quinta-feira, 8 de dezembro de 2016

Ministério Público e "Favas com Chouriço"



O contributo da critica musical para a evolução do Contencioso


Em 1979, Portugal assistiu a dois momentos que se tornaram famosos, a aliança inédita entre Presidente da República e Sindicato de Magistrados do Ministério Público, contra ideias e deliberações do então Ministro Eduardo Correia, tudo por um não regresso a um modelo anterior ligado ao executivo.
Paralelamente José Cid lança o seu single " Pouco a Pouco", mais tarde conhecido por "favas com chouriço". Curiosamente a letra da música numa ascenção de escrita fala de como uma relação se constroi aos poucos, bem, pelo que pela coincidência temporal obra do acaso e trabalho de ironia, bem que podia ,ainda qu, metafóricamente retratar a forma como o legislador tratou o MP: pouco a pouco, em poemas delatáveis que dariam a maíor expetativa de todas face a esta instituição, mas no fim, torna-o o bipolar e inconstante,tal doente jovem do século XXI enfim, meras favas com chouriço, senão vejamos:

O Ministério Público tem uma ode na História. Para alguns autores este é um instituto, nitidamente, presente já no próprio Direito Romano, assim como afirma Nunes Espinosa e possível identificar funções similares nos Censores, os defensores da cidade e os procuradores de César, o que em rigor não é verdade, não só pela base ser a moralidade e não a legalidade em strictu senso como pelo fato de tais funções não serem consideradas pela maior parte da dogmática funções decalcáveis, no dominio à ligação judrisdicional, seja ela judicial ou administrativa.


Na Europa, grandes historiadores, identificam a existência do Ministério Público, já no século XV, curiosamente, ainda que de forma rudimentar, assumindo uma natureza "administrativa", na medida em que defendia  coroa dos grandes senhores e eclesiásticos de influência, porém somos de opinião de identificação posterior do MP:
Em Portugal
 Vá lá! Sao 7 e meia, amor
E tens d'ir trabalhar


Assim cumpre ,
Portugal, começa logo com similar atividade na Idade Média, que descremos desde já ser passivel de ser denominada a idade do surgimento do MP.
Mesmo assim, os primeiros registos legislativos remontam a Mouzinho da Silveira,no século XIX, onde, , a primeira preocupação são as garantias dos magistrados que se foram explorando, falando-se já na altura, por mais incrivel que pareça, de reforma judiciária! Assim em 1841 cria-se a Novissima Reforma Judiciária, onde a marca da unidade e hierarquia predurarão até aos dias de hoje, evitando-se assim, ou pelo menos tentando sair de um trauma infantil de promiscuidade que nem a pequena Agnes foi testemunha. Porém o Procurador Geral da República continua a prestar compromisso e honra assim com declarações dependentes ao Ministério da Justiça "à lá francesa", como diria Amália Rodrigues.

Já no Século XX , assistimos à implementação dos estatutos judiciários, aqui porém nota-se ainda no sistema português alguma marca de infância dificil, vinda da áurea francesa,como refere Vasco Pereira da Silva, no sentido em que o Ministério Público fazendo juz à exclamação francesa: "C'est la même chose!", estando o MP numa dependência exagerada face aos Tribunais e sobretudo face ao executivo, porém amplia-se dignamente a competência consultiva do Ministério Público.

Assim só em 1976 , a Constituição, segundo Vital Moreita vem intervir com 3 linhas necessárias autonomia, competências e atribuições amplas, assim como na insistência de hierarquização necessária. Assim estabelece o artº 219º e o artº 220 da Constituição da República Portuguesa.

Em 1978 é elaborado o estatuto dos Magistrados do Ministério Público e por pouco que não notámos um regresso, aquando o Ministro da Justiça de então, apelou a uma dependência, no parecer do presidente da República de então Ramalho Eanes desnecessária, e aos poucos , como afirma a referida música, graças a esta rejeição prestável ao direito português  foi-se constituindo mais do que uma relação saudável um aumento dos poderes  do Ministério Público que podem ser enumerados da seguinte maneira, conjugando a referida Constituição com o Estatuto dos Tribunais Administrativos e fiscais, assim como o CPTA:
- Funções Principais- Quando em sentido estrito se constitui parte no Processo, assumindo a defesa sua ou de outros colocados a sua representação
- Funções Acessórias- Quanto não constitui parte, isto é defende a legalidade da função jurisdicional.
Compreendemos assim uma divisão de um Contencioso tendencialmente subjetivo e de partes.

Para tal, antes na situação pré-reforma :

- Titular da Ação Pública Administrativa, na defesa da legalidade, com legitimidade ativa
-Intervenção Processual, podendo arguir nulidades, requerer diligências instrutórias e suscitar questões sobre a petição inicial, assim como invocar, ainda no âmbito da legalidade questões prévias e excepções.
-Emitia, sempre , parecer final
-E por fim representação do Estado sobretudo em matéria de responsabilidade civil do mesmo quer em atos de gestão pública, quer no âmbito de Contratos Administartivos.


Hoje, continuamos quase com as mesmas atividades, porém repensando devido o famoso  Caso Lobo Machado, em que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) decidiu que a presença de um Procurador, com direito a ser ouvido na discussão, nas sessões de julgamento no STA, previsto no artigo 15º da Lei  15, violava o nº1 do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (direito a um processo equitativo).
Na mesma linha, o Tribunal Constitucional entendeu também que o artigo 15º daquela Lei era inconstitucional por violação do artigo 20º, n.º 4, da CRP, ou seja mais uma vez por questões de equidade, dado que antes se permitia uma proximidade do MP da decisão final, que como fator externo poderia corrobar uma boa decisão do juiz.

