quinta-feira, 8 de dezembro de 2016

alegações afinais

Decorrida a audiência, venho, por este meio e com o devido respeito, apresentar a Vossa Excelência, as alegações finais.

Considerando, em primeiro lugar, a questão factual:

A 26 de Agosto foi publicada em Diário da República a Portaria nº 666-A/2016 que aprovou o regime jurídico de regularização das plataformas informáticas de transporte de passageiros.

No dia 30 de Setembro de 2016 foi concedida à Hidra, pelo IMT, licença para o exercício da atividade de transporte de passageiros em veículos descaraterizados, ao abrigo da Portaria n.º 666-A/2016, de 26 de Agosto. 

Do depoimento prestado pelas testemunhas Ti Pag e Telmo Moreno, não resulta provada a presença do Ministro do Ambiente à data de 18 de Julho do presente ano, pelas 13h, no Four Seasons Hotel Ritz Lisbon, na Rua Rodrigo da Fonseca nº 88.
O facto de Ti Pag ter afirmado e comprovado o que consta da factura do alegado almoço, apresentada pela autora, em nada confirma a existência do almoço tido com o Ministro do Ambiente no referido restaurante.
Do depoimento prestado resulta ainda que nenhum contacto posterior à suposta reunião foi mantido entre Ti Pag e o Ministro do Ambiente, alegando apenas a testemunha, após insistência do mandatário, que poucos contactos telefónicos foram estabelecidos. Acresce que a testemunha confirma que apenas se reuniu com o Ministro do Ambiente uma vez. 
Neste sentido, impugna-se a intenção alegada pela mandatária de comprovar, em virtude de tal depoimento, a existência de uma contrapartida oferecida pela testemunha Ti Pag.
A testemunha de nome Telmo Moreno, por sua vez, afirma ter visto Ti Pag e o Ministro do Ambiente almoçar no Four Seasons Hotel Ritz Lisbon. Contudo, tal depoimento não procede uma vez que demonstra incongruência com a existência de uma reunião de Conselho de Ministros na referida data e à mesma hora.
Relativamente ao depoimento prestado pela testemunha Vitor Corleone, resulta que a mesma não possui conhecimentos de facto suficientes para comprovar o elenco de obrigações a que os taxistas estão adstritos, por comparação com as obrigações a que a Hidra e demais plataformas móveis estão adstritas.
Afasta-se, neste sentido, qualquer relevância probatória do referido testemunho.

Considerando a prova pericial em matéria concorrencial apresentada pela testemunha Maria Clotilde dos Prazeres Beleza, foi alegada uma diminuição drástica do volume da faturação após a entrada da Hidra no mercado. 
Considerando os referidos pareceres da autoridade da concorrência e a constatação de que os mercados são concorrenciais,  conclui-se pela irrelevância deste testemunho.

