IMPUGNAÇÃO DE ACTO ADMINISTRATIVO
Outrora, em lugar de se dizer impugnação
de actos administrativos dizia-se recurso de anulação de um acto administrativo.
Ora, nos dias que correm, já não faz sentido referir-se apenas a recurso de
anulação, uma vez que administração tem poderes que vão mais longe do que a
mera anulação de um acto administrativo.
Antes da reforma de 2015,
existiam duas modalidades de acções administrativas, eram elas: a acção especial
e a acção comum. Contudo, esta denominação induzia em erro, uma vez que no
dia-a-dia o processo especial era aplicado em muito maior número que o processo
comum. O motivo desta situação devia se ao facto de o processo especial ser uma
reação às formas de actuação mais importantes da Administração, pois
comportava: a anulação, a invalidade e a condenação de actos administrativos e,
ainda, a ilegalidade de normas, por emissão ou por omissão.
A acção de impugnação tem por
função controlar a invalidade de actos administrativos e zelar pela proteção de
direitos substantivos que possam ter sido violados, em consequência da prática
de um acto administrativo. O artigo 50º, do CPTA, no nº1 afirma que ação de
impugnação pode ter por “objecto a anulação ou a declaração de nulidade de um
acto”. Se estivermos perante o primeiro caso, então a consequência será uma sentença
constitutiva. Se estivermos no âmbito do segundo caso, isto é se estivermos
perante um caso de declaração de nulidade, então a sentença será declarativa.
No processo administrativo, assim
como no processo civil, a petição inicial é a primeira peça processual, artigo 78º, do CPTA. É nesta peça
processual que o autor alega os factos que ocorram e os sues direitos que foram
violados em consequência da prática do facto. Assim, a petição inicial está
dividida em duas partes as alegações de facto e as alegações de direito.
O artigo 95º,nº1, do CPTA define os limites do poder do juiz. Este artigo
afirma que, regra geral, o juiz apenas pode conhecer das questões que tenham
sido suscitada pelas partes e submetidas à sua apreciação. Mas como todos sabemos
para todas as regras existe uma exceção e neste caso a exceção vem prevista
ainda no mesmo número: “salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento
oficioso de outras” (questões para além das suscitadas pelas partes). Deste modo,
apercebemo-nos que o juiz está sujeito ao princípio do contraditório, conjugado
com o princípio do inquisitório. Para o professor VASCO PEREREIRA DA SILVA o
artigo 95º,nº3, do CPTA não é uma verdadeira exceção ao nº1, do referido
artigo, mas antes uma concretização particular.
Para um acto administrativo ser
impugnado é necessário que o acto tenha produzido efeitos externos, isto é
tenha produzidos efeitos na esfera jurídica de outrem. Esta afirmação retira-se
da leitura atenta dos artigos 51º a 54º,
do CPTA que são uma concretização do direito constitucionalmente garantido
no artigo 268º,nº4. É importante
referir que pode haver um obstáculo ao conhecimento do mérito da causa, e por
isso o réu é absolvido da instância, se estivermos perante uma exceção
dilatória, como é o caso da inimpugnabilidade (artigo 87º,nº7 e 89º,nº4, alínea i), do CPTA.
A legitimidade processual é o
poder de dirigir a pretensão deduzida em juízo ou a defesa contra ela oponível.
A legitimidade deve ser analisada no lado activo, isto é por parte do autor da
acção, e no lado passivo, por parte do réu. O
artigo 55º e seguintes, do CPTA, rege a questão da legitimidade processual
activa, nas acções de impugnação. Importa apenas referir a opinião manifestada
pelo Professor VASCO PEREIRA DA SILVA no que toca ao artigo 55º,nº1,a). Para o Professor esta alínea do artigo refere-se
também a direitos subjectivos, isto é aos interesses do titular, sejam eles legítimos
ou difusos.
Uma vez que na subsecção II, da
secção I, do capítulo II, o único artigo que se refere à legitimidade passiva é
o artigo 57º, devemos aplicar a regra geral do artigo 10º, do CPTA. O artigo
57º impõe um litisconsórcio necessário quando existam contrainteressados.
Os prazos, de impugnação de um
acto vêm regulados nos artigos 58º a 60º, do CPTA e referem três situações:
- · Se estivermos perante um vício de nulidade não existe prazo.
- · Se o vício em for anulabilidade o prazo é de um ano, para o Ministério Público, e de tês meses nos restantes casos.
Para o início da contagem dos
prazos, das acções acima referidas o nº3, do artigo 58º, remete-nos para o artigo
279º, do Código Civil.
Em relação às restantes acções o
início dos prazos de impugnação vêm previsto no artigo 59º, do CPTA.
BILBIOGRAFIA:
- · SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo No Divã Da Psicanálise, Ensaio Sobre As Ações No Novo Processo Administrativo, 2.ª edição atualizada, Almedina, Coimbra, 2009
- · ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Coimbra, Almedina, reimpressão de 2012;
- · Apontamentos das aulas de Contencioso Administrativo.
Mª Teresa Aguiar
Cardoso
Nº 140113037
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