucional de defesa de qualquer tipo de ações ou omissões por parte dos poderes públicos que pudessem ser violadoras de DLG’s bem como de defesa contra qualquer decisão jurisdicional violadora destes.

Este meio pretende salvaguardar o exercício de DLG’s, dentro de um curto período de tempo, através de uma ação que tanto pode ser intentada contra uma entidade pública como contra um particular, como nos diz o artigo 109º, nº 1 e 2 do CPTA. Estamos assim perante um processo principal e nunca perante um processo cautelar, o que significa que o juiz é chamado a resolver um verdadeiro litígio[2]. Temos um meio processual autónomo e não uma modalidade urgente de tutela cautelar, sendo que o legislador optou por alargar o âmbito de aplicação a todos os DLG’s, englobando não só os pessoais, como os de participação política e os dos trabalhadores[3].

Antes de mais, será importante referir que só é possível recorrer a este meio de acordo com o princípio da tipicidade dos meios processuais (artigo 2º, nº2 CPC) e com os pressupostos processuais previstos no artigo 109º do CPTA, bem como quando estejamos perante uma lesão ou uma ameaça de possível lesão de um DLG’s ou de um análogo (17º/2 CRP)[4].

Para que possamos recorrer a este procedimento há que verificar que não é possível recorrer ou não é suficiente recorrer a uma providência cautelar, no sentido de cumprir a regra de adequação do meio processual que resulta do interesse processual. Assim o DLG não pode ser assegurado por nenhum outro meio para que se possa iniciar um processo de intimação. Temos de estar perante uma situação em que caso adotássemos um outro meio poderíamos colocar em causa o DLG ou pelo tempo que o processo demoraria ou por não chegarmos a uma solução definitiva que levaria a inutilidade de certo DLG, pois quando chegasse o momento de termos uma decisão de mérito, o sujeito já teria sido efetivamente lesado. Há, no entanto, que ter em conta que não devemos abusar no uso de processos urgentes, na medida em que para que se prossiga uma causa com maior celeridade, outros interesses ficam para trás, logo quando fortes razões de urgência não sobressaiam, determinados valores não devem ser sacrificados. Assim só devemos recorrer à intimação quando a decisão deva ser imediata para salvaguardar o DLG.

O condicionamento da utilização deste processo urgente decorre do artigo 20º, nº 5 da CRP, só se podendo recorrer a esta depois de verificados os seus pressupostos, presentes no artigo 109º[5]:
i.                    Temos de estar perante um processo principal;
ii.                 Tem de existir um titular de situações subjetivas lesadas;
iii.               Tem de haver um processo de intimação;
iv.               Tem de se dirigir à emissão de uma sentença condenação;
v.                  Deve destinar-se à proteção de DLG’s;
vi.               Devemos estar perante uma situação de urgência da ação, face a uma situação de irreversibilidade ou eminente lesão de um DLG (111º, nº 3 CPTA);
vii.            Celeridade da emissão, face ao caráter urgente do processo;
viii.          Temos de ter uma decisão de mérito indispensável a garantir o DLG;
ix.               Deve ser em tempo útil, daí a urgência da intervenção da Administração;
x.                  Subsidiariedade, pois apenas será recorrível caso estejamos perante um caso do artigo 131º do CPTA.

Assim como nos diz a Exposição de Motivos do CPTA a intimação trata-se de um “instrumento que se procurou desenhar com grande elasticidade, que o juiz deverá dosear em função da intensidade da urgência”.


A intimação para proteção dos DLG’s levanta diversas questões, surgindo com o novo CPTA o artigo 110º-A. Primeiramente, temos de perceber um dos pressupostos previstos no artigo 109º/1, que nos diz que a lei exige para além de uma situação “especial de urgência”, que não seja possível ou seja insuficiente o decretamento de uma medida cautelar, ou seja, temos de estar perante algo que tem de ser resolvido de imediato[6][7].

Assim a grande questão que se coloca, tanto na doutrina como na jurisprudência, é saber se o juiz ao verificar que o pressuposto acima enunciado não está preenchido, se pode, ou não, emitir um despacho de convolação, fazendo com que a ação de intimação de DLG’s pedida pelo autor seja transformada numa providência cautelar.

Aparentemente o artigo 110º-A veio a consagrar essa possibilidade, com esta nova reforma, algo que fora previsível na perspetiva de Carla Amado Gomes.
No entanto, após esta solução ter sido consagrada a doutrina e jurisprudência continuou dividida.

Na jurisprudência, esta convolação foi várias vezes rejeitada atendendo ao princípio do dispositivo, tal como nos é permitido ver no Acórdão do TCA-SUL de 3 de março de 2011 (Proc. nº 07141/11)[8]. Em tal sentido, foram dados diversos argumentos. Primeiro, como já foi dito, o primeiro impedimento a tal aceitação prendia-se com o princípio do dispositivo, pois supostamente o juiz não poderia decretar uma providência cautelar que obrigasse o requerente a utilizar um meio processual diferente daquele que inicialmente este queria utilizar. Para além disso, face ao caráter instrumental da providência, o juiz não poderia decretar uma providência cautelar que não fosse compatível com os objetivos que o requerente pretendia ver concretizados através do processo principal que pretendia instaurar[9].

Para além deste argumento, outro mais positivista poderia ser utilizado neste sentido, pois o legislador não previu expressamente a possibilidade de convolação e se não foi prevista, à partida podemos concluir que existiu uma intenção de afastar tal possibilidade.

