quinta-feira, 8 de dezembro de 2016

A "macaca" da prova


No passado dia 6 de dezembro teve lugar a simulação de julgamento. Procedeu-se à realização da audiência, onde as partes discutiram os factos e as questões de direito, corroborando as suas afirmações com as declarações prestadas pelas testemunhas. Considero, assim, oportuno proceder à análise do sistema probatório no contencioso administrativo, abordando a temática como se de um jogo da macaca se tratasse. A “macaca” joga-se atirando uma pedra para cada casa (no total são nove) e saltando, ao pé-coxinho, a casa onde está a pedra a caminho das restantes (a “Casa nº4” e a “Casa nº5”, bem como a “Casa nº7” e a “Casa nº8” saltam-se em conjunto, colocando os dois pés em cada uma delas). No regresso da volta, a pedra deve ser apanhada e, na vez seguinte, atirada para a casa imediatamente à frente. O objetivo é não pisar a casa onde a pedra está posicionada.
Ora, e no sistema probatório administrativo, também se pode dizer que a escalada se fez e ainda se faz por “casas”. Felizmente, e devido às sucessivas revisões que se têm vindo a fazer a respeito do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais, é possível afirmar que o contencioso português já alcançou a “Casa nº9” e que o legislador, no seu percurso, não pisa mais os grandes vetores processuais traçados em matéria de prova.

Casa nº1: “Admissibilidade de prova”

Na anterior Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, o artigo 12º estabelecia, em matéria de litígios que envolvessem a Administração Direta ou Indireta do Estado, a proibição de prova testemunhal e uma restrição à admissibilidade de prova pericial. Esta última era apenas admitida nos casos em que o tribunal a considerasse relevante ou necessária para a descoberta da verdade material.

Atualmente, e na redação do artigo 90º, nº2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a instrução rege-se pela lei processual civil, sendo que não mais são estabelecidas restrições a determinados meios de prova, nem sequer em circunstâncias específicas.

Casa nº2: “Dever de gestão processual”

O dever de gestão processual, aditado pela reforma de 2015 e que figura no artigo 7º-A do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais, surge como um princípio estruturante do novo regime contencioso. Vai para além do mero dever de direção ativa do processo, “permitindo ao juiz que providencie pelo andamento célere do processo e que promova as diligências necessárias ao seu normal prosseguimento”[1] e impondo-lhe, mesmo, o dever de adotar “mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio”.
Assim, e em matéria de prova, constitui um afloramento desse princípio a possibilidade de o juiz alterar a ordem de prova por uma questão de conveniência (artigo 90º, nº3, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais).

Casa nº3: “Princípio do inquisitório”

O princípio do inquisitório, que se traduz na atribuição do poder de direção do processo ao juiz e que, por conseguinte, postula uma postura mais interventiva no processo, vale, segundo o Professor José Carlos Vieira de Andrade, “plenamente”, na instrução da prova. O juiz pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade, bem como indeferir as diligências requeridas que considere claramente desnecessárias, como resulta do artigo 90º, nº3, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Casa nº4: “Diligências de prova”

Nos termos do artigo 91º-A do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais, não havendo lugar à realização da audiência final, as partes, terminada a instrução, são notificadas para apresentarem alegações escritas no prazo simultâneo de 20 dias. Há que ter em conta que esta possibilidade que a lei estabelece, no entendimento de Sofia David, não se refere à prova já produzida nos articulados, designadamente, a documental. Estão em causa, portanto, as provas feitas na fase da instrução por junção de novos documentos, nomeadamente, os pareceres concedidos através de prova pericial e a prova realizada por inspeção judicial e por verificação judicial não qualificada.

