(Não) Transposição
das Diretivas de 2014: questão legislativa ou política? Eis a questão.
Passo a transcrever a seguinte
notícia do Diário de Notícias online, de 20 de Abril de 2016:
“Portugal
falhou o prazo de transposição para o direito interno de três diretivas
comunitárias relativas à celebração dos contratos públicos - compras e
contratos que o Estado faz e estabelece com fornecedores e prestadores de
serviços. As normas deveriam ter entrado em vigor na segunda-feira. Em
incumprimento, o governo de Costa terá de avançar com o processo para evitar
sanções de Bruxelas.
Na
base do atraso, segundo fontes ligadas ao anterior executivo PSD-CDS, terá
estado a opção do governo PS em não aproveitar os estudos que o grupo de
trabalho, criado em 2015 para o efeito, entregou em junho. O governo de António
Costa formou a sua própria comissão, que iniciou funções a 21 de dezembro
passado, com o objetivo de produzir um relatório até 21 de fevereiro.
O
grupo de trabalho anterior, cujo presidente integra a equipa criada pelo
executivo do PS, recomendou que as alterações a fazer ao Código dos Contratos
Públicos (aprovado em 2008) deveriam ser sujeitas a discussão pública. E aqui
reside uma das preocupações assumidas ao DN pelas referidas fontes, ouvidas na
condição de não serem citadas: temem pela ausência de debate público em torno
da solução final a aprovar pelo governo. Porquê? Por duas razões, alegam: o
incumprimento do prazo de transposição das novas regras comunitárias, que
poderá levar à sua rápida aprovação para evitar sanções de Bruxelas; o facto de
o despacho de criação do atual grupo de trabalho ter sido elaborado depois de
ele já ter iniciado funções, como decorre da leitura do próprio diploma.
"Poderiam
ter colocado o anterior documento em discussão pública e fazer as alterações
que entendessem, mas fizeram tábua rasa do trabalho anterior, sem
explicações... soube-se da existência da nova comissão depois de nomeada... já
passou mês e meio e nada" sobre os resultados do estudo realizado pela
chamada Comissão de Revisão do Código dos Contratos Públicos, criada em janeiro
pelo secretário de Estado das Infraestruturas, Guilherme d’Oliveira Martins,
lamentou uma das fontes.
Note-se que o atual governo, onde a ministra da Modernização Administrativa, Maria Manuel Leitão Marques, ocupa um lugar cimeiro na orgânica do governo, entendeu ser "conveniente aproveitar esta oportunidade legislativa para simplificar, desburocratizar e flexibilizar os procedimentos de formação dos contratos públicos, com vista ao aumento da eficiência da despesa pública, bem como introduzir melhorias e aperfeiçoamentos que visem a correta interpretação e aplicação de normas".
O governo PS - não obrigado a colocar o documento em discussão pública - quis ainda "atualizar e rever" o atual Código dos Contratos Públicos, à luz da "experiência da sua aplicação, da prática jurisprudencial e dos estudos da doutrina".
O Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram, em 2014, três diretivas que deveriam ser transpostas para o direito interno até 18 de abril: uma sobre a adjudicação de contratos de concessão; outra sobre contratos públicos; a terceira sobre contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, energia, transportes e serviços postais.”
Note-se que o atual governo, onde a ministra da Modernização Administrativa, Maria Manuel Leitão Marques, ocupa um lugar cimeiro na orgânica do governo, entendeu ser "conveniente aproveitar esta oportunidade legislativa para simplificar, desburocratizar e flexibilizar os procedimentos de formação dos contratos públicos, com vista ao aumento da eficiência da despesa pública, bem como introduzir melhorias e aperfeiçoamentos que visem a correta interpretação e aplicação de normas".
O governo PS - não obrigado a colocar o documento em discussão pública - quis ainda "atualizar e rever" o atual Código dos Contratos Públicos, à luz da "experiência da sua aplicação, da prática jurisprudencial e dos estudos da doutrina".
O Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram, em 2014, três diretivas que deveriam ser transpostas para o direito interno até 18 de abril: uma sobre a adjudicação de contratos de concessão; outra sobre contratos públicos; a terceira sobre contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, energia, transportes e serviços postais.”
