O ato era anulável
Mas o prazo chegou ao fim
Passou a inimpugnável
O que será agora de mim?
Não faz mal, diz o CPTA
Para tudo há uma solução
Convalidações já não há
Tenho de confiar na jurisdição
Quanto ao ato, nada vai mudar
Mas nem tudo na vida é perfeito
Ainda que já não o possa impugnar
O CPTA vai tutelar o meu direito
Seja pela via da responsabilidade
Seja pela ação administrativa
Posso respirar com tranquilidade
O meu direito terá tutela efetiva
O artigo 38.º do CPTA de 2004 é altamente inovador e vem conferir uma
proteção para os particulares que é de aplaudir. A mesma solução é também
consagrada na Reforma de 2015. Concretamente, ao prever no seu número 1 que “o tribunal
pode conhecer, a título incidental da ilegalidade de atos administrativos
inimpugnáveis”, esta norma vem pôr em causa o clássico entendimento do “caso decidido” defendido, desde
logo, pelo Professor MARCELLO CAETANO.
Segundo o Professor MARCELLO CAETANO, um ato administrativo
inválido, mais concretamente, anulável, em relação ao qual tivesse decorrido o
prazo legal de impugnação, tornava-se válido, isto é, convalidava-se. “Quando o recurso contencioso não seja
interposto no prazo legal, os efeitos são a aquisição pelo ato em causa de um
carácter de incontestabilidade análogo ao do caso julgado”, que deriva
da “perda do direito de impugnação
contenciosa” e do saneamento do ato que passará a ser considerado como
plenamente legal e válido.” [1]. Ora, não me
parece que faça sentido este entendimento e o artigo 38.º do CPTA consagra uma
solução oposta à posição do Professor MARCELLO CAETANO.
Ainda que “caso
decidido” seja menos forte do que “caso julgado”, não é possível que uma situação
de decorrência do prazo para impugnação do ato possa culminar numa situação
cuja força é de “caso decidido”, pois não há qualquer similitude entre a função
administrativa e a função jurisdicional.
A figura “caso
julgado” é de natureza processual e assenta em razões de certeza e segurança
jurídica e não em razões de justiça. Ainda que o ato inválido já não possa ser
impugnado, não seria admissível que os efeitos jurídicos duradouros decorrentes
desse ato tivessem de se produzir ad
aeternum.
Admitir a força de “caso
decidido” levaria à impossibilidade de afastamento dos efeitos jurídicos, na
esfera jurídica dos particulares, de atos ilegais. Ora, se pensarmos numa
situação de ilegalidade grave, é chocante admitir a referida força de “caso
decidido” por mero decurso do prazo de impugnação.
O artigo 38.º do CPTA
consagra uma solução que, «da perspetiva processual, vem pôr definitivamente cobro à lógica tradicional de “processo ao ato”,
que é agora substituída pelo “juízo sobre a relação jurídica administrativa”,
permitindo ao tribunal apreciar a integralidade dos vínculos jurídicos
estabelecidos entre os sujeitos de direito, sem estar limitado por um qualquer
efeito preculsivo, decorrente da existência de atos administrativos anteriores
que não tenham sido atempadamente impugnados» [2].
O legislador
estabelece, assim, a possibilidade de o tribunal conhecer, a todo tempo, de um
ato ilegal que se tornou inimpugnável. Tal possibilidade é a que melhor se
conjuga com razões de justiça e, diria mesmo, de lógica e razoabilidade.
O que está em causa,
não é o julgamento do ato, mas sim, o seu julgamento apenas a título
prejudicial. Ou seja, o ato inimpugnável não vai ser apreciado diretamente e, consequentemente,
o resultado da aplicação do artigo 38.º CPC não será o seu afastamento da ordem jurídica.
Aquilo que a norma vem permitir é afastar da ordem jurídica os efeitos jurídicos
duradouros produzidos pelo ato, no quadro das relações jurídicas em questão.
São os direitos dos particulares que são objeto de apreciação e ponderação e
não o ato em si, pois a norma parte do pressuposto qua o ato é ilegal!
O art. 38.º CPTA
demonstra que a inimpugnabilidade do ato
administrativo não é mais do que um simples efeito processual e não pode
produzir qualquer efeito substantivo sanador, capaz de transformar um ato
ilegal num ato válido! Seguindo as palavras do Professor VASCO PEREIRA DA SILVA,
«o decurso do prazo preclude a possibilidade de impugnação contenciosa,
conferindo estabilidade ao ato administrativo, mas que tal não deve ser confundido com um
qualquer efeito convalidatório, destinado a “fechar, para todo o sempre, as
portas dos tribunais”, antes deve ainda ser admitida a possibilidade de proteção
jurídica subjetiva no âmbito das relações administrativas (mesmo se o ato já
não pode ser afastado), seja pela via da acção de responsabilidade, seja pela
via da ação».[3]
Assim sendo, ainda que
o legislador não tenha ido tão longe ao ponto de consagrar que não há prazo
para impugnar um ato administrativo anulável, consagrando que findo o prazo de
impugnação o ato se torna inimpugnável, a solução plasmada no artigo 38.º CPTA
vem conferir uma tutela plena e efetiva
dos direitos dos particulares, uma vez que permite a sua apreciação a todo o
tempo.
[1] MARCELLO
CAETANO, «Manual de Direito Administrativo», vol. II, Almedina, Coimbra, 1980, cit,
pp. 1368 e 1369.
[2]
VASCO PEREIRA DA SILVA, «O
Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise» Almedina, Coimbra, 2009, p.439.
[3] VASCO PEREIRA DA SILVA, «O Contencioso Administrativo no Divã da
Psicanálise» Almedina, Coimbra, 2009, cit, pág.442, «Ventos de Mudança no
Contencioso Administrativo», cit, p. 59.
Bibliografia:
CAETANO, Marcello
- «Manual
de Direito Administrativo», vol II, Almedina, Coimbra, 1980.
SILVA, Vasco Pereira da
- «O Contencioso Administrativo no Divã da
Psicanálise», Almedina, Coimbra, 2009.
- «Ventos
de Mudança no Contencioso Administrativo», Almedina, Coimbra, 2000.
Mariana Magalhães de Oliveira
Aluno nº 140113514
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