sexta-feira, 4 de novembro de 2016

"Senhor do seu nariz"

O novo código de processo dos tribunais administrativos: Aproximação ao Código de Processo Civil ou regulação processual própria?

Em 2011/2012, aquilo que chegou até nós como reforma “intercalar”, transformou-se, depois, em 2012/2013, no “Novo Código de Processo Civil”. Na base da reforma encontram-se inúmeras razões, essas que no seu conjunto se refletem na necessidade de prossecução de um objetivo principal, a maior simplicidade e celeridade na composição do litigio cível. Tal seria alcançado, entre outros, com o reforço de poderes de direção e do principio do inquisitório, eliminando as medidas dilatórias e suprindo a falta de pressupostos processuais, com a introdução do principio da gestão processual, este susceptivel de atribuir um poder autónomo de direção ativa ao juiz, de modo a adotar mecanismos de simplificação e agilização processual, garantindo a composição do litigio em prazo razoável e promovendo, assim, a celeridade e a eficácia das decisões e ainda a necessidade de privilegiar o mérito e a substância em detrimento da mera formalidade processual.
Volvidos dois anos, a necessidade de mudança manifestou-se também ao nível da justiça administrativa, era urgente corrigir ou completar aspetos da reforma de 2002/2004. Não exclusivamente por causa das alterações na lei processual civil, mas também por causa delas, já que a opção do legislador continua a ser a de remeter parte substancial da dinâmica do processo administrativo para o Código de Processo Civil. A este propósito, a doutrina vai-se dividindo entre duas opiniões, uns vêm a justiça administrativa como uma aproximação à justiça cível, tendo em conta os pontos de convergência entre os dois regimes, outros, pelo contrário, admitem esta convergência, mas destacam a autonomia do Contencioso Administrativo.
Posto isto, cabe olhar para os “Novos Códigos” e traçar alguns dos seus pontos de autonomia e convergência. Seguem neste âmbito algumas alterações ao CPTA e ao ETAF que se inspiram ou afastam do elencado no CPC.
Em primeiro lugar, destaca-se, em ambos, a opção pelo monismo no processo declarativo não urgente, tendo-se observado, em ambos, a definição de uma estrutura processual comum, sem prejuízo de regras especificas determinadas para os vários tipos de pretensão no âmbito do processo declarativo não urgente. No processo civil, às três formas de processo (ordinário, sumário e sumaríssimo) passou a corresponder um processo declarativo único, salvaguardando-se, dentro deste, ações especiais e comuns diferenciadas pelos interesses em causa. Já no processo administrativo pôs-se fim à dicotomia esquizofrénica entre ação comum e ação especial, distinção que assentava, como sublinhava Vieira de Andrade, na existência ou inexistência de uma relação paritária entre os sujeitos processuais.
Em segundo lugar, a preferência pelo modelo do juiz singular. É certo que entregar a função de julgar a um só juiz ou a um coletivo de juízes é uma questão controversa na doutrina, no entanto, a celeridade que advém de entregar a função a um só, é argumento irrefutável para a escolha desta opção.  No Processo Civil, desaparece a intervenção do tribunal coletivo e o juiz da causa é o competente para todas as fases do processo, desde a intermédia, conduzindo a audiência prévia e programando a audiência final, até à fase mais adiantada do processo, dirigindo a audiência final e proferindo a sentença (mesmo em caso de transferência ou promoção do juiz). No contencioso administrativo, esta lentidão é ainda mais nítida, pelo que o legislador consagrou no ETAF, à semelhança do processo civil, a opção pelo juiz singular, ou seja, o funcionamento dos tribunais administrativos de círculo com juiz singular, exceto nas situações de julgamento alargado previstas no CPTA, como acontece nos processos em massa e quando esteja em causa a apreciação de litígio que coloque questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e possa vir a ser suscitada noutros litígios. De acordo com a exposição de motivos, dá-se “resposta a anseio já antigo” e põe-se termo “a uma situação- reclamações para a conferência, que em nada estava a prestigiar o funcionamento da justiça administrativa”.
                  De seguida, no que respeita à fase pré-instrutória, no projeto de revisão do CPTA opta-se por adotar o modelo traçado pelos artigos 591º e seguintes do CPC, consagrando a figura da audiência prévia, no entanto com algumas diferenças. A reforma do processo civil veio reduzir a função da réplica, deixando o autor de poder responder neste articulado às exceções invocadas pelo réu. Substitui-se a função de resposta à contestação por um procedimento oralizado que tem lugar na audiência prévia à instrução, designado inter alia. De modo inverso, o CPTA que não contemplava a réplica, mas a notificação ao autor para exercer o contraditório em relação à matéria de exceção, institui a regra de que a resposta à matéria de exceção se faz através da apresentação de réplica. Adota o CPTA o regime anterior ao do novo CPC e que