Do depoimento prestado pelo Ministro do Ambiente, restou provado que, efetivamente, nenhuma reunião ocorreu à data de 18 de Julho do presente ano entre Ti Pag e a referida testemunha, pelas 13h, no Four Seasons Hotel Ritz Lisbon, na Rua Rodrigo da Fonseca nº 88, tal como alegado pela autora.
Restou ainda provado que, na referida data, no período de tempo compreendido entre as 9h e 16h, o Ministro do Ambiente se encontrava presente na reunião do Conselho de Ministros.
Apesar do lapso informático relativo à data do Comunicado correspondente à reunião do Conselho de Ministros, decorre do depoimento prestado pela testemunha a sua presença na reunião do Conselho de Ministros. Para além do mais, tal constatação decorre ainda do testemunho prestado pelo Primeiro-Ministro, prova esta anexada à contestação.
Confirmou ainda a referida testemunha que a sua viagem a Macau, nos dias compreendidos entre 21 e 23 de Agosto do presente ano, teve como finalidade marcar presença no “II International Green Transport Forum - Green Concerns and Passenger Transportation”.
A testemunha afirma que: “foi convidado a participar numa conferência que teve lugar no centro de Ciência e que abordava o tema: “Green concerns and passenger transportation” confirmando ainda que tal viagem ocorreu algures em Agosto, tendo partido de Lisboa no dia 19”.
Como decorre já da prova correspondente à factura de Hotel, apresentada pela ré, confirma a testemunha que ficou hospedada no Hotel Plang Dragon.
No que diz respeito à oferta da viagem a Macau ao Ministro do Ambiente por parte de Ti Pag, representante e detentor de 51% do capital da sociedade internacional Hidra Goes Global, resultou do depoimento prestado pela testemunha que as viagens feitas pelo Ministro do Ambiente decorreram de um concurso público aberto a várias agências de viagem com vista à identificação da melhor oferta, sendo que incumbe ao Secretário-Geral a determinação do procedimento. Uma vez identificada a melhor proposta, é a secretária pessoal do Ministro, tal como o mesmo afirmou, que contacta directamente com a Agência escolhida. 
Pelo que se impugna o facto alegado pela autora no sentido de que o pagamento de tal viagem foi oferecido por um particular. 
Confirma ainda a testemunha que é de admitir a coexistência de ambos os serviços, isto é, serviço de táxi e o serviço de mobilidade oferecida pela Hidra e demais plataformas móveis, o que prova que não possui preferência por nenhum dos serviços oferecidos.
No que concerne ao depoimento apresentado pela testemunha Margarete Castilho, fica confirmada a existência do Concurso Público realizado e a escolha da agência “Voos Felizes”, assim como o facto de o pagamento não ter ficado a cargo de Ti Pag, tal como alegado pela autora. 
Ficou adicionalmente provado qual o percurso efectuado pelo Ministro do Ambiente e sua comitiva, tal como consta já das provas referidas e anexadas na Contestação. 

Cumpre ainda referir o facto de, do depoimento prestado pela testemunha de nome Suzete Fernandes, resultar a confirmação da sua presença na Conferência decorrida em Macau nos dias compreendidos entre 21 e 23 de Agosto do presente ano. 

Considerando, agora, a questão de direito:

Restou provado, durante a instrução do processo, sem sombra de dúvidas que improcedem  os argumentos invocados pela autora relativos à ilegalidade e inconstitucionalidade do Ato de Licenciamento na medida em que a igualdade impõe, nos termos do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa e 6º do Código de Procedimento Administrativo, a comparação entre duas realidades, tratando de modo igual aquilo que é juridicamente igual e de modo diferente aquilo que é juridicamente diferente, na exata medida da diferença. Ora, as plataformas informáticas como a Hidra, apesar de prestarem um serviço de transporte de passageiros, fazem-no em moldes diferentes, comparativamente ao serviço oferecido pelo serviço de táxis, o que implica um tratamento juridicamente diferente.  E é pelo facto de serem realidades diferentes, que deve ser conferido um tratamento distinto a cada uma delas. A diferença de tratamento da perspectiva dos Táxis importa um maior número de obrigações para o acesso a um maior número de benefícios, ao passo que da perspectiva das plataformas como a Hidra afiguram-se menos obrigações e consequentemente menos benefícios. Tal diferença de tratamento não é, nos termos descritos, violadora do principio da igualdade na medida em que estão em causa realidades distintas.
Todavia, ainda que estejam em causa realidades diferentes, nada obsta a que empresas tradicionais de táxi, inspiradas nas potencialidades que a tecnologia proporciona, criem modelos de negócio competitivos que favoreçam uma mobilidade eficiente, maximizando a utilidade para cidadãos e empresários.
Importa ainda atender ao parecer do Ministério Público na medida em que, invocando as palavras  de Maria da Glória Garcia, a igualdade não se pode circunscrever a uma análise abstrata deste princípio, sendo necessário ter em conta, para além do critério do arbítrio, também a vertente da proporcionalidade. No entanto, citando as palavras de António Cortês “se levarmos o princípio da igualdade tão longe que se deva tratar a diferença na medida da diferença, isto remete-nos para a proporcionalidade. Por isso, vamos restringir a questão a saber se a diferença se justifica ou não.” Neste caso concreto, estamos perante duas realidades manifestamente diferentes. Logo, não há desigualdade em concreto, assim sendo, concluímos em sentido contrário ao parecer do Ministério Público.

