Psicanálise do Artg.55º do CPTA
Uma questão se coloca
relativamente a este tema é se será realmente necessária a formulação do
Artg.55º do CPTA no que toca ao pressuposto processual da legitimidade. Não
basta para o efeito o Artg.9º e 10º do CPTA?
De forma a tentar resolver esta
questão decidi dissecar Artg.55º CPTA.
Antes de mais, ser parte legítima
na acção é ter o poder de dirigir a pretensão deduzida em juízo ou a defesa contra
ele oponível. Assim, a parte tem legitimidade como autor, se for ele a quem
juridicamente pode fazer valer a pretensão face do demandado. Terá assim também
legitimidade o réu, se for ela a pessoa que juridicamente pode opor-se à procedência
da pretensão, por ser ela a pessoa cuja esfera jurídica é directamente atingida
pela providência requerida, se assim não suceder, a decisão que o tribunal
viesse a proferir sobre o mérito da acção, não poderia surtir o seu efeito
útil, visto não poder vincular os verdadeiros sujeitos da relação
controvertida.
Dito isto, o Artg.55º,nº1, a)
CPTA, começa por identificar o elemento definidor da legitimidade, exige-se que
a parte tenha um interesse direto, não basta um interesse indirecto, reflexo,
ou derivado, elemento este também comum no Processo Civil. Assim, se há
interesse direto, de alguém que alega a titularidade do direito há legitimidade.
Mas esta alínea, para além de concretizar o interesse como direto, acrescentou
também pessoal e lesivo, acrescento este que foi resultado da reforma de 2004
para 2015. Ora, no entendimento do Professor Vasco Pereira da Silva não havia
necessidade de acrescentar nem o pessoal, nem o lesivo. Esta qualificação
tripartida do interesse como direto, pessoal e legítimo, está ligada à necessidade de relacionar o interesse com as características do direito
subjectivo que é direto, produz efeitos na esfera jurídica, logo, resultando
desta atuação é pessoal, porque corresponde ao interesse apenas daquela
pessoa e é legítimo porque é protegido pela ordem jurídica, mas não se admite o
interesse como um direito subjectivo, no entanto tem as mesmas características.
Mas verdade seja dita, apesar de considerarmos os acrescentos desnecessários
também não alterou nada. Em suma, o que está aqui neste artigo é o que está no
Artg.9º,nº1 CPTA, assim, quem alega a titularidade de um direito, sendo titular
de um interesse direto é parte legítima.
No que toca à alínea b), nos
termos do Artg.9º,nº2 CPTA o Ministério Público tem legitimidade para defesa da
legalidade dos interesses públicos.
Já na alínea c), introduz-se algo
que não cabe, pelo menos directamente no Artg.9º CPTA. Vem-nos dizer que a
tutela também pertence às entidades públicas e não só às entidades privadas.
Vem assim, realçar a ideia que efectivamente as entidades públicas têm direitos
interesses a defender. O Professor Vasco Pereira da Silva, abre neste artigo a
hipótese de estar aqui em causa um direito que justifica a defesa do
Artg.10º,nº1 CPTA, ou seja a possibilidade de uma entidade pública estar em
juízo. No entanto segundo o Professor, se foi esta realmente o objectivo do
legislador com esta alínea, então esta deveria ser melhorada de forma a ser
mais claro que as entidades públicas também gozavam no âmbito das respectivas competências
de um poder de agir para a defesa da legalidade dos interesses públicos, ou
seja parece que podemos estar perante uma realidade de uma modalidade de acção
da defesa da legalidade do interesse público, que é uma acção que corresponde a
uma acção pública. Nestes termos, o Artg.9º,nº2 CPTA, não considerava este
factor, só falava da legitimidade pública na ótica do particular. De resto, no
que toca às entidades privadas, são entidades que atuam como sujeitos jurídicos
e portanto têm os mesmos direitos e deveres que as partes, quando estão em
juízo, quando alegam a titularidade do direito.
Relativamente à alínea d), está
presente a problemática dos órgãos. Aqui o legislador vem dizer que quem está
em juízo são os órgãos que são titulares das posições de vantagem que lhes
permite ir a juízo, têm capacidade de exercício, orientação esta que adotamos
que é baseada no Direito Europeu. Assim, se os órgãos têm capacidade de
exercício, são eles que são os sujeitos da relação jurídico-públicas. Como consequência,
no âmbito da acção de impugnação têm de ser chamados a juízo os órgãos autores
do ato. Conclui assim o Professor Vasco Pereira da Silva afirmando que esta
alínea é uma alteração correctiva em relação ao Artg10º CPTA, que vale a pena
para esta modalidade especial de acção especial, mas que corrige o que tinha ficado
em aberto no Artg.9º CPTA que era a possibilidade de escolher entre a pessoa
colectiva e o órgão.
No que respeita à alínea e), verificamos
que há uma repetição dentro do próprio artigo, porque realmente só para os
presidentes dos órgãos colegiais é que há esta previsão. Não há mais nenhum
órgão do Estado que tenha o poder de impugnar algo no âmbito de uma ação
pública.
Por último, a alínea f) refere as
pessoas mencionadas no Artg.9º,nº2 CPTA, que são os titulares da acção popular.
Não se verifica nada de novo em relação ao Artg.9º e 10º CPTA, temos apenas uma
especificação, quanto muito em relação a uma espécie de acção pública que cabe
aos presidentes dos órgãos e que eventualmente pode caber a outras entidades
públicas para a defesa da legalidade.
Passando agora para o nº2 do
artigo em questão, basicamente diz-nos que o direito de acção da defesa da
legalidade ou interesse público dos habitantes de uma determinada circunscrição
gozam desse direito de acção popular. Por outras palavras, diz-se o mesmo que
se encontra na alínea f).
Finalmente o nº3, segundo o
Professor Vasco Pereira da Silva uma norma deste tipo só fazia sentido nos
tempos em que se considerava que justiça e administração eram a mesma coisa,
isto, na lógica da teoria monista em que processo e o procedimento eram a mesma
coisa, como defendia o Professor Marcello Caetano. O que parece estranho,
porque objectivamente quem atuou no procedimento tem direito a atuar no
processo, porque no procedimento atuaram os titulares da relação jurídica, logo
têm direito de intervir no processo. Mas atenção, não é por intervir no
processo que se ganha essa qualidade, a qualidade tem a ver com a condição de
sujeito procedimental. Logo, aqueles que participam no procedimento têm uma
posição de vantagem, têm um direito subjectivo e portanto podem atuar no
processo, não por terem participado no procedimento mas porque têm um direito.
Em suma, as regras
de legitimidade do ARTG.9º e 10º CPTA, são regras gerais. Logo, este Artg.55º é
uma repetição e ao repetir em termos que não são exactamente iguais, corre-se o
risco de gerar interpretações divergentes. No entanto, como vimos atrás na
alínea c) do respectivo artigo pode admitir-se que há efectivamente uma
diferença. Mas em geral o que consta no Artg.55ºCPTA é uma fórmula mais
detalhada e exemplificativa para determinar o critério geral do Artg9º
CPTA, para ver quem alega a titularidade do direito, quem alega a titularidade de
uma posição de vantagem na relação material controvertida.
Bibliografia:
- SILVA, VASCO PEREIRA DA - O Contencioso Administrativo no divã da Psicanálise, 2ª Edição, 2009, Almedina.
- VARELA, ANTUNES - Manual de Processo Civil, 2º edição, Coimbra Editora.
Maria Cunha nº: 140113115
Maria Cunha nº: 140113115
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