segunda-feira, 5 de dezembro de 2016

Portaria nº666-A/2016, de 26 de agosto

MINISTÉRIO DO AMBIENTE

Portaria nº 666-A/2016, de 26 de agosto

A Portaria nº666-A/2016, de 26 de agosto aprovou o regime jurídico que estabelece as condições de regularização das plataformas informáticas de transporte de passageiros.

Torna-se, assim, necessário regulamentar as matérias respeitantes aos requisitos específicos de certificação das entidades formadoras e a definição dos conteúdos dos cursos de formação, bem como a organização e regularização do exercício dessas atividades.

Nesta regulamentação foram tidos em conta os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e exercício da atividade de «serviços», na União Europeia, conforme estabelecido na Diretiva nº 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 1.º
Objeto

1-    A presente portaria estabelece os termos da formação inicial e da formação continua, as condições do exercício da atividade, os requisitos respeitantes à identificação de viaturas e as condições de funcionamento.

Artigo 2.º
Cursos de formação

1-    A formação de motoristas das plataformas eletrónicas deve abranger um período de formação inicial a ser completada por períodos de formação continua e reveste natureza teórica e prática, incidindo, designadamente, sobre o relacionamento interpessoal, a regulamentação da atividade e a segurança, as normas legais de circulação e as técnicas de condução.

2-    Esta formação inicial deve ter a duração mínima de 30 horas.

Artigo 3.º
Condições de exercício da atividade

1-    Os motoristas abrangidos pelo presente diploma não podem exercer a sua atividade na via pública.

2-    Os motoristas em causa não poderão também exercer a sua atividade nas praças de táxis ou nos corredores Bus.

Artigo 4.º
Identificação de viaturas

1-    As viaturas devem estar identificadas com o dístico referente à plataforma eletrónica correspondente.

2-    As viaturas devem possuir um seguro semelhante ao dos táxis.


Artigo 5.º
Condições de funcionamento das plataformas informáticas de transporte de passageiros

1-    As plataformas informáticas de transporte de passageiros têm de solicitar uma autorização de funcionamento ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P..

2-     As plataformas informáticas de transporte de passageiros não gozam dos benefícios fiscais concedidos aos taxistas.

Artigo 6.º
Norma interpretativa

Para efeitos de interpretação da norma do art.3º, nº 1 e 2 do presente diploma, considera-se, com a expressão “exercer atividade”, recolher, apanhar ou interceptar clientes, os quais não tenham requisitado os seus serviços previamente, por meio da aplicação eletrónica.

Sem comentários:

Enviar um comentário