A responsabilidade de uma nova era
A responsabilidade civil do Estado é fruto
do Estado de Direito em que vivemos, e é o resultado de um longo processo de
sedimentação valorativa da vida sociopolítica. Visto que o poder administrativo pode ser exercido por vários modos, isto é, por
regulamento, ato administrativo, contrato administrativo, e operações materiais
(atividade técnica), por qualquer desses modos, pode suceder que a
Administração Pública exerça o seu poder administrativo por forma tal que a sua
atuação cause prejuízos aos particulares. Assim, a responsabilidade civil da Administração, consiste
na obrigação jurídica que recai sobre qualquer pessoa coletiva pública de
indemnizar os danos que tiver causado aos particulares no desempenho das suas
funções e, por isso, o ato causador de danos deve entender-se
quer a ação quer a omissão que produza efeitos diretos sobre os direitos,
liberdades ou interesses dos indivíduos.
A
infância difícil do Contencioso Administrativo é fonte de traumas e gerou um
conjunto de desenvolvimentos e consequências que ainda hoje condicionam o modo
como o Direito Administrativo se comporta permitindo explicar muitos dos
problemas com que ele atualmente se defronta.
Ao olhar para a história do Direito Administrativo, num exercício de
psicanálise cultural, avultam, duas principais experiências
traumáticas:
-
A sua ligação originária a um modelo de Contencioso dependente da
Administração;
-
E das circunstâncias que estão na base da afirmação a sua própria autonomia
enquanto ramo de direito.
Mas
vamos ao que interessa! O segundo acontecimento traumático, prende-se com as
circunstâncias em que foi afirmada a autonomia do Direito Administrativo,
verificando-se também aqui uma maior preocupação com a garantia da
Administração do que com a proteção dos particulares. A primeira tentativa de
fundar a obrigação de indemnizar prejuízos causados a particulares por parte do
Estado em princípios autónomos, não reconduzíveis ao direito civil, foi o
célebre acórdão Blanco, proferido em 8 de Fevereiro de 1873
pelo Tribunal de Conflitos francês.
Aquela
que é considera a primeira sentença do Direito Administrativo proferida pelo Tribunal
de Conflitos Francês é uma triste decisão, não apenas pelo caso a que se
refere como pelo seu próprio conteúdo. O caso relativo a uma criança de 5 anos,
Agnés Blanco, que tinha sido
atropelada por um vagão de um serviço público (de tabaco), não tendo os seus
pais conseguido obter a devida indemnização, nem do Tribunal de Bordéus, nem do
Conselho de Estado, porque ambos se declaram incompetentes para decidir uma
questão em que intervinha a Administração e que, como tal, ambos entendiam que
não era diretamente regulada pelo Código Civil. Chamado a pronunciar-se, o
Tribunal de Conflitos vem dizer que a competência para decidir cabia à ordem
administrativa, deste modo resolvendo o conflito de jurisdições. Mas,
simultaneamente, vai considerar que, por estar em causa um serviço público, que
a indeminização a ser atribuída não se poderia regular pelas normas aplicáveis
às relações entre particulares. Antes haveria que criar um direito especial
para a Administração, que tomasse em consideração o seu estatuto de privilégio.
A
afirmação da autonomia do Direito Administrativo surge para justificar a
necessidade de limitar a responsabilidade da Administração perante uma criança
de 5 anos, atropelada por um vagão em serviço público. O que, nas palavras do
Professor Vasco Pereira da Silva não
é apenas um episódio triste como também um triste começo para o Direito
Administrativo, cujo nascimento fica associado a uma história de negação dos
direitos dos particulares e com base na ideia de que as regras da
responsabilidade civil não se aplicam à Administração. Os pais da criança não
se conformam e recorrem ao Presidente da Câmara e este disse que não era
competente porque não estava em causa um ato administrativo, mas sim uma
conduta da administração. Se fosse um Ato Administrativo podia controlar, mas
neste caso não era. O Presidente
argumentou que, mesmo que quisesse decidir não havia lei aplicável. Assim, para
que o tribunal de conflitos fosse competente em justiça administrativa era
preciso fazer uma lei especial para a administração.
Com
a entrada em vigor da Constituição de 1976 sobe-se um novo degrau no sentido de
uma maior amplitude da responsabilidade do Estado por danos provocados pelos
seus atos. Podemos dizer que foram três os principais fatores que determinaram
a evolução no sentido da responsabilização do Estado:
a)
A
consolidação e aprofundamento do princípio da legalidade;
b)
Os
reflexos das conceções organicistas no enquadramento jurídico da relação entre
o Estado e o funcionário, que acarretaram a suscetibilidade de imputação aos
entes públicos dos danos emergentes dos atos ilegais materialmente praticados
pelos seus funcionários;
c) O alargamento da intervenção
económica, social e cultural do Estado.
Relativamente
à sede legal do tema aqui tratado, foi a Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro,
que aprovou o Regime da Responsabilidade
Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas. Este regime já
conheceu uma alteração, constante da Lei n.º 31/2008, de 17 de Julho. Esta lei
é concretizador do artigo 22º da Constituição que aponta para um modelo misto
de responsabilidade. A primeira observação que a lei justifica tem,
precisamente, a ver com o seu âmbito material: ao contrário do diploma
anterior, o novo regime legal aplica-se à responsabilidade civil extracontratual
decorrente de atos das funções administrativa, legislativa e judicial (art.º1/1).
Assim, este artigo espelha a seguinte ideia: nada daquilo que acontece em nome
do Estado e no interesse da coletividade, mediante ações ou omissões das suas
instituições, pode “passar em branco”, isto é, há o dever de reparar os danos
provocados aos particulares. No que respeita ao âmbito subjetivo, o
legislador alarga o âmbito de aplicação subjetiva às pessoas coletivas de
direito privado que atuem com prerrogativas de poder público ou sob a proteção
de princípios e regras de direito administrativo (art.º 1/2).
Quanto
ao objetivo da responsabilidade, esta tem como principal objetivo a
transferência do dano sofrido pelo cidadão para o seu causador. Os princípios
que a lei consagra em matéria de responsabilização podem sintetizar-se da
seguinte forma:
a) Manifesta-se
uma preferência pela reparação natural e pela reconstituição da situação
hipotética, isto é, a situação que se verificaria no caso da não ocorrência do
dano;
b) A reparação abrange toda a extensão dos
prejuízos, os danos patrimoniais como os danos morais, e tanto os danos já ocorridos
como os futuros.
Agora,
cabe analisar duas vertentes da responsabilidade da Administração Pública: a da
responsabilidade subjetiva e a responsabilidade objetiva por atos da função
administrativa. A responsabilidade emergente de danos causados no exercício da
função administrativa surgiu originariamente como responsabilidade subjetiva,
por violação do "dever de zelo", ou "dever de
fiscalização", ou "dever de vigilância", ou por "culpa in
vigilando", envolvendo um juízo de censura sobre o comportamento do
causador do prejuízo que, podendo e devendo ter optado por outra conduta,
escolheu aquela que era censurável e potencialmente danosa. A responsabilização
assenta nas ideias de ilicitude e
de culpa. A primeira consiste
numa acção ou omissão violadora de princípios e regras constitucionais, legais
ou regulamentares, de deveres objetivos de cuidado ou resultante do
funcionamento anormal do serviço. A
segunda - a culpa - decorre da não adoção de uma conduta suficientemente diligente ou
inferior àquelas que fosse razoável exigir, no caso, a um titular de órgão
administrativo, funcionário ou agente zeloso e cumpridor, com base nos
princípios e regras jurídicas relevantes (artº10.). A culpa pode, por sua vez,
revestir duas modalidades: culpa grave e culpa leve.
Encontramos todos os dias casos de prejuízos
causados pela Administração, a particulares: é o caso de vistorias não feitas
ou mal feitas a prédios urbanos; é o caso da má fiscalização sobre o estado do
leito dos rios; ausência de fiscalização sobre o estado das estradas, vias
férreas e pontes; ausência de fiscalização sobre as condições de circulação em
estradas e auto-estradas, entre outras.
Por
fim, quanto à responsabilidade objetiva ou responsabilidade pelo
risco no exercício de atividade administrativa esta é uma espécie de
responsabilidade que substitui o fundo ético da responsabilidade subjetiva –
onde há uma censura devido a um comportamento menos diligente - por uma base
económica. A responsabilidade objetiva é, no essencial, um instrumento de
repartição de encargos, que associa o prejuízo causado pela conduta aos
benefícios decorrentes desta. A
responsabilidade pelo risco prende-se hoje com o exercício de uma atividade,
com o funcionamento do serviço, ou com o manejo de coisas “especialmente
perigosas (art.º 11.º). Estas atividades, coisas ou serviços existem no
interesse da coletividade e para satisfazer necessidades desta. Quando deles
resultem prejuízos para os particulares, não será justo que estes suportem a
totalidade do prejuízo.
Em
suma, a função principal do instituto da responsabilidade civil é a de
ressarcir ou indemnizar prejuízo que, segundo o curso normal dos
acontecimentos, não deviam ter ocorrido, ou seja, colocar o lesado na situação
em que o meso se encontraria, caso tudo se tivesse passado como seria de
esperar de acordo com que o que é habitual acontecer. O equilíbrio entre
liberdade/poder/responsabilidade, é a chave do atual Estado de Direito, e exige
que se aprofunde a análise dos mecanismos de efetivação da responsabilidade do
Estado.
Carolina
Carvalho dos Santos
Nº
140113113
Bibliografia:
- Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise:Ensaio sobre as ações do Novo Processo Administrativo, 2ª edição, Almedina;
- Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise:Ensaio sobre as ações do Novo Processo Administrativo, 2ª edição, Almedina;
- Jorge Miranda, A
Constituição e a responsabilidade civil do Estado, «in» Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor
Rogério Soares, Coimbra, 2001;
- Carla Amado Gomes, A
responsabilidade e a(s) sua(s) circunstância(s), anotação
ao acórdão do STA de 4.12.2003, «in» Cadernos de Justiça Administrativa, n.º45, Maio/Junho 2004;
- E-book, Centro de Estudos Judiciários - Nota breve sobre a tendência de
objetivação da responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas no
regime aprovado pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro
(Carla Amado Gomes) -
http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/civil/Responsabilidade_Civil_Estado.pdf
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