Em Defesa da Ria Formosa
Factos Relevantes:
Perto da saída do esgoto da cidade de Faro, o Instituto
Marítimo Portuário está a proceder à dragagem do canal do Ladrão, perto da
doca. A obra, feita para facilitar o acesso das embarcações ao ancoradouro, mas pode
ter efeitos nocivos na fauna piscícola do Parque Natural da Ria Formosa
O Parque Natural da Ria Formosa ordenou a suspensão da
dragagem iniciada pelo Instituto Marítimo - Portuário junto à doca de Faro. A
obra, numa zona cujos sedimentos estão à partida contaminados por metais
pesados, poderá pôr em causa a saúde pública. Mais ainda as autoridades
portuárias esqueceram-se que o parecer do Parque é obrigatório. A empreitada terá a duração de quatro
semanas e prevê a remoção de 30.000 metros cúbicos de sedimentos.
O Parque Natural da Ria
Formosa diz desconhecer os objectivos da dragagem. Mas segundo o Decreto - Lei
373/87, de 9 de Dezembro, qualquer obra realizada na área protegida tem que ter
um parecer vinculativo do Parque Natural. Neste caso a lei foi violada e o
Parque pediu explicações ao Instituto Marítimo Portuário.
Uma semana depois de ter
começado a dragagem, o Instituto Marítimo Portuário informou o Parque Natural
da Ria Formosa de que iria enviar o processo de concurso para que este
realizasse o parecer vinculativo. O Parque ainda não recebeu o processo de
concurso. Enquanto o Parque Natural da Ria Formosa aguarda pelo processo de
concurso, notificou o Instituto Marítimo Portuário de que tem que suspender a realização
da obra até à emissão de parecer. Se o IMP não o fizer, segue-se o
processo de embargo e terá como consequência o IMP repor a situação anterior à
infracção. Caso a reposição não seja possível, terá que indemnizar o Estado e
aqui haverá uma deslocação de fundos de uma entidade pública para outra
entidade pública.
Contudo mesmo que o
Parque Natural da Ria Formosa emita um parecer positivo para realização da
obra, isto não elimina o facto deste parecer dever ter sido emitido na fase
de projeto e como tal, existe uma ilegalidade. Tal entendimento advém do
facto de o Parque Natural da Ria Formosa estar classificado como Zona de
Proteção Especial (ZPE) e como Zona Especial de Conservação (ZEC), o que
implica estar sujeito a certas normas de proteção, ao abrigo de legislação comunitária. De facto, a destruição de um “habitat”
prioritário obriga a reposição de áreas iguais noutros locais. Mais
ainda o decreto-lei que regula as ZPE e as ZEC determina que "uma acção ou
projecto passível de impactos ambientais negativos para um 'habitat'
prioritário só poderá ser autorizada se não houver solução alternativa e
ocorram razões imperativas do interesse público". Por último, este mesmo decreto
considera como "habitat" prioritário as lagunas costeiras e este
espaço é uma laguna costeira como afirma Nuno Grade, biólogo do Parque: "Toda a Ria Formosa é uma laguna costeira.
Questão jurídica:
Vou agora analisar o caso
em que a reposição da situação anterior não é possível e como
tal o Instituto Marítimo Portuário deverá em princípio indemnizar o Parque Natural da Ria
Formosa.
Assim sendo a pessoa
coletiva Parque Natural da Ria Formosa pode interpor uma ação de
responsabilidade civil contra o Instituto Marítimo Portuário se verificarem os
pressupostos de responsabilização da Administração Pública.
É
importante referir que, para efeitos da aplicação da responsabilidade administrativa
previsto no Decreto-Lei nº 147/2008, agora modificado pelo Decreto Lei nº.
13/2016 de 9 de Março aplica-se o regime que se destina à responsabilização da entidade poluidora
perante a administração pública. E nesta caso, em concreto, a responsabilidade de uma entidade pública própria, o Instituto Marítimo Portuário face a outra
entidade Pública que é o Parque Natural da Ria Formosa. Assim sendo, para a aplicação deste diploma tem que haver dano e este define-se como “dano
como qualquer alteração adversa mensurável de um recurso natural ou a
deterioração mensurável do serviço de um recurso natural que ocorra direta ou indirectamente
“ nos termos da alínea d) do nº1 do ar. 11 do mesmo diploma. Deste modo os
danos ambientais a considerar serão apenas aqueles que tenham sido causados a
determinados componentes naturais: designadamente, neste caso em concreto, os
danos causados ao habitats naturais protegidos. De facto através dragagem houve
danos nomeadamente na fauna aquática através de efeitos adversos por parte das
componentes introduzidas na água, que não resultam da atividade de um operador
que tenha sido previamente autorizado pelas autoridades competentes. Em suma,
houve através das influências que se exercem sobre um habitat natural bem como as suas espécies algo que pode afectar a distribuição natural tendo como
consequência, a afec«tação de todo um estado de conservação de um habitat, como
ele está definido na alínea h), do nº1 do diploma já mencionado.
