terça-feira, 13 de dezembro de 2016

A infância dificil e o objecto do Processo Administrativo


O legislador estabelece nos artigos 53º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (doravante CPA)  disposições gerais que se aplicam a todos os meios processuais relativas a elementos, pressupostos e formas de processo sendo que, aqui vamos analisar mais detalhadamente os elementos objectivos do processo administrativo.

O processo administrativo é composto por três elementos essenciais:

  1. Elemento subjectivo – composto pelos sujeitos : autor e réu.
  2. Elementos objectivos –
    1. Pedido
    2. Causa de pedir

Os elementos objectivos são essenciais para qualquer processo. No processo administrativo, assim como no processo civil,  o pedido é o efeito jurídico pretendido pelo autor e a causa de pedir são os factos concretos que servem de fundamento ao efeito jurídico pretendido pelo autor[1]. No contencioso administrativo costuma-se distinguir entre o pedido mediato que é o efeito pretendido pelo autor, e pedido imediato que é o direito que esse efeito visa tutelar[2].

A consideração de causa de pedir é da maior importância para a determinação do objecto do processo. Contudo, é também uma questão muito marcada pela infância difícil do contencioso administrativo sendo que tem surgido várias teorias relativas a isto. Segundo a concepção do “processo do acto” a causa de pedir deveria ser a apreciação da actuação administrativa trazida a juízo[3]. Segundo esta concepção, temos como causa de pedir a realidade fáctica, objectivamente configurável, independentemente das alegações dos particulares. Desta teoria resulta um conceito amplo de causa de pedir.

 A doutrina clássica do contencioso administrativo considerava pelo contrario, que o que era relevante para a determinação da causa de pedir eram as alegacões do autor referente ao acto administrativo. Nesta teoria, não é o acto administrativo que constitui objecto do processo, mas sim o acto enquanto lesivo dos direitos dos particulares.

No sistema actual, a causa de pedir deve ser assente de forma dependente com o que é pedido pelas partes excepto se está perante a acção pública e a acção popular em que a causa de pedir é apenas “um mero expediente formal”[4]. O artigo 95/1 do CPTA diz que o tribunal deve decidir todas as questões que as partes submetam à sua apreciação e que não pode levantar questões que não foram suscitadas pelas partes. Assim, este artigo consagra a teoria que determina que o objecto do processo é formulado pelo pedido das partes e que a causa de pedir deve ser determinada em razão do que as partes pretendem. Esta norma, segundo o professor Vasco Pereira da Silva, tem o alcance de determinar que o objecto do processo é configurado pelas alegacoes das partes, devendo a causa de pedir ser determinada em razão das pretensões dos sujeitos[5],  sendo que parece estar consagrado este principio geral . No entanto, o nº3 do mesmo artigo, referente aos processos impugnatórios, consagra uma excepção ao principio geral ao estabelecer que “o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o acto impugnado (…) assim como deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas”. Deve-se interpretar esta norma no sentido de ser o dever do juiz verificar quais as causas de invalidade dos actos administrativos, mesmo as distintas das que foram alegadas, mas tendo sempre como limite os factos trazidos a juízo pelas partes.[6] Assim sendo, o juiz pode qualificar diferentemente os factos que forem alegados pelas partes; consequentemente parece haver um alargamento dos poderes do juiz podendo apreciar os direitos subjectivos alegados pelas partes.

Para concluir, o sistema de contencioso administrativo que vigora em Portugal tem-se afastado da teoria objectiva. Quando estão em causa acções de defesa de direitos próprios, o objecto do processo é constituído pelos direitos que são alegados pelas partes. Só quando estão em causa acções publicas ou acções populares, que se destinam à protecção do interesse publico e da legalidade, o objecto do processo é limitado pelo que as partes alegam mas podem configurar apenas uma “pretensão processual”[7]. Assim, é possível ampliar a causa de pedir mas tendo sempre como limite as alegações das partes.
Teresa Amaral Cabral
nº140113031



Bibliografia:
- Antunes Varela, J. D. (2006). Manual de Processo Civil (2nd ed.). Coimbra Editora
- Silva, V. P. (2005). O contencioso administrativo no divã da psicanálise: Ensaio sobre as acções no novo processo administrativo. Coimbra: Livraria Almedina

 

 



[1] Antunes Varela, J. D. (2006). Manual de Processo Civil (2nd ed.). Coimbra Editora
[2] Silva, V. P. (2005). O contencioso administrativo no divã da psicanálise: Ensaio sobre as acções no novo processo administrativo. Coimbra: Livraria Almedina; p.265
[3] Silva, V. P. (2005). O contencioso administrativo no divã da psicanálise: Ensaio sobre as acções no novo processo administrativo. Coimbra: Livraria Almedina; p.268
[4]  Silva, V. P. (2005). O contencioso administrativo no divã da psicanálise: Ensaio sobre as acções no novo processo administrativo. Coimbra: Livraria Almedina; p.269
[5]Silva, V. P. (2005). O contencioso administrativo no divã da psicanálise: Ensaio sobre as acções no novo processo administrativo. Coimbra: Livraria Almedina;  p. 272
[6]  p. 2 Silva, V. P. (2005). O contencioso administrativo no divã da psicanálise: Ensaio sobre as acções no novo processo administrativo. Coimbra: Livraria Almedina; p.272
[7]Silva, V. P. (2005). O contencioso administrativo no divã da psicanálise: Ensaio sobre as acções no novo processo administrativo. Coimbra: Livraria Almedina; p.286

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