terça-feira, 13 de dezembro de 2016

Carta de despedida

Carta de despedida
Lisboa, 13 de dezembro de 2016

Caro Contencioso Administrativo,

É com muito agrado e gosto que lhe escrevo esta amável carta.
A nossa relação já tem uns meses e não me posso alongar, porque o Natal está à porta. Queria, antes de mais, dizer-lhe que foi um gosto. Mas antes de despedidas, gostaria de regressar àquilo que, no direito e no contencioso administrativo, me é mais querido: desde logo a matéria da contratação pública e do direito administrativo europeu. Em sintonia, gostaria de lhe falar um pouco daquele que, para mim, é um triunfo seu, em relação ao processo civil. Refiro-me ao regime das providências cautelares.
Deste modo, em primeiro lugar, e como um bom filho pródigo, ao direito europeu regresso, em jeito de conclusão por onde me inicie nestes campos do direito e do Contencioso Administrativo.
Do ponto de vista das providências cautelares, o seu primo, o contencioso comunitário, é pioneiro, e a referida vénia há a fazer-lhe.
De facto, de harmonia com o disposto no anterior art.242º do Tratado da Comunidade Europeia, atual art.278º do Tratado da União Europeia, os recursos não têm efeito suspensivo automático, podendo o Tribunal de Justiça da União Europeia (doravante TJUE) decretar a suspensão da execução, se considerar que as circunstâncias do caso assim o exigem, podendo também o mesmo adotar as providências provisórias necessárias em todas as causas em que seja competente.[1]
                  Embora alguma doutrina tenha procurado fazer corresponder a suspensão da execução à providência cautelar típica do recurso de anulação e do contencioso da função pública, reservando a possibilidade de concessão de providências cautelares atípicas às outras ações (ação de incumprimento, ação de omissão, ação de responsabilidade extracontratual), a verdade é que tal construção é totalmente desmentida pela jurisprudência europeia, atribuindo o tratado poderes ao tribunal para decretar as providências provisórias que se revelem adequadas, sem proceder a quaisquer exceções ou distinções com fundamento na natureza do litígio.
A título de exemplo, face a atos de exclusão de procedimentos concursais, a jurisprudência, verificando a inadequação da medida de suspensão da execução do ato, tende a conceder a suspensão do procedimento. Deste modo, ao longo dos tempos, tem o TJUE arrogado assim um poder cautelar geral, cuja finalidade e fundamento reside na exigência de garantir a efetividade do Direito europeu, e satisfazer o direito a uma tutela efetiva. Tem apenas como limites a instrumentalidade e a provisoriedade da tutela cautelar e aqueles que se prendem com o necessário respeito pelo equilíbrio e separação entre administração e jurisdição.
                  A doutrina tem realçado que, após o acórdão Port, se verifica um reforço dos poderes cautelares do juiz comunitário. Efetivamente, o TJUE, se é um facto que se pronunciou no sentido de que os juízes nacionais não podiam adotar providências cautelares contra  a inércia das instituições comunitárias, declarou-se competente para a sua adoção, reconhecendo assim a possibilidade, embora reservada aos tribunais da União, de adoção de providências face a condutas omissivas, o que necessariamente se traduz na adoção de medidas injuntivas, senão mesmo substitutivas face à administração.
A jurisprudência, das normas dos regulamentos que disciplinam o processo do TJUE e do tribunal europeu de 1ª instância, retira os requisitos da concessão das providências cautelares, desde logo a urgência e o fumus bonis iuris, a que acresce a ponderação dos interesses em conflito, em homenagem ao princípio da proporcionalidade. Esta ponderação é sempre realizada colocando os diversos interesses num plano de paridade, sem privilegiar os interesses da União. Na verdade, constata-se uma tendência para negar a concessão da providência cautelar com base neste requisito apenas naqueles casos em que esta possa implicar para a instituição comunitária em causa dificuldades extraordinárias no desenvolvimento das suas funções.
Uma das razões que presidiu à decisão de aprovação da diretiva “meios contenciosos” foi a quase nula eficácia do mecanismo da ação por incumprimento movido pela Comissão para efeitos de garantir a efetividade do Direito europeu relativo à contratação pública. Constata-se assim que a jurisprudência nos processos instaurados contra os Estados-membros por incumprimento do Direito europeu em matéria de contratação pública se mostra claramente mais generosa na concessão de providências cautelares. A jurisprudência tem considerado suficiente, para a verificação do requisito do periculum in mora, que a infração do Direito comunitário seja suscetível de vir a tornar-se irreversível em caso de denegação da providência cautelar requerida. Esta solução compreende-se, segundo a autora ANA GUERRA MARTINS, na medida da extrema dificuldade em demonstrar que o desenvolvimento de um procedimento pré-contratual à margem das regras prescritas pelo Direito europeu pudesse, de per se, prejudicar a abertura do mercado único.[2]
Por outro lado, o TJUE já teve ocasião de esclarecer que a celebração do contrato ou o início da sua execução não obstam ao decretamento das providências cautelares adequadas, tendo mesmo ordenado, no caso Lottomatica[3], o Estado italiano a adotar todas as providências necessárias a garantir a suspensão da eficácia do ato de adjudicação, assim como a paralisar a execução do contrato celebrado com desrespeito do Direito europeu. Assim, se a Comissão deve agir tempestivamente, informando logo que possível o Estado-membro da intenção de lançar mão dos meios de tutela cautelar, o Estado-membro que persista em proceder à adjudicação do contrato ou lhe dê execução deve assumir integralmente os riscos da sua opção, sujeitando-se a ver decretada a suspensão do procedimento adjudicatório ou dos efeitos da celebração do contrato, com todos os prejuízos e dificuldades daí advenientes.
A necessidade de proceder a uma ponderação dos diversos interesses em presença em termos paritários é evidenciada numa série de decisões, tendo o tribunal considerado, no acórdão acima referido, que o interesse da Comissão prevaleceria face ao interesse do Estado italiano na celebração do contrato de concessão de jogo, bem como o inerente interesse em eliminar o jogo clandestino, decisão à qual não foi indiferente o peso do fumus bonis iuris, dado que anteriormente o Estado italiano já havia sido condenado por incumprimento do direito comunitário por incluir uma cláusula discriminatória de teor análogo.