Casa nº5: “Instrução diferida do processo”

Tendo a reforma de 2015 procurado continuar a aproximação ao Código de Processo Civil na fase da instrução, introduziu-se uma especificidade bastante importante e que permitiu a instrução diferida do processo. Atentando ao artigo 90º, nº4, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais e nas palavras de Sofia David, constata-se que é agora “possível conhecer o pedido principal, relativo à ilegalidade da conduta administrativa, com base numa instrução assente na prova documental, menos pesada e morosa. Só depois, se aquele primeiro pedido for julgado procedente, é que se abre uma fase de instrução – com prova testemunhal, pericial ou outra – para os restantes pedidos”.
Esta solução faz sentido, na medida em que os processos administrativos que se relacionam com a ilegalidade da conduta administrativa, na grande maioria dos casos, baseiam-se em prova documental, evitando-se, assim, delongas no processo e atos inúteis.

Casa nº6: “Princípio da cooperação e da boa-fé processual”

A consagração do princípio da cooperação e da boa-fé processual (art.8º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais) não resulta da reforma de 2015, mas merece ser elencada, porque implicou consequências a nível probatório.
Tendo presente que “qualquer das partes deve abster-se de requerer a realização de diligências inúteis e de adotar expedientes dilatórios”, daqui resulta a necessidade de o juiz fazer uso do poder-dever de gestão processual de que está incumbido e que já atrás se fez alusão e de dirigir ativamente o processo, nomeadamente na fase de instrução de prova, garantindo a prossecução do princípio da verdade material. Por outro lado, e no que respeita às partes em si mesmas, o princípio da cooperação e da boa-fé processual visa obviar à produção de prova irrelevante e de fraco valor probatório.

Casa nº7: “Do procedimento cautelar na doutrina”

De antemão sabe-se que a função do procedimento cautelar se prende com o acautelamento do efeito útil da ação dita principal. Neste sentido, e remetendo para o artigo do juiz Carlos Cadilha, funciona, de igual forma, um “princípio de inquisitoriedade da averiguação da verdade material e o juiz não tem de se satisfazer com as provas carreadas pelas partes, podendo antes promover diligências por iniciativa própria, em ordem a adotar a posição adequada quanto à providência que é requerida”[2].

Casa nº8: “Do procedimento cautelar na jurisprudência”

Da leitura do Acórdão do TCAS de 14.11.2007 constata-se que também a jurisprudência perfilha do entendimento da doutrina. O tribunal pode e deve ordenar as diligências de prova, independentemente de se encontrar na disponibilidade das partes e de se reportar a factos principais ou instrumentais, sob pena de inviabilizar a função típica do procedimento cautelar.

Casa nº9: “Céu”

Perante as transformações operadas neste domínio, contributo da afirmação do princípio de tutela jurisdicional plena e efetiva dos direitos dos particulares em face da Administração (artigo 268º, nº4, da Constituição da República Portuguesa), o contencioso administrativo fez o seu percurso de forma idêntica ao processo de descoberta da verdade que Emily Dickinson propõe na sua obra.

“Diz toda a Verdade mas di-la tendenciosamente -
O êxito está no Circuito 
É demasiado brilhante para o nosso enfermo Prazer        
A esplêndida surpresa da Verdade 

Como o Relâmpago se torna mais fácil para as Crianças 
Com uma amável explicação 
A Verdade deve ofuscar gradualmente 
Ou cada homem ficará cego -“[3]


Beatriz Madruga
Nº140113033

BIBLIOGRAFIA:

CARLA AMADO GOMES, ANA FERNANDA NEVES, TIAGO SERRÃO (coordenadores), Comentários à Revisão do CPTA e do ETAF, 2ª edição, AAFDL Editora, 2016

JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa (Lições), 15ª edição, Almedina, Lisboa, 2016

<< A prova em contencioso administrativo, CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA >>
Cadernos de Justiça Administrativa nº69: Maio/Junho, 2008





[1] CARLA AMADO GOMES, ANA FERNANDA NEVES, TIAGO SERRÃO (coordenadores), Comentários à Revisão do CPTA e do ETAF, cit. pág.20
[2] CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, A prova em contencioso administrativo, cit. pág.53
[3] “Diz Toda a Verdade”, in “Poemas e Cartas”, Emily Dickinson

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