O caso Blanco é um dos grandes traumas do Contencioso Administrativo mas
foi também uma sentença fundadora, embora triste.
No dia 3 de Novembro de 1871, Agnés Blanco, um criança de 5 anos, foi
atropelada por uma carruagem da tabacaria regional, explorada pelo Estado, em
Bordéus. A criança sofreu danos corporais graves, entre eles uma lesão no fémur
que levou a amputação da sua perna.
A 24 de Janeiro de 1972, o pai de Agnés ingressou no tribunal de Justiça
Françês um pedido de responsabilidade civil ao Estado, para que este fosse
civilmente responsável. Contudo, o tribunal judicial considerou-se incompetente
para julgar por estar em causa um empresa pública, dizendo ainda que mesmo que
quisessem actuar, não podiam porque o Código de Napoleão, em vigor na altura,
só previa actuações dos tribunais judiciais quando estivessem em causa litigos
entre dois iguais. Surgiu então um conflicto entre os tribunais judiciais e os
tribunais administrativos pois nenhum se julgava competente para o caso. O
tribunal de conflcitos veio dizer que era o tribunal administrativo que era
competente para actuar. O juiz administrativo contudo disse que não havia
nenhuma norma aplicável e que por isso seria preciso criar uma nova norma que
estabelecesse regras de responsabilidade civil distintas que protegessem a
administração pública mas que também as responsabilizasse, embora de forma
limitada.
Esta é um dos maiores traumas do direito administrativo e até do direito
publico. É um trauma porque é um ramo que nasce para negar a indemnização a uma
criança que sofrera lesões graves. Contudo, a sentença também mostrou que algo
estava mal.
Em Portugal a questão da responsabilidade civil também é, historicamente,
esquizofrénica e só em 2007 e, mais recentemente em 2015 é que este trauma foi
afastado. O problema era saber se estaria em causa um acto de gestão pública ou
de gestão privada. Se a historia de Blanco se repetisse em Portugal antes de 2007
o resultado seria exactamente o mesmo –
nenhum tribunal se consideraria competente. Cabia saber se estávamos perante um
acto de gestão publica que seria regulado pelo direito público e pelos
tribunais administrativos ou se estávamos perante um acto de gestão privada
regulado pelos tribunais judiciais.
Em 2007 o legislador
consagrou uma regra de aplicação do direito administrativo contudo transferiu
para o interprete aquele que tinha sido o maior problema das anteriores redações
– saber quando se trata de actos de gestão pública ou de gestão privada e se se
mantem esta distinção. O prof. Vasco Pereira da Silva defende a solução alemã e
também que o legislador, embora tenha utilizado critérios equívocos, consagrou
a doutrina da unidade ao alargar o regime do CPA; ou seja, segundo esta
interpretação há uma consagração da doutrina da unidade porque se vai aplicar princípios
de direito a toda a actividade da Administração Pública, mesmo que sejam
actividades meramente técnicas ou de gestão privada.
Em 2015 houve mais uma alteração ao ETAF em que o
legislador corrigiu alguns dos problemas das versões anteriores em relação à
responsabilidade civil, nomeadamente no artigo 4º alíneas (f) e (g). Outra
alteração que houve tem que ver com a estrutura das acções administrativas
comuns e das acções administrativas especiais. Antes da alteração de 2015 havia
um procedimento distinto para cada acção sendo que com a nova redação unificou-se
todos os processos não urgentes, incluindo os processos de responsabilidade
civil, sob a mesma forma de processo – a
acção administrativa[1].
Concluindo, é evidente que a historia de Agnès
Blanco é uma historia triste com uma sentença que não lhe fica atrás. Foi uma
sentença histórica que criou um novo ramo de direito devido à inexistência de
direito aplicável para proteger a administração, como refere o acórdão[2].
Deste caso resultou que os particulares tinham de ser protegidos da actuação da
Administração Público. Para além de ter sido fundamental para o Contencioso
Administrativo Francês, teve também repercussões no nosso ordenamento jurídico já que foi um primeiro passo para o nascimento da responsabilidade civil extra-contratual do Estado.
Nº 140113031
[1] http://www.servulo.com/xms/files/publicacoes/Updates_2015/Update_Pub_JDC_A_revisao_do_CPTA_e_do_ETAF_a_reforma_da_reforma_do_Contencioso_Administrativo_portugues__6_10_2015.pdf
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