MINISTÉRIO
DO AMBIENTE
Portaria nº 666-A/2016,
de 26 de agosto
A Portaria nº666-A/2016, de
26 de agosto aprovou o regime jurídico que estabelece as condições de
regularização das plataformas informáticas de transporte de passageiros.
Torna-se, assim, necessário regulamentar as matérias
respeitantes aos requisitos específicos de certificação das entidades formadoras
e a definição dos conteúdos dos cursos de formação, bem como a organização e
regularização do exercício dessas atividades.
Nesta regulamentação foram tidos em conta os princípios
e os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e exercício da
atividade de «serviços», na União Europeia, conforme estabelecido na Diretiva
nº 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006,
relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 1.º
Objeto
1- A presente portaria estabelece os termos da formação
inicial e da formação continua, as condições do exercício da atividade, os
requisitos respeitantes à identificação de viaturas e as condições de
funcionamento.
Artigo 2.º
Cursos de formação
1-
A formação de
motoristas das plataformas eletrónicas deve abranger um período de formação
inicial a ser completada por períodos de formação continua e reveste natureza teórica
e prática, incidindo, designadamente, sobre o relacionamento interpessoal, a regulamentação
da atividade e a segurança, as normas legais de circulação e as técnicas de condução.
2-
Esta formação
inicial deve ter a duração mínima de 30 horas.
Artigo 3.º
Condições de exercício da
atividade
1-
Os motoristas
abrangidos pelo presente diploma não podem exercer a sua atividade na via
pública.
2-
Os motoristas em
causa não poderão também exercer a sua atividade nas praças de táxis ou nos
corredores Bus.
Artigo 4.º
Identificação de viaturas
1-
As
viaturas devem estar identificadas com o dístico referente à plataforma eletrónica
correspondente.
2-
As
viaturas devem possuir um seguro semelhante ao dos táxis.
Artigo 5.º
Condições de funcionamento
das plataformas informáticas de transporte de passageiros
1-
As
plataformas informáticas de transporte de passageiros têm de solicitar uma
autorização de funcionamento ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P..
2-
As plataformas informáticas de transporte de
passageiros não gozam dos benefícios fiscais concedidos aos taxistas.
Artigo 6.º
Norma interpretativa
Para
efeitos de interpretação da norma do art.3º, nº 1 e 2 do presente diploma,
considera-se, com a expressão “exercer atividade”,
recolher, apanhar ou interceptar clientes, os quais não tenham requisitado os
seus serviços previamente, por meio da aplicação eletrónica.
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