ACÇÃO DE CONDENAÇÃO À PRÁTICA DO ACTO DEVIDO
O objecto de análise do
presente estudo é a acção administrativa de condenação à prática de acto
administrativo devido.
Quanto ao objecto deste
estudo será feita uma breve contextualização legal, seguida da análise da
compatibilidade desta acção com o princípio da separação de poderes, serão
analisados os pressupostos desta acção e objecto que esta poderá ter e por fim
a questão dos prazos
Antes de maiores
desenvolvimentos importa esclarecer que a acção em análise está prevista na
alínea b) do n.º2 do artigo e na alínea b) do n.º1 do artigo 37˚ do Código do
Processo dos Tribunais Administrativos e tem a sua regulação prevista nos artigos
66.˚ a 71.˚ do Código do Processo dos Tribunais Administrativos.
Uma das linhas de
argumentação que é levada a cabo por parte da doutrina para negar a
possibilidade do poder judicial condenar a Administração à prática de acto
administrativo devido é a de afirmar a sua incompatibilidade com o princípio da
separação de poderes.
Para os defensores desta
posição a incompatibilidade desta acção com este princípio esta possibilidade funda-se
no facto de se entender não seria admissível permitir que um juiz emitisse
ordens que pautassem o comportamento da Administração. Assim, caberia ao juiz
apenas poder de anular actos administrativos.
Contudo, e seguindo a
linha de pensamento de VASCO PEREIRA DA SILVA, a condenação da Administração à
praticar um acto devido não leva a que se considere que o tribunal, quando
emite tal sentença pratica um acto em substituição da Administração.
Muito menos se afirma que
deve haver uma intromissão do juiz nas competências da Administração.
Procura afirmar-se,
através desta acção, o princípio da tutela jurisdicional efectiva, mais
concretamente, pretende-se que os particulares consigam agir contra a
Administração de forma a assegurar os seus interesses lesados pela acção ou
omissão da administração.[1]
Com o aparecimento do n.º4
do artigo 268.˚, Constituição, após a Revisão Constitucional de 1997 foi
estabelecida, no quadro da tutela jurisdicional efectiva, a possibilidade de
“determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos”.
Foi com a reforma do
contencioso administrativo de 2002/2004, que se verificou a criação de um meio
processual condenatório que permite aos particulares a obtenção de uma sentença
de condenação da Administração.
No período que mediou
entre 1997 e 2002, foram propostos vários modelos possíveis para a condenação
da Administração.
Merece destaque o modelo
alemão de Verpflichtungsklage, que,
segundo Vasco Pereira da Silva, é “uma verdadeira e própria acção condenatória”[2], que
permitiria a condenação da administração nos casos de omissão, bem como nos
casos em que existisse um acto ilegal anterior de conteúdo negativo.
Este foi o modelo que o
legislador português acabou por escolher aquando da realização da referida
reforma.
Feitas estas considerações
importa agora atender ao objecto desta acção e aos seus pressupostos.
O particular pode obter a
condenação da entidade competente quando o acto administrativo tenha sido
ilegalmente omitido ou recusado através da condenação à prática de acto devido,
nos termos do n.º1 do artigo 66.˚ do Código do Processo dos Tribunais
Administrativos,
Importa agora desenvolver
o conceito de acto devido para efeitos do objecto do processo.
Assim, acto devido será
aquele que não tenha sido emitido tendo a Administração o dever de o emitir,
podendo esta falta de emissão ficar a dever-se a uma recusa ou a omissão da
Administração.
Este meio processual será
igualmente adequado quando haja um acto positivo que não satisfaça a pretensão
do administrado ou que não a satisfaça de forma integral.
O acto devido que está em
causa, nos termos do n.º1 do artigo 37.º, é apenas uma decisão administrativa.
A expressão legalmente devidos, que consta do
referido artigo, deve, segundo VIEIRA DE ANDRADE, ser entendida em sentido
amplo.