Assim hoje são muitos, os que olhando, para tal afirmam, que de novo voltamos a um caminho de dependência, parecendo que com este ato o legislador, cunhou de novo um papel vestibular ao MP face aos Juizes, apagando e voltando atrás, e para alguns cépticos implementando-se o que aos poucos o que em 1978 foi impedido pelo esforço meritório  do Presidente de então e respetivo Sindicato de magistrados,afinal que triste, uma reforma, que à semelhança do que aconteceu com a referida música só mereceu críticas, com má letra prejudicial feita tal como:
 Faz-me favas com chouriço
O meu prato favorito

Que triste e rudimentar, diriamos nós, mas será assim tão verdade? Não!!!

Esta é uma visão minimalista do Contencioso! Como refere Mário Aroso de Almeida, devemos assim olhar para esta letra do  artº 85º do novo CPTA, como um istrumento que  visa contribuir para o melhor esclarecimento dos factos ou a melhor aplicação do direito, pois como diria Mesquita Furtado "o Código continua a reconhecer ao MP amplos poderes de contribuir como terceiro imparcial (amicus curiae) para a justa composição do litígio e em defesa da legalidade administrativa em diversas fases de processos intentados por particulares ou outras entidades.

Assim à semelhança do que ditaram os bons críticos de José Cid, não olhemos a letra do CPTA apenas pelas favas com chouriço, não esquecer que há ainda outra estrofe:  Vestiste-te de branco
Uma flor nos cabelos,
devendo-se assim olhar para todo o CPTA e diplomas anexos como ETAF e diplomas reguladores do MP, no sentido não de retirar poder ao MP marginalizando-o face ao Processo Judicial, mas sim preceber quer apenas temos uma forma distinta de tratamento e que tenta acabar com um conflito em matéria de equidade.

Porém à semelhança de bons criticos de século XX a grande questão a abordar não é esta. É curioso-já que atravessamos este paralelismo que o acaso nos trouxe-que na altura de lançameto desta canção de José Cid os bons criticos, de verdadeiro verniz téncico, desprezaram a questão da letra, apontando como detalhe, porém não pouparam criticas a uma matéria praticamente verterbal: a coerência entre ritemia e letra, praticamente um ataque à audição!!
Assim acontece com o contencioso, não excluindo a matéria do MP, assim:
Como já dissemos o MP aborda duas grandes linhas de trabalho que segundo  Vasco Pereira da Silva se traduz numa função predominantemente subjetiva na defesa de outros e no segundo caso ação pública e ação popular, o Contencioso Administrativo adquire uma função predominantemente objetiva, de tutela da legalidade e do interesse público - a qual, no Estado de Direito, é também uma função essencial da Justiça Administrativa, porém não gerará isto conflito quando temos o MP a defender a legalidade e ao mesmo tempo o Estado? Bem para Vieira de Andrade sim, pelo que de iure condendo deveria o legislador fazer apenas que o MP usasse apenas o seu poder de defesa objetivo da legalidade, apesar de estarmos cada vez mais numa óptica de subjetividade e isto sim, pode-se dizer que é uma questão de fundo que de essencialidade de consequências traumáticas, após tão dificil caminho  de divã de tratamento após a infância dificil do Contencioso Administrativo.

Assim em jeito de conclusão, podemos sem dúvida afirmar que ao legislador, assim como ao compositor cabe o dever de saber óbviamente em todo o seu trabalho legiferante refletir uma legalidade limpida, porém como sabemos que tal é díficil, bastando olhar para a matéria principológica do Contencioso.
Porém é aqui que entra a crítica musical, esses incasáveis administrativistas esses benditos psicanalistas, maestros, de ouvido musical em que como diria o poeta habemus fide nostra e a quem o legislador não fazendo "ouvidos moucos" deve perscutar a discussão, observar a jurisprudência, prezando em tudo e em sempre pela Justiça e Segurança Juridica, como tal compositor astuto.
Afinal Música e Contencioso não estão assim tão longe!!!
Post Scriptum: O autor não é admiriador de José Cid, pelo que a construção textual e meramente pedagógica
140113047- Fábio Silva
Bibliografia
 VIERA DE ANDRADE, José, A justiça administrativa:lições, Coimbra, Almedina, 2009
 SÉRVULO CORREIA, José, A reforma do contencioso administrativo e as funções do Ministério Público, Estudos em homenagem a Cunha Rodrigues, Vol. I, Coimbra, 2001
 AROSO DE ALMEIDA, Mário, Manual de Processo Administrativo, Coimbra, Almedina, 2010
PEREIRA DA SILVA, Vasco, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2005

Consulta de sites:
http://www.ministeriopublico.pt/pagina/area-administrativa no dia 9/12/2016 às 2:30.
https://www.youtube.com/watch?v=7HTc9vPllaU(letra da música, pedagógicamente usada)

Matéria legal
Em especial CPTA: Artº´s: 9º, 11º, 55º, 62º, 68º, 73º, 77º, 77ºA, 85º, 112º, 141º, 146º, 152º, 155º, assim como os mencionados supra, ETAF e Estatuto dos Magistardos do Ministério Público.

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