Impugnação dos atos administrativos 40 mg/ml xarope
Este folheto contém informações importantes para si. Leia atentamente e guarde- o para uma futura utilização. Esta impugnação pode ser realizada sem o aconselhamento jurídico devido. No entanto, é necessário proceder à sua utilização com a máxima prudência para obter os devidos resultados.
- - Conserve este folheto.
Pode ter necessidade de o ler novamente.
- Este medicamente
não foi receitado apenas para si. É para si e para aqueles que constam do
art.º55 do Código Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA). Não deve dá-lo
a outros possíveis utilizadores, uma vez que, o medicamento pode ser-lhes
prejudicial mesmo que apresentem os mesmos sinais de doença.
- Caso ainda tenha
dúvidas ou precise de esclarecimentos ou conselhos de utilização, consulte o
seu advogado.
- Em caso de
agravamento ou persistência dos sintomas, recorra a terceiros que o possam
ajudar a ver os seus direitos ou interesses ser efetivados pela Administração
Pública.
- Se algum dos efeitos
secundários se agravar ou se detetar quaisquer efeitos secundários não
incluídos neste folheto, informe o seu advogado, o Ministério Público, e, em
última instância, a comunicação social.
O que contém este folheto:
- Origem e evolução do xarope;
- Objeto e efeitos da impugnação dos atos administrativos;
- O que precisa de saber antes de recorrer à impugnação dos atos administrativos;
- Modo de administração da impugnação de atos administrativos;
- Quando recorrer à impugnação dos atos administrativos;
- O interesse do recurso à impugnação dos atos administrativos;
- Vantagens e inconvenientes da impugnação de atos administrativos;
- Efeitos secundários possíveis;
- Conteúdo legal da embalagem
1. Origem
e evolução do xarope
A existência de um Contencioso Administrativo de normas administrativas é
uma das marcas distintivas do direito português recente (iniciada depois da
reforma de 84/85). A moderna tradição teve fontes inspiradoras muito diversas,
tais como:
- Reação legislativa contra um sistema de controlo de regulamentos
muito limitado que vigorou entre nós até à reforma do Contencioso de 84/85;
- Influência da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do respetivo
sistema de fiscalização da constitucionalidade das normas.
A ação de impugnação de ato administrativo
correspondia, antes da reforma de 2015 a uma das modalidades da ação administrativa
especial1. A impugnação de atos administrativos é, de acordo com o Professor
Vasco Pereira da Silva, uma espécie de “homenagem póstuma” do antigo
recurso de anulação2 tendo-se possibilitado com esta mudança a
apreciação da integralidade da relação jurídica administrativa, sendo reflexo
também, mas não só, da admissão generalizada da cumulação de pedidos, ao
contrario da anterior cumulação aparente, concretizando, desta forma, o
princípio da tutela jurisdicional efetiva prevista no art.º 268, nº4 da CRP.
2. Objeto
e efeitos da impugnação dos atos administrativos
No Contencioso Administrativo surgiu a necessidade de criar um
mecanismo processual que permitisse a impugnação de todas as decisões que,
no exercício do poderes jurídico-administrativos, que visassem produzir efeitos
externos numa situação individual e concreta, com o objetivo de tutelar os
direitos dos particulares, aquando da tomada de decisão no âmbito de
procedimentos administrativos.
Estabelece-se o art.º 50, nº1 CPTA que a impugnação de um ato
administrativo tem por objeto a anulação ou a declaração de nulidade desse ato.
Para efeitos processuais deste remédio, entende-se por ato administrativo todas
as disposições que sejam individuais e concretas. Resulta daqui que a
declaração de inexistência de ato administrativo não constitui, pois, objeto de
um processo impugnatório.
Na verdade, todos os atos administrativos são, por definição,
impugnáveis, pelo que, para os atos administrativos, a impugnabilidade depende
apenas do simples preenchimento do conceito e tal conceito resulta do art.º 148
CPA, que o define como a decisão que, no exercício de poderes
jurídico-administrativos, visa produzir efeitos jurídicos externos numa
situação individual e concreta.3 Assim são impugnáveis, tal
como resulta do art.º51, nº3 CPTA, as decisões tomadas no âmbito de
procedimentos administrativos sobre questões que não possam ser de novo
apreciadas em momento subsequente do mesmo procedimento; e as decisões tomadas
em relação a outros órgãos da mesma pessoa coletiva, passíveis de comprometer
as condições do exercício de competências legalmente conferidas aos segundos
para a prossecução de interesses pelos quais esses órgãos sejam diretamente
responsáveis.
O alargamento da impugnabilidade dos atos administrativos é determinado em
razão da eficácia externa e da lesão dos direitos dos particulares dando,
assim, cumprimento ao art.º 268, nº4 da CRP que estabelece um direito
fundamental de impugnação de atos administrativos lesivos dos particulares no
âmbito de um Contencioso plenamente jurisdicionalizado e de natureza
predominante subjetiva, porque destinado a garantir a tutela plena e efetiva
dos particulares.