É conhecida a enorme influência do direito europeu no domínio dos contratos públicos, a mesma dedução deve ser feita no domínio das providências cautelares.
Em primeiro lugar, será importante referir que o art.132º, nº4 do CPTA estabelece critérios distintos de concessão das providências cautelares relativas aos procedimentos pré-contratuais.
Efetivamente, o art.136º, nº1 opera uma remissão para as regras constantes do regime comum das providências cautelares, com ressalva do disposto nos números seguintes, pelo que aparentemente não há lugar à aplicação do regime geral constante do art.120º em prol da consagração do requisito único da ponderação de interesses.
Tal deve-se a uma necessária imposição da diretiva nº89/665/CEE e da diretiva nº92/12/CEE, tendo o legislador interpretado o disposto no art.2º, nº4, das diretivas, que consagra o critério da ponderação paritário dos interesses, como impondo a sujeição do decretamento das providências cautelares tão somente àquele requisito e não como estabelecendo um requisito ineliminável, a que podem juntar-se outros requisitos. Resta assim saber se, de facto, não há lugar à apreciação do periculum in mora e do fumus bonis iuris.
Segundo a jurisprudência europeia, é necessária a verificação cumulativa de determinados requisitos para que a providência cautelar possa ser concedida, desde logo:
1)      se suscitem graves dúvidas sobre a legalidade do ato comunitário em causa no processo principal;
2)    que exista urgência na adoção das providências cautelares, por exemplo, que se verifique o perigo de produção de danos graves e irreparáveis.
3)    que se pondere o interesse da União em não privar o ato comunitário em causa de todo o efeito útil;
4)    que se tenha em consideração as questões que já foram suscitadas e decididas pelo tribunal noutros processos.
A doutrina estrangeira tem-se pronunciado no sentido de que estas condições não devem ser transportas e aplicadas às medidas provisórias previstas nas diretivas “meios contenciosos”, aduzindo, para tanto, duas razões primaciais.
Por um lado, esta construção jurisprudencial dos requisitos da outorga das providências cautelares não só é posterior à adoção da diretiva “meios contencioso nos sectores clássicos”, como foi proferida num contexto especifico em que estava em causa a ilegalidade de atos comunitários e não a violação do Direito europeu pelas autoridades nacionais. Por outro lado, cabe à ordem jurídica de cada Estado disciplinar as modalidades processuais e as condições de proteção cautelar dos direitos atribuídos aos particulares pelas normas comunitárias diretamente aplicáveis, sob condição que estas modalidades e condições não tornem impossível o exercício provisório dos direitos invocados e que não sejam menos favoráveis que as previstas para proteger direitos atribuídos pelo Direito nacional. [4]
As diretivas não pretenderam instituir uma uniformização absoluta das condições e outorga de providências cautelares, estabelecendo apenas o nível mínimo de tutela que deve ser garantido aos particulares, procurando uma uniformização na matéria. Assim, reservou-se ao legislador nacional a explicitação das condições da sua concessão, impondo embora como limite a ponderação paritária de todos os interesses envolvidos, de modo a neutralizar a tendência que alguns sistemas manifestam de conferir sistematicamente prevalência ao interesse público.