Pelo menos no Contencioso
Administrativo, todas as questões derivam (ou quase todas) do Direito Francês.
E, a dicotomia esquizofrénica, como lhe chama o Professor VASCO PEREIRA DA
SILVA, entre os contratos administrativos e os contratos ditos privados da
Administração, que se regulariam pelo Direito Civil e que seriam fiscalizados
pelo juiz comum, não é exceção.
Os tribunais administrativos,
como se sabe, começaram por servir, basicamente, para a proteção da
Administração, isentando os atos de poder público do controlo judicial. Mas, se
esta proteção ou privilégio da Administração começou por respeitar apenas aos atos
administrativos, rapidamente, nos finais do séc.XIX, se alargou este privilégio
também a determinados contratos administrativos, considerando-se que deviam
também estar submetidos a um regime especial e ao controlo dos tribunais
administrativos. E esta separação entre contratos administrativos e contratos
ditos privados da Administração, surge por razões práticas e apenas na dimensão
processual.
Mas, se estas questões começaram
apenas por se evidenciar no âmbito processual, ainda nos finais do séc.XIX a
doutrina francesa entende que, provavelmente, também haveriam razões
substantivas para proteger esses contratos. E, desta forma, surgem as teorias
das diferenças substantivas dos contratos administrativos, relativamente aos
demais contratos, justificando-se, assim, o distinto tratamento processual
destas realidades.
A separação esquizofrénica entre
os contratos administrativos e os contratos de direito privado da Administração
tinha, assim, consequências tanto de natureza processual, como substantiva. Ao
nível substantivo, considerava-se dever existir um regime jurídico especial, de
direito público, para os contratos administrativos e um regime jurídico comum,
de direito privado, para os demais contratos em que interviesse a
Administração. Os contratos administrativos distinguiam-se dos outros,
essencialmente, em razão de critérios autoritários, de onde decorreriam poderes
especiais para a Administração, quer ao nível da interpretação do contrato,
quer ao nível da respetiva execução. Estes contratos eram vistos não só como um
negócio jurídico bilateral, como um acordo de vontades entre a Administração e
os particulares, mas também como exercício de poderes unilaterais por parte das
autoridades públicas.
A nova lógica de atuação da
Administração, do Estado Social, enquanto Administração Prestadora, bem como a
atuação da Administração dos nossos dias, implica uma contradição com a
doutrina clássica, já que agora a contratualização passa a ser um modo
importante e frequente de atuação da Administração Pública. E esta utilização,
cada vez mais generalizada, das formas contratuais pela Administração, enquanto
exercício normal da sua função, vai dar origem a um movimento de aproximação
entre todos os contratos da Administração, como desde cedo defendeu a Professora
MARIA JOÃO ESTORNINHO. Esta discussão surgiu, em Portugal, por volta dos anos
80/90 e baseava-se na verificação de que, essencialmente, nem os contratos
administrativos eram assim tão diferentes dos outros contratos, nem os
contratos ditos privados eram assim tão privados quanto isso, eram realidades
que, no fundo, também tinham natureza administrativa.
Esta tendência no sentido da
unificação no tratamento de toda a atividade contratual da Administração é, por
um lado, produto da doutrina e, por outro lado, produto do Direito Europeu. A
doutrina começou a dar valor, essencialmente, aos aspetos comuns de toda a atuação
contratual no exercício da função administrativa, quer por se prosseguir
interesses públicos, quer pela submissão dessa atuação ao princípio da
legalidade. Entendia-se que já não haveria lugar à distinção, não haveria
fundamento para isso. O que seria necessário era criar um regime unitário para
a contratação pública. E, no que concerne ao Direito Europeu, houve também uma
tentativa nítida de aproximação de todas as formas contratuais no exercício da
função administrativa, estabelecendo-se, através de Diretivas, um regime comum
da contratação pública, tanto ao nível substantivo e de procedimento, como de
processo. E este regime foi, de facto, sendo construído a partir dos anos
80/90, lançando-se as bases de um regime comum para a contratação pública,
abandonando-se claramente as ideias francesas que preconizavam a distinção
entre contrato administrativo e contrato de direito privado da Administração.
