Ver com outros Olhos — Uma visão do passado “O Recurso Directo de Anulação”
Quando somos pequenos dizem-nos que, um dia mais tarde, tudo vai fazer sentido. É comum sermos, desde muito cedo, arrebatados com uma multiplicidade de questões que se auto-multiplicam criando um caos desorganizado de luzes a piscar incessantemente dentro da nossa cabeça. E tudo se passa muito rápido como se o desenrolar da vida normal fosse uma mera coincidência com o tempo.
Mas não nos deixemos enganar: o tempo é mais veloz do que parece. E, naquilo que chega a parecer uma fração de segundo, chegamos ao dia em vemos tudo com outros olhos. Olhamos para trás, olhamos para a frente, e conseguimos ver de onde partimos e deslindar para onde vamos.
Ora vejamos:
Por caráter revisor do processo entende-se que os atos por parte do administrador devem ser controlados pelo Juiz. Este controlo do primeiro por parte do segundo é concebido como um recurso de uma decisão de direito que teria sido tomada pela Administração e relativamente à qual, o Juiz se limita a verificar a legalidade ou ilegalidade com o fim de a anular quando ilegal.
Citando MARCELO CAETANO, “recurso é todo o apelo que se faz de uma autoridade que praticou um ato jurídico para outra superior com o poder de anular ou reformar o ato ou para ordenar a sua reforma ou anulação, tendo por objetivo a revisão ou modificação do ato recorrido”.
Está, aqui, subjacente a ideia de que através de mecanismos como este se alcançaria uma melhor garantia dos direitos dos particulares. Isto porque, tal como a sentença, o ato administrativo é um ato que define o direito aplicável a outrem num caso concreto. Já OTTO MAYER dizia que a atuação da Administração deve ser o mais possível similar à atuação dos Tribunais. Assim, era o ato administrativo uma manifestação da vontade da Administração e definidor dos direitos dos particulares que com ela ‘esbarravam’. É, por estas razões, inegável, a necessidade de averiguar a conformidade legal destes atos em prol da proteção do particular que implica que se se tutele de forma plena e efetiva os direitos dos particulares.
Na verdade, hoje em dia, o Recurso de Anulação está historicamente ultrapassado mas, não é por isso, que deixa de ser uma peça fundamental na psicanálise do Contencioso Administrativo.
Vejamos então que, mais do que a manifestação de vontade, o ato administrativo é uma manifestação de poder, o que implica um desnível entre as posições da Administração e do Particular. Tal reflete-se na relação processual. Dizia-se que a Administração não era parte mas sim uma autoridade recorrida pois, o recurso, apesar de interposto contra um orgão da Administração, fazia com que a Administração tivesse de colaborar com o Tribunal para a reposição da legalidade e não para defesa do seu ato. Por isso, a Administração não tem necessidade de contestar as pretensões do particular fazendo prova de factos tal como ocorre no direito civil, estando também, impossibilitada de produzir alegações depois do particular. Veio, pois, VASCO PEREIRA DA SILVA, desmistificar esta posição dizendo o seguinte: se a parte não contesta os argumentos, arrisca-se a que o juiz penda em favor da contraparte nos termos da livre convicção do julgados, pelo que se verifica a existência do ónus de contestar. Por outro lado, o particular é parte em termos substantivos, já que é titular de uma posição protegida quer sob a forma de direito subjetivo, quer sob a forma de direito relativo ou do interesse legitimo. Este é parte em termos processuais por dispor do direito de recorrer ao processo e nele defender, de forma contraditória, a sua posição.
Da sentença de anulação decorriam dois efeitos:
- A proibição da Administração de refazer o ato anulado pois a Administração tem o dever de praticar atos lícitos.
- O dever de executar a sentença da Administração, praticando todos os atos necessários à reposição da legalidade.
No entanto, é aqui que se detecta uma crise de identidade na figura do recurso de anulação:
- O recurso de anulação não é um recurso mas sim uma ação porque não era uma apreciação jurisdicional de segunda instância mas sim um litígio emergente de uma relação jurídica administrativa, na sequência da prática de um ato pela administração. É, na verdade, um meio processual de impugnação de atos administrativos destinado a obter a primeira definição do direito e não uma suposta revisão da definição do direito anteriormente feita pela Administração.
- O recurso anulação não é apenas de anulação pois a sentença resulta numa proibição de a Administração refazer o ato e o de a obrigar a uma atuação de restabelecimento da situação jurídica do particular lesado pelo ato anulado.
Como se referiu anteriormente, hoje em dia, desapareceu este recurso de anulação que foi substituído por uma ação de impugnação de atos administrativos em que se possibilita a apreciação da integralidade da relação jurídica administrativa o que resulta do mecanismo da cumulação de pedidos.
O legislador estabelece que agora são admissíveis todos os pedidos e que o objecto da apreciação jurisdicional se deve ampliar para um juízo sobre a relação jurídica administrativa. Porém, curiosamente, o legislador continua a ter em conta o critério do anterior recurso de anulação, qualificando tudo o que vá além da simples anulação como uma "verdadeira e própria" cumulação de pedidos, que deveria ter sido substituído por uma acção administrativa especial em que todos os pedidos são admissíveis e em que, na acção de impugnação, o objectivo do litígio é toda a relação jurídica administrativa e não apenas a anulação do acto administrativo.
Se recorrermos à psicanálise, só nos casos em que a execução dos atos administrativos se encontra suspensa é que o simples pedido de anulação satisfaz integralmente a pretensão do particular.
Por isso, é fulcral a adopção de um conteúdo mais amplo a fim de obrigar a Administração por efeito da sentença a reconstruir a situação atual hipotética em que o particular se encontraria antes da pratica do ato ilegal.
Concluímos, assim, que o passado não é meramente uma realidade arrumada numa gaveta. Dele aprende-se e evolui-se, daí, nunca o podermos pôr de parte. Também o Contencioso Administrativo faz parte de um consequencialismo em que tudo tem uma razão de ser; de que tudo se inspirou em algo que da sua vida fez parte. A vida do contencioso foi muito rica e cheia de transformações e, no final, it’s all about connecting the dots!
BIBLIOGRAFIA:
Vasco Pereira Da Silva, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise — Ensaio sobre as ações no novo processo administrativo”, Almedina, Coimbra, 2ª Edição
Vasco Pereira Da Silva, “O Recurso Direto de Anulação - Uma ação chamada recurso” in Estudos de Direito Público nº 16, Cognitio 1987
Vasco Pereira da Silva, “A Natureza Jurídica do Recurso Direto de Anulação”, Almedina, Coimbra, 1995
Inês Tranquada Gomes de Freitas, 140113096
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