Deste modo, na concessão de providências cautelares no âmbito do processo de formação dos contratos, devem-se ter em conta os seguintes requisitos:
a)     o periculum in mora: quanto a este artigo, deve-se ter em conta, também com base numa interpretação extensiva com auxilio do CPC, a demonstração de fundado receio de ocorrência de lesão grave e dificilmente reparável ao direito em causa. Considerou o STA, no acórdão de 22 de abril de 1998, que o “... proveito a obter pelo requerente deverá ser considerável, em termos tais que a não concessão da medida provisória implique um prejuízo sério da sua posição no procedimento adjudicatório, não se exigindo, todavia, ao contrário do que sucede no âmbito do regime geral de suspensão da eficácia dos atos, que os prejuízos invocados sejam de difícil ou impossível reparação”.

Será importante ter em conta que se verifica que, nas ações de incumprimento movidas pela Comissão contra os Estados-membros com fundamento na violação do Direito europeu relativo aos procedimentos de formação de contratos públicos, a jurisprudência comunitária considera que não é necessário demonstrar a existência de perigo de produção de dano grave e irreparável ao interesse comunitário na abertura do mercado da contratação pública ou aos interesses das empresas interessadas em determinada adjudicação. O TJUE basta-se, com efeito, com a alegação de uma violação do Direito europeu, suscetível de se tornar irreversível, caso a providência cautelar requerida não seja concedida. Tem sido evidenciado que a verificação de um prejuízo grave e irreparável ou de difícil reparação constitui um princípio geral da tutela cautelar acolhido não apenas no modelo comunitário, mas em todos os ordenamentos dos Estados-membros.
No art.132º do CPTA, o presente requisito vem mencionado de forma genérica na expressão “...ponderados os interesses suscetíveis de ser lesados” e em termos mais precisos, quando se determina que há que apurar se os danos que resultariam da adoção da providência são superiores aos “prejuízos que podem resultar da sua não adoção” (art.132º, nº4).
Está em causa uma opção do legislador quanto ao critério de avaliação do dano merecedor de tutela cautelar que deve presidir ao decretamento das providências cautelares. São configuráveis três grandes orientações nesta matéria: o critério da suscetibilidade de avaliação económica dos danos e de reparação ou indemnização pecuniária a posteriori, o critério da irreversibilidade e da restauração in natura e o critério da ponderação de interesses. O legislador do CPTA optou por este último, devendo determinar-se em concreto, atendendo às particularidades de cada caso, se o prejuízo é ou não de natureza a justificar o decretamento da providência requerida. Assim, o requisito do periculum in mora basta-se com a ocorrência de um prejuízo sério, sem que seja necessário alegar e demonstrar a sua difícil reparabilidade ou o justo receio da constituição de uma situação de facto consumado. Este é, de facto, o critério que se adequa ao sistema de tutela dos particulares nos procedimentos de formação de contratos. Com efeito, a diretiva nº89/665/CEE e a diretiva nº92/13/CEE revelam uma preferência inegável pela tutela especifica por contraposição à tutela ressarcitória, sendo certo que a imposição da atribuição de poderes cautelares  efetivos às instâncias locais responsáveis se deve exatamente ao escopo de lograr uma antecipação de tutela e a correção das ilegalidades quando o procedimento de formação do contrato ainda está em curso, de modo a evitar a inutilidade da sentença final.
Coloca-se assim a questão de saber quais são os prejuízos suscetíveis de legitimar a concessão de tutela cautelar. Será importante ter em conta que um ato pode ser qualificado como lesivo dos direitos e interesses do particular e, desse modo, conferir interesse em agir para propor uma ação impugnatória e, porém, não se verificar o periculum in mora por não se verificar o perigo de infrutuosidade ou de retardamento. Estará em causa um interesse específico e particular decorrente do perigo de produção de um dano de impossível ou difícil reparação na pendência do processo. Será de relevar que o interesse em agir é concebido na teoria geral do processo jurisdicional como um pressuposto processual que constitui uma exceção dilatória inominada, cuja não verificação determina a absolvição da instância, enquanto no processo cautelar se confunde e é tratado como uma condição de procedência da ação: o periculum in mora.