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De
seguida nos termos do artigo 14º, nº 1, alínea b) e seguintes, o operador
poluidor que neste caso é o Instituto Marítimo Portuário deve "adoptar
imediatamente e sem necessidade de notificação ou ato administrativo prévio
todas as medidas viáveis para imediatamente controlar, conter, eliminar ou
gerir os elementos contaminantes e quaisquer outros factos danosos…." Como tal
nestes termos o IMP deve parar imediatamente a dragagem de modo a evitar a
progressiva contaminação da fauna marítima.
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Vamos agora verificar se se verificam os requisitos para a aplicação da responsabilidade civil por danos ao Ambiente.
A
aplicação da responsabilidade civil subjetiva aos casos de lesão “bens” ambientais
pode fundamentar-se como refere o
Professor ANTÓNIO BARRETO ARCHER na norma do artigo 8º do Decreto-Lei nº
13/2016 de 9 de Março.Será portanto necessário fazer prova dos cinco
requisitos clássicos da responsabilidade aquiliana: o facto voluntário do
agente, a ilicitude, o nexo de imputação do facto ao agente (ou culpa), o dano
e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Em
primeiro lugar vamos ver se está verificado o facto voluntário do agente. De
facto nesta hipótese a ação de dragagem constitui um facto humano, pelo que são
excluídas as causas que levariam a não aplicação do facto humano como as causas
de força maior ou “Acts of God” que não dependem de um razoável controlo da situação por parte da
ação humana voluntária.
De
seguida vamos analisar a ilicitude, que como já observamos encontra-se demonstrada, uma vez que a obra realizada pelo Instituto Marítimo Portuário foi
realizada sem o parecer prévio vinculativo por parte do Diretor do Parque Natural da Ria Formosa, como
era exigido por lei, nos termos do artigo 9º nº 3 do Decreto-Lei nº 373/87 de 9 de Dezembro.
Em
terceiro lugar temos o nexo de imputação do facto ao agente, também designado por culpa do agente. Deste modo, em principio compete ao lesado provar a culpa
do lesante. O critério de aferição de culpa deve ser efectuado através da
demonstração por parte do poluidor de uma demonstração de diligência inferior
à do “bom pai de família” nos termos do artigo 487º nº 2 do Código Civil. Contudo nos termos do artigo 493º , nº 2 do Código Civil, se o autor
provar que a atividade de dragagem é uma atividade perigosa no âmbito deste
artigo, há inversão do onús da prova, ou seja é o Instituto Marítimo Portuário que tem que provar que utilizou de todos os cuidados para prevenir os danos. O réu passa a estar sujeito não ao critério do "bom pai de família" mas sim a um critério de máxima exigência, em que só não lhe é imputada a culpa se provou que adoptou todas as diligências necessárias para evitar o dano.
Ora neste caso em concreto concluo que uma
dragagem é uma atividade perigosa dada sua própria natureza porque envolve o o
movimento de água e terra e concluo que seria extremamente difícil o Instituto Marítimo Portuário demonstrar que empregou todas as diligências necessárias para evitar o dano.
Em
quarto lugar temos o dano, que já aludimos há pouco. Podemos aferir que neste caso concreto, houve danos
estritamente ambientais, uma vez que foram causados danos ao ambiente como "bem" jurídico autónomo, em particular ao Parque Natural da Ria Formosa na forma de danos
ambientais naturais à fauna marítima. Não há portanto, neste caso
jurídico uma grande dispersão dos danos ambientais do universo dos lesados uma
vez que não há vários lesados nem a uma pluralidade de danos o que facilita a pretensão do
autor não incorrendo no problema apontado pelo professor ANTÓNIO BARRETO ARCHER
que nos nestes termos :“Nestes casos, a percepção que cada um dos lesados
individuais tem do dano sofrido nem sempre é adequadamente fundamentada, o que
pode desincentivá-los de demandar o poluidor” (PÁGINA 62 DE "DIREITO AO AMBIENTE E RESPONSABILIDADE CIVIL").
