A acção de condenação é tida como um meio processual diferente
de tudo o que existe. A infância difícil do contencioso administrativo levou a
que a actuação do juiz fosse verdadeiramente limitada, inicialmente o
contencioso era de mera anulação, onde o juiz apenas podia anular as decisões
administrativas. No séc. XIX começaram a surgir as acções de condenação no domínio
contratual e da responsabilidade civil.
Quando a administração tem um dever de actuar de certa forma
para evitar que se deixe de cumprir a lei e haja uma omissão de actos
administrativos, pode-se considerar esta omissão como um acto tácito. Assim surge
a teoria do acto e indeferimento tácito, permite-se que num contencioso de anulação
se possa reagir contra as omissões administrativas. Isto procurava um efeito
quase condenatório onde se fingia que a administração ao nada fazer estava efectivamente
a praticar um acto, assim o particular fingia que tinha sido alvo de um acto
administrativo tal como o juiz considerava estar perante um acto administrativo.
Apenas podemos dizer que Fernando Pessoa ao lado disto era um menino.
Mas a questão não se reconduzia meramente a ilações
teóricas, produzia igualmente consequências práticas. Surgiram então dois
problemas a esta anulação de actos tácitos de indeferimento. Condenação à
pratica de um acto não é o mesmo que a condenação à pratica de um acto em
sentido diverso. Do ponto de vista teórico é algo difícil conceber que a
anulação da ausência de um acto pudesse levar a condenação na pratica de um
outro acto diferente. Na Alemanha, dentro de um quadro pós-guerra existia a
logica de Lei fundamental, uma lei de contencioso administrativo razoavelmente eficaz.
Foi abandonado o modelo Francês e Italiano e vieram a surgir as acções de
condenação, estas não se destinam apenas a omissões administrativas, mas na
época entendeu-se que depois de ultrapassado o trauma da impossibilidade e
admitida a hipótese de uma acção de condenação da administração esta devia existir
tanto quanto a actos de conteúdo negativo tal como as omissões. Isto cria um
meio processual novo, a acção de cumprimento de um dever que iria levar à
condenação da administração na consequência de um pedido. Isto permite um controlo
mais eficaz da administração e permite distinguir os pedidos que tanto podem
estar ligados à pratica de um acto como na pratica de um acto com determinado
conteúdo, tudo vai depender do grau de vinculação a que a administração está
submetida e do objecto do processo.
Em Portugal seguiu-se o modelo alemão possuindo uma grande
amplitude. O artigo 66/1º inclui no seu texto “os actos omitidos ou condenados”.
Em casos de actos administrativos com conteúdo negativo ainda que parcialmente,
o pedido adequado deverá ser o de condenação, sendo que este deveria prevalecer
sobre os pedidos de condenação que pudessem surgir, isto encontra-se no
mecanismo processual previsto no artigo 51/4º. Este artigo 51º demonstra a
preferência do legislador para os actos negativos ou de omissão em que o pedido
deve ser o de condenação. A artigo adveio do projecto da reforma de 2002/2004,
onde o tribunal iria transformar o pedido de anulação num pedido de condenação.
O Professor Vasco Pereira da Silva considera que uma regra deste género ia
contra o princípio do contraditório sendo que o juiz não o podia fazer a titulo
oficioso seria necessário convidar as partes a concretizar essa matéria. O artigo
51/4º tem dois objectivos: a preservação do principio do contraditório e não intervenção
excessiva do juiz na construção do objecto do processo; Preferência por acções
de condenação.
Quanto à questão de saber se independentemente da
regra será possível e se faz sentido o particular perante um acto de conteúdo negativo
manter apenas o pedido de anulação? O Professor Vasco Pereira da Silva refere
que isto não faz sentido no direito Português, pois simplesmente pelo facto de
o autor não acertar no pedido não justifica como solução a absolvição do pedido
decorrente de um simples engano. Como existe apenas uma forma de processo e o
facto de ter havido um engano não gera a absolvição do pedido. Desta forma
compreende-se porque o nosso legislador não se tenha preocupado muito com esta
matéria dando mais atenção à acção de condenação, o particular não possui
vantagens no pedido de anulação quando pode obter mais com o pedido de condenação.
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