No processo cautelar relativo aos procedimento de formação de contratos, como afirma ANA GUERRA MARTINS[5], bastando-se a lei com a verificação do periculum in mora e com a existência de um prejuízo suscetível de ser causado ao interesse na adjudicação, a distinção entre ato lesivo e prejuízo relevante para efeitos cautelares torna-se mais diluída.
Uma hipótese a explorar é a de indagar se o legislador consagrou uma presunção de iure da verificação do periculum in mora nos procedimentos de formação de contratos, no sentido de que sempre que se verifique uma ilegalidade que se apresente lesiva ou ameace o interesse na adjudicação, todo aquele que tenha ou tenha tido interesse na celebração do contrato possa lançar mão da tutela cautelar. Todavia, outra via defende que que esta primeira posição levaria a considerar que o preenchimento deste requisito estaria a priori e em qualquer caso preenchido. Só o interesse material de fundo, o interesse na adjudicação do contrato é que se afiguraria relevante para efeitos de concessão de tutela cautelar, donde a necessidade de invocar os prejuízos resultantes da perda de vantagens advenientes da celebração e execução do contrato. Contudo, os prejuízos causados ao interesse na adjudicação são, por natureza, de difícil ou mesmo de impossível reparação por a iminência da celebração e execução do contrato ameaçarem a efetividade da sentença final, colocando entraves sérios ou prejudicando a repetição do procedimento e a reapreciação da pretensão do requerente.
Devido a esta dificuldade de restauração natural, justificou-se assim a intervenção comunitária no domínio do contencioso dos procedimentos de formação de contratos, no sentido de impor a instituições de processos principais céleres e a adoção de providências cautelares destinadas a corrigir as ilegalidades enquanto o procedimento ainda está em curso.
Deste modo, o reconhecimento desta necessidade de tutela judicial pressupõe, deste modo, que o interesse na adjudicação, o interesse material na obtenção das vantagens ligadas à celebração e execução do contrato adjudicado, que constitui a posição substantiva de fundo, seja ou possa ser prejudicado.
No contencioso pré-contratual, a antecipação da tutela justifica a impugnação imediata e autónoma dos atos lesivos destas posições substantivas procedimentais, sem que se exija a lesão da posição de fundo. No processo cautelar relativo aos procedimentos de formação de contratos, dada a sua instrumentalidade ao contencioso pré-contratual, sendo certo que se pressupõe um prejuízo suscetível de ser causado ao interesse na adjudicação, a posição substantiva de fundo, não é exigível coerentemente a sua lesão. Se o interesse em agir se satisfaz com o risco de lesão, para a verificação do periculum in mora, o requerente da providência não tem necessariamente que alegar e demonstrar ter uma probabilidade séria de vir a ser o adjudicatário. Deste modo, se já foi praticado o ato de adjudicação, haverá que aferir se o interesse na adjudicação da proposta do requerente está, em concreto, ameaçado.
A verificação do periculum in mora terá de ser aferida casuisticamente, norteada embora pelo critério de resultar ou não de alguma vantagem para o interesse de fundo do requerente da providência. Com efeito, o reconhecimento do direito à impugnação de atos que apresentem um mero risco de lesão não é compatível com a exigência, em sede cautelar, de um pressuposto restritivo como o da produção de prejuízos de concretização atual e imediata.

b)    o fumus boni iuris: O legislador não faz depender o decretamento das providências cautelares nos procedimentos de formação de contratos do fumus bonis iuris, nem sequer do tradicional requisito negativo de concessão da suspensão da eficácia consistente em não resultarem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso.
                  Ainda assim, para além de razões de economia processual, não faz sentido suspender um ato ou o procedimento adjudicatório quando não é minimamente provável a existência do direito ou interesse invocado ou é manifesto que o processo principal nunca logrará êxito.
Deste modo, a consagração deste pressuposto deve ser tida como ínsita na própria referência aos prejuízos decorrentes para o interessado no decretamento da providência, na medida em que apenas se pode falar de um perigo de produção de certo prejuízo adveniente da morosidade do processo se de facto lhe assistir aparentemente razão.
Entende ANA GUERRA MARTINS que se deve distinguir entre uma formulação positiva ou negativa do fumus boni iuris, consoante esteja em causa a concessão de uma providência antecipatória ou conservatória. A explicação da autora encontra-se no facto de, enquanto o requerente de uma providência antecipatória pretende uma alteração do statu quo ante, fazendo sentido que lhe caiba o ónus de demonstrar a conformidade dessa modificação com o Direito, o requerente de uma providencia conservatória limita-se a reagir contra uma modificação do estado de coisas até aí existente efetivada pela administração, pelo que se justifica que seja suficiente a não manifesta falta de fundamento da pretensão formulada pelo requerente, ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito, para que o requisito do fumus boni iuris se tenha por verificado.

