quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

Penso logo existo



  Reflexiva, saí duma aula da cadeira de Contencioso Administrativo. Enquanto leio o artigo 56º do Código do Procedimento dos Tribunais Administrativos, doravante designado por CPTA, não me param de surgir questões, passo a citar o nº1 respectivo artigo “Não pode impugnar um ato administrativo com fundamento na sua mera anulabilidade quem o tenha aceitado, expressa ou tacitamente, depois de praticado.”

  Primeira questão, o que é aceitar um ato? Não é típico dos atos administrativos a produção dos seus efeitos independentemente da vontade do destinatário? O ponto a que eu gostaria de chegar   é de saber o que é a aceitação para efeito deste artigo e se esta aceitação pode ter um efeito útil e se sim qual. Começando pela aceitação tácita, o Professor Vasco Pereira da Silva entende que esta é inexistente, logo inadmissível, porque efectivamente aceitar tacitamente é aceitar os efeitos do ato que é o que acontece com qualquer ato da Administração Pública, como referi acima, os efeitos produzem-se imediatamente na esfera jurídica do destinatário independentemente da sua vontade. 

  Assim, e concordando com o Professor Vasco Pereira da Silva concluo que a aceitação tácita não pode funcionar como critério impeditivo de impugnação do ato administrativo. Relativamente à aceitação expressa, poderá valer eventualmente se se tratar de uma ilegalidade com pouca relevância, neste sentido leccionou o Professor Vasco Pereira da Silva nas suas aulas. 

  Segunda questão e interligada com a primeira, parece-me que estamos perante uma relação sinalagmática entre a Administração e o particular, tal e qual como uma transacção, em que o particular ao aceitar o ato está como vedado a impugná-lo mesmo que o ato seja ilegal. Bem sei que este sistema da aceitação do ato é um sistema típico do Direito Privado, no quadro das relações privadas, mas não sei até que ponto faz sentido vigorar no Direito Administrativo, porque pelo lado da Administração referimo-nos a realidades que correspondem ao exercício de poderes públicos, que têm como fim a realização do interesse público, já pelo lado dos particulares falamos de direitos. 

  O que está em causa é um ato público que realiza o interesse público e que cumpre a lei mas também pode estar em causa um direito fundamental do lado do particular, e se é um direito fundamental não é um direito disponível. Ora, se levarmos a máxima de que o particular não pode dispor dos seus direitos fundamentais até às últimas consequências, então rapidamente realizamos que o direito de ir a juízo é um direito indisponível logo, este não pode dispor do direito de não impugnar.

   Assim, o particular não pode dispor dos seus direitos num quadro de uma relação pública, no entanto é de fácil compreensão que esta situação ocorra no quadro de uma relação privada, como por exemplo nas relações familiares ou até mesmo nas laborais. 

  Em suma, por esta linha de pensamento e em resposta à primeira questão, dificilmente se encontra efeito útil para a norma do artigo 56º do CPTA, e resolvendo também a segunda questão parece-nos que efectivamente a referida norma não corresponde ao processo administrativo, não fazendo sentido que esta vigore no Direito Público. 

  A minha terceira pergunta gira à volta do facto da disposição da norma no diploma legal, encontra-se na susbsecção II da legitimidade, mas será que o que está aqui em causa é efectivamente a questão da legitimidade? O Professor Vieira de Andrade no defende que o consta do artigo 56ºCPTA nada tem a ver com legitimidade, afirmação esta com que o Professor Vasco Pereira da Silva concorda, pois admitindo que a aceitação do ato vale como um pressuposto processual não temos outra alternativa se não o ver como um pressuposto processual autónomo, no entanto parece-nos um pressuposto processual autónomo sem nome.

  Mas se o Professor Vasco Pereira da Silva não vê utilidade nesta norma, pelas razões acima enunciadas, já o Professor Vieira de Andrade vê, concedendo que efectivamente é uma norma que tem que estar patente no processo administrativo fundando-se no argumento, entre outros, de que efectivamente o particular não pode venire contra factum proprium.

  No entanto, qualificando a realidade e na linha de pensamento do Professor Vasco Pereira da Silva concluo que o pressuposto processual que de aqui consta não é o da legitimidade, mas confesso que me provoca alguma confusão haver um pressuposto processual inominado, deste modo ao relacionar este artigo com algum pressuposto processual seria o do interesse processual. 

  Ou seja o particular não poderia impugnar um ato administrativo quando há uma manifesta falta de interesse à interposição da acção. Assim, o interesse não é algo que releva em termos de legitimidade, é algo de relevo em qualquer processo judicial, o fim é que o particular tenha algum benefício da decisão daquele caso, o que logicamente pressupõe que haja um interesse processual.

   Dito isto, faço notar que no contencioso administrativo, o interesse processual não era considerado como um pressuposto autónomo, vito que se definia a legitimidade através do interesse, ou seja a legitimidade incluía o interesse, o que me parece, com a devida vénia, uma concepção infeliz visto que pode haver legitimidade numa acção e não haver no entanto interesse em fazer valer determinado direito. 

  Deste modo, ao pensar deparo-me com a conclusão de que a aceitação tácita não faz sentido, e a expressa só faria se se tratasse dum direito disponível, para além de que nunca nos podemos esquecer que estamos no âmbito do Direito Público, em que diferentemente do processo civil, onde em regra os particulares podem intentar a acção a qualquer momento, desde que claro ainda sejam titulares do respectivo direito.

 Já no contencioso administrativo as coisas não se processam da mesma forma, pois há prazos, prazos este de três meses ou o prazo máximo de um ano, assim o particular ao aceitar um ato administrativo, num curto espaço de tempo corre o risco de ficar comprometido com uma afirmação que no momento poderia não conhecer das consequências que com ela adviriam. 

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