Pilar basilar do Contencioso Administrativo é a importância da lesão dos
direitos dos particulares como “chave” de acesso ao juiz administrativo, num CA
de natureza subjetivista como é o caso do sistema português. A impugnação de um ato administrativo suspende a
eficácia desse ato quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia
certa, sem natureza sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer
das formas previstas na lei tributária.
3. O que
precisa de saber antes de recorrer à impugnação dos atos administrativos
A impugnação de normas administrativas é aplicável a todas as atuações
jurídicas gerais e abstratas ou que possuam apenas uma dessas caraterísticas,
emanadas de autoridades públicas ou de particulares que com elas colaborem, no
exercício da função administrativa, pelo que ficam excluídos desta previsão
normativa, os atos (materialmente) administrativos (individuais e concretos)
pois o que releva é o conteúdo e não a forma do ato, assim como as normas
emitidas no âmbito da função legislativa.
4. Modo de
administração da impugnação de atos administrativos
A causa de pedir são os factos em que assenta a alegada invalidade de que
padece o ato administrativo, que resulta da desconformidade deste com a lei e
os vícios da vontade que possa conter. Se um mesmo ato sofre de
vários vícios distintos a invalidade e a causa de pedir são, ainda assim,
únicas. Para o Professor Vasco Pereia da Silva, um Contencioso
virado para a proteção jurídica subjetiva “configura a causa de pedir na sua
ligação com os direitos dos particulares. Não é o ato administrativo na sua
globalidade que constitui o objeto do processo, mas sim o ato enquanto lesivo
dos direitos dos particulares, e que foi trazido ao processo através das suas
pretensões” 4.
O critério da impugnabilidade defende da função e da natureza da ação de
impugnação, havendo que distinguir consoante:
·
Se tratar de uma ação para tutela de um direito do particular/posição
jurídica de vantagem do particular face à Administração, caso em que o meio de
impugnação assume uma função predominantemente subjetiva, porque se destina a
garantir, em 1º linha uma tutela plena e efetiva do particular e só em 2º
linha, ainda que simultaneamente, de destine à tutela da legalidade e do
interesse público. Neste caso, o critério de impugnação é determinado pela
lesão dos direitos dos particulares;
·
Ou se trate de uma ação para defesa da legalidade e do interesse público
(como nos casos da ação pública e da ação popular), em que a função do meio
processual é predominantemente objetiva e, então, a recorribilidade depende da
eficácia externa do ato administrativo.
5. Quando recorrer à impugnação dos atos
administrativos
Relativamente aos prazos para recorrer à impugnação dos atos
administrativos, de acordo com o art.º 58 CPTA há que distinguir consoante:
·
·
O ato seja nulo e, por isso, não sujeito a qualquer prazo (também decorre
do art.º 168 CPA). Não é assim, contudo, em domínios específicos do contencioso
eleitoral e pré-contratual urgente, em que a lei estabelece um prazo único para
prepositura da ação;
·
O ato seja anulável e tem lugar: um ano, se promovida pelo MP e de 3
meses, nos restantes casos podendo. Este prazo ser alargado de acordo com o nº3
do presente artigo. Assim, pode haver impugnação depois dos 3 meses e antes de
1 ano quando:
- Tenha havido justo impedimento, nos termos em que a figura é
admitida em Processo Civil:
- O interessado foi induzido em erro por uma conduta da Administração e,
por isso, não impugnou;
- O atraso é considerado desculpável devido a uma ambiguidade do
quadro normativo ou dificuldades do caso concreto.
Sendo assim, podemos concluir que o CPTA promove diferentes soluções para
promover o acesso à justiça administrativa, facilitando a obtenção de decisões
sobre o mérito das causas que são submetidas à apreciação dos tribunais
administrativos. O prazo legal de impugnação, constitui, porém, um pressuposto
cuja inobservância é, por definição, insuprível a posteriori.
6. O
interesse do recurso à impugnação dos atos administrativos
O art.º 55 é uma fórmula mais detalhada e exemplificativa para determinar o
critério geral do art.º 9 CPTA para quem alega a titularidade de uma posição de
vantagem numa relação jurídica. Diz-se que o interesse é um interesse direto e
pessoal. O interesse na produção de efeitos deste remédio terá que ser atual,
ao contrário daquilo que acontece com a impugnação de normas, na medida em que
neste último caso, o utilizador pode recorrer a este medicamento com
perspetivas apenas de futuro em caso de sintomas de prejuízo causado pela norma
viciada em momento próximo (art.º.73 CPTA). Há que considerar as seguintes
categorias de atores processuais:
·
Os sujeitos privados, pelo que, em causa está o exercício do
direito de ação por privados, que atuam para a defesa de interesses próprios
mediante a alegação da titularidade de posições subjetivas de vantagem e que
podem ser: os indivíduos e as pessoas coletivas e privadas que são entidades
ficionadas para efeitos jurídicos, mas que são dotadas de direitos e deveres
como se fossem indivíduos.