c)     a ponderação de interesses nos procedimentos pré-contratuais: atualmente, verifica-se a consagração do critério da ponderação de interesses no art.120º, nº2 do CPTA, assente no confronto dos diversos interesses em presença.
A primeira questão que se coloca relativamente a este requisito é o de saber se se afigura legítimo prescindir do critério da ponderação de interesses, tal como sucede no regime comum de decretamento de providências cautelares (art.120º, nº1, alínea a) e nº2 do CPTA). Visando todo o regime das providências cautelares no âmbito da formação dos contratos consagrar uma regulamentação mais favorável ao seu decretamento, não parece justificar-se um regime mais exigente ao nível da ponderação de interesses. Deste modo, permite-se a dispensa do juízo de ponderação de interesses nos casos de manifesta procedência da pretensão formulada no processo principal.
É certo que alguns contratos envolvem vultuosos interesses económicos e que o retardamento da sua celebração e execução podem afetar valores constitucionalmente relevantes, como a saúde e a vida. Mas tal não é privativo dos procedimentos de formação de contratos, colocando-se exatamente os mesmos problemas em toda a restante atuação da administração.
No mínimo, a especial qualificação do fumus bonis iuris justifica, à luz de uma interpretação sistemática do disposto no art.132º, nº4 do CPTA, que a balança seja feita pender para o decretamento da providência por um eventual interesse público concreto, sendo que na sua recusa se justapor um interesse público concreto no respeito pela legalidade e salvaguarda dos direitos e interesses legalmente protegidos.
Deste modo, as regras que disciplinam o procedimento pré-contratual também garantem que a administração celebre o contrato com aquele que apresente a melhor proposta e que a concessão de uma providência cautelar evita que a administração mais tarde sofra as indesejáveis e gravosas consequências da celebração ilegal de um contrato, sujeitando-se ao pagamento de avultadas indemnizações e/ou dever de celebrar o contrato com outro adjudicatário.
Outra das notas relevantes a referir é a de que, ao contrário do que sucede no ordenamento francês e alemão, onde, por força da faculdade concedida pelo art.2º, nº6 das diretivas, se determinou que a celebração do contrato marca o momento a partir do qual a tutela do particular se reduz ao ressarcimento dos danos, no sistema português, a celebração do contrato não impede a dedução de quaisquer pedidos e o requerimento de providências cautelares nem produz quaisquer efeitos sobre os processos pendentes. Para isso, basta apenas que se esteja perante um ato de formação do contrato e estejam verificados os pressupostos processuais. Esse facto poderá, contudo, depois ser tido em conta na ponderação comparativa dos interesses em jogo, podendo fazer prevalecer o interesse da administração e do adjudicatário, o que reforça a motivação e o interesse do particular em requerer uma providência cautelar, de forma a salvaguardar o efeito útil da decisão final, ainda numa fase antecipada do procedimento.

Posto isto, e porque as palavras são imensas mas o tempo é escasso, cabe agora terminar. Agradecer as vossas palavras e entregar as minhas.
Obrigada, caro Contencioso Administrativo, por me deixar encantar, e terminar navegando por estas áreas que tanto prazer me dão. Só me resta desejar-lhe um futuro brilhante
Da minha parte, espero seja um “até breve”.

Daquela que muito o estima,
Sofia Cabrita



[1] FAUSTO DE QUADROS/ GUERRA MARTINS, Contencioso comunitário, Coimbra, Almeida, 2002, pp.37 e ss.
[2] ANA GUERRA MARTINS, A tutela cautelar no contencioso administrativo, Coimbra, 2005, pp.217
[3] Acórdão do TJUE, de 31-1-92, processo nº C-243/89, Comissão/Itália.
[4] Acórdão Atlanta Fruchthandelsgesellschaft mbH (processo nº C-465/93), de 9 de novembro de 1995
[5] ANA GUERRA MARTINS, A tutela cautelar no contencioso administrativo, Coimbra, 2005, pp.529

Sem comentários:

Enviar um comentário