quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

ACÇÃO DE CONDENAÇÃO À PRÁTICA DO ACTO DEVIDO

ACÇÃO DE CONDENAÇÃO À PRÁTICA DO ACTO DEVIDO


O objecto de análise do presente estudo é a acção administrativa de condenação à prática de acto administrativo devido.
Quanto ao objecto deste estudo será feita uma breve contextualização legal, seguida da análise da compatibilidade desta acção com o princípio da separação de poderes, serão analisados os pressupostos desta acção e objecto que esta poderá ter e por fim a questão dos prazos
Antes de maiores desenvolvimentos importa esclarecer que a acção em análise está prevista na alínea b) do n.º2 do artigo e na alínea b) do n.º1 do artigo 37˚ do Código do Processo dos Tribunais Administrativos e tem a sua regulação prevista nos artigos 66.˚ a 71.˚ do Código do Processo dos Tribunais Administrativos.
Uma das linhas de argumentação que é levada a cabo por parte da doutrina para negar a possibilidade do poder judicial condenar a Administração à prática de acto administrativo devido é a de afirmar a sua incompatibilidade com o princípio da separação de poderes.
Para os defensores desta posição a incompatibilidade desta acção com este princípio esta possibilidade funda-se no facto de se entender não seria admissível permitir que um juiz emitisse ordens que pautassem o comportamento da Administração. Assim, caberia ao juiz apenas poder de anular actos administrativos.
Contudo, e seguindo a linha de pensamento de VASCO PEREIRA DA SILVA, a condenação da Administração à praticar um acto devido não leva a que se considere que o tribunal, quando emite tal sentença pratica um acto em substituição da Administração.
Muito menos se afirma que deve haver uma intromissão do juiz nas competências da Administração.
Procura afirmar-se, através desta acção, o princípio da tutela jurisdicional efectiva, mais concretamente, pretende-se que os particulares consigam agir contra a Administração de forma a assegurar os seus interesses lesados pela acção ou omissão da administração.[1]
Com o aparecimento do n.º4 do artigo 268.˚, Constituição, após a Revisão Constitucional de 1997 foi estabelecida, no quadro da tutela jurisdicional efectiva, a possibilidade de “determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos”.
Foi com a reforma do contencioso administrativo de 2002/2004, que se verificou a criação de um meio processual condenatório que permite aos particulares a obtenção de uma sentença de condenação da Administração.
No período que mediou entre 1997 e 2002, foram propostos vários modelos possíveis para a condenação da Administração.
Merece destaque o modelo alemão de Verpflichtungsklage, que, segundo Vasco Pereira da Silva, é “uma verdadeira e própria acção condenatória”[2], que permitiria a condenação da administração nos casos de omissão, bem como nos casos em que existisse um acto ilegal anterior de conteúdo negativo.
Este foi o modelo que o legislador português acabou por escolher aquando da realização da referida reforma.
Feitas estas considerações importa agora atender ao objecto desta acção e aos seus pressupostos.
O particular pode obter a condenação da entidade competente quando o acto administrativo tenha sido ilegalmente omitido ou recusado através da condenação à prática de acto devido, nos termos do n.º1 do artigo 66.˚ do Código do Processo dos Tribunais Administrativos,
Importa agora desenvolver o conceito de acto devido para efeitos do objecto do processo.
Assim, acto devido será aquele que não tenha sido emitido tendo a Administração o dever de o emitir, podendo esta falta de emissão ficar a dever-se a uma recusa ou a omissão da Administração.
Este meio processual será igualmente adequado quando haja um acto positivo que não satisfaça a pretensão do administrado ou que não a satisfaça de forma integral.
O acto devido que está em causa, nos termos do n.º1 do artigo 37.º, é apenas uma decisão administrativa.
A expressão legalmente devidos, que consta do referido artigo, deve, segundo VIEIRA DE ANDRADE, ser entendida em sentido amplo.
Assim estão contidas nesta “a generalidade dos casos em que a omissão ou a recusa sejam contrárias à ordem jurídica”, excluindo-se, consequentemente “as situações em que a prática do acto pretendido corresponda a um mero dever de boa administração [3].
No entanto há que chamar à atenção para o n.º1 do artigo 67.º do Código do Processo dos Tribunais Administrativos, segundo o qual,  existe uma requisito prévio a esta acção que é o de o particular apresentar um “requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir”.
Preenchido este requisito prévio a acção será procedente nos seguintes casos, já previstos antes da Reforma de 2015:
·      Quando não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido, conforme dispõe a alínea a) do n.º1 do artigo 67.º do Código do Processo dos Tribunais Administrativos;
·      Quando tenha sido praticado acto administrativo de indeferimento, conforme dispõe a 1.ª parte da alínea b) do n.º1 do artigo 67.º do Código do Processo dos Tribunais Administrativos;
·      E, quando tenha sido recusada a apreciação do requerimento a que se refere o proémio do nº1 do artigo 67˚ do  Código do Processo dos Tribunais Administrativos conforme dispõe a 1.ª parte da alínea b) do n.º1 do artigo 67.º do mesmo Código.
A Reforma de 2015 do Código do Processo dos Tribunais Administrativos veio introduzir três novas possibilidades em que o particular pode fazer uso desta acção:
·      Quando tenha sido praticado acto administrativo de conteúdo positivo que não satisfaça integralmente a pretensão do interessado, conforme dispõe a alínea c) do n.º1 do artigo 67.º do Código do Processo dos Tribunais Administrativos;
·      Quando não tenha sido cumprido o dever de emitir um acto administrativo que resulte directamente da lei, conforme dispõe a alínea a) do n.º4 do artigo 67.º do Código do Processo dos Tribunais Administrativos;
·      E quando se pretenda obter a substituição de um acto administrativo de conteúdo positivo, conforme dispõe a alínea b) do n.º4 do artigo 67.º do Código do Processo dos Tribunais Administrativos.
Por último importa atender aos prazos para a propositura da acção de condenação à prática do acto devido.
Assim, em caso de omissão da Administração o prazo de propositura é de um ano contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido nos termos do n.º1 do artigo 69.º do Código do Processo dos Tribunais Administrativos.
 Já quanto às situações de indeferimento, de recusa de apreciação do requerimento ou de pretensão dirigida à substituição de um acto positivo o prazo para a propositura da acção é de três meses nos termos do n.º2 do artigo 69.˚, com destaque para a remissão da parte final do nº2 do art.69˚ quanto à contagem dos prazos.
Perante uma situação de acto nulo, estabelece o prazo de dois anos para o pedido de condenação à prática de acto devido a contar da data da notificação do acto, do acto de recusa de apreciação do requerimento ou do acto de conteúdo positivo que o administrado pretenda ver substituído, nos termos do n.º3 do artigo 69.º.
Sem prejuízo da faculdade do particular poder optar pela impugnação do acto nulo, livre dos limites temporais colocados pelo prazo previsto no mesmo artigo.
Quanto ao prazo aplicável à acção pública, não havendo normal legal expressa que o determine parte da doutrina tem entendido que deve ser intentada no prazo de um ano nos casos de omissão e no prazo de três para os restantes casos[4].

Francisco Maia Cerqueira
140112098





[1]PEREIRA DA SILVA, Vasco, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2ª edição, Coimbra, pp. 377 e 378.
[2] PEREIRA DA SILVA, Vasco, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, ob. cit. pp. 382.
[3] VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa – Lições, Almedina, 14º ed., 2015, p. 181.
[4] Neste sentido: VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa – Lições, ob. cit., p. 188.

Sem comentários:

Enviar um comentário