A problemática da responsabilidade civil extracontratual do
Estado e das demais entidades públicas assume, nos dias de hoje, uma inegável e
crescente importância teórica e prática. O legislador nacional, desde a década
de 60 do século passado, tem-se debruçado sobre a temática da responsabilidade
civil do Estado. Todavia, a evolução não tem sido rápida, moderna e consensual.
Aliás, na verdade, o grande impulsionador desta
evolução não tem sido o Estado, como à primeira vista se
poderia pensar, mas têm sido as
instâncias internacionais, maxime o Tribunal Europeu dos
Direitos do Homem (TEDH) e o TJUE.
Se, por um lado, temos o dever de indemnizar, assente num princípio geral de Direito,
com origem romana e acolhido no art. 483.º CC, que nos diz que quem causa um
dano a outrem responde por esse dano, por outro lado, há o dever de prestar,
que é inerente à atual ideia de Estado que tem
como característica fundamental a defesa do interesse
público. Não é fácil atingir o equilíbrio entre estes dois deveres públicos.
Durante muito tempo, como é sabido, as leis e os juristas
consideraram que o Estado
era irresponsável por atos de gestão pública, maxime por
atos jurídicos de autoridade, especialmente em épocas em que o Poder se
concentrava nas mãos de um monarca absoluto, constituindo a exceção, a reparação de tais
prejuízos, pois dependia da boa vontade do soberano. Mesmo durante o séc. XIX,
época em que o Direito Administrativo se encontrava numa fase muito incipiente, não houve alterações
significativas, com exceção da admissibilidade da responsabilidade do Estado no
âmbito das relações de carácter patrimonial e, não soberano, estabelecidas com os cidadãos. Nesta época
fez escola a ideia do conselheiro do «Conseil d’État» e decisivo fundador da ciência moderna
do Direito Administrativo, Edouard Laferrière, segundo a qual é próprio da
soberania impor-se a todos sem
compensações. Dizia-se ainda que a responsabilidade é nula
quando a função do Estado confina com a soberania.
Nesta seguimento, as Constituições portuguesas do séc. XIX
apenas previam a responsabilidade dos “empregados públicos” por faltas
cometidas no exercício das respetivas funções: erros e abuso de poder. O Código Civil de Seabra
(1867), em consonância com o espirito do seu tempo, estabelecia que os funcionários
públicos eram apenas responsáveis se excedessem ou não cumprissem, de algum modo, as disposições
da mesma lei (art. 2399.º), caso em que responderia a título exclusivamente
pessoal (art. 2400.º).
Vigorava assim, nas palavras de FREITAS DO AMARAL, um regime
de responsabilidade exclusiva e pessoal do funcionário e a Administração nem
indiretamente respondia. Já no que concerne ao exercício da função judicial, o
referido código, distinguia duas situações: uma consubstanciada no princípio da
irresponsabilidade dos juízes com exceções (artigos 2401.º e 2402.º) e outra, de forma pioneira,
consubstanciada no princípio da responsabilidade do Estado em caso de erro
judiciário (artigo 2403.º). Em Portugal, com a revisão do Código Civil em 1930,
consagrou-se a responsabilidade solidária do Estado com os seus agentes por
atos ilícitos praticados por estes no exercício de funções. A partir dos anos
trinta do século passado, a legislação ordinária portuguesa admitiu a
responsabilidade civil da Administração por atos ilícitos e culposos,
praticados pelos seus órgãos ou agentes no desempenho das respetivas
funções estabelecendo uma presunção de culpa funcional nos casos m em que a
ilicitude proviesse de mera preterição de
formalidades ou de simples violação de lei.
Com a publicação do Código Civil português, em 1966,
entramos numa nova fase
que veio provocar grandes alterações no quadro acabado de
percorrer. Ao contrário da intenção originária do legislador, revelada nos
trabalhos preparatórios, este Decreto-Lei acabou apenas por
disciplinar a responsabilidade por danos causados no exercício de gestão
privada (art. 501.º), deixando para as leis administrativas a disciplina da responsabilização da Administração no domínio
de gestão pública, a qual veio efetivamente a ser estabelecida, pouco depois, através do
Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967 (LRCAP). Como efeito, da entrada em vigor
deste diploma, passou a haver uma distinção clara, no ordenamento português: havendo danos decorrentes da
atividade de gestão privada do Estado, este responde por eles, nos mesmos
termos em que responde um particular, sujeitando-se às normas de direito civil perante os
tribunais judiciais. Se houvesse danos decorrentes da atividade de gestão pública, o Estado
responderja por eles segundo as normas da LRCAP, perante os tribunais administrativos.
Quanto à distinção entre atos de gestão pública e atos de gestão
privada – No domínio do antigo ETAF,
havia uma profunda divisão sobre a competência jurisdicional para o
conhecimento das ações intentadas contra o Estado ou outras pessoas coletivas
de direito público visando a efetivação da responsabilidade extracontratual.
Tendo por base a proveniência do ato (ação ou omissão) gerador dos danos a
ressarcir, entendia-se que a competência pertencia ao tribunal comum no caso de
responsabilidade fundada na gestão privada daquelas entidades públicas, cabendo
ao tribunal administrativo, o conhecimento das ações de responsabilidade
decorrente de atos de gestão públicas. Considerava-se, então, que se integravam
nos atos de gestão pública, os atos praticados por órgãos ou agentes da
administração no exercício de uma função pública, sob o domínio de normas de
direito público. Já os atos de gestão privada eram todos aqueles praticados por
órgãos e agentes da Administração quando esta aparece despida de poder público,
numa posição de igualdade com os particulares, com sujeição às normas do
direito privado. A responsabilidade do Estado era equiparada à do comitente e
dava-se em relação a terceiros, lesados com os atos praticados pelos órgãos,
agentes ou representantes (art. 501º CC).
Mudança do paradigma em 1976
O art. 22.º da CRP (originalmente era o art. 21.º) dispõe: “O Estado e demais entidades públicas são civilmente responsáveis,
em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes,
por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa
desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou
prejuízo para outrem”. Este preceito constitucional abarca todas as funções do
Estado (a administrativa, a jurisdicional, a legislativa e a política stricto sensu ou
governativa), e engloba tanto os danos patrimoniais como os danos não
patrimoniais resultantes do exercício dessas funções, responsabilizando tanto o
Estado como qualquer entidade pública. Visa ainda dar efetividade a um outro princípio: o da tutela jurisdicional efetiva,
segundo o qual a todo o direito corresponde uma tutela junto do tribunal
competente, bem como o respetivo meio processual. Contém ainda o princípio da solidariedade do Estado para com os
titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes. Posteriormente, com a
Reforma do Contencioso Administrativo de 2002/04 veio-se remeter o tratamento das
questões relativas à responsabilidade civil da Administração, a vários títulos, para os tribunais administrativos, através
da ação administrativa comum.
Assim sendo o novo ETAF concentrou nos tribunais
administrativos a competência para conhecer da responsabilidade civil
extracontratual das pessoas coletivas de direito público, dos titulares de
órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos, trate-se de atos de gestão
pública ou de gestão privada, distinção que a lei processual já não reconhece
e, bem assim, da responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime
específico da responsabilidade
extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas de
direito público.
A Lei nº 67/2007 de 31 de Dezembro (alterada pela Lei nº
31/2008 de 17 de Julho), prevê o regime da Responsabilidade Civil
Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas
A função principal do instituto da responsabilidade civil é,
em qualquer caso e em ambos os ramos do direito civil e administrativo,
ressarcir ou indemnizar os prejuízos que, segundo o curso normal dos
acontecimentos, não deveria ter ocorrido, ou seja, colocar o lesado na situação
em que se encontraria caso tudo se tivesse passado como seria de esperar de
acordo com o que é habitual acontecer. Esta responsabilização assenta nas
ideias de ilicitude e culpa.
A ilicitude consiste
numa ação ou omissão violadora de princípios e regras constitucionais, legais
ou regulamentares; de regras técnicas; de deveres objetivos de cuidado ou
resultantes do funcionamento irregular do serviço (art. 9º e 7º/3 LRCEE).
Quanto à culpa, esta decorre de um comportamento adotado com diligência ou
aptidão inferiores àquelas que fosse razoável exigir, num caso específico, a um
titular de órgão administrativo, funcionário ou agente zeloso e cumpridor, com
base nos princípios e regras jurídicas relevantes (art. 10º LRCEE), podendo esta
culpa ser leve ou grave.
Atualmente, o regime da responsabilidade civil
administrativa por atos de gestão privada parece definitivamente confinado ao
âmbito de aplicação da LRCEE e consequentemente, à jurisdição dos tribunais
administrativos, já que o art. 1º faz corresponder a responsabilidade civil do
Estado pela função administrativa a todos os atos e omissões regidas por
princípios de direito administrativo. Neste sentido, o Prof. Vasco Pereira da
Silva, considera que se encontra encerrada a porta de “fuga para o direito
privado”, tendo em conta que por mais privado que seja qualificado o regime
jurídico aplicável a uma atividade administrativa, àquela continuam a ser
aplicáveis os princípios de Direito Administrativo, em face do art. 2º/5 CPA.
A impressão global do
novo regime (no que respeita à função administrativa) é a de franca abertura à
possibilidade de ressarcimento de danos provocados pela máquina administrativa,
com soluções de claro favorecimento dos lesados, e que por outro lado resolveram
parte dos traumas do passado. Foi um adeus à dualidade e as boas-vindas ao
período pós-esquizofrenia, mas o caminho no sentido de um progresso positivo ainda será longo...
VASCO PEREIRA DA SILVA, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as Acções no Novo Processo”, 2ª ed., Almedina, 2009
FREITAS DO AMARAL, " Curso de Direito Administrativo - Vol. II, 3ª ed., Almedina, 2016
Apontamentos das aulas teórico-práticas de Contencioso Administrativo A 2016/2017
FREITAS DO AMARAL, " Curso de Direito Administrativo - Vol. II, 3ª ed., Almedina, 2016
Apontamentos das aulas teórico-práticas de Contencioso Administrativo A 2016/2017
Catarina Sikiniotis
Nº Aluna 140113036
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