quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

Legitimidade das Partes no Contencioso Administrativo


 

A Legitimidade das Partes no Contencioso Administrativo

1.Introdução

As regras relativas à legitimidade processual, no atual Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), constam dos artigos 9.º( quanto à legitimidade ativa) e 10.º ( quanto à legitimidade passiva) bem como das disposições particulares, aplicáveis a cada um dos meios processuais específicos( remetemos para os artigos 55.º,68.º,73.º,77.ºe 77-A do CPTA.).

Ligado ao conceito de legitimidade, estão os conceitos de personalidade e capacidade judiciária, que se traduzem, respetivamente, na suscetibilidade de ser parte e de estar por si em juízo (tal como consta no artigo 8.º do CPTA).

Assim, nos termos do disposto na 1.ª parte do n.º 2 do preceito supra referido, tem personalidade judiciária quem tiver personalidade jurídica, consagrando-se, assim, o critério da coincidência. Ou seja, a personalidade judiciária afere-se pela personalidade jurídica.
Contudo, logo no n.º 3 do mesmo preceito o legislador vem atribuir personalidade judiciária a quem não detém personalidade jurídica - Ministérios e Órgãos da Administração Pública - nos mesmos termos em que, no âmbito do CPTA, lhes confere legitimidade ativa e passiva. 
De salientar que, enquanto a personalidade e capacidade judiciárias, à semelhança da personalidade e capacidade jurídicas, são qualidades ou atributos pessoais das partes, a legitimidade, em sentido processual, exprime uma relação entre um determinado sujeito e o objeto do processo. Ou seja, não se trata aqui de um atributo do sujeito, em si mesmo, mas da relação com o objeto de uma determinada ação.
 
 

2.Analise Historia

Se hoje o Contencioso Administrativo é tido como um processo entre partes iguais, nem sempre assim foi.

 
A posição dos particulares, enquanto partes no Contencioso Administrativo, tem vindo a evoluir com o tempo: Inicialmente, o particular não possuía direitos em fase da administração, era um mero administrado, não sendo considerada parte em juízo. Também a Administração não era parte em juízo, tenho uma função de colaboração com o tribunal na busca das melhores soluções do ponto de vista legal.

 
Assim sendo, o processo administrativo não tinha partes: do ponto de vista substantivo, não fazia sentido falar numa relação de partes mas antes de uma relação de poder (a administração e o particular não tinham as mesmas armas no processo, não havia igualdade).Havia uma negação das partes tanto do ponto de vista substantivo como processual.

 
Deste modo, podemos dizer que o Contencioso Administrativo tinha uma natureza objetiva, pois tinha como fim a verificação da legalidade das atuações administrativas e nem o particular nem a Administração eram considerados como partes do processo, tinham uma mera função de colaborar com o Tribunal na defesa da legalidade e do interesse público.

 
Contudo, chegou-se à conclusão de que não bastava o princípio da legalidade para proteger a posição dos particulares: na verdade, existia uma relação jurídica entre a Administração Pública e os particulares, que estão num plano de igualdade. Os sujeitos são titulares de direitos e podem ser partes em juízo.

 
A noção de direito subjetivo, segundo o professor Vasco Pereira da Silva” encontra-se intimamente ligada à de relação jurídica, não só porque os direitos subjetivos públicos integram o conteúdo daqueles, mas também porque eles são uma condição logica da existência de relação jurídica administrativa.”.

 
Segundo Maurer a “relação jurídica administrativa prende-se diretamente com os direitos subjetivos públicos; ela é em parte consequência, em parte condição dos direitos subjetivos “.Na verdade, foi com o reconhecimento dos direitos subjetivos que o individuo deixou de ser visto como objeto de poder e passasse de “súbdito” a “cidadão”.

 
Ao nível do contencioso administrativo, o reconhecimento da titularidade de direitos subjetivos aos indivíduos, nas suas relações com a Administração, implica igualmente a existência de um processo administrativo que assegure uma tutela efetiva e integral desses direitos e em que se verifique a equiparação das posições da Administração e do particular.

 

3.Da legitimidade

 

3.1. A legitimidade Ativa (artigo 9.º)

 Regime- Regra

O regime-regra da legitimidade ativa está contida na 2.ª parte do n.º 1 do art.º 9.º do CPTA, nos seguintes termos: “(…)O autor é parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida.”.

A legitimidade ativa surge em função da titularidade de um direito ou interesse legalmente protegido, possuindo apenas legitimidade ativa quem alegue a titularidade de uma situação cuja conexão com o objeto da ação proposta o apresente como em condições de nela figurar como autor.1
O autor é, assim, parte legítima em razão dos direitos subjetivos ou das posições de vantagem de que alegadamente é titular na relação jurídico-administrativa, o que é válido para todos os meios processuais e para todos os pedidos, num contencioso de plena jurisdição.2
 
 
 

Quanto à conceção de direito subjetivo: Há três teses: A conceção Unitária, a Trinitária e do Direito Reativo.

A conceção Trinitária engloba os direitos subjetivos, os interesses legítimos e os interesses difusos sendo três espécies de posições de vantagem. Assim sendo, para esta tese há direitos de primeira, segunda e terceira.

A Tese Unitária parte do entendimento de que o particular goza de posições relativas de vantagem e estas posições correspondem a direitos subjetivos que podem ter um conteúdo diversificado (dimensão real, potestativa e obrigacional à semelhança do que acontece no direito privado) e podem, também ter conteúdos amplos ou restritos .Esta é a posição adotada pelo professor Vasco Pereira da Silva.

 Segundo a Teoria do Direito Reativo, há um direito subjetivo que nasce depois de uma lesão, logo o momento da lesão ou o momento da introdução do caso em juízo é que atribui o direito ao particular.

Regimes Específicos

O regime regra é afastado, nos termos previstos na 1.ª parte do n.º 1 do citado art.º 9º, do CPTA conferindo-se legitimidade, independentemente de haver interesse pessoal na demanda, nas situações descritas no n.º 2 do artigo 9.º, artigo 55.º, artigo 68.º, artigo 73.º e artigo 77.º-A, todos do CPTA.

3.2. Legitimidade Passiva (Artigo 10.º)
 
Em regra, a ação é proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for o caso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor, isto é a legitimidade passiva afere-se de acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 10.º do CPTA.

Consideram-se como partes as entidades públicas mas também os indivíduos ou as pessoas coletivas privadas sujeitos às obrigações e deveres simétricos dos direitos subjetivos alegados pelo autor.

Nos processos intentados contra entidades públicas, em regra, a parte demandada é a pessoa coletiva de direito público (1.ª parte do n.º 2 do art.º 10.º do CPTA).

Exceções

 A regra contida na 1.ª parte do n.º 2 do artigo 10.º do CPTA comporta, contudo, as seguintes exceções:

- Processos contra o Estado ou as Regiões Autónomas relativos à ação ou omissão de órgãos integrados nos respetivos ministérios ou secretarias regionais, em que parte demandada é o ministério ou ministérios, ou a secretaria ou secretarias regionais, a cujos órgãos sejam imputáveis os atos praticados ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos (2ª parte do n.º 2, do art.º 10.º do CPTA);

- Processos que tenham por objeto atos ou omissões de entidade administrativa independente, destituída de personalidade jurídica, em que parte demandada é o Estado ou a outra pessoa coletiva de direito público a que essa entidade pertença (n.º 3 do art.º 10.º do CPTA);

- Relações jurídico-administrativas, que os envolvam com entidades públicas ou com outros particulares, podem ser demandados particulares ou concessionários (n.º 9 do art.º 10.º do CPTA).   

- Estando em causa cumulação de pedidos, deduzidos contra diferentes pessoas coletivas ou ministérios, a ação é proposta contra as pessoas coletivas ou os ministérios contra quem sejam movidas as pretensões formuladas (n.º 6 do art.º 10.º do CPTA).

- Estando em causa um pedido principal, deduzido contra um ministério, este tem, também, legitimidade passiva em relação aos pedidos que com aquele sejam cumulados (n.º 6 do art.º 10.º do CPTA).

- Estando em causa litígios entre órgãos da mesma pessoa coletiva, a ação é proposta contra o órgão cuja conduta deu origem ao litígio (n.º 8 do art.º 10.º do CPTA).
 

Em jeito de conclusão  é de referir que o pressuposto processual da legitimidade assumiu relevância com a passagem de uma visão objetivista do contencioso administrativo para uma visão subjetivista, em que este passou a ser perspetivado como um verdadeiro contencioso de partes, promovendo-se, em consequência, uma ampla intervenção dos sujeitos no processo, assegurando-se a igualdade de armas e aproximando - o do processo civil.
 
De salientar, ainda, que a questão da legitimidade – ativa e passiva – enquanto pressuposto processual, tem efeitos práticos quer no desenrolar quer no desfecho das ações e, ainda, nos custos associados aos respetivos encargos judiciais.
 
Joana Capaz Coelho, n.º 140113089
 
Bibliografia:
1.Aroso de Almeida, Mário, Manual de Processo Administrativo, Almedina, Coimbra, 2010.
2.Silva, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, Coimbra, 2005, p.241.
Complementado com as aulas teórico-práticas
 
 
 

 

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