este Código eliminou. A réplica no CPTA passa a concentrar todas as finalidades que no processo civil se encontram divididas entre a audiência prévia e esse articulado, isto é, mantem-se a figura da réplica articulada, não só para que o autor se possa defender da reconvenção, mas também para lhe possibilitar a resposta a exceções deduzidas na contestação e a exceções perentórias suscitadas pelo Ministério Público quando no exercício dos poderes de intervenção processual que lhe são fixados no artigo 85º, admitindo-se por consequência, tréplica para oposição às exceções deduzidas na réplica quanto à matéria da reconvenção. A razão de ser da autonomia do contencioso administrativo face ao processo civil quanto a este ponto deve-se ao facto de o processo civil ter como objetivo central da reforma, a celeridade e a simplificação processual, na ideia de que o menor número de articulados das partes e o acentuar da oralidade, seja das partes, seja do Tribunal, seria o modo de obter esse resultado. A reforma do CPTA não acentua estas finalidades, por não se reconhecer que essas medidas sejam adequadas à obtenção de uma melhor justiça administrativa, seja na vertente da obtenção de uma decisão em tempo temporalmente justo, seja na perspetiva de uma melhor justiça material.
É ainda de referir, quanto à antecipação da decisão de mérito nos processos cautelares que não se justificou a adoção pelo contencioso administrativo de institutos do processo civil, por outro lado, tendo obviamente em conta algumas diferenças entre os dois regimes, parece ter sido a lei civil a aproximar-se do regime do anterior CPTA. O artigo 369º do CPC veio consagrar o mecanismo de inversão do contencioso, ao passo que o artigo 121º do CPTA consagra o mecanismo da antecipação.  O alcance da antecipação é muito menor que o da inversão. A inversão do contencioso dispensa o autor da propositura da ação principal, da qual depende, via de regra, a sua eficácia. Já a antecipação não dispensa a propositura desta ação, operando por decisão do juiz a conversão do processo cautelar no processo principal. Logo, decidida a antecipação da decisão da causa, a lógica é a da ação, não é a lógica do meio instrumental e provisório que constitui a medida cautelar. Os efeitos da decisão são os típicos da ação e não os esperados da tutela cautelar. Outra diferença prende-se com o facto de, ao contrário do que acontece com o mecanismo da inversão, a antecipação da decisão ser de conhecimento oficioso, ou seja, pode ser pedida pelo juiz, não necessitando por isso, de ser requerida pelas partes. No entanto, se, por um lado, o mecanismo previsto no CPTA diminui a observação do principio do dispositivo face ao regime civil, pelo contrário e comparativamente,  este reforça o contraditório.
                  Finalmente, é de referir que, em matéria de meios de prova, no contencioso administrativo, à semelhança do estipulado no Processo Civil, os requerimentos probatórios contidos nos articulados não determinam à priori a prova que as partes
venham a produzir ou pretendam ver produzida ao longo do processo. Só com o despacho saneador é que fica definitivamente identificada a matéria que será objeto
de conhecimento pelo tribunal, pois é nesse momento que se delimita o objeto do litígio e se fixam os temas de prova. O artigo 89º-A do CPTA prevê a possibilidade de alteração das testemunhas e o artigo 87º-A/6 a possibilidade de as partes alterarem os requerimentos probatórios iniciais, quadro semelhante ao traçado pelo artigo 598º do CPC.
Posto tudo isto, é fácil de observar, quanto a alguns aspetos, a aproximação dos dois regimes, mas ao mesmo tempo, a identidade própria de cada um deles quanto a outros. Se, por um lado, temos inúmeras semelhanças, nomeadamente na unidade de formas de processo, no modelo do juiz singular e em matéria de apresentação de prova, por outro, é notória a autonomia de cada regime relativamente ao outro, designadamente, quanto às funções previstas para a réplica e ao caso especifico da antecipação de mérito nos procedimentos cautelares que, em larga medida se afasta do regime civil da inversão do contencioso. Tais diferenças pautam-se, na maioria das situações, pela prossecução de diferentes objetivos e a primazia dos mesmos nas decisões tomadas em cada ponto por cada um dos Direitos Processuais, pelo que não podemos deixar de defender a regulação processual própria do Contencioso Administrativo, ainda que aqui ou ali surjam pontos de convergência deste com o Processo Civil.  


Bibliografia

-Ferreira De Almeida, José Mário; As reformas do processo civil e do contencioso
administrativo: autonomia e convergência in Revista Administrativa (nº106); 

-Amado Gomes, Carla; Neves, Ana Fernanda; e Serrão, Tiago; O anteprojeto de revisão do CPTA e do ETAF em debate; AAFDL; Lisboa (2014).

-Pereira da Silva, Vasco; O contencioso administrativo no divã da psicanálise – ensaio sobre as ações no novo processo administrativo; 2ª edição; Março de 2009; Almedina.


Carolina Salazar Leite
nº140113072

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