Assim estão contidas nesta
“a generalidade dos casos em que a
omissão ou a recusa sejam contrárias à ordem jurídica”, excluindo-se,
consequentemente “as situações em que a
prática do acto pretendido corresponda a um mero dever de boa administração” [3].
No entanto há que chamar à
atenção para o n.º1 do artigo 67.º do Código do Processo dos Tribunais
Administrativos, segundo o qual, existe
uma requisito prévio a esta acção que é o de o particular apresentar um
“requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir”.
Preenchido este requisito
prévio a acção será procedente nos seguintes casos, já previstos antes da
Reforma de 2015:
· Quando não tenha sido proferida decisão dentro do
prazo legalmente estabelecido, conforme dispõe a alínea a) do n.º1 do artigo
67.º do Código do Processo dos Tribunais Administrativos;
· Quando tenha sido praticado acto administrativo de
indeferimento, conforme dispõe a 1.ª parte da alínea b) do n.º1 do artigo 67.º
do Código do Processo dos Tribunais Administrativos;
· E, quando tenha sido recusada a apreciação do
requerimento a que se refere o proémio do nº1 do artigo 67˚ do Código do Processo dos Tribunais Administrativos
conforme dispõe a 1.ª parte da alínea b) do n.º1 do artigo 67.º do mesmo Código.
A Reforma de 2015 do
Código do Processo dos Tribunais Administrativos veio introduzir três novas
possibilidades em que o particular pode fazer uso desta acção:
· Quando tenha sido praticado acto administrativo de
conteúdo positivo que não satisfaça integralmente a pretensão do interessado, conforme
dispõe a alínea c) do n.º1 do artigo 67.º do Código do Processo dos Tribunais
Administrativos;
· Quando não tenha sido cumprido o dever de emitir
um acto administrativo que resulte directamente da lei, conforme dispõe a
alínea a) do n.º4 do artigo 67.º do Código do Processo dos Tribunais
Administrativos;
· E quando se pretenda obter a substituição de um acto
administrativo de conteúdo positivo, conforme dispõe a alínea b) do n.º4 do
artigo 67.º do Código do Processo dos Tribunais Administrativos.
Por último importa atender
aos prazos para a propositura da acção de condenação à prática do acto devido.
Assim, em caso de omissão
da Administração o prazo de propositura é de um ano contado desde o termo do
prazo legal estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido nos termos
do n.º1 do artigo 69.º do Código do Processo dos Tribunais Administrativos.
Já quanto às situações de indeferimento, de
recusa de apreciação do requerimento ou de pretensão dirigida à substituição de
um acto positivo o prazo para a propositura da acção é de três meses nos termos
do n.º2 do artigo 69.˚, com destaque para a remissão da parte final do nº2 do
art.69˚ quanto à contagem dos prazos.
Perante uma situação de acto
nulo, estabelece o prazo de dois anos para o pedido de condenação à prática de
acto devido a contar da data da notificação do acto, do acto de recusa de
apreciação do requerimento ou do acto de conteúdo positivo que o administrado
pretenda ver substituído, nos termos do n.º3 do artigo 69.º.
Sem prejuízo da faculdade
do particular poder optar pela impugnação do acto nulo, livre dos limites
temporais colocados pelo prazo previsto no mesmo artigo.
Quanto ao prazo aplicável
à acção pública, não havendo normal legal expressa que o determine parte da
doutrina tem entendido que deve ser intentada no prazo de um ano nos casos de
omissão e no prazo de três para os restantes casos[4].
Francisco Maia Cerqueira
140112098
[1]PEREIRA DA SILVA, Vasco, O
Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2ª edição,
Coimbra, pp. 377 e 378.
[2] PEREIRA DA SILVA, Vasco, O
Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, ob. cit. pp. 382.
[3] VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça
Administrativa – Lições, Almedina, 14º ed., 2015, p. 181.
[4] Neste sentido: VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa – Lições, ob. cit., p. 188.
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