sábado, 19 de novembro de 2016



Psicanálise do Artg.55º do CPTA

Uma questão se coloca relativamente a este tema é se será realmente necessária a formulação do Artg.55º do CPTA no que toca ao pressuposto processual da legitimidade. Não basta para o efeito o Artg.9º e 10º do CPTA?

De forma a tentar resolver esta questão decidi dissecar Artg.55º CPTA.
Antes de mais, ser parte legítima na acção é ter o poder de dirigir a pretensão deduzida em juízo ou a defesa contra ele oponível. Assim, a parte tem legitimidade como autor, se for ele a quem juridicamente pode fazer valer a pretensão face do demandado. Terá assim também legitimidade o réu, se for ela a pessoa que juridicamente pode opor-se à procedência da pretensão, por ser ela a pessoa cuja esfera jurídica é directamente atingida pela providência requerida, se assim não suceder, a decisão que o tribunal viesse a proferir sobre o mérito da acção, não poderia surtir o seu efeito útil, visto não poder vincular os verdadeiros sujeitos da relação controvertida.

Dito isto, o Artg.55º,nº1, a) CPTA, começa por identificar o elemento definidor da legitimidade, exige-se que a parte tenha um interesse direto, não basta um interesse indirecto, reflexo, ou derivado, elemento este também comum no Processo Civil. Assim, se há interesse direto, de alguém que alega a titularidade do direito há legitimidade. Mas esta alínea, para além de concretizar o interesse como direto, acrescentou também pessoal e lesivo, acrescento este que foi resultado da reforma de 2004 para 2015. Ora, no entendimento do Professor Vasco Pereira da Silva não havia necessidade de acrescentar nem o pessoal, nem o lesivo. Esta qualificação tripartida do interesse como direto, pessoal e legítimo, está ligada à necessidade de relacionar o interesse com as características do direito subjectivo que é direto, produz efeitos na esfera jurídica, logo, resultando desta atuação é pessoal, porque corresponde ao interesse apenas daquela pessoa e é legítimo porque é protegido pela ordem jurídica, mas não se admite o interesse como um direito subjectivo, no entanto tem as mesmas características. Mas verdade seja dita, apesar de considerarmos os acrescentos desnecessários também não alterou nada. Em suma, o que está aqui neste artigo é o que está no Artg.9º,nº1 CPTA, assim, quem alega a titularidade de um direito, sendo titular de um interesse direto é parte legítima.

No que toca à alínea b), nos termos do Artg.9º,nº2 CPTA o Ministério Público tem legitimidade para defesa da legalidade dos interesses públicos.

Já na alínea c), introduz-se algo que não cabe, pelo menos directamente no Artg.9º CPTA. Vem-nos dizer que a tutela também pertence às entidades públicas e não só às entidades privadas. Vem assim, realçar a ideia que efectivamente as entidades públicas têm direitos interesses a defender. O Professor Vasco Pereira da Silva, abre neste artigo a hipótese de estar aqui em causa um direito que justifica a defesa do Artg.10º,nº1 CPTA, ou seja a possibilidade de uma entidade pública estar em juízo. No entanto segundo o Professor, se foi esta realmente o objectivo do legislador com esta alínea, então esta deveria ser melhorada de forma a ser mais claro que as entidades públicas também gozavam no âmbito das respectivas competências de um poder de agir para a defesa da legalidade dos interesses públicos, ou seja parece que podemos estar perante uma realidade de uma modalidade de acção da defesa da legalidade do interesse público, que é uma acção que corresponde a uma acção pública. Nestes termos, o Artg.9º,nº2 CPTA, não considerava este factor, só falava da legitimidade pública na ótica do particular. De resto, no que toca às entidades privadas, são entidades que atuam como sujeitos jurídicos e portanto têm os mesmos direitos e deveres que as partes, quando estão em juízo, quando alegam a titularidade do direito.

Relativamente à alínea d), está presente a problemática dos órgãos. Aqui o legislador vem dizer que quem está em juízo são os órgãos que são titulares das posições de vantagem que lhes permite ir a juízo, têm capacidade de exercício, orientação esta que adotamos que é baseada no Direito Europeu. Assim, se os órgãos têm capacidade de exercício, são eles que são os sujeitos da relação jurídico-públicas. Como consequência, no âmbito da acção de impugnação têm de ser chamados a juízo os órgãos autores do ato. Conclui assim o Professor Vasco Pereira da Silva afirmando que esta alínea é uma alteração correctiva em relação ao Artg10º CPTA, que vale a pena para esta modalidade especial de acção especial, mas que corrige o que tinha ficado em aberto no Artg.9º CPTA que era a possibilidade de escolher entre a pessoa colectiva e o órgão.

No que respeita à alínea e), verificamos que há uma repetição dentro do próprio artigo, porque realmente só para os presidentes dos órgãos colegiais é que há esta previsão. Não há mais nenhum órgão do Estado que tenha o poder de impugnar algo no âmbito de uma ação pública. 

Por último, a alínea f) refere as pessoas mencionadas no Artg.9º,nº2 CPTA, que são os titulares da acção popular. Não se verifica nada de novo em relação ao Artg.9º e 10º CPTA, temos apenas uma especificação, quanto muito em relação a uma espécie de acção pública que cabe aos presidentes dos órgãos e que eventualmente pode caber a outras entidades públicas para a defesa da legalidade.

Passando agora para o nº2 do artigo em questão, basicamente diz-nos que o direito de acção da defesa da legalidade ou interesse público dos habitantes de uma determinada circunscrição gozam desse direito de acção popular. Por outras palavras, diz-se o mesmo que se encontra na alínea f).

Finalmente o nº3, segundo o Professor Vasco Pereira da Silva uma norma deste tipo só fazia sentido nos tempos em que se considerava que justiça e administração eram a mesma coisa, isto, na lógica da teoria monista em que processo e o procedimento eram a mesma coisa, como defendia o Professor Marcello Caetano. O que parece estranho, porque objectivamente quem atuou no procedimento tem direito a atuar no processo, porque no procedimento atuaram os titulares da relação jurídica, logo têm direito de intervir no processo. Mas atenção, não é por intervir no processo que se ganha essa qualidade, a qualidade tem a ver com a condição de sujeito procedimental. Logo, aqueles que participam no procedimento têm uma posição de vantagem, têm um direito subjectivo e portanto podem atuar no processo, não por terem participado no procedimento mas porque têm um direito.

Em suma, as regras de legitimidade do ARTG.9º e 10º CPTA, são regras gerais. Logo, este Artg.55º é uma repetição e ao repetir em termos que não são exactamente iguais, corre-se o risco de gerar interpretações divergentes. No entanto, como vimos atrás na alínea c) do respectivo artigo pode admitir-se que há efectivamente uma diferença. Mas em geral o que consta no Artg.55ºCPTA é uma fórmula mais detalhada e exemplificativa para determinar o critério geral do Artg9º CPTA, para ver quem alega a titularidade do direito, quem alega a titularidade de uma posição de vantagem na relação material controvertida. 


Bibliografia: 
- SILVA, VASCO PEREIRA DA - O Contencioso Administrativo no divã da Psicanálise, 2ª Edição, 2009, Almedina.
- VARELA, ANTUNES - Manual de Processo Civil, 2º edição, Coimbra Editora. 


Maria Cunha nº: 140113115

Sem comentários:

Enviar um comentário