Temos
de seguida de aferir se existe concausalidade, ou seja se houve várias causas que concorreram na produção dos danos, dada a complexidade dos mecanismos
fisícos, químicos e biológicos de produção dos
danos ambientais. Contudo no nosso caos em concreto conseguimos aferir
que a única fonte dos danos provém da obra realizada pelo Instituto Marítimo
Portuário. Cabe ainda recordar que de acordo com o regime da responsabilidade
administrativa por danos ambientais prevista no Decreto Lei nº. 13/2016 de 9 de Março veio dar efetividade legal ao principio do poluidor-pagador nos termos do artigos 14º e seguintes já falados.
Por
fim apenas falta comprovar o Nexo de causalidade ente o Facto e o Dano
A
prova do nexo de causalidade entre a conduta do lesante e o dano é um dos
principais obstáculos a a efetivização
jurisdicional da responsabilidade civil por danos ambientais. De facto, o dano
pode apresentar--se de tal modo que seja impossível identificar um responsável
ou determinar a sua origem tratando-se por exemplo de poluição atmosférica, em que
a poluição “viaja” muito depressa.
Contudo
no nosso caso era possível chegar à condenação do IMP através da causalidade
adequada, uma vez que a dragagem é em abstracto suscetível de através de
algumas “substâncias” na água danificar um habitat através do recurso a
critérios da normal vivência em sociedade.
Mais ainda se não responsabilizamos o IMP através desta doutrina sempre o
responsabilizaríamos através do apelo à
“causalidade normativa”, ou seja o agente é responsabilizado pelos danos
compreendidos na esfera de garantia das normas violadas, nos casos de
responsabilidade pelo risco. Assim sendo, neste caso há uma norma violada que
foi falta de parecer obrigatório por parte do Diretor do Parque Natural da Ria
Formosa, e há também uma atividade de risco que foi levada a cabo pelo IMP em
flagrante violação do âmbito de proteção concedido pela norma já mencionada ao
Parque Natural da Ria Formosa
Contudo o critério adotado pela nossa lei,
através do artigo 5º do Decreto Lei nº. 13/2016 de 9 de Março diz-nos que a apreciação de prova do nexo de
causalidade deve assentar num critério de verosimilhança e de probabilidade, ou seja o
facto danoso deve ser apto a produzir a lesão verificada, atendendo às circunstâncias
do caso concreto e tendo em conta quatro aspetos relevantes o grau de risco, a
normalidade da ação lesiva, a possibilidade de prova científica e do percurso
causal e o cumprimento ou não dos deveres de proteção.
Em
suma, há grau de risco, através de uma ação de dragagem na proximidade de um
Parque Natural protegido,há ação lesiva normal na introdução de substâncias que alteram as componentes da água e são suscetíveis de afectar a fauna. De seguida houve também por parte dos peritos do Parque Natural da Ria
Formosa a demonstração, através de prova cientifica que havia danos no “habitat natural”
do Parque Natural da Ria Formosa e mediante o artigo 493º/2 do Código Civil podemos ver que não demonstrados que foram cumpridos todos os requisitos de diligencia por parte do réu.
Em
suma, o Parque Natural da Ria Formosa veria satisfeita a sua pretensão de obter
uma indemnização de responsabilidade civil por parte do Instituto Marítimo
Portuário
A indemnização iria ser determinada, em princípio através da restauração natural, mas como neste caso não é possível, o critério básico para aferir da adequação
da medida de restauração imposta seria a verificação de que esta indemnização devia permitir a
reposição do nível do recurso natural afetado, atendendo à sua capacidade de
auto-regeneração.
Quando
não seja possível quantificar com precisão o dano causado, o tribunal deverá
fixar, com recurso a critérios de equidade, o montante da indemnização, tomando
em consideração diferentes componentes : a intensidade da lesão da componente ambiental, o custo
previsível da reposição da situação anterior à prática do ato danoso e por fim o
aproveitamento económico que o lesante obteve com a prática do ato danoso
Bibliografia
“O DIREITO DO AMBIENTE
E RESPONSABILIDADE CIVIL”- ANTÓNIO BARRETO ARCHER (PÁGS. 32 – 66);
"DIÁRIO PÚBLICO";
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