quinta-feira, 17 de novembro de 2016

Duelo de titãs... Com um ligeiro atraso - Modelo Francês vs. Modelo Britânico

Foi no passado dia 4 de Outubro que se deu a primeira discussão acesa entre os membros do blog “Contenciosamente Administrativo”. Tudo porque parte dos membros defendiam os sistemas de contencioso administrativo francês e outra parte defendia o sistema britânico.
Achámos por bem fazer uma reportagem deste momento, expondo agora os momentos altos do debate.

Tudo começou com uma breve introdução de cada sistema. Neste momento introdutório, os defensores do modelo francês expuseram um problema de arbitrariedade do poder administrativo, que resultava das relações entre o sistema judicial e o sistema administrativo. A solução que apresentaram seria a separação de poderes, sendo que os juízes não poderiam interferir no sistema administrativo.
Segundo o princípio da separação de poderes, a Administração Pública não se podia julgar a si própria, contudo, a desconfiança dos revolucionários conduziu à adopção de um novo sistema, no qual os litígios que surgissem por acção ou por omissão da Administração Pública, seriam por esta resolvidos.
Com a revolução surgem também órgãos de natureza consultiva [Conselho de Estado e Perfeito] e órgãos a nível local, sendo que era sempre possível recorrer para o Conselho de Estado, mas a decisão final cabia à Administração activa.

No século XX assiste-se a uma mudança de paradigma. A intervenção do tribunal passa a ser reactiva e a Administração Pública passa a poder ter uma função condenatória.

De seguida, foi a vez dos defensores do sistema britânico fazerem uma breve contextualização. Sistematizaram a sua introdução em sete pontos relevantes:
  1.      Sistema britânico era caracterizado pela separação de poderes, ou seja, o rei não podia decidir sobre assuntos de natureza contenciosa;
  2.        O “Bill of Rights” era aplicado a todos os cidadãos;
  3.         Havia uma descentralização central e local;
  4.         A Administração Pública estava sujeita aos tribunais comuns;
  5.        A Administração Pública encontrava-se subordinada ao direito comum, o que implicava que esta não pudesse dispor de quaisquer privilégios;
  6.       Havia uma execução judicial das decisões administrativas, ou seja, a Administração não podia executar as suas decisões por autoridade própria;
  7.        As garantias jurídicas dos particulares face à Administração estavam asseguradas, pois havia a possibilidade de recorrer ao “King’s Bench”.


Após esta breve contextualização, ficou claro que no sistema francês opera uma especialização da base ao topo, enquanto no sistema britânico só há uma especialização no topo.

Foi dada a oportunidade à assistência, para intervir. O prof. Vasco Pereira da Silva elucidou-nos acerca de cada sistema:
  • Quanto ao sistema Francês, focou-se no facto de quando está em causa a especialização, existem vias que, de facto, permitem a intervenção dos tribunais comuns que são mais rápidos e eficazes. Dizer que, com a especialização, os tribunais funcionam de forma mais rápida e eficiente não faz sentido.
  • Quanto ao sistema Britânico, afirmou que a referência à separação de poderes é contraditória, uma vez que divisão não quer dizer separação.


E agora sim, começou a aquecer…
Dada a palavra ao sistema francês, é trazido ao debate o problema da promiscuidade do sistema Britânico, falando essencialmente do Enforcement Act de 2007, revisão de 30 de Novembro, lembrando que o pecado original continua a existir. Para enfatizar este ponto, os defensores do sistema Francês falaram da figura do Lord Chanceler que pode transferir as suas competências ministeriais para os tribunais, sendo que os tribunais também as podem transferir para o Lord Chanceler.

Recusando a crítica que lhes foi apontada, o sistema Britânico refutou dizendo que o problema é a interpretação revolucionária, própria do tempo que defendia que o poder judicