Artigo 48º ou 99º do CPTA: a quem
recorrer perante um número significativo de processos materialmente idênticos ?
A
evolução do Contencioso Administrativo espelhava cada vez mais a necessidade de
uma profunda reforma no Código de Processo dos Tribunais Administrativos
(CPTA). Uma das principais preocupações legislativas centrava-se no aumento
significativo de processos materialmente idênticos que poderiam conduzir a
decisões judiciais divergentes. JOÃO TIAGO SILVEIRA apresenta casos reais
relativos a esta questão: no primeiro exemplo, dezenas de professores entendiam
que o acompanhamento dos alunos em caso de ausência de um docente devia
originar o pagamento de horas extraordinárias. A Administração Pública não
concordou e muitos docentes moveram ações idênticas. Verificou-se a mesma
situação por parte de vários notários uma vez que pretendiam a declaração de
nulidade de um ato que aprovou a instalação de um balcão único “Casa Pronta”
nas conservatórias, destinado à simplificação das formalidades nas transações
mobiliárias. Como resolver esta questão ? Será que devemos recorrer ao artigo
99º do CPTA por nos encontrarmos perante um procedimento de massa urgente ou
estamos perante processos que devem observar um “andamento prioritário” nos
termos do artigo 48º do mesmo código ?
Com a reforma de 2015, o
legislador introduziu um novo processo urgente para certos tipos de litígios de
massa denominado “Contencioso dos procedimentos de massa” que pretendia
atribuir uma resposta célere ao contencioso - cíclico e abundante – que era
característico dos serviços administrativos. A ratio deste processo encontra-se
no Preâmbulo do Projeto de Decreto Lei e pretende atribuir uma “resposta célere
e integrada aos litígios respeitantes a procedimentos de massa, em domínios
como os dos concursos na Administração Pública e da realização de exames, com
um elevado número de participantes. O novo regime dos procedimentos de massa
visa assegurar a concentração num único processo, a correr num único tribunal,
das múltiplas pretensões que os participantes nestes procedimentos pretendam
deduzir no contencioso administrativo”[1]. Para
além disso, esta inovação processual garantia uma uniformidade jurisprudencial
uma vez que conseguia proporcionar o mesmo tratamento para situações iguais.
Para considerarmos que estamos perante um procedimento de massa urgente, o
artigo 99º/1 do CPTA estabelece dois requisitos cumulativos: (1) é necessário
que estejamos perante um procedimento em que já se tenha conhecimento que o
eventual litígio será de massa, ou seja, procedimentos relativos a concursos de
pessoal, à realização de provas e a recrutamentos nos quais intervenham mais de
50 participantes; (2) e que respeite à ação ou omissão de atos administrativos
em procedimentos. Este procedimento é na sua génese um processo urgente nos
termos do artigo 36º/1/alínea b) do CPTA logo encontra-se sujeito a prazos
curtos tal como vem estabelecido no artigo 99º/5 do CPTA. Uma vez intentada a
primeira ação, os restantes interessados são obrigados a apresentar os seus
processos/ pedidos perante o mesmo tribunal que apensa os processos – sempre
que os pressupostos previstos para a coligação ou cumulação de pedidos se
encontrem verificados nos termos do artigo 99º/4 do CPTA. Estes devem reagir no
prazo de um mês propondo a ação no tribunal da sede da entidade demandada, sob
pena de perderem o direito de ação (artigo 99º/2 do CPTA). Este foi o
equilíbrio encontrado pelo legislador administrativo após rejeitar algumas das
soluções previstas no anteprojeto para revisão do CPTA, nomeadamente a redução do
número de participantes para 20 para que possamos estar perante um procedimento
em massa, a possibilidade dos interessados perderem a oportunidade de
apresentar a ação caso não reagissem no processo onde foi proposta a ação
apresentada em primeiro lugar e ainda a escolha por parte do réu em aderir ao
pedido do autor inicial ou apresentar um articulado com as suas pretensões.
