quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

Do drama nasce a responsabilidade civil


O caso Blanco é um dos grandes traumas do Contencioso Administrativo mas foi também uma sentença fundadora, embora triste.

No dia 3 de Novembro de 1871, Agnés Blanco, um criança de 5 anos, foi atropelada por uma carruagem da tabacaria regional, explorada pelo Estado, em Bordéus. A criança sofreu danos corporais graves, entre eles uma lesão no fémur que levou a amputação da sua perna.

A 24 de Janeiro de 1972, o pai de Agnés ingressou no tribunal de Justiça Françês um pedido de responsabilidade civil ao Estado, para que este fosse civilmente responsável. Contudo, o tribunal judicial considerou-se incompetente para julgar por estar em causa um empresa pública, dizendo ainda que mesmo que quisessem actuar, não podiam porque o Código de Napoleão, em vigor na altura, só previa actuações dos tribunais judiciais quando estivessem em causa litigos entre dois iguais. Surgiu então um conflicto entre os tribunais judiciais e os tribunais administrativos pois nenhum se julgava competente para o caso. O tribunal de conflcitos veio dizer que era o tribunal administrativo que era competente para actuar. O juiz administrativo contudo disse que não havia nenhuma norma aplicável e que por isso seria preciso criar uma nova norma que estabelecesse regras de responsabilidade civil distintas que protegessem a administração pública mas que também as responsabilizasse, embora de forma limitada.

Esta é um dos maiores traumas do direito administrativo e até do direito publico. É um trauma porque é um ramo que nasce para negar a indemnização a uma criança que sofrera lesões graves. Contudo, a sentença também mostrou que algo estava mal.

Em Portugal a questão da responsabilidade civil também é, historicamente, esquizofrénica e só em 2007 e, mais recentemente em 2015 é que este trauma foi afastado. O problema era saber se estaria em causa um acto de gestão pública ou de gestão privada. Se a historia de Blanco se repetisse em Portugal antes de 2007 o resultado seria exactamente o mesmo – nenhum tribunal se consideraria competente. Cabia saber se estávamos perante um acto de gestão publica que seria regulado pelo direito público e pelos tribunais administrativos ou se estávamos perante um acto de gestão privada regulado pelos tribunais judiciais.

 Em 2007 o legislador consagrou uma regra de aplicação do direito administrativo contudo transferiu para o interprete aquele que tinha sido o maior problema das anteriores redações – saber quando se trata de actos de gestão pública ou de gestão privada e se se mantem esta distinção. O prof. Vasco Pereira da Silva defende a solução alemã e também que o legislador, embora tenha utilizado critérios equívocos, consagrou a doutrina da unidade ao alargar o regime do CPA; ou seja, segundo esta interpretação há uma consagração da doutrina da unidade porque se vai aplicar princípios de direito a toda a actividade da Administração Pública, mesmo que sejam actividades meramente técnicas ou de gestão privada.

Em 2015 houve mais uma alteração ao ETAF em que o legislador corrigiu alguns dos problemas das versões anteriores em relação à responsabilidade civil, nomeadamente no artigo 4º alíneas (f) e (g). Outra alteração que houve tem que ver com a estrutura das acções administrativas comuns e das acções administrativas especiais. Antes da alteração de 2015 havia um procedimento distinto para cada acção sendo que com a nova redação unificou-se todos os processos não urgentes, incluindo os processos de responsabilidade civil,  sob a mesma forma de processo – a acção administrativa[1].

Concluindo, é evidente que a historia de Agnès Blanco é uma historia triste com uma sentença que não lhe fica atrás. Foi uma sentença histórica que criou um novo ramo de direito devido à inexistência de direito aplicável para proteger a administração, como refere o acórdão[2]. Deste caso resultou que os particulares tinham de ser protegidos da actuação da Administração Público. Para além de ter sido fundamental para o Contencioso Administrativo Francês, teve também repercussões no nosso ordenamento jurídico já que foi um primeiro passo para o nascimento da responsabilidade civil extra-contratual do Estado.

 
Teresa Amaral Cabral
Nº 140113031
 

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