Em segundo lugar, importa referir que não procede a alegada violação do artigo 151/1 al. f) do Código do Procedimento Administrativo pois, ainda que a falta de menção da data em que o ato foi praticado gere a anulabilidade do mesmo, este efeito anulatório não se produz, desde que se comprove sem margem para dúvidas que mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo, nos termos do artigo 163º/5 al. c) do Código de Procedimento Administrativo.

Verifica-se, ainda, que o Ministério do Ambiente carece de legitimidade passiva relativamente ao pedido de impugnação do ato administrativo nos termos do artigo 10º/2 do CPTA pelo que, nos termos da alínea e) do número 4 do artigo 89º do mesmo diploma, tal facto constitui exceção dilatória, uma vez que, o ato de licenciamento terá sido concedido pelo IMT e, tendo este personalidade judiciária, deve o mesmo ser demandado e não o Ministério do Ambiente, seguindo-se aqui também o entendimento jurisprudencial de que deve ser demandado o órgão que efetivamente praticou o ato. 
Importa ainda ter em conta, em sede de reforço, o entendimento seguido pelo Ministério Púbico que confirma tal vício de ilegitimidade passiva por parte do Ministério do Ambiente.

Nos termos do artigo 119º/1, alínea h) da Constituição da República Portuguesa e da da alínea p) do número 2 do artigo 3º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro e do artigo 139º do Código de Procedimento Administrativo, a publicação da Portaria n.º 666-A/2016, de 26 de Agosto, em 1.ª série do Diário da República, é uma exigência obrigatória. Ao contrário do que é alegado pela Autora, cumpre deixar claro que a exigência de publicação dos atos, em Diário da República, foi inteiramente cumprida pelo legislador. Acresce ainda o facto de a Portaria ter sido publicada no sítio institucional do Ministério do Ambiente.  
Posto isto, conclui-se pela validade e eficácia da Portaria n.º 666-A/2016, de 26 de Agosto e pela consequente improcedência do argumento da falta de publicação da mesma em Diário da República.

Pelas razões já mencionadas relativamente à alegada violação do principio da igualdade nos termos do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa e 6º do Código de Procedimento Administrativo, conclui-se também pela improcedência da violação do princípio da igualdade pelas normas dos artigos 2º, 3º e 5º da Portaria 666-A/2016.

É também improcedente a alegada prossecução de interesses privados pela Portaria sendo que ficou demonstrado que a referida Portaria tem como objetivos a regulação da concorrência, a proteção dos consumidores e a prossecução de orientações adotadas pela Comissão Europeia. 
Acresce ainda que a Portaria n.º 666-A/2016, de 26 de Agosto, não tem como destinatário apenas a Hidra, mas sim todas as plataformas eletrónicas através das quais são oferecidos serviços de mobilidade. 
A prossecução de interesses públicos pela Portaria foi ainda confirmada pelo parecer do Ministério Público, de onde resultou a constatação de que a elaboração desta portaria decorre efetivamente das competências do Ministério.
 
Por último, e pelas razões já mencionadas, não se encontraram preenchidos os pressupostos exigidos para a procedência do pedido de indemnização por responsabilidade civil, designadamente a existência de um facto ilícito, por não serem procedentes os argumentos de ilegalidade e inconstitucionalidade do ato de licenciamento e da Portaria 666-A/2016 por violação das normas dos artigos 13º da Constituição da República Portuguesa e  6º do Código do Procedimento Administrativo. 
Não obstante, este pedido sempre seria recusado pois, atendendo ao critério da diligência e aptidão razoavelmente exigida, em função das circunstâncias de cada caso, a um titular do órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor, conclui-se que não foi demonstrada a existência de culpa por parte do Secretário de Estado na medida em que a publicação da Portaria n.º 666-A/2016, de 26 de Agosto, foi assegurada. 
Em face do exposto, é igualmente improcedente o pedido de indemnização deduzido pela autora. 


Diante do exposto, requer-se, a Vossa Excelência,
A improcedência da acção, com a respectiva absolvição da Ré.



Madalena Reynolds - nº 140113065

Carolina Salazar Leite - nº 140113072
Rodrigo Campos - nº 140113082
Filipa Correia - nº 140113506

Sem comentários:

Enviar um comentário