Ainda relativamente a este
procedimento, CARLA AMADO GOMES levanta a questão de saber como é que se deve
contar o prazo de propositura da ação referido no artigo 99º/2 do CPTA. À
primeira vista, parece que este prazo se desenrola a partir da publicitação da
entrada da primeira ação. Mas uma analise minuciosa revela as fragilidades
desta interpretação uma vez que potencia a promoção de um conluio entre os
autores – caso a primeira ação fosse intentada no final do prazo, seria
possível prolongar esse prazo para o mês seguinte. Deste modo, será mais
prudente entender que o referido prazo do mês deve contar-se após a publicação
do ato plural que desencadeia os litígios em massa. Apesar desta divergência,
CARLA AMADO GOMES apresenta uma solução distinta de qualquer interpretação
considerando que faria mais sentido “que a norma previsse uma comunicação do
tribunal à entidade demandada, assim que a primeira ação autoqualificada como urgente
entrasse em juízo”[2]. Este
aviso permitia intervenções espontâneas no processo inicial e até colocaria em
causa a apensação obrigatória referida no artigo 99º do CPTA.
Para além do procedimento
apresentado, importa conhecer a “seleção de processos com andamento prioritário”
a que se refere o artigo 48º do CPTA. Este processo surgiu na reforma de
2002/2004, inicialmente conhecido por “processos em massa” e apresentava como
principal objetivo a agilização processual.
Após a reforma de 2015, o legislador renovou este processo – incluindo a
sua denominação – para o distinguir do processo previsto no artigo 99º do
CPTA. O artigo 48º/1 do CPTA estabelece
alguns requisitos: (1) pressupõe a propositura de mais de 10 ações; (2) e
embora reportados a diferentes pronúncias da mesma entidade administrativa,
digam respeito à mesma relação jurídica material ou, no caso de nos
encontrarmos perante relações materiais diferentes, estas possam ser decididas
com base na aplicação das mesmas normas a situações semelhantes. Assim, é
possível a aplicação deste processo perante diferentes tipos de pedidos. Entre
as várias ações, o tribunal irá selecionar uma ou até várias (existindo apensação dos processos nos termos
do artigo 48º/4 do CPTA) que lhe permita analisar o maior número de aspetos de
facto e de direito (artigo 48º/3 CPTA). Concretamente quando estamos perante
processos existentes em diferentes tribunais, a competência pertence ao
Presidente do Supremo Tribunal Administrativo que deve determinar quais os
processos a que deve dar andamento e suspender os restantes oficiosamente ou
mediante proposta dos presidentes dos tribunais envolvidos (artigo 48º/7 CPTA).
Uma vez que este processo assume um carácter urgente “parece-nos menos feliz
esta solução, que deveria ser reservada para as situações de total dispersão
dos processos nas várias circunscrições territoriais do território nacional,
sendo que a solução mais eficiente seria conferir tal competência ao presidente
do Tribunal Central Administrativo territorialmente competente, reservando-se a
admissibilidade da intervenção do Supremo Tribunal de Justiça caso se viesse a
verificar que a massificação assume alcance mais vasto, extravasando a jurisdição
dos Tribunais Centrais”[3]. Este
processo deve seguir a tramitação dos processos urgentes tal como os
procedimentos em massa sendo que após a notificação às partes da decisão nos
processos-piloto e processos suspensos, é estabelecido o prazo de 30 dias para
que as partes possam desistir do pedido ou recorrer da sentença proferida no
processo (artigo 48º/ 9 e 11 do CPTA). Esta solução é alvo de grandes criticas
uma vez que a produção dos efeitos do recurso se limita apenas à esfera do
recorrente prejudicando a uniformidade jurisprudencial. Caso as partes não se
pronunciem no prazo de 30 dias, o tribunal pode oficiosamente estender os
efeitos da sentença aos processos suspensos (artigo 48º/10 do CPTA). A revisão
deste mecanismo proporcionou diversas vantagens na ordem jurídica portuguesa: a
desnecessidade de lidar com um número elevado de processos/ peças processuais
diferentes e a intervenção de todos os juízes no tribunal aliada à celeridade
resultante do descongestionamento e da aplicação do processo urgente conduziu à
possibilidade de se obter uma decisão potencialmente uniformizada.