Por outro lado, esta convolação foi bem aceite, tal como é possível observar no Acórdão TCA-SUL, de 30 de setembro de 2004 (Proc. nº 00270/04)[10], no qual o tribunal de 1º instância convolou em providência cautelar, apesar de tal não estar previsto, em nome do princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigo 2º CPTA) e do princípio pro actione (artigo 7º do CPTA).

Relativamente ao primeiro princípio, este que vem previsto no artigo 268º/4 e 5 da CRP e diz-nos que a convolação oficiosa significaria um alargamento e uma facilitação de acesso aos tribunais administrativos. Este regime é o que está por detrás do regime da intimação e uma vez que este se carateriza pela subsidiariedade, a intimação acaba por ter pressupostos difíceis de cumprir, o que nos permite concluir a favor da possibilidade de convolação oficiosa.

Quanto ao princípio pro actione, este é de tal modo importante que chega a abranger as próprias bases jurídicas-interpretativas do Direito Processual[11].

Ainda para mais, não havendo qualquer disposição expressa, o Código de Processo Civil seria subsidiariamente aplicável. Assim sendo, podíamos considerar que caso estivéssemos perante um erro de escolha do meio processual, que levaria a uma nulidade, pois estaríamos perante um erro na forma do processo, poderíamos proceder à sanação desta nulidade, nos termos do artigo 193º do CPC, pois poderíamos proceder à convolação para a forma de processo mais correta, procedendo à anulação dos atos que não pudessem ser aproveitados e à prática dos que sejam mesmo necessários, de forma adequada[12].


O legislador colocou assim fim a esta divergência prevendo a possibilidade de o juiz poder emitir despachos de convolação, seguindo a linha de que os processos urgentes têm um caráter subsidiário e, como tal, a intimação para proteção dos DLG’s não deve ser aplicada sem mais nem menos, devendo, segundo o princípio da proporcionalidade, ser adotado um procedimento adequado que satisfaça os interesses (tutela jurisdicional efetiva). Logo, não haveria como pensar que o juiz se estaria a opor aos interesses dos particulares, quando o que deveria ter sido decretado era uma providência cautelar e tal seria o mais adequado à prossecução dos interesses do particular.

Porém, um problema acaba por ser colocado. Supostamente o artigo 110º/1-A requer o impulso por parte do autor, que deveria vir a substituir a petição. Neste sentido, parece ter sido adotada a posição do Professor Mário Barroso de Almeida e de Carlos Cadilha, estes que nos dizem que a ação deve ser substituída por requerimento[13], sendo que apenas nos referimos ao que é dito no seu número 1, na medida em que tanto o nº 2 como o nº3, deste mesmo artigo, não fazem referência a qualquer tipo de substituição. No entanto, tal continua a gerar muita discussão.


Podemos concluir que devemos ponderar diversos critérios quando pensamos em recorrer a este tipo de processo, que apesar de urgente, não deve ser levado com abusos. Devemos assim atender ao princípio da proporcionalidade e existindo um meio processual mais adequado aos fins visados pelos particulares, existem razões mais que suficientes que justificam a convolação, defendida esta já antes desta Reforma do Contencioso Administrativo por certa parte da doutrina, pois o cerne da questão mantém-se: defender e promover os direitos, liberdades e garantias.

Deve assim aceitar-se a convolação oficiosa, por todos os motivos anteriormente abordados, tal como se entende no Direito Processual Civil[14].






[1] Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, 2º Edição, 2010, pp. 454 e ss.
[2] Contrariamente ao que acontece nos processos cautelares (artigos 112º e ss.)
[3] Mário Aroso de Almeida, Manual de Procedimento Administrativo, p. 139
[4] Carla Amado Gomes, Pretexto, contexto e texto da intimação para proteção dos direitos, liberdades e garantias, p. 556
[5] Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3º edição, https://www.oa.pt/upl/%7Be84f5ddc-58b3-4c2e-9478-37b0d4e1bf0f%7D.pdf
[6] Devemos lembrar-nos a este respeito que as providências cautelares são instrumentais e provisórias e como tal não podem ser utilizadas no sentido de alcançar resultados definitivos.
[7] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2010, pp. 437 e ss.
[9] Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3º edição, 2010, p. 730
[11] Miguel Teixeira de Sousa, Convolação de ato nulo: substituição de interposição de recurso por reclamação para a conferência – Ac. de Uniformização de Jurisprudência nº 2/2010, de 20 de janeiro de 2010, Processo 103-H/200, in Cadernos de Direito Privado, nº 44, janeiro/março, 2011, especialmente p. 37
[12] Jorge Pação, Breve reflexão sobre o novo regime de convolação da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias em processo cautelar, in O Anteprojeto de Revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais em debate, Ana Fernanda Neves, Carla Amado Gomes e Tiago Serrão (coord.), 2014, p. 339; Catarina Santos Botelho, A intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias – Quid novum?, in O Direito, Ano 143, I, 2011, p. 41
[13]   Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3º edição, 2010, p. 729
[14] Jorge Pação, Breve reflexão sobre o novo regime de convolação da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias em processo cautelar, in O Anteprojeto de Revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais em debate, Ana Fernanda Neves, Carla Amado Gomes e Tiago Serrão (coord.), 2014, p. 345


Ana Sofia Gama (140113076)

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