Da
condenação á prática do acto devido:
Já diz o provérbio popular “quem espera sempre
alcança”.
A história entre a Maria Justiça e o José
Administração teve um inicio muito difícil, com dois grandes “papões” a tentar
destruir a relação, por um lado o Contencioso Administrativo marcado pela sua
infância difícil na separação entre administração e justiça conduziu a uma
forma limitada de intervenção do juiz, pois inicialmente o Contencioso era de
mera anulação. Por outro lado o principio da separação de poderes, o juiz só
poderia anular actos administrativos, mas nunca poderia dar ordens de qualquer
espécie as autoridades administrativas.
Porém esta interpretação assentava na “confusão” entre
julgar e administrar, assim como no equivoco de considerar que “condenar a
Administração era a mesma coisa que praticar actos em vez dela, ou que
“substituir” a actuação das autoridades administrativas pela dos tribunais.
Porque uma coisa é condenar a administração á pratica de actos administrativos
devidos, decorrentes da preterição de poderes legais vinculados o que
corresponde a tarefa de julgar, outra coisa completamente diferente é o
tribunal praticar actos em vez da Administração ou invadir o domínio das
escolhas remetidas por lei para a responsabilidade da Administração no domínio
da discricionariedade administrativa e em que, por isso, já pode fazer sentido
invocar o principio da separação de poderes (1).
Depois da mudança deste paradigma traumático do
Contencioso Administrativo surge o filho entre a Justiça e a Administração
chamado condenação á pratica do acto devido.
A consagração de uma ação de condenação da
Administração a pratica do acto administrativo devido decorre dos artigo 66º e
seguintes do CPA enquanto modalidade de ação administrativa especial.
Qual
é o âmbito de aplicação?
Relativamente ao âmbito de aplicação deste tipo de
ação, importa referir que o CPTA prevê a aplicação desta figura em duas
situações distintas: a primeira quando esteja em causa a necessidade de obter a
prática de um ato administrativo ilegalmente omitido e a segunda quando o ato
administrativo tiver sido recusado, ambas previstas no nº 1 do artigo 66º CPTA.
Estas situações podem, por conseguinte, configurar pedidos diferentes consoante
o que esteja em causa: ou o pedido de condenação à emissão de ato
administrativo omitido ou a condenação à produção de ato administrativo de
conteúdo favorável ao particular, em substituição do ato desfavorável
anteriormente praticado. Em síntese, a Administração será condenada a praticar
o ato devido que corresponde ao ato administrativo que, na perspetiva do autor,
deveria ter sido emitido e não foi, na medida em que houve uma omissão, uma
recusa ou quando o ato praticado não satisfaça integralmente a pretensão do
autor.
Importa ainda, neste âmbito, ter presente a posição do
Prof. VIEIRA DE ANDRADE. Adotando um entendimento amplo de ato devido,
considera que o mesmo não configura apenas atos vinculados perante a lei (ato
de conteúdo devido), podendo «albergar momentos discricionários, desde que a
sua emissão seja, nas circunstâncias do caso concreto, legalmente obrigatória».
Quanto à questão de saber se a legalidade referida na expressão «ato
ilegalmente omitido ou recusado», o Autor defende que deve ser entendida no
sentido de abranger as situações em que a omissão ou recusa sejam contrárias à
ordem pública, excluindo apenas as situações em que a prática do ato pretendido
corresponda a um mero dever de boa administração(2).
Quais
os prazos a que está sujeita?
O prazo de propositura da ação depende
de ter havido inércia ou indeferimento por parte do órgão competente artigo 69º
do CPTA. Por conseguinte, em caso de omissão, o prazo será de um ano, desde o
termo do prazo legal estabelecido para a emissão do ato ilegalmente omitido.
Nos casos de indeferimento, de recusa de apreciação do requerimento ou de
pretensão dirigida à substituição de um ato de conteúdo positivo, o prazo será
de três meses. Estabelece-se, para esta última situação, o mesmo prazo do
fixado para a impugnação do ato pelos interessados, por remissão direta do nº 2
do artigo 69º para o nº 3 do artigo 58º CPTA.
Quem
tem legitimidade?
Esta acção pode ser arguida pelas pessoas designadas
no artigo 68º, que dispõe de uma forma taxativa quem tem legitimidade para
intentar uma acção de condenação à prática de acto administrativo. De acordo
com esse artigo, concluímos que tem legitimidade activa: o titular de um
direito ou interesse legalmente protegido (alínea a); o Ministério Público
(alínea b), ou seja, por via da acção pública); pessoas colectivas, sejam
públicas ou privadas (alínea c), alguns órgãos administrativos (alínea d),
presidentes de órgãos colegiais quanto a actividades desse mesmo órgão (alínea
e) e as “demais pessoas” do art. 9º/2 CPTA (ou seja, por via acção popular).
No que concerne a existência da possibilidade de haver
acção pública e acção popular nesta matéria, o Professor VASCO PEREIRA DA SILVA
é da opinião de que nenhuma devia existir uma vez que o pedido e a causa de
pedir assentam na tutela do interesse público e o legislador devia tê-las
afastado deste mecanismo de tutela efectiva dos direitos. A legitimidade devia
ser entendida, neste aspecto, em termos mais restritos, só podendo existir em actos
de conteúdo negativo e não numa simples omissão.
É ainda relevante referir que, no que se refere à
legitimidade passiva, esta é estipulada no nº2 do mesmo artigo, sendo concedida
aos contrainteressados a quem a prática do acto pretendido possa directamente
prejudicar.
Quais
são os pressupostos de aplicação?
Este tipo de acção administrativa inicia-se com o
requerimento do interessado, e com ele surge um dever de decidir por parte da
Administração.
O artigo 67º CPTA dispõe sobre as diferentes situações
que se encontram no âmbito de aplicação das normas relativas à “condenação à
prática do acto devido”.
Assim sendo, este instituto pode-se aplicar em três
situações:
1) Quando a entidade requerida não profere a decisão
dentro do prazo legalmente estabelecido;
2) Situações de indeferimento ou recusa de apreciação
do requerimento proposto pelo particular artigo 67º nº1 alínea b.
3) Acto administrativo de conteúdo positivo que no
entanto, não preenche por inteiro a pretensão do particular.
(1) Vasco Pereira da Silva, Contencioso Administrativo no Divã da
Psicanálise, 2ª Edição
(2) Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, Almedina, 2015.
Sara González Cameselle 140112065
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