O legislador estabelece nos
artigos 53º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (doravante CPA)
disposições gerais que se aplicam a
todos os meios processuais relativas a elementos, pressupostos e formas de
processo sendo que, aqui vamos analisar mais detalhadamente os elementos objectivos
do processo administrativo.
O processo administrativo é
composto por três elementos essenciais:
- Elemento subjectivo – composto pelos sujeitos : autor e réu.
- Elementos objectivos –
- Pedido
- Causa de pedir
Os elementos objectivos são
essenciais para qualquer processo. No processo administrativo, assim como no
processo civil, o pedido é o efeito jurídico
pretendido pelo autor e a causa de pedir são os factos concretos que servem de
fundamento ao efeito jurídico pretendido pelo autor[1].
No contencioso administrativo costuma-se distinguir entre o pedido mediato que é
o efeito pretendido pelo autor, e pedido imediato que é o direito que esse
efeito visa tutelar[2].
A consideração de causa de pedir
é da maior importância para a determinação do objecto do processo. Contudo, é
também uma questão muito marcada pela infância difícil do contencioso
administrativo sendo que tem surgido várias teorias relativas a isto. Segundo a
concepção do “processo do acto” a causa de pedir deveria ser a apreciação da
actuação administrativa trazida a juízo[3].
Segundo esta concepção, temos como causa de pedir a realidade fáctica, objectivamente
configurável, independentemente das alegações dos particulares. Desta teoria
resulta um conceito amplo de causa de pedir.
A doutrina clássica do contencioso
administrativo considerava pelo contrario, que o que era relevante para a determinação
da causa de pedir eram as alegacões do autor referente ao acto administrativo. Nesta
teoria, não é o acto administrativo que constitui objecto do processo, mas sim
o acto enquanto lesivo dos direitos dos particulares.
No sistema actual, a causa de
pedir deve ser assente de forma dependente com o que é pedido pelas partes excepto
se está perante a acção pública e a acção popular em que a causa de pedir é
apenas “um mero expediente formal”[4].
O artigo 95/1 do CPTA diz que o tribunal deve decidir todas as questões que as
partes submetam à sua apreciação e que não pode levantar questões que não foram
suscitadas pelas partes. Assim, este artigo consagra a teoria que determina que
o objecto do processo é formulado pelo pedido das partes e que a causa de pedir
deve ser determinada em razão do que as partes pretendem. Esta norma, segundo o
professor Vasco Pereira da Silva, tem o alcance de determinar que o objecto do
processo é configurado pelas alegacoes das partes, devendo a causa de pedir ser
determinada em razão das pretensões dos sujeitos[5],
sendo que parece estar consagrado este
principio geral . No entanto, o nº3 do mesmo artigo, referente aos processos impugnatórios,
consagra uma excepção ao principio geral ao estabelecer que “o tribunal deve
pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas
contra o acto impugnado (…) assim como deve identificar a existência de causas
de invalidade diversas das que tenham sido alegadas”. Deve-se interpretar esta
norma no sentido de ser o dever do juiz verificar quais as causas de invalidade
dos actos administrativos, mesmo as distintas das que foram alegadas, mas tendo
sempre como limite os factos trazidos a juízo pelas partes.[6]
Assim sendo, o juiz pode qualificar diferentemente os factos que forem alegados
pelas partes; consequentemente parece haver um alargamento dos poderes do juiz
podendo apreciar os direitos subjectivos alegados pelas partes.
Para concluir, o sistema de
contencioso administrativo que vigora em Portugal tem-se afastado da teoria
objectiva. Quando estão em causa acções de defesa de direitos próprios, o
objecto do processo é constituído pelos direitos que são alegados pelas partes.
Só quando estão em causa acções publicas ou acções populares, que se destinam à
protecção do interesse publico e da legalidade, o objecto do processo é
limitado pelo que as partes alegam mas podem configurar apenas uma “pretensão processual”[7].
Assim, é possível ampliar a causa de pedir mas tendo sempre como limite as
alegações das partes.
Teresa Amaral Cabralnº140113031
Bibliografia:
- Antunes Varela, J. D. (2006). Manual de Processo Civil (2nd ed.). Coimbra Editora
- Silva, V. P. (2005). O contencioso administrativo no divã da psicanálise: Ensaio sobre as acções no novo processo administrativo. Coimbra: Livraria Almedina
[1] Antunes
Varela, J. D. (2006). Manual de Processo Civil (2nd ed.). Coimbra Editora
[2] Silva,
V. P. (2005). O contencioso administrativo no divã da psicanálise: Ensaio
sobre as acções no novo processo administrativo. Coimbra: Livraria Almedina;
p.265
[3] Silva,
V. P. (2005). O contencioso administrativo no divã da psicanálise: Ensaio
sobre as acções no novo processo administrativo. Coimbra: Livraria Almedina;
p.268
[4] Silva, V. P. (2005). O contencioso
administrativo no divã da psicanálise: Ensaio sobre as acções no novo
processo administrativo. Coimbra: Livraria Almedina; p.269
[5]Silva, V.
P. (2005). O contencioso administrativo no divã da psicanálise: Ensaio sobre
as acções no novo processo administrativo. Coimbra: Livraria Almedina; p. 272
[6] p. 2 Silva, V. P. (2005). O contencioso
administrativo no divã da psicanálise: Ensaio sobre as acções no novo
processo administrativo. Coimbra: Livraria Almedina; p.272
[7]Silva, V.
P. (2005). O contencioso administrativo no divã da psicanálise: Ensaio sobre
as acções no novo processo administrativo. Coimbra: Livraria Almedina; p.286
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