Analisado o regime de cada um
dos procedimentos, é bastante relevante entender quais as diferenças e
semelhanças entre cada um deles. Ambas as ações incidem sobre a mesma relação
jurídica ou relações jurídicas diferentes mas que conduzem à aplicação das
mesmas normas assim como a causa de pedir que é única, não afastando a
possibilidade de se cumularem pedidos diferentes. Apesar da base dos referidos
procedimentos ser idêntica, é claro que cada um tem particularidades
distintas. Em primeiro lugar, os
procedimentos adoptam requisitos diferentes: na seleção de processos com
andamento prioritário é necessário que sejam intentados mais de 10 processos ao
contrário do que é estabelecido no artigo 99º do CPTA em que se exige a
participação de mais de 50 pessoas. No entanto, “ao reduzir-se a fasquia do
artigo 48º para 10 processos (em vez dos 20 da versão do CPTA 2002/2004) e no
artigo 99º, aumentar-se de 20 (na versão do anteprojeto de revisão do CPTA)
para 50, facilitou-se, por um lado, a absorção, pelo artigo 48º, de alguns
casos que, por mera razão numérica – mas não material -, não são suscetíveis de
merecer agilização processual; e, por outro lado, dificultou-se o acesso ao
processo urgente acolhido pelo artigo 99º, reservando-o para um contencioso
mais massificado”[4]. Neste
último, é estabelecido o prazo especial de 1 mês para a propositura da ação e
por isso não fica sujeito ao prazo de 3 meses estabelecido no artigo
58º/1/alínea b) do CPTA. Além disso, o artigo 48º do CPTA esclarece que o
presidente do tribunal pondera a existência de semelhanças entre todos os
processos e a necessidade de apensação dos mesmos recusando a apensação
obrigatória sem audição das partes que é estipulada para os procedimentos de
massa. Se nos termos do artigo 99º do CPTA existe apenas uma decisão proferida
nos processos apensados, o artigo 48º do mesmo código possibilita a existência
de várias decisões quando os autores dos processos apensados não desistam do
pedido no prazo de 30 dias. Em último plano mas com lugar a grande destaque,
parece evidente que o artigo 48º do CPTA estabelece um mecanismo de agilização
processual que confere urgência a um ou alguns processos sendo que o artigo 99º
do CPTA confronta-se com um contencioso volumoso e por isso opta por tratar
todos os processos apensados como um só e urgentes.
No entanto, assume ainda
bastante pertinência conhecer a operacionalidade prática que assume cada um dos
processos. A professora CARLA AMADO GOMES considera que estes dois artigos
podem apresentar conexão entre si uma vez que os processos podem iniciar-se
através de um dos artigos e terminar segundo outro. Imaginemos que um
procedimento conta com 70 participantes mas apenas 40 efetivamente sindicam
atos praticados naquele âmbito. Neste caso, o processo iria iniciar-se com
recurso ao artigo 99º do CPTA, mas após o decurso de um mês sobre os atos em
causa, verificar-se-ia pela contagem que o número de participantes seria
inferior a 50 e neste caso teríamos que aplicar o artigo 48º do referido
código. O inverso também acontece: o processo inicia-se sem a qualificação de
urgente uma vez que recai no artigo 48º do CPTA e após o referido prazo surge a
necessidade de se aplicar o artigo 99º do CPTA uma vez que o número de participantes
ultrapassou os 50 ! Esta análise reforça a aplicação de cada um dos processos
mediante a verificação dos requisitos acima indicados e espelha com clareza a
possibilidade de articular os dois processos urgentes criados e renovados pela
reforma do CPTA em 2015 recusando a exclusividade de um deles perante um número
significativo de processos materialmente idênticos.
[1] Preâmbulo do Projeto, pág. 26;
[2] Cfr. Carla Amado Gomes, Mais uma urgência
no Contencioso Administrativo, in Cadernos de Justiça Administrativa nº111 (Maio/Julho
2015), pág. 9;
[3] Cfr. Ana Gouveia Martins, Os Processos
Urgentes no Anteprojecto da Revisão do CPTA, in Julgar nº23, 2004, pág.8;
[4] Cfr. Carla Amado Gomes, Mais uma urgência
no Contencioso Administrativo, in Cadernos de Justiça Administrativa nº111 (Maio/Julho
2015), pág. 6;
Bibliografia
· GOMES, Carla
Amado – “Mais uma urgência no Contencioso Administrativo” in Cadernos de Justiça
Administrativa nº111 (Maio/Julho 2015)
· SILVEIRA, João
Tiago - Intervenção sobre “Processo de massa, contencioso urgente dos
procedimentos de massa e outros mecanismos de agilização processual no
Contencioso Administrativo”, realizada em curso de Pós-Graduação de Contencioso
Administrativo e Tributário, organizado pelo Instituto de Ciências
Jurídico-Políticas e pelo Instituto de Direito Económico, Financeiro e Fiscal,
ambos da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (Março de 2016)
· MARTINS, Ana
Gouveia – “Os Processos Urgentes no Anteprojecto da Revisão do CPTA” in Julgar
nº 23 – 2014; Coimbra Editora
Ana Rita Martinho (140113027)
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