sábado, 3 de dezembro de 2016


IMPUGNAÇÃO DE ACTO ADMINISTRATIVO



Outrora, em lugar de se dizer impugnação de actos administrativos dizia-se recurso de anulação de um acto administrativo. Ora, nos dias que correm, já não faz sentido referir-se apenas a recurso de anulação, uma vez que administração tem poderes que vão mais longe do que a mera anulação de um acto administrativo.


Antes da reforma de 2015, existiam duas modalidades de acções administrativas, eram elas: a acção especial e a acção comum. Contudo, esta denominação induzia em erro, uma vez que no dia-a-dia o processo especial era aplicado em muito maior número que o processo comum. O motivo desta situação devia se ao facto de o processo especial ser uma reação às formas de actuação mais importantes da Administração, pois comportava: a anulação, a invalidade e a condenação de actos administrativos e, ainda, a ilegalidade de normas, por emissão ou por omissão.


A acção de impugnação tem por função controlar a invalidade de actos administrativos e zelar pela proteção de direitos substantivos que possam ter sido violados, em consequência da prática de um acto administrativo. O artigo 50º, do CPTA, no nº1 afirma que ação de impugnação pode ter por “objecto a anulação ou a declaração de nulidade de um acto”. Se estivermos perante o primeiro caso, então a consequência será uma sentença constitutiva. Se estivermos no âmbito do segundo caso, isto é se estivermos perante um caso de declaração de nulidade, então a sentença será declarativa.


No processo administrativo, assim como no processo civil, a petição inicial é a primeira peça processual, artigo 78º, do CPTA. É nesta peça processual que o autor alega os factos que ocorram e os sues direitos que foram violados em consequência da prática do facto. Assim, a petição inicial está dividida em duas partes as alegações de facto e as alegações de direito.


O artigo 95º,nº1, do CPTA define os limites do poder do juiz. Este artigo afirma que, regra geral, o juiz apenas pode conhecer das questões que tenham sido suscitada pelas partes e submetidas à sua apreciação. Mas como todos sabemos para todas as regras existe uma exceção e neste caso a exceção vem prevista ainda no mesmo número: “salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras” (questões para além das suscitadas pelas partes). Deste modo, apercebemo-nos que o juiz está sujeito ao princípio do contraditório, conjugado com o princípio do inquisitório. Para o professor VASCO PEREREIRA DA SILVA o artigo 95º,nº3, do CPTA não é uma verdadeira exceção ao nº1, do referido artigo, mas antes uma concretização particular.


Para um acto administrativo ser impugnado é necessário que o acto tenha produzido efeitos externos, isto é tenha produzidos efeitos na esfera jurídica de outrem. Esta afirmação retira-se da leitura atenta dos artigos 51º a 54º, do CPTA que são uma concretização do direito constitucionalmente garantido no artigo 268º,nº4. É importante referir que pode haver um obstáculo ao conhecimento do mérito da causa, e por isso o réu é absolvido da instância, se estivermos perante uma exceção dilatória, como é o caso da inimpugnabilidade (artigo 87º,nº7 e 89º,nº4, alínea i), do CPTA.


A legitimidade processual é o poder de dirigir a pretensão deduzida em juízo ou a defesa contra ela oponível. A legitimidade deve ser analisada no lado activo, isto é por parte do autor da acção, e no lado passivo, por parte do réu. O artigo 55º e seguintes, do CPTA, rege a questão da legitimidade processual activa, nas acções de impugnação. Importa apenas referir a opinião manifestada pelo Professor VASCO PEREIRA DA SILVA no que toca ao artigo 55º,nº1,a). Para o Professor esta alínea do artigo refere-se também a direitos subjectivos, isto é aos interesses do titular, sejam eles legítimos ou difusos.


Uma vez que na subsecção II, da secção I, do capítulo II, o único artigo que se refere à legitimidade passiva é o artigo 57º, devemos aplicar a regra geral do artigo 10º, do CPTA. O artigo 57º impõe um litisconsórcio necessário quando existam contrainteressados.
Os prazos, de impugnação de um acto vêm regulados nos artigos 58º a 60º, do CPTA e referem três situações:

  • ·         Se estivermos perante um vício de nulidade não existe prazo.
  • ·         Se o vício em for anulabilidade o prazo é de um ano, para o Ministério Público, e de tês meses nos restantes casos.

Para o início da contagem dos prazos, das acções acima referidas o nº3, do artigo 58º, remete-nos para o artigo 279º, do Código Civil.

Em relação às restantes acções o início dos prazos de impugnação vêm previsto no artigo 59º, do CPTA.











BILBIOGRAFIA:
  • ·         SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo No Divã Da Psicanálise, Ensaio Sobre As Ações No Novo Processo Administrativo, 2.ª edição atualizada, Almedina, Coimbra, 2009
  • ·         ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Coimbra, Almedina, reimpressão de 2012;
  • ·         Apontamentos das aulas de Contencioso Administrativo.

Mª Teresa Aguiar Cardoso

Nº 140113037

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