segunda-feira, 21 de novembro de 2016

A subjetivização da legitimidade processual ativa


Na ressaca da Revolução Francesa nasceu, como se sabe, um Contencioso Administrativo que é marcado pelo “pecado original”. Este Contencioso Administrativo era marcado por acentuados traços objetivistas e tinha por função básica e elementar a verificação de atos da Administração, aferindo da sua legalidade ou ilegalidade. Esta visão restrita da então Jurisdição Administrativa trazia problemas e não conferia a proteção que hoje nos é dada pelo Contencioso e que só veio à luz na chamada fase do “crisma” do Contencioso Administrativo. De acordo com a visão tradicional, não se reconheciam direitos subjetivos às partes, o que impossibilitava a atuação de um particular e até da própria Administração num processo para defesa de direitos e interesses próprios, razão central da existência do Contencioso Administrativo “crismado”. Do ponto de vista dos particulares, a sua intervenção nos processos era admitida para defesa da legalidade e do interesse público geral, não sendo este considerado parte do mesmo. Pelo lado da Administração, designada nos processos por “autoridade recorrida”, competia-lhe exclusivamente auxiliar o Tribunal na defesa da legalidade e do interesse público, evidenciando a promiscuidade entre a Administração e Justiça caraterísticas da época. Em Portugal, esta visão restrita vem ser contrariada aos poucos, quer pela Constituição de 1976 que consagra o particular como parte no processo, conferindo-lhe um direito de acesso à Justiça em matéria Administrativa e, pouco mais tarde, com a Reforma de 1984/1985, que institui definitivamente o processo de partes que abre o caminho para que sejam reconhecidos direitos e interesses próprios tanto ao particular como à Administração. Sucede, porém, que, apesar de o legislador ter dado largos passos nesse sentido, continuaram a persistir disposições que ou não estabeleciam uma igualdade em sentido próprio entre as partes ou que minimizavam a intervenção dos sujeitos no processo. Apesar da viagem turbulenta do Contencioso Administrativo desde os seus primórdios até à atualidade, pode dizer-se que, aos poucos, o legislador foi traçando um caminho no sentido de subjetivizar o Contencioso Administrativo, o que corresponde à realidade dos nossos dias e não mais à lógica da esquizofrenia e do egocentrismo que ponha o particular à disposição do Contencioso Administrativo e não o inverso, que é o que deve ser. 

Na lógica atual do Contencioso Administrativo, o particular e a Administração são partes de um processo: o particular invoca a lesão de um seu direito e a Administração tenta defender a legalidade e o interesse público da sua atuação. Nesta lógica subjetivista, a lei atribui-lhes “armas” destinadas à tutela plena dos seus direitos. Pode agora dizer-se que existe igualdade das partes no processo (artigo 6º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, doravante CPTA) e que estas devem agir no sentido de se encontrar a Justiça Administrativa que tanto era desejada (artigo 8º do CPTA). 

 Sendo o Contencioso Administrativo um processo de partes, torna-se necessário averiguar quem pode ou não ser parte numa relação material controvertida. Refira-se brevemente que, na lógica tradicional, a legitimidade era determinada em razão de um interesse (de facto) que o particular tinha em afastar um ato administrativo da ordem jurídica. Na visão atual do Contencioso Administrativo, a legitimidade é atribuída segundo o critério da posição dos sujeitos e da alegação de direitos e deveres recíprocos (particular <-> Administração) na relação jurídica substantiva, ou seja, quando “(...) o autor (...) alegue ser parte na relação material controvertida” (artigo 9º, 1 do CPTA) – critério que pretende efetivar a correspondência entre os sujeitos processuais e os titulares efetivos da relação material controvertida. Quando o autor alega ser parte numa relação material controvertida está a alegar ser titular de um direito subjetivo ou de uma posição de vantagem naquela relação jurídica administrativa, o que, sendo plausível, lhe confere legitimidade para ser parte na ação. Este critério é uma regra geral que vale para todos os meios processuais e para qualquer tipo de pedido que o particular pretenda formular. Ao “alegar” ser parte numa relação material controvertida (pressuposto bastante para ser considerado parte legítima) não quer dizer que o seja efetivamente, pois, “saber se ele é ou não titular do direito é algo que pertence ao fundo da causa” – segue-se a formulação alemã da teoria da possibilidade de lesão de um direito, não sendo necessário retirar da pretensão de agir em juízo uma afirmação concludente de lesão (como exige uma outra teoria alemã, a teoria da concludência da lesão de um direito). 

Contrariamente ao que vem sendo defendido pela doutrina maioritária, o direito subjetivo ou a posição de vantagem em determinada relação jurídica administrativa devem ser entendidos de uma forma unitária e sem que se faça a habitual tripartição em “direitos subjetivos em sentido estrito”, “interesses legítimos” e “interesses difusos” que poderia fazer-nos cair numa degradação da importância dos mesmos (direitos de primeira ordem, de segunda ordem e de terceira ordem), o que corresponderia a uma teorização com raízes no período da “infância difícil” do Contencioso Administrativo. Esta conceção que trata de forma unitária a posição dos sujeitos em face da Administração permite legitimar um indivíduo sempre que este seja titular de um direito subjetivo (único e sem abertura a outras classificações, à partida) em relação à Administração quando através de uma norma jurídica não se pretenda apenas a satisfação do interesse público mas também a proteção de interesses dos particulares e das qual resulte uma situação de vantagem objetiva, concedida de forma intencional ou não e ainda que dela resulte a concessão ao particular de um mero benefício de facto decorrente de um direito fundamental. A origem do direito subjetivo ou da posição de vantagem do particular face à Administração pode ter fontes diversas, o que originará possíveis diferenças de conteúdo, mas nunca de natureza – perante a Jurisdição Administrativa, um “direito subjetivo” deve ser sempre um “direito subjetivo”, não se justificando a já referida tripartição no momento de aferir da legitimidade de uma parte por forma a satisfazer da melhor maneira os interesses individuais. É este o entendimento que se deve ter na interpretação e aplicação do artigo 9º, 1 do CPTA, sem prejuízo dos outros artigos do CPTA que detalhem o critério geral deste artigo nos vários tipos de ação possíveis.

Da breve exposição sobre a matéria, pode considerar-se demonstrada a função de cariz subjetivista do Contencioso Administrativo, que protege os direitos dos particulares de forma plena e que cumpre o objetivo da Justiça Administrativa, nomeadamente do artigo 268º, 4 da Constituição, o que confirma o completo abandono da conceção clássica de traços objetivos e de mero controlo da legalidade ou não de atos administrativos. 



Bibliografia consultada: 
Pereira da Silva, Vasco. (2009). O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise. 2ª edição, Almedina.




João Eduardo R. S. C. Freitas , 140113032

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