Findo este enquadramento, feito
em traços gerais, importa ainda referir as Diretivas de 2004, antes de
entrarmos na questão propriamente dita deste post.
A necessidade de transposição da
Diretiva 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004
e da Diretiva 2004/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março
de 2004, levou à elaboração de um código dedicado apenas à contratação pública,
o Código da Contratação Pública. Este Código surgiu em 2008 e se, por um lado,
constituiu uma inovação, já que não existia até aí uma disciplina geral e
completa de todos os contratos em que intervém a Administração, uniformizando e
simplificando a tipologia e a tramitação dos procedimentos pré-contratuais e
racionalizando o regime material da contratação pública, por outro lado, este
Código persiste em manter a dualidade esquizofrénica entre contratos
administrativos e outros contratos da Administração. Portanto, se é verdade que
o legislador português estabeleceu uma regulação da contratação pública
conforme as ideias europeias, também é verdade que acabou por se manter, em
termos substantivos, a dualidade esquizofrénica entre o contrato administrativo
e os restantes contratos da Administração Pública.
A Professora MARIA JOÃO
ESTORNINHO, depositou grandes esperanças na transposição das Diretivas de 2004,
entendendo que era uma ótima oportunidade para a elaboração de um Código da
Contratação Pública (como o foi aliás) que reunisse num único diploma, de modo
uniforme, sistematizado e coerente as normas que ao longo dos tempos tinham
estado dispersas por uma série de diplomas, tratando-se de um regime jurídico
disperso, incompleto, cheio de contradições e que pouca tinha que ver com a
realidade. E é, desta forma, que o CCP de 2008 se revela uma desilusão na
opinião da Professora.
Chegados a este ponto, interessa
agora, então, referir as tais Diretivas de 2014, que tanto têm dado que falar. Estas
Diretivas vão aprofundar a ideia de que não faz sentido manter a distinção.
Nomeadamente, a Diretiva 2014/23/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26
de Fevereiro de 2014, sobre matéria relativa às concessões; a Diretiva
2014/24/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2014,
relativa à contratação pública, substituindo a Diretiva anterior sobre a mesma
matéria, e a Diretiva 2014/25/Eu do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de
Fevereiro de 2014, relativa aos sectores especiais e substituindo também a Diretiva
anterior sobre o mesmo.
Tendo entrado em vigor no dia 17
de Abril de 2014, estas Diretivas deveriam ter sido transpostas pelos Estados
Membros da União Europeia até 18 de Abril de 2016.
Em finais de Dezembro de 2015,
tal como se refere na notícia transcrita, foi criada a Comissão de Revisão do
Código dos Contratos Públicos, sendo que a sua coordenação foi entregue à
Professora MARIA JOÃO ESTORNINHO. E então, vê agora a grande oportunidade para
corrigir erros do passado, abrindo-se uma janela de oportunidade para os
ordenamentos jurídicos nacionais para uma verdadeira mudança qualitativa dos
regimes de contratação pública. Isto porque se vem impor várias medidas, como o
melhoramento da regulação de contratação pública, a simplificação e
flexibilização dos procedimentos de contratação, a generalização de utilização
de meios eletrónicos, a fomentação da utilização estratégica da contratação
pública para atingir objetivos sociais e ambientais, incentivo à inovação,
aumento da transparência e combate à corrupção e conflitos de interesses,
garantia da sustentabilidade na formação e execução dos contratos públicos,
regulação mais profunda das concessões, entre outras medidas.
E então, esta Comissão vê a
oportunidade de rever o Código dos Contratos Públicos, de repensar o regime
jurídico aplicável aos contratos públicos e de corrigir as disfunções da versão
de 2008. Para isto, não poderia levar-se a cabo uma transposição minimalista
das Diretivas, porque isso levaria a perder-se a tal oportunidade. E isto tudo,
importa salientar, em apenas dois meses. Trata-se de uma tarefa bastante
complexa, trabalhosa e até revolucionária, num espaço de tempo bastante
reduzido. Contudo, a Comissão cumpriu a grande tarefa e apresentou uma proposta
com apenas 300 artigos, com um grande grau de simplicidade e coerência,
permitindo que o comum dos operadores económicos e jurídicos que participam na
contratação pública possa compreender facilmente o regime.
