O “Caso Decidido”, uma “Figura de Museu”
O artigo 38º do
Código de Processo dos Tribunais Administrativos, cuja epígrafe é “ato
administrativo impugnável”, prevê a possibilidade de o tribunal “conhecer, a
título incidental, da ilegalidade de um ato administrativo que já não possa ser
impugnado”, desde que não se alcance o efeito “que resultaria da anulação do
ato inimpugnável”.
Desta forma,
ainda que o Código de Processo dos Tribunais Administrativos preveja no seu
artigo 58º os prazos de três meses ou de um ano, em certos casos, para a impugnação
de atos administrativos, não há nenhuma situação que impeça o particular de
levar a juízo uma determinada ilegalidade, ainda que não o faça atempadamente, o
que é verdadeiramente revolucionário no entender do professor VASCO PEREIRA DA
SILVA.
Neste sentido, é
apresentada a ideia de um pretenso “caso decidido” pelo professor MARCELLO CAETANO.
Segundo este professor, “quando o recurso contencioso não seja interposto no
prazo legal, os efeitos são a aquisição pelo ato em causa de um caráter de incontestabilidade
análogo ao do caso julgado”[1] . Deste modo, havia uma convalidação do ato em
causa sempre que este se tornasse inimpugnável por decurso do prazo para a sua
respetiva impugnação. Este ato passaria, assim, a ser plenamente válido, fruto
da perda do direito de o impugnar contenciosamente.
O entendimento
do professor MARCELLO CAETANO foi apresentado no quadro da lógica tradicional,
sendo que o mesmo assentava na ideia de que existia uma similitude
entre administração e o juiz e, consequentemente, uma similitude entre o ato
administrativo e a sentença. A verdade
é que o paradigma da Administração Agressiva e a visão do ato administrativo enquanto
manifestação de um poder autoritário são realidades completamente ultrapassadas.
Se antes, falar de um sistema de administrador-juiz se revelava normal, nos
dias de hoje é algo que não adequa à realidade atual, já que a ideia da
promiscuidade entre a administração e a justiça não corresponde a nada mais se
não a um “trauma da infância difícil” do Direito Administrativo.
É com base
neste fundamento que o professor VASCO PEREIRA DA SILVA critica, em primeiro
lugar, a solução apresentada pelo professor MARCELLO CAETANO, utilizando mesmo
a expressão “milagre das rosas”[2] para a caracterizar. Numa Administração
Prestadora e Infraestrutural como aquela em que vivemos na atualidade, administrar
e julgar são coisas diferentes, sendo que cabe à administração a adoção de
medidas adequadas à satisfação das necessidades coletivas e ao juiz a função de
resolve litígios. Deste modo, os resquícios do passado não podem ser ter tidos
em conta e deve considerar-se que não há nenhuma similitude entre a
administração e a justiça, nem há nenhuma possibilidade de confusão entre estas
duas realidades.
Ademais, o
professor VASCO PEREIRA DA SILVA aponta que o professor MARCELLO CAETANO não
pode referir que o caso decidido é menos intenso do que o caso julgado, quando na
realidade lhe atribuir um conteúdo mais intenso do que o conteúdo que
corresponde ao caso julgado. Tal deve-se ao facto de, como sabermos, o caso
julgado ter efeitos meramente processuais, nomeadamente impedindo que se volte
a discutir a questão suscitada num determinado processo, cuja discussão dessa
questão pelo poder judicial tenha resultado no proferimento de uma sentença com
força de caso julgado material, por razões de segurança jurídica. O professor
MARCELLO CAETANO vai mais além, atribuindo um efeito substantivo ao caso
decidido, já que defende que a passagem do prazo para impugnação contencioso
levaria à convalidação do ato, transformando em legal o ato que era ilegal. Podemos
concluir, por isso, que o caso decidido corresponde a um efeito substantivo de
uma decisão administrativa no entender do professor MARCELLO CAETANO.
Assim, com a introdução do artigo 38º no Código de Processo dos Tribunais Administrativos a figura do caso decido apresenta-se como uma "figura de museu" nos dias de hoje, podendo o particular a
qualquer momento, ir a juízo impugnar um ato, mesmo quando tenha
deixado passar o prazo para o impugnar. Se assim for, deixa de poder pedir
a anulação do ato, tendo o ato sempre de continuar na ordem jurídica, por força
do número 2 do artigo 38º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos. Não
obstante, podem ser afastados todos os efeitos que decorreram daquele ato,
mesmo sem o afastar. O que acontece é que o juiz aprecia o ato em causa a
título incidental e se considerar o mesmo ilegal, os efeitos
lesivos desse ato no particular não se podem obviamente produzir.
Concluindo, o
artigo 38º apresenta-se como um artigo decisivo, no sentido em que tem um papel
importantíssimo na “consagração de um contencioso de plena jurisdição”, pelo
facto de permitir “ao tribunal apreciar a integralidade dos vínculos jurídicos
estabelecidos entre os sujeitos do direito, sem estar limitado por um qualquer
efeito preclusivo, decorrente da existência de atos administrativos anteriores
que não tenham sido atempadamente impugnados”[3].
Filipa Mendes Baptista da Costa Cabral (Nº 140113050)
[1] MARCELLO
CAETANO, “Manual de Direito Administrativo”, cit., volume II, pp. 1368 e 1369.
[2] VASCO
PEREIRA DA SILVA, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, p.
441.
[3] VASCO
PEREIRA DA SILVA, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, cit.,
p. 439.
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