No passado dia 6 de dezembro teve lugar a simulação de julgamento. Procedeu-se à realização da audiência, onde as partes discutiram os factos e as questões de direito, corroborando as suas afirmações com as declarações prestadas pelas testemunhas. Considero, assim, oportuno proceder à análise do sistema probatório no contencioso administrativo, abordando a temática como se de um jogo da macaca se tratasse. A “macaca” joga-se atirando uma pedra para cada casa (no total são nove) e saltando, ao pé-coxinho, a casa onde está a pedra a caminho das restantes (a “Casa nº4” e a “Casa nº5”, bem como a “Casa nº7” e a “Casa nº8” saltam-se em conjunto, colocando os dois pés em cada uma delas). No regresso da volta, a pedra deve ser apanhada e, na vez seguinte, atirada para a casa imediatamente à frente. O objetivo é não pisar a casa onde a pedra está posicionada.
Ora, e no
sistema probatório administrativo, também se pode dizer que a escalada se fez e
ainda se faz por “casas”. Felizmente, e devido às sucessivas revisões que se
têm vindo a fazer a respeito do Código de Processo dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, é possível afirmar que o contencioso português já
alcançou a “Casa nº9” e que o legislador, no seu percurso, não pisa mais os
grandes vetores processuais traçados em matéria de prova.
Casa nº1: “Admissibilidade
de prova”
Na anterior Lei
de Processo nos Tribunais Administrativos, o artigo 12º estabelecia, em matéria
de litígios que envolvessem a Administração Direta ou Indireta do Estado, a
proibição de prova testemunhal e uma restrição à admissibilidade de prova
pericial. Esta última era apenas admitida nos casos em que o tribunal a
considerasse relevante ou necessária para a descoberta da verdade material.
Atualmente, e na
redação do artigo 90º, nº2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos
e Fiscais, a instrução rege-se pela lei processual civil, sendo que não mais
são estabelecidas restrições a determinados meios de prova, nem sequer em
circunstâncias específicas.
Casa nº2: “Dever
de gestão processual”
O dever de
gestão processual, aditado pela reforma de 2015 e que figura no artigo 7º-A do
Código de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais, surge como um
princípio estruturante do novo regime contencioso. Vai para além do mero dever
de direção ativa do processo, “permitindo ao juiz que providencie pelo
andamento célere do processo e que promova as diligências necessárias ao seu
normal prosseguimento”[1] e
impondo-lhe, mesmo, o dever de adotar “mecanismos de simplificação e agilização
processual que garantam a justa composição do litígio”.
Assim, e em
matéria de prova, constitui um afloramento desse princípio a possibilidade de o
juiz alterar a ordem de prova por uma questão de conveniência (artigo 90º, nº3,
do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais).
Casa nº3:
“Princípio do inquisitório”
O princípio do
inquisitório, que se traduz na atribuição do poder de direção do processo ao
juiz e que, por conseguinte, postula uma postura mais interventiva no processo,
vale, segundo o Professor José Carlos Vieira de Andrade, “plenamente”, na
instrução da prova. O juiz pode ordenar as diligências de prova que considere
necessárias para o apuramento da verdade, bem como indeferir as diligências
requeridas que considere claramente desnecessárias, como resulta do artigo 90º,
nº3, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Casa nº4: “Diligências
de prova”
Nos termos do
artigo 91º-A do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais, não
havendo lugar à realização da audiência final, as partes, terminada a
instrução, são notificadas para apresentarem alegações escritas no prazo
simultâneo de 20 dias. Há que ter em conta que esta possibilidade que a lei
estabelece, no entendimento de Sofia David, não se refere à prova já produzida
nos articulados, designadamente, a documental. Estão em causa, portanto, as
provas feitas na fase da instrução por junção de novos documentos,
nomeadamente, os pareceres concedidos através de prova pericial e a prova
realizada por inspeção judicial e por verificação judicial não qualificada.