Segundo a Professora,
coordenadora desta Comissão, pode-se destacar os seguintes propósitos do
documento de trabalho elaborado:
1. Procurando
a simplificação legislativa, libertou-se o Código em questão de definições e
classificações dogmáticas que não devem ser acolhidas pela legislação, mas que
devem caber apenas à doutrina. Nomeadamente, elimina-se a complexidade que
resultava do CCP de 2008 do tratamento unitário de universos diferentes de contratos
num conjunto complexo de regras gerais e de exceções às regras. Pelo que a
autonomização sistemática do tratamento de determinados contratos, como é o
caso dos contratos nos sectores especiais, os contratos de concessão, por
exemplo, contribui para a tão desejada descomplicação.
2. Consagração,
de forma expressa, dos princípios que decorrem do Direito da União Europeia,
como a concorrência e a proporcionalidade, a par com os princípios
constitucionais que vinculam as entidades públicas, como é o caso da
prossecução do interesse público, da legalidade, da imparcialidade, da
responsabilidade, entre outros. E acrescenta-se ainda neste projeto o princípio
da sustentabilidade.
A pura e
simples transposição das Diretivas Europeias não seria por si só suficiente
para garantir os propósitos constitucionais. É preciso articular os princípios
constitucionais da atividade administrativa, art.266º CRP, com os princípios
gerais do Direito Europeu dos contratos públicos.
3. Coincidência
do âmbito de aplicação do Código com as regras aplicáveis à formação e ao
regime substantivo dos contratos público, em consonância com o Direito Europeu.
Ficam, portanto, sujeitos aos procedimentos nacionais de formação dos contratos
públicos, vários contratos excluídos do âmbito de aplicação das Diretivas, já
que o facto de estas não se aplicarem a certos contratos, não significa do
ponto de vista do direito interno que esses contratos sejam excluídos do âmbito
de aplicação do Código.
4. Procura-se
a simplificação, desmaterialização e flexibilização dos procedimentos de
formação dos contratos públicos, fazendo uma racionalização das normas
relativas à tramitação dos procedimentos e estendendo a obrigatoriedade da
contratação por meios eletrónicos à generalidade dos procedimentos.
Também é aqui
relevante o facto de se ter reduzido os prazos mínimos para apresentação de
candidaturas ou propostas.
Para facilitar
e simplificar a realização dos procedimentos de formação dos contratos públicos
no espaço europeu, é previsto o Documento Europeu Único de Contratação Pública,
que tem um formato eletrónico e que consiste numa declaração na qual o operador
económico se compromete a fazer prova da posse de todos os requisitos necessários
à sua participação no procedimento, caso seja escolhido como adjudicatário.
5. Quanto
aos tipos de procedimentos, tem-se quatro procedimentos diferentes com
tramitação assente numa base comum, nomeadamente, o concurso público, o
concurso limitado, o procedimento de negociação e o diálogo concorrencial. E
introduz-se ainda o novo procedimento das parcerias para a inovação com uma
tramitação mais flexível e simplificada.
Procurou-se,
também, reduzir o elenco de fundamentos para utilização de procedimentos de
adjudicação direta, indo ao encontro de preocupações, nacionais e europeias, de
reforço da concorrência e da transparência dos procedimentos de contratação pública.
Prevê-se como
apurar o valor estimado do contrato, indo ao encontro das Diretivas,
particularmente para efeitos de escolha do procedimento de formação do mesmo. O
CCP de 2008 tinha optado por limitar o valor do contrato a celebrar em função
do procedimento escolhido, pelo que esse sistema é ultrapassado. Acentua-se a
atenção para o momento inicial do procedimento de formação do contrato,
prevendo-se que a decisão de contratar se funde numa avaliação custo-benefício.
6. Este
projeto consagra novos mecanismos que induzem a participação das Pequenas e
Médias Empresas, como é o exemplo da adjudicação por lotes.
7. Introduziu-se
uma nova figura procedimental designada de “parceria para a inovação”, através
da qual qualquer operador económico poderá apresentar uma candidatura em
resposta a um anúncio da entidade contratante, em que esta revela a necessidade
de obter produtos, serviços ou obras que ainda não existem no mercado. Isto
resulta da necessidade de aumentar a inovação associada aos contratos públicos,
enquanto parte importante para o crescimento económico.
8. No
projeto encontram-se normas que visam promover objetivos de natureza ambiental
ou social que se traduzem, por exemplo, na possibilidade de exigência de
rótulos específicos de natureza ambiental ou de medidas ou sistemas de gestão
ambiental.
Introduz-se um
novo fator de adjudicação que se baseia no critério da proposta economicamente
mais vantajosa, tendo em consideração a relação qualidade-preço e também a
relação custo-benefício, tendo-se assim em consideração custos indiretos da
aquisição, como é o caso dos custos de utilização, de manutenção e de fim de
vida, bem como os custos imputados a externalidades ambientais ligadas ao
produto, serviço ou obra. Tem-se aqui em consideração fatores que dizem
respeito à proteção do ambiente.
Também são
introduzidos fatores de adjudicação relativos a aspetos de natureza social,
fomentando-se a inserção social de pessoas desfavorecidas, ou o recrutamento de
desempregados de longa duração, entre outras medidas.
9. Prevê-se
normas relativas à regulação da contratação pública, apontando para um sistema
de governação do setor da contratação pública através de uma variedade de
entidades reguladoras nacionais.
10. Os
regimes da Parte III do projeto visam garantir a promoção de uma contratação
pública sustentável e responsável, também na fase de execução dos contratos públicos,
indo assim ao encontro do objetivo da simplificação legislativa.
Delimita-se o
âmbito de aplicação do regime substantivo do Código, tendo como referência a
sujeição dos contratos aos procedimentos previstos na Parte II. Contudo,
clarifica-se que o mesmo regime é aplicável também a todas as relações
contratuais administrativas, mesmo que a formação do contrato não ocorra
segundo aqueles procedimentos.
Optou-se de
forma inovadora, quanto ao regime da invalidade dos contratos públicos, por
identificar um conjunto de causas de invalidade geradoras de nulidade. E
deslocou-se para o regime da ineficácia do contrato o que anteriormente era
tratado como causa de invalidade.
Introduzem-se,
também, limites para a modificação dos contratos e a obrigatoriedade de abrir
um novo procedimento de contratação para casos de modificações que não
respeitem esses limites.
11. Quanto
ao contrato de empreitada de obras públicas, optou-se pela sua
desregulamentação legal, salvo nos aspetos mais marcantes do tipo contratual,
deixando-se a concretização desse regime para instrumentos normativos de
desenvolvimento do Código.
12. O
Código cria uma moldura legal que é propícia a uma contratação pública menos
complexa, por se entender que a simplificação e a desburocratização administrativas
potenciam o aumento da transparência e promovem o combate à corrupção e aos
conflitos de interesses.
Tudo isto e muito mais, pode
levar-nos a concluir que este Código só traria vantagens à grande questão da
contratação pública em Portugal. Contudo, por razões que desconheço e que
considero que não devem ter um grande fundamento explicativo, este modelo de
Código, esta proposta feita pela Comissão, não chegou a discussão pública. O
que foi apresentado pelo Governo e posto em discussão pública foi, basicamente,
o antigo CCP com alguns excertos aditados.
Portanto, na minha opinião, talvez
deveríamos começar a deixar as “politiquices” de parte e dar lugar e
prevalência à simplificação e prática legislativa. Não é preciso complicar
quando temos as soluções tão perto.
Mafalda Tavares, Nº140113088
Bibliografia:
- SILVA, VASCO PEREIRA DA - O Contencioso Administrativo no divã da Psicanálise", 2ª Edição, 2009, Almedina.
- ESTORNINHO, MARIA JOÃO - A transposição das Diretivas europeias de 2014 e o Código dos Contratos Públicos, ICJP
- ESTORNINHO, MARIA JOÃO - Requiem pelo Contrato Administrativo, 2003, Almedina
- ESTORNINHO, MARIA JOÃO - Requiem pelo Contrato Administrativo, 2003, Almedina
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