quinta-feira, 8 de dezembro de 2016

O “Caso Decidido”, uma “Figura de Museu”


O “Caso Decidido”, uma “Figura de Museu”


O artigo 38º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, cuja epígrafe é “ato administrativo impugnável”, prevê a possibilidade de o tribunal “conhecer, a título incidental, da ilegalidade de um ato administrativo que já não possa ser impugnado”, desde que não se alcance o efeito “que resultaria da anulação do ato inimpugnável”.

Desta forma, ainda que o Código de Processo dos Tribunais Administrativos preveja no seu artigo 58º os prazos de três meses ou de um ano, em certos casos, para a impugnação de atos administrativos, não há nenhuma situação que impeça o particular de levar a juízo uma determinada ilegalidade, ainda que não o faça atempadamente, o que é verdadeiramente revolucionário no entender do professor VASCO PEREIRA DA SILVA.

Neste sentido, é apresentada a ideia de um pretenso “caso decidido” pelo professor MARCELLO CAETANO. Segundo este professor, “quando o recurso contencioso não seja interposto no prazo legal, os efeitos são a aquisição pelo ato em causa de um caráter de incontestabilidade análogo ao do caso julgado”[1] . Deste modo, havia uma convalidação do ato em causa sempre que este se tornasse inimpugnável por decurso do prazo para a sua respetiva impugnação. Este ato passaria, assim, a ser plenamente válido, fruto da perda do direito de o impugnar contenciosamente.

O entendimento do professor MARCELLO CAETANO foi apresentado no quadro da lógica tradicional, sendo que o mesmo assentava na ideia de que existia uma similitude entre administração e o juiz e, consequentemente, uma similitude entre o ato administrativo e a sentença. A verdade é que o paradigma da Administração Agressiva e a visão do ato administrativo enquanto manifestação de um poder autoritário são realidades completamente ultrapassadas. Se antes, falar de um sistema de administrador-juiz se revelava normal, nos dias de hoje é algo que não adequa à realidade atual, já que a ideia da promiscuidade entre a administração e a justiça não corresponde a nada mais se não a um “trauma da infância difícil” do Direito Administrativo.

É com base neste fundamento que o professor VASCO PEREIRA DA SILVA critica, em primeiro lugar, a solução apresentada pelo professor MARCELLO CAETANO, utilizando mesmo a expressão “milagre das rosas”[2] para a caracterizar. Numa Administração Prestadora e Infraestrutural como aquela em que vivemos na atualidade, administrar e julgar são coisas diferentes, sendo que cabe à administração a adoção de medidas adequadas à satisfação das necessidades coletivas e ao juiz a função de resolve litígios. Deste modo, os resquícios do passado não podem ser ter tidos em conta e deve considerar-se que não há nenhuma similitude entre a administração e a justiça, nem há nenhuma possibilidade de confusão entre estas duas realidades.

Ademais, o professor VASCO PEREIRA DA SILVA aponta que o professor MARCELLO CAETANO não pode referir que o caso decidido é menos intenso do que o caso julgado, quando na realidade lhe atribuir um conteúdo mais intenso do que o conteúdo que corresponde ao caso julgado. Tal deve-se ao facto de, como sabermos, o caso julgado ter efeitos meramente processuais, nomeadamente impedindo que se volte a discutir a questão suscitada num determinado processo, cuja discussão dessa questão pelo poder judicial tenha resultado no proferimento de uma sentença com força de caso julgado material, por razões de segurança jurídica. O professor MARCELLO CAETANO vai mais além, atribuindo um efeito substantivo ao caso decidido, já que defende que a passagem do prazo para impugnação contencioso levaria à convalidação do ato, transformando em legal o ato que era ilegal. Podemos concluir, por isso, que o caso decidido corresponde a um efeito substantivo de uma decisão administrativa no entender do professor MARCELLO CAETANO.

Assim, com a introdução do artigo 38º no Código de Processo dos Tribunais Administrativos a figura do caso decido apresenta-se como uma "figura de museu" nos dias de hoje, podendo o particular a qualquer momento, ir a juízo impugnar um ato, mesmo quando tenha deixado passar o prazo para o impugnar. Se assim for, deixa de poder pedir a anulação do ato, tendo o ato sempre de continuar na ordem jurídica, por força do número 2 do artigo 38º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos. Não obstante, podem ser afastados todos os efeitos que decorreram daquele ato, mesmo sem o afastar. O que acontece é que o juiz aprecia o ato em causa a título incidental e se considerar o mesmo ilegal, os efeitos lesivos desse ato no particular não se podem obviamente produzir.

Concluindo, o artigo 38º apresenta-se como um artigo decisivo, no sentido em que tem um papel importantíssimo na “consagração de um contencioso de plena jurisdição”, pelo facto de permitir “ao tribunal apreciar a integralidade dos vínculos jurídicos estabelecidos entre os sujeitos do direito, sem estar limitado por um qualquer efeito preclusivo, decorrente da existência de atos administrativos anteriores que não tenham sido atempadamente impugnados”[3].


Filipa Mendes Baptista da Costa Cabral (Nº 140113050)


[1] MARCELLO CAETANO, “Manual de Direito Administrativo”, cit., volume II, pp. 1368 e 1369.
[2] VASCO PEREIRA DA SILVA, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, p. 441.
[3] VASCO PEREIRA DA SILVA, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, cit., p. 439.


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