Se Marcello Caetano e Vasco Pereira da Silva se encontrassem por aí nos dias de hoje:
Marcello: Caro Vasco, ainda bem que nos cruzámos! Tenho vindo a debater-me com uma questão existencial nos últimos dias e ninguém melhor para esclarecer as minhas dúvidas!
Vasco: Caríssimo amigo! Há quanto tempo! Então diga lá, estou curioso!
Marcello: O que é feito do recurso de anulação?
Vasco: Ora, já era! O recurso não é nada mais, nada menos que uma simples ação. Só há verdadeiro recurso quando se revê uma decisão judicial previamente tomada. Passou a entender-se que estamos perante uma ação, uma vez que é intentada pela primeira vez num tribunal administrativo! Não me diga que não ouviu falar do divórcio entre a Administração e a Justiça! O juiz considerou que havia “diferenças irreconciliáveis”, nomeadamente quanto à questão do superior hierárquico e que, portanto não poderiam mais viver juntas integradas no mesmo poder estadual. Penso que já não resultava entre eles, constituíam entre si uma realidade meramente aparente.
Marcello: Então mas com o recurso de anulação o particular ficava satisfeito, o ato desapareceria da ordem jurídica!
Vasco: Não, nem sempre, só em casos muito excepcionais! Se o ato foi efetivamente praticado e produziu efeitos, o particular quer não só o afastamento do ato, como também o afastamento dos efeitos por si produzidos! Só assim consegue ser reconduzido à situação em que se encontraria se não fosse a lesão. Disse-me o Freitas do Amaral.
Marcello: Então e como é que se afastam os efeitos uma vez praticados? Explique-me, nada disto para mim faz sentido.
Vasco: É fácil! Condena-se a Administração a praticar atos que afastem o ato lesivo! A sentença não pode ser meramente constitutiva, caso contrário o conteúdo da sentença fica aquém dos efeitos. Tem a sentença de ter um caráter misto.
Marcello: E o que é isso do efeito suspensivo dos pedidos impugnatórios? Que disparate, se fosse há uns anos atrás nunca tal coisa estaria em causa!
Vasco: Sabe, os tempos mudam. O efeito suspensivo foi discutido aquando da preparação da reforma de 2004. Sempre considerei que quando o particular formulasse um pedido, deveria ocorrer a suspensão automática do ato. O legislador parecia ter ouvido as minhas preces com o Artigo 50º do CPTA! No entanto, ao analisar melhor vi que não foi bem assim, visto que estabelece uma lista dos casos em que isso acontece “sem prejuízo das demais situações previstas na lei”.
Marcello: E que situações são essas?
Vasco: Isso também queria eu saber! Mas claro que, não obstante a suspensão, e havendo razões de interesse público que o justifiquem, pode sempre o juiz autorizar a Administração a praticar o ato num prazo de 30 dias. À semelhança do que acontece lá para a terra do Mayer. Não lhe parece bem?
Marcello: Não sei se estou convencido, mudanças não são comigo. Então e já agora, para si quais são as características essenciais que um ato deve ter para ser impugnado?
Vasco: Ora, primeiro que tudo o ato tem de ser impugnável. Em segundo, tem de haver legitimidade para impugná-lo e em terceiro têm de ser respeitados os prazos e modos de funcionamento dos pressupostos no quadro do Contencioso.
Marcello: Ah, acho que já me estou a recordar! Para ser impugnável tem até de se tratar de um ato definitivo e executório!
Vasco: Não, não! Nada disso! A administração não tem quaisquer privilégios de execução prévia, acabou a imposição coativa contra os particulares! Nem sequer tem de ter a última palavra, esqueça a definitividade horizontal! E quanto à material, esqueça também, a Administração não define mais o direito aplicado ao caso concreto.
Marcello: Espero que pelo menos tenha de haver uma decisão do órgão de topo na hierarquia!
Vasco: Ah, não. Também não. Definitividade vertical também já não se verifica. Já lhe disse que a Administração e a Justiça se separaram de vez.
Marcello: Não me diga que acabaram com o recurso hierárquico!
Vasco: O CPTA enquanto norma posterior ao CPA em 2015 afastou tudo o que ficou para trás. Deixou de prever esse mecanismo alegadamente necessário. O recurso deve ser facultativo e não o contrário… Veja, se a Administração e a Justiça são entidades diferentes, como lhe disse, isso já não faz sentido. Para além do mais, o direito do particular de ir a juízo ficaria totalmente comprometido, seria inconstitucional! Por fim, não se esqueça que o subalterno tem poder de decisão hoje em dia, vigora o princípio da desconcentração! Antes a Administração podia até utilizar o direito como um fim, mas já não é assim. Sabe, com a partilha de bens a utilização do direito como fim ficou a cargo da Justiça… De qualquer forma há quem não concorde integralmente comigo… Há quem diga que o CPTA afastou a regra geral mas não as regras especiais previstas no CPA. Para mim, se o legislador afastou intencionalmente a regra geral então também ficam afastadas as regras especiais.
Marcello: Que desgraça! Pelo menos ainda só se impugna o ato final…
Vasco: Lamento informá-lo de que está enganado, agora também são susceptíveis de impugnação os atos intermédios desde que o particular seja afetado por eles. Basta que sejam lesivos.
Marcello: E pode o particular impugnar qualquer um deles a seu bel-prazer?
Vasco: Olhe, isso infelizmente não. O CPTA estabelece um prazo para a impugnação dos atos praticados no procedimento. Todavia, não concordo com isto, o particular deveria poder reagir no momento que bem entendesse.
Marcello: Realmente estes tempos modernos não são para mim. Espero que não haja mais novidades…
Vasco: Bem, não é para assustá-lo, mas se quiser ouvir uma última… À partida considerar-se-iam como pressupostos processuais relativos à impugnabilidade o facto do ato ser lesivo e a sua produção de efeitos externos. Só que, no Artigo 51º do CPTA a propósito da impugnabilidade, o legislador incluiu a eficácia externa enquanto pressuposto mas não o critério do ato lesivo. Arrumou este último junto da legitimidade no Artigo 55º do CPTA! Um disparate! A impugnabilidade é uma coisa e a legitimidade é outra. É óbvio que um ato para ser impugnável tem de ser lesivo, não faz sentido colocar este critério noutro sítio! O facto do ato ser lesivo atribuiu uma qualidade ao ato em sim mesmo, tem que ver com uma certa objetividade e não com as características e situação de determinados sujeitos. Parece-me a mim que o legislador deveria ter pensado duas vezes e ter tratado com maior consideração um critério constitucional como este, ainda para mais previsto pela nossa CRP no Artigo 268º/4.
Marcello: Amigo Vasco, tenho-o em grande consideração e vejo que sabe e fala muito. No entanto, devo informá-lo que não gosto nada destas modernices. Portanto, vou-me embora. Foi demasiada informação em tão pouco tempo. Isto no meu tempo é que era!
Inês Silva Marques
140113101
Inês Silva Marques
140113101
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