quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

Ao lado destes senhores Fernando Pessoa era um menino

A acção de condenação é tida como um meio processual diferente de tudo o que existe. A infância difícil do contencioso administrativo levou a que a actuação do juiz fosse verdadeiramente limitada, inicialmente o contencioso era de mera anulação, onde o juiz apenas podia anular as decisões administrativas. No séc. XIX começaram a surgir as acções de condenação no domínio contratual e da responsabilidade civil.
Quando a administração tem um dever de actuar de certa forma para evitar que se deixe de cumprir a lei e haja uma omissão de actos administrativos, pode-se considerar esta omissão como um acto tácito. Assim surge a teoria do acto e indeferimento tácito, permite-se que num contencioso de anulação se possa reagir contra as omissões administrativas. Isto procurava um efeito quase condenatório onde se fingia que a administração ao nada fazer estava efectivamente a praticar um acto, assim o particular fingia que tinha sido alvo de um acto administrativo tal como o juiz considerava estar perante um acto administrativo. Apenas podemos dizer que Fernando Pessoa ao lado disto era um menino.
Mas a questão não se reconduzia meramente a ilações teóricas, produzia igualmente consequências práticas. Surgiram então dois problemas a esta anulação de actos tácitos de indeferimento. Condenação à pratica de um acto não é o mesmo que a condenação à pratica de um acto em sentido diverso. Do ponto de vista teórico é algo difícil conceber que a anulação da ausência de um acto pudesse levar a condenação na pratica de um outro acto diferente. Na Alemanha, dentro de um quadro pós-guerra existia a logica de Lei fundamental, uma lei de contencioso administrativo razoavelmente eficaz. Foi abandonado o modelo Francês e Italiano e vieram a surgir as acções de condenação, estas não se destinam apenas a omissões administrativas, mas na época entendeu-se que depois de ultrapassado o trauma da impossibilidade e admitida a hipótese de uma acção de condenação da administração esta devia existir tanto quanto a actos de conteúdo negativo tal como as omissões. Isto cria um meio processual novo, a acção de cumprimento de um dever que iria levar à condenação da administração na consequência de um pedido. Isto permite um controlo mais eficaz da administração e permite distinguir os pedidos que tanto podem estar ligados à pratica de um acto como na pratica de um acto com determinado conteúdo, tudo vai depender do grau de vinculação a que a administração está submetida e do objecto do processo.

Em Portugal seguiu-se o modelo alemão possuindo uma grande amplitude. O artigo 66/1º inclui no seu texto “os actos omitidos ou condenados”. Em casos de actos administrativos com conteúdo negativo ainda que parcialmente, o pedido adequado deverá ser o de condenação, sendo que este deveria prevalecer sobre os pedidos de condenação que pudessem surgir, isto encontra-se no mecanismo processual previsto no artigo 51/4º. Este artigo 51º demonstra a preferência do legislador para os actos negativos ou de omissão em que o pedido deve ser o de condenação. A artigo adveio do projecto da reforma de 2002/2004, onde o tribunal iria transformar o pedido de anulação num pedido de condenação. O Professor Vasco Pereira da Silva considera que uma regra deste género ia contra o princípio do contraditório sendo que o juiz não o podia fazer a titulo oficioso seria necessário convidar as partes a concretizar essa matéria. O artigo 51/4º tem dois objectivos: a preservação do principio do contraditório e não intervenção excessiva do juiz na construção do objecto do processo; Preferência por acções de condenação.

Quanto à questão de saber se independentemente da regra será possível e se faz sentido o particular perante um acto de conteúdo negativo manter apenas o pedido de anulação? O Professor Vasco Pereira da Silva refere que isto não faz sentido no direito Português, pois simplesmente pelo facto de o autor não acertar no pedido não justifica como solução a absolvição do pedido decorrente de um simples engano. Como existe apenas uma forma de processo e o facto de ter havido um engano não gera a absolvição do pedido. Desta forma compreende-se porque o nosso legislador não se tenha preocupado muito com esta matéria dando mais atenção à acção de condenação, o particular não possui vantagens no pedido de anulação quando pode obter mais com o pedido de condenação.

Sem comentários:

Enviar um comentário