A
Legitimidade das Partes no Contencioso Administrativo
1.Introdução
As regras relativas à legitimidade
processual, no atual Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA),
constam dos artigos 9.º( quanto à legitimidade ativa) e 10.º ( quanto à
legitimidade passiva) bem como das disposições particulares, aplicáveis a cada
um dos meios processuais específicos( remetemos para os artigos 55.º,68.º,73.º,77.ºe
77-A do CPTA.).
Ligado ao conceito de legitimidade,
estão os conceitos de personalidade e capacidade judiciária, que se traduzem,
respetivamente, na suscetibilidade de ser parte e de estar por si em juízo (tal
como consta no artigo 8.º do CPTA).
Assim, nos termos do
disposto na 1.ª parte do n.º 2 do preceito supra referido, tem personalidade
judiciária quem tiver personalidade jurídica, consagrando-se, assim, o critério
da coincidência. Ou seja, a personalidade judiciária afere-se pela
personalidade jurídica.
Contudo, logo no n.º 3 do mesmo
preceito o legislador vem atribuir personalidade judiciária a quem não detém
personalidade jurídica - Ministérios e Órgãos da Administração Pública - nos
mesmos termos em que, no âmbito do CPTA, lhes confere legitimidade ativa e
passiva.
De salientar que, enquanto a
personalidade e capacidade judiciárias, à semelhança da personalidade e
capacidade jurídicas, são qualidades ou atributos pessoais das partes, a legitimidade, em sentido processual,
exprime uma relação entre um determinado sujeito e o objeto do processo. Ou
seja, não se trata aqui de um atributo do sujeito, em si mesmo, mas da relação
com o objeto de uma determinada ação.
2.Analise
Historia
Se hoje o Contencioso Administrativo é tido como um
processo entre partes iguais, nem sempre assim foi.
3.Da legitimidade
3.1. A legitimidade Ativa (artigo 9.º)
O
regime-regra da legitimidade ativa está contida na 2.ª parte do n.º 1 do art.º
9.º do CPTA, nos seguintes termos:
“(…)O autor é parte legítima quando alegue ser parte na relação material
controvertida.”.
A legitimidade
ativa surge em função da titularidade de um direito ou interesse legalmente
protegido, possuindo apenas legitimidade ativa quem alegue a titularidade de
uma situação cuja conexão com o objeto da ação proposta o apresente como em
condições de nela figurar como autor.1
O autor é,
assim, parte legítima em razão dos direitos subjetivos ou das posições de
vantagem de que alegadamente é titular na relação jurídico-administrativa, o
que é válido para todos os meios processuais e para todos os pedidos, num
contencioso de plena jurisdição.2
Quanto à
conceção de direito subjetivo: Há três teses: A conceção Unitária, a Trinitária
e do Direito Reativo.
A conceção
Trinitária engloba os direitos subjetivos, os interesses legítimos e os
interesses difusos sendo três espécies de posições de vantagem. Assim sendo,
para esta tese há direitos de primeira, segunda e terceira.
A Tese Unitária
parte do entendimento de que o particular goza de posições relativas de
vantagem e estas posições correspondem a direitos subjetivos que podem ter um
conteúdo diversificado (dimensão real, potestativa e obrigacional à semelhança
do que acontece no direito privado) e podem, também ter conteúdos amplos ou
restritos .Esta é a posição adotada pelo professor Vasco Pereira da Silva.
Segundo a Teoria do Direito Reativo, há um
direito subjetivo que nasce depois de uma lesão, logo o momento da lesão ou o
momento da introdução do caso em juízo é que atribui o direito ao particular.
Regimes Específicos
O regime regra é afastado, nos
termos previstos na 1.ª parte do n.º 1 do citado art.º 9º, do CPTA conferindo-se
legitimidade, independentemente de haver interesse pessoal na demanda,
nas situações descritas no n.º 2 do artigo 9.º, artigo 55.º, artigo 68.º,
artigo 73.º e artigo 77.º-A, todos do CPTA.
3.2.
Legitimidade Passiva (Artigo 10.º)
Em regra, a ação é proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for o caso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor, isto é a legitimidade passiva afere-se de acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 10.º do CPTA.
Consideram-se como partes as
entidades públicas mas também os indivíduos ou as pessoas coletivas privadas
sujeitos às obrigações e deveres simétricos dos direitos subjetivos alegados
pelo autor.
Nos processos intentados contra
entidades públicas, em regra, a parte demandada é a pessoa coletiva de direito
público (1.ª parte do n.º 2 do art.º 10.º do CPTA).
Exceções
A regra contida na 1.ª parte do n.º
2 do artigo 10.º do CPTA comporta, contudo, as seguintes exceções:
- Processos contra o Estado ou as Regiões Autónomas relativos à
ação ou omissão de órgãos integrados nos respetivos ministérios ou secretarias
regionais, em que parte demandada é
o ministério ou ministérios, ou a secretaria ou secretarias regionais, a cujos
órgãos sejam imputáveis os atos praticados ou sobre cujos órgãos recaia o dever
de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos (2ª
parte do n.º 2, do art.º 10.º do CPTA);
- Processos que tenham por objeto atos ou omissões de entidade
administrativa independente, destituída de personalidade jurídica, em que parte
demandada é o Estado ou a outra pessoa
coletiva de direito público a que essa entidade pertença (n.º 3 do art.º
10.º do CPTA);
- Relações jurídico-administrativas, que os envolvam com entidades
públicas ou com outros particulares, podem ser demandados particulares ou concessionários (n.º 9 do art.º 10.º do CPTA).
- Estando em causa cumulação de pedidos, deduzidos contra
diferentes pessoas coletivas ou ministérios, a ação é proposta contra as pessoas coletivas ou os ministérios
contra quem sejam movidas as pretensões formuladas (n.º 6 do art.º 10.º do
CPTA).
- Estando em causa um pedido principal, deduzido contra um ministério, este tem, também,
legitimidade passiva em relação aos pedidos
que com aquele sejam cumulados (n.º 6 do art.º 10.º do CPTA).
- Estando em causa litígios entre órgãos da mesma pessoa
coletiva, a ação é proposta contra o
órgão cuja conduta deu origem ao litígio (n.º 8 do art.º 10.º do CPTA).
Em jeito de conclusão é de referir
que o pressuposto processual da legitimidade assumiu relevância com a passagem
de uma visão objetivista do contencioso administrativo para uma visão subjetivista,
em que este passou a ser perspetivado como um verdadeiro contencioso de partes,
promovendo-se, em consequência, uma ampla intervenção dos sujeitos no processo,
assegurando-se a igualdade de armas e aproximando - o do processo civil.
De salientar, ainda, que a questão
da legitimidade – ativa e passiva – enquanto pressuposto processual, tem
efeitos práticos quer no desenrolar quer no desfecho das ações e, ainda, nos
custos associados aos respetivos encargos judiciais.
Joana Capaz Coelho, n.º 140113089
Bibliografia:
1.Aroso
de Almeida, Mário, Manual de Processo
Administrativo, Almedina, Coimbra, 2010.
2.Silva,
Vasco Pereira da, O Contencioso
Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, Coimbra, 2005, p.241.
Complementado com as aulas teórico-práticas
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