Casa nº5:
“Instrução diferida do processo”
Tendo a reforma
de 2015 procurado continuar a aproximação ao Código de Processo Civil na fase
da instrução, introduziu-se uma especificidade bastante importante e que
permitiu a instrução diferida do processo. Atentando ao artigo 90º, nº4, do
Código de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais e nas palavras de
Sofia David, constata-se que é agora “possível conhecer o pedido principal,
relativo à ilegalidade da conduta administrativa, com base numa instrução
assente na prova documental, menos pesada e morosa. Só depois, se aquele
primeiro pedido for julgado procedente, é que se abre uma fase de instrução –
com prova testemunhal, pericial ou outra – para os restantes pedidos”.
Esta solução faz
sentido, na medida em que os processos administrativos que se relacionam com a
ilegalidade da conduta administrativa, na grande maioria dos casos, baseiam-se
em prova documental, evitando-se, assim, delongas no processo e atos inúteis.
Casa nº6: “Princípio
da cooperação e da boa-fé processual”
A consagração do
princípio da cooperação e da boa-fé processual (art.8º do Código de Processo
dos Tribunais Administrativos e Fiscais) não resulta da reforma de 2015, mas
merece ser elencada, porque implicou consequências a nível probatório.
Tendo presente
que “qualquer das partes deve abster-se de requerer a realização de diligências
inúteis e de adotar expedientes dilatórios”, daqui resulta a necessidade de o
juiz fazer uso do poder-dever de gestão processual de que está incumbido e que
já atrás se fez alusão e de dirigir ativamente o processo, nomeadamente na fase
de instrução de prova, garantindo a prossecução do princípio da verdade
material. Por outro lado, e no que respeita às partes em si mesmas, o princípio
da cooperação e da boa-fé processual visa obviar à produção de prova
irrelevante e de fraco valor probatório.
Casa nº7: “Do procedimento
cautelar na doutrina”
De antemão
sabe-se que a função do procedimento cautelar se prende com o acautelamento do
efeito útil da ação dita principal. Neste sentido, e remetendo para o artigo do
juiz Carlos Cadilha, funciona, de igual forma, um “princípio de
inquisitoriedade da averiguação da verdade material e o juiz não tem de se
satisfazer com as provas carreadas pelas partes, podendo antes promover
diligências por iniciativa própria, em ordem a adotar a posição adequada quanto
à providência que é requerida”[2].
Casa nº8: “Do procedimento
cautelar na jurisprudência”
Da leitura do
Acórdão do TCAS de 14.11.2007 constata-se que também a jurisprudência perfilha
do entendimento da doutrina. O tribunal pode e deve ordenar as diligências de
prova, independentemente de se encontrar na disponibilidade das partes e de se
reportar a factos principais ou instrumentais, sob pena de inviabilizar a
função típica do procedimento cautelar.
Casa nº9: “Céu”
Perante as
transformações operadas neste domínio, contributo da afirmação do princípio de
tutela jurisdicional plena e efetiva dos direitos dos particulares em face da
Administração (artigo 268º, nº4, da Constituição da República Portuguesa), o
contencioso administrativo fez o seu percurso de forma idêntica ao processo de
descoberta da verdade que Emily Dickinson propõe na sua obra.
“Diz toda a Verdade
mas di-la tendenciosamente -
O êxito está no
Circuito
É demasiado
brilhante para o nosso enfermo Prazer
A esplêndida
surpresa da Verdade
Como o Relâmpago
se torna mais fácil para as Crianças
Com uma amável
explicação
A Verdade deve
ofuscar gradualmente
Ou cada homem
ficará cego -“[3]
Beatriz
Madruga
Nº140113033
BIBLIOGRAFIA:
CARLA AMADO
GOMES, ANA FERNANDA NEVES, TIAGO SERRÃO (coordenadores), Comentários à Revisão do CPTA e do ETAF, 2ª edição, AAFDL Editora,
2016
JOSÉ CARLOS
VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça
Administrativa (Lições), 15ª edição,
Almedina, Lisboa, 2016
<< A prova
em contencioso administrativo, CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA >>
Cadernos de
Justiça Administrativa nº69: Maio/Junho, 2008
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