·
Os sujeitos públicos sendo de incluir nesta categoria
tanto as pessoas coletivas públicas como os órgãos administrativos, pelo que, o
legislador fez e bem, uma referência às relações interpessoais e
interorgânicas;
·
O autor popular. Há aqui duas modalidades de ação popular: a genérica (al.f)
que remete para o art.º9/2 CPTA e que engloba particulares e PC atuando de
forma objetiva para a defesa da legalidade e do interesse público e
designadamente de valores e bens constitucionalmente protegidos,
independentemente de possuírem interesse direto na demanda; e de âmbito
autárquico (art.º55, nº2), segundo a qual “a qualquer eleitor, no gozo
dos seus direitos civis e políticos, é permitido impugnar as decisões e
deliberações adotadas por órgãos das autarquias locais sediadas na
circunscrição onde se encontre recenseado”.
·
O Ministério Público, que é titular do direito de ação pública cabendo-lhe
atuar a título institucional, para a defesa da legalidade e do interesse
público.
7. Vantagens e inconvenientes na impugnação de atos
administrativos
Como vantagens deste tipo de remédio, podemos ter:
·
A sua utilização externamente eficaz, pelo que, será certamente curado da
doença que padece;
· A impugnabilidade de atos administrativos não depende da respetiva
forma, pelo que, o remédio tanto pode ser tomado por via oral ou por via
injetável;
· Não é necessário que o ato seja decisão final, ou seja, não precisa de
chegar ao fim da caixa do medicamento;
·
Não é necessária a prévia impugnação administrativa;
·
Ressalva quanto a atos meramente confirmativos.
Como inconvenientes deste tipo de remédio é necessário que o presente
folheto, com base na tese defendida pelo Professor Vasco Pereira da
Silva, que conta com uma longa carreira neste tipo de xaropes, tenha de
alertar que a solução consagrada no art.º 51 é infeliz, pois parece dar a
entender que o critério mais amplo é do da eficácia externa, sendo o critério
da suscetibilidade de lesão de direitos uma mera especificação dentro do
primeiro.
8. Efeitos
secundários possíveis
Como todos os medicamentos, este medicamento pode causar efeitos
secundários, no entanto, estes não se manifestam em todas as pessoas. Contudo,
para ver os seus direitos plenamente realizados NÃO PARE de
tomá-lo, ou seja, prossiga com a impugnação do ato até ao fim. Verifica-se a
atribuição de efeito suspensivo do prazo de impugnação contenciosa do ato
administrativo à utilização de garantias administrativas (art.º 59/4), o que
significa conferir uma maior eficácia à utilização de garantias
administrativas, dado que o particular, que decida optar previamente por essa
via, sabe que o prazo para a impugnação contenciosa só voltará a correr depois
da decisão do seu pedido de reapreciação do ato. Assim, como efeito secundário
temos não a possibilidade de suspensão do prazo de impugnação contenciosa, mas
sim a sua obrigatoriedade.
Se tiver quaisquer efeitos secundários, incluindo possíveis efeitos
secundários não indicados neste folheto, fale com o seu advogado. Não esquecer
que, em casos de desistência ou outra circunstância própria do autor, o MP
tomará a posição de autor, no exercício da ação pública, tal como decorre do
art.º 62 CPTA.
9. Conteúdo
da embalagem (legal)
Para a elaboração do presente folheto contou-se com a presença da
Constituição da República Portuguesa (art.° 268°, nº5) e do Código de Processo
nos Tribunais Administrativos: art.° 50° a art.º65.
1] Alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de
Outubro 2015.
[2] Vide: Vasco Pereira da silva, O Contencioso Administrativo No
Divã Da Psicanálise, Ensaio Sobre As Ações No Novo Processo Administrativo,
2ª edição atualizada, Almedina, Coimbra, 2009, pp. 318- 331.
[3] Vide: - Almeida, Mário Aroso de, Manual de Processo
Administrativo, Coimbra, Almedina, 2016, 2ª edição, p.260-261;
[4] Vide: Vasco Pereira da silva, O Contencioso Administrativo No
Divã Da Psicanálise, Ensaio Sobre As Ações No Novo Processo Administrativo,
2.ª edição atualizada, Almedina, Coimbra, 2009, p. 294.
Carolina Carvalho dos Santos
Nº 140113113
Bibliografia:
- Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da
Psicanálise: Ensaio sobre as ações do Novo Processo Administrativo, 2ª
edição, Almedina;
- Almeida, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo,
Coimbra, Almedina, 2016, 2ª edição;
- Apontamentos das aulas teórico-práticas de Contencioso Administrativo
A.

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