terça-feira, 29 de novembro de 2016

FOLHETO INFORMATIVO: informação para o utilizador sobre o remédio da impugnação dos atos administrativos

INFARMED




Impugnação dos atos administrativos 40 mg/ml xarope













Este folheto contém informações importantes para si. Leia atentamente e guarde- o para uma futura utilização. Esta impugnação pode ser realizada sem o aconselhamento jurídico devido. No entanto, é necessário proceder à sua utilização com a máxima prudência para obter os devidos resultados.




-     - Conserve este folheto. Pode ter necessidade de o ler novamente. 

     - Este medicamente não foi receitado apenas para si. É para si e para aqueles que constam do art.º55 do Código Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA). Não deve dá-lo a outros possíveis utilizadores, uma vez que, o medicamento pode ser-lhes prejudicial mesmo que apresentem os mesmos sinais de doença.

   - Caso ainda tenha dúvidas ou precise de esclarecimentos ou conselhos de utilização, consulte o seu advogado. 

     - Em caso de agravamento ou persistência dos sintomas, recorra a terceiros que o possam ajudar a ver os seus direitos ou interesses ser efetivados pela Administração Pública.
  
    - Se algum dos efeitos secundários se agravar ou se detetar quaisquer efeitos secundários não incluídos neste folheto, informe o seu advogado, o Ministério Público, e, em última instância, a comunicação social. 

                 
          O que contém este folheto:
  1.         Origem e evolução do xarope;
  2.         Objeto e efeitos da impugnação dos atos administrativos;
  3.         O que precisa de saber antes de recorrer à impugnação dos atos administrativos;
  4.         Modo de administração da impugnação de atos administrativos;
  5.         Quando recorrer à impugnação dos atos administrativos;
  6.         O interesse do recurso à impugnação dos atos administrativos;
  7.         Vantagens e inconvenientes da impugnação de atos administrativos;
  8.         Efeitos secundários possíveis;
  9.         Conteúdo legal da embalagem



            1.      Origem e evolução do xarope

A existência de um Contencioso Administrativo de normas administrativas é uma das marcas distintivas do direito português recente (iniciada depois da reforma de 84/85). A moderna tradição teve fontes inspiradoras muito diversas, tais como:

-  Reação legislativa contra um sistema de controlo de regulamentos muito limitado que vigorou entre nós até à reforma do Contencioso de 84/85;

- Influência da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do respetivo sistema de fiscalização da constitucionalidade das normas.

A ação de impugnação de ato administrativo correspondia, antes da reforma de 2015 a uma das modalidades da ação administrativa especial1. A impugnação de atos administrativos é, de acordo com o Professor Vasco Pereira da Silva, uma espécie de “homenagem póstuma” do antigo recurso de anulação2 tendo-se possibilitado com esta mudança a apreciação da integralidade da relação jurídica administrativa, sendo reflexo também, mas não só, da admissão generalizada da cumulação de pedidos, ao contrario da anterior cumulação aparente, concretizando, desta forma, o princípio da tutela jurisdicional efetiva prevista no art.º 268, nº4 da CRP.


         2.     Objeto e efeitos da impugnação dos atos administrativos

No Contencioso Administrativo surgiu a necessidade de criar um mecanismo processual que permitisse a impugnação de todas as decisões que, no exercício do poderes jurídico-administrativos, que visassem produzir efeitos externos numa situação individual e concreta, com o objetivo de tutelar os direitos dos particulares, aquando da tomada de decisão no âmbito de procedimentos administrativos.  
Estabelece-se o art.º 50, nº1 CPTA que a impugnação de um ato administrativo tem por objeto a anulação ou a declaração de nulidade desse ato. Para efeitos processuais deste remédio, entende-se por ato administrativo todas as disposições que sejam individuais e concretas. Resulta daqui que a declaração de inexistência de ato administrativo não constitui, pois, objeto de um processo impugnatório.  
 Na verdade, todos os atos administrativos são, por definição, impugnáveis, pelo que, para os atos administrativos, a impugnabilidade depende apenas do simples preenchimento do conceito e tal conceito resulta do art.º 148 CPA, que o define como a decisão que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visa produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta.Assim são impugnáveis, tal como resulta do art.º51, nº3 CPTA, as decisões tomadas no âmbito de procedimentos administrativos sobre questões que não possam ser de novo apreciadas em momento subsequente do mesmo procedimento; e as decisões tomadas em relação a outros órgãos da mesma pessoa coletiva, passíveis de comprometer as condições do exercício de competências legalmente conferidas aos segundos para a prossecução de interesses pelos quais esses órgãos sejam diretamente responsáveis.  
O alargamento da impugnabilidade dos atos administrativos é determinado em razão da eficácia externa e da lesão dos direitos dos particulares dando, assim, cumprimento ao art.º 268, nº4 da CRP que estabelece um direito fundamental de impugnação de atos administrativos lesivos dos particulares no âmbito de um Contencioso plenamente jurisdicionalizado e de natureza predominante subjetiva, porque destinado a garantir a tutela plena e efetiva dos particulares.
Pilar basilar do Contencioso Administrativo é a importância da lesão dos direitos dos particulares como “chave” de acesso ao juiz administrativo, num CA de natureza subjetivista como é o caso do sistema português. A impugnação de um ato administrativo suspende a eficácia desse ato quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária. 



          3.     O que precisa de saber antes de recorrer à impugnação dos atos administrativos

A impugnação de normas administrativas é aplicável a todas as atuações jurídicas gerais e abstratas ou que possuam apenas uma dessas caraterísticas, emanadas de autoridades públicas ou de particulares que com elas colaborem, no exercício da função administrativa, pelo que ficam excluídos desta previsão normativa, os atos (materialmente) administrativos (individuais e concretos) pois o que releva é o conteúdo e não a forma do ato, assim como as normas emitidas no âmbito da função legislativa.


          4.     Modo de administração da impugnação de atos administrativos

A causa de pedir são os factos em que assenta a alegada invalidade de que padece o ato administrativo, que resulta da desconformidade deste com a lei e os vícios da vontade que possa conter. Se um mesmo ato sofre de vários vícios distintos a invalidade e a causa de pedir são, ainda assim, únicas. Para o Professor Vasco Pereia da Silva, um Contencioso virado para a proteção jurídica subjetiva “configura a causa de pedir na sua ligação com os direitos dos particulares. Não é o ato administrativo na sua globalidade que constitui o objeto do processo, mas sim o ato enquanto lesivo dos direitos dos particulares, e que foi trazido ao processo através das suas pretensões” 4.

O critério da impugnabilidade defende da função e da natureza da ação de impugnação, havendo que distinguir consoante:

·         Se tratar de uma ação para tutela de um direito do particular/posição jurídica de vantagem do particular face à Administração, caso em que o meio de impugnação assume uma função predominantemente subjetiva, porque se destina a garantir, em 1º linha uma tutela plena e efetiva do particular e só em 2º linha, ainda que simultaneamente, de destine à tutela da legalidade e do interesse público. Neste caso, o critério de impugnação é determinado pela lesão dos direitos dos particulares;

·         Ou se trate de uma ação para defesa da legalidade e do interesse público (como nos casos da ação pública e da ação popular), em que a função do meio processual é predominantemente objetiva e, então, a recorribilidade depende da eficácia externa do ato administrativo. 

            5.    Quando recorrer à impugnação dos atos administrativos

Relativamente aos prazos para recorrer à impugnação dos atos administrativos, de acordo com o art.º 58 CPTA há que distinguir consoante:
·        
·         O ato seja nulo e, por isso, não sujeito a qualquer prazo (também decorre do art.º 168 CPA). Não é assim, contudo, em domínios específicos do contencioso eleitoral e pré-contratual urgente, em que a lei estabelece um prazo único para prepositura da ação;

·          O ato seja anulável e tem lugar: um ano, se promovida pelo MP e de 3 meses, nos restantes casos podendo. Este prazo ser alargado de acordo com o nº3 do presente artigo. Assim, pode haver impugnação depois dos 3 meses e antes de 1 ano quando:

- Tenha havido justo impedimento, nos termos em que a figura é admitida em Processo Civil:
- O interessado foi induzido em erro por uma conduta da Administração e, por isso, não impugnou;
-  O atraso é considerado desculpável devido a uma ambiguidade do quadro normativo ou dificuldades do caso concreto.

Sendo assim, podemos concluir que o CPTA promove diferentes soluções para promover o acesso à justiça administrativa, facilitando a obtenção de decisões sobre o mérito das causas que são submetidas à apreciação dos tribunais administrativos. O prazo legal de impugnação, constitui, porém, um pressuposto cuja inobservância é, por definição, insuprível a posteriori.


             6.    O interesse do recurso à impugnação dos atos administrativos

O art.º 55 é uma fórmula mais detalhada e exemplificativa para determinar o critério geral do art.º 9 CPTA para quem alega a titularidade de uma posição de vantagem numa relação jurídica. Diz-se que o interesse é um interesse direto e pessoal. O interesse na produção de efeitos deste remédio terá que ser atual, ao contrário daquilo que acontece com a impugnação de normas, na medida em que neste último caso, o utilizador pode recorrer a este medicamento com perspetivas apenas de futuro em caso de sintomas de prejuízo causado pela norma viciada em momento próximo (art.º.73 CPTA). Há que considerar as seguintes categorias de atores processuais:

·         Os sujeitos privados, pelo que, em causa está o exercício do direito de ação por privados, que atuam para a defesa de interesses próprios mediante a alegação da titularidade de posições subjetivas de vantagem e que podem ser: os indivíduos e as pessoas coletivas e privadas que são entidades ficionadas para efeitos jurídicos, mas que são dotadas de direitos e deveres como se fossem indivíduos.

·         Os sujeitos públicos sendo de incluir nesta categoria tanto as pessoas coletivas públicas como os órgãos administrativos, pelo que, o legislador fez e bem, uma referência às relações interpessoais e interorgânicas;

·         autor popular. Há aqui duas modalidades de ação popular: a genérica (al.f) que remete para o art.º9/2 CPTA e que engloba particulares e PC atuando de forma objetiva para a defesa da legalidade e do interesse público e designadamente de valores e bens constitucionalmente protegidos, independentemente de possuírem interesse direto na demanda; e de  âmbito autárquico (art.º55, nº2), segundo a qual “a qualquer eleitor, no gozo dos seus direitos civis e políticos, é permitido impugnar as decisões e deliberações adotadas por órgãos das autarquias locais sediadas na circunscrição onde se encontre recenseado”.

·         Ministério Público, que é titular do direito de ação pública cabendo-lhe atuar a título institucional, para a defesa da legalidade e do interesse público.

             7. Vantagens e inconvenientes na impugnação de atos administrativos

Como vantagens deste tipo de remédio, podemos ter:

·         A sua utilização externamente eficaz, pelo que, será certamente curado da doença que padece;
·       A impugnabilidade de atos administrativos não depende da respetiva forma, pelo que, o remédio tanto pode ser tomado por via oral ou por via injetável;
·      Não é necessário que o ato seja decisão final, ou seja, não precisa de chegar ao fim da caixa do medicamento;
·         Não é necessária a prévia impugnação administrativa;
·         Ressalva quanto a atos meramente confirmativos. 

Como inconvenientes deste tipo de remédio é necessário que o presente folheto, com base na tese defendida pelo Professor Vasco Pereira da Silva, que conta com uma longa carreira neste tipo de xaropes, tenha de alertar que a solução consagrada no art.º 51 é infeliz, pois parece dar a entender que o critério mais amplo é do da eficácia externa, sendo o critério da suscetibilidade de lesão de direitos uma mera especificação dentro do primeiro. 

           8.        Efeitos secundários possíveis

Como todos os medicamentos, este medicamento pode causar efeitos secundários, no entanto, estes não se manifestam em todas as pessoas. Contudo, para ver os seus direitos plenamente realizados NÃO PARE de tomá-lo, ou seja, prossiga com a impugnação do ato até ao fim. Verifica-se a atribuição de efeito suspensivo do prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo à utilização de garantias administrativas (art.º 59/4), o que significa conferir uma maior eficácia à utilização de garantias administrativas, dado que o particular, que decida optar previamente por essa via, sabe que o prazo para a impugnação contenciosa só voltará a correr depois da decisão do seu pedido de reapreciação do ato. Assim, como efeito secundário temos não a possibilidade de suspensão do prazo de impugnação contenciosa, mas sim a sua obrigatoriedade. 
Se tiver quaisquer efeitos secundários, incluindo possíveis efeitos secundários não indicados neste folheto, fale com o seu advogado. Não esquecer que, em casos de desistência ou outra circunstância própria do autor, o MP tomará a posição de autor, no exercício da ação pública, tal como decorre do art.º 62 CPTA.


          9.      Conteúdo da embalagem (legal)

Para a elaboração do presente folheto contou-se com a presença da Constituição da República Portuguesa (art.° 268°, nº5) e do Código de Processo nos Tribunais Administrativos: art.° 50° a art.º65. 



1] Alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro 2015.
[2] Vide: Vasco Pereira da silva, O Contencioso Administrativo No Divã Da Psicanálise, Ensaio Sobre As Ações No Novo Processo Administrativo, 2ª edição atualizada, Almedina, Coimbra, 2009, pp. 318- 331.
[3] Vide: - Almeida, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Coimbra, Almedina, 2016, 2ª edição, p.260-261;
[4] Vide: Vasco Pereira da silva, O Contencioso Administrativo No Divã Da Psicanálise, Ensaio Sobre As Ações No Novo Processo Administrativo, 2.ª edição atualizada, Almedina, Coimbra, 2009, p. 294.


Carolina Carvalho dos Santos
Nº 140113113 


Bibliografia:

- Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise: Ensaio sobre as ações do Novo Processo Administrativo, 2ª edição, Almedina; 

- Almeida, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Coimbra, Almedina, 2016, 2ª edição;


- Apontamentos das aulas teórico-práticas de Contencioso Administrativo A. 

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