quarta-feira, 23 de novembro de 2016

O Ato é Inimpugnável. E daí?



O ato era anulável
Mas o prazo chegou ao fim
Passou a inimpugnável
O que será agora de mim?

Não faz mal, diz o CPTA
Para tudo há uma solução
Convalidações já não há
Tenho de confiar na jurisdição

Quanto ao ato, nada vai mudar
Mas nem tudo na vida é perfeito
Ainda que já não o possa impugnar
O CPTA vai tutelar o meu direito

Seja pela via da responsabilidade
Seja pela ação administrativa
Posso respirar com tranquilidade
O meu direito terá tutela efetiva



O artigo 38.º do CPTA de 2004 é altamente inovador e vem conferir uma proteção para os particulares que é de aplaudir. A mesma solução é também consagrada na Reforma de 2015. Concretamente, ao prever no seu número 1 que “o tribunal pode conhecer, a título incidental da ilegalidade de atos administrativos inimpugnáveis”, esta norma vem pôr em causa o clássico entendimento do “caso decidido” defendido, desde logo, pelo Professor MARCELLO CAETANO.

Segundo o Professor MARCELLO CAETANO, um ato administrativo inválido, mais concretamente, anulável, em relação ao qual tivesse decorrido o prazo legal de impugnação, tornava-se válido, isto é, convalidava-se. “Quando o recurso contencioso não seja interposto no prazo legal, os efeitos são a aquisição pelo ato em causa de um carácter de incontestabilidade análogo ao do caso julgado”, que deriva da “perda do direito de impugnação contenciosa” e do saneamento do ato que passará a ser considerado como plenamente legal e válido.” [1]. Ora, não me parece que faça sentido este entendimento e o artigo 38.º do CPTA consagra uma solução oposta à posição do Professor MARCELLO CAETANO.

Ainda que “caso decidido” seja menos forte do que “caso julgado”, não é possível que uma situação de decorrência do prazo para impugnação do ato possa culminar numa situação cuja força é de “caso decidido”, pois não há qualquer similitude entre a função administrativa e a função jurisdicional.

A figura “caso julgado” é de natureza processual e assenta em razões de certeza e segurança jurídica e não em razões de justiça. Ainda que o ato inválido já não possa ser impugnado, não seria admissível que os efeitos jurídicos duradouros decorrentes desse ato tivessem de se produzir ad aeternum.

Admitir a força de “caso decidido” levaria à impossibilidade de afastamento dos efeitos jurídicos, na esfera jurídica dos particulares, de atos ilegais. Ora, se pensarmos numa situação de ilegalidade grave, é chocante admitir a referida força de “caso decidido” por mero decurso do prazo de impugnação.

O artigo 38.º do CPTA consagra uma solução que, «da perspetiva processual, vem pôr definitivamente cobro à lógica tradicional de “processo ao ato”, que é agora substituída pelo “juízo sobre a relação jurídica administrativa”, permitindo ao tribunal apreciar a integralidade dos vínculos jurídicos estabelecidos entre os sujeitos de direito, sem estar limitado por um qualquer efeito preculsivo, decorrente da existência de atos administrativos anteriores que não tenham sido atempadamente impugnados» [2].

O legislador estabelece, assim, a possibilidade de o tribunal conhecer, a todo tempo, de um ato ilegal que se tornou inimpugnável. Tal possibilidade é a que melhor se conjuga com razões de justiça e, diria mesmo, de lógica e razoabilidade.

O que está em causa, não é o julgamento do ato, mas sim, o seu julgamento apenas a título prejudicial. Ou seja, o ato inimpugnável não vai ser apreciado diretamente e, consequentemente, o resultado da aplicação do artigo 38.º CPC não será o seu afastamento da ordem jurídica. Aquilo que a norma vem permitir é afastar da ordem jurídica os efeitos jurídicos duradouros produzidos pelo ato, no quadro das relações jurídicas em questão. São os direitos dos particulares que são objeto de apreciação e ponderação e não o ato em si, pois a norma parte do pressuposto qua o ato é ilegal!

O art. 38.º CPTA demonstra que a inimpugnabilidade do ato administrativo não é mais do que um simples efeito processual e não pode produzir qualquer efeito substantivo sanador, capaz de transformar um ato ilegal num ato válido! Seguindo as palavras do Professor VASCO PEREIRA DA SILVA, «o decurso do prazo preclude a possibilidade de impugnação contenciosa, conferindo estabilidade ao ato administrativo, mas que tal não deve ser confundido com um qualquer efeito convalidatório, destinado a “fechar, para todo o sempre, as portas dos tribunais”, antes deve ainda ser admitida a possibilidade de proteção jurídica subjetiva no âmbito das relações administrativas (mesmo se o ato já não pode ser afastado), seja pela via da acção de responsabilidade, seja pela via da ação».[3]

Assim sendo, ainda que o legislador não tenha ido tão longe ao ponto de consagrar que não há prazo para impugnar um ato administrativo anulável, consagrando que findo o prazo de impugnação o ato se torna inimpugnável, a solução plasmada no artigo 38.º CPTA vem conferir uma tutela plena e efetiva dos direitos dos particulares, uma vez que permite a sua apreciação a todo o tempo.  

[1] MARCELLO CAETANO, «Manual de Direito Administrativo», vol. II, Almedina, Coimbra, 1980, cit, pp. 1368 e 1369.
[2] VASCO PEREIRA DA SILVA, «O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise» Almedina, Coimbra, 2009, p.439.
[3] VASCO PEREIRA DA SILVA, «O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise» Almedina, Coimbra, 2009, cit, pág.442, «Ventos de Mudança no Contencioso Administrativo», cit, p. 59.

Bibliografia:
CAETANO, Marcello
- «Manual de Direito Administrativo», vol II, Almedina, Coimbra, 1980.
SILVA, Vasco Pereira da
- «O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise», Almedina, Coimbra, 2009.
- «Ventos de Mudança no Contencioso Administrativo», Almedina, Coimbra, 2000.





Mariana Magalhães de Oliveira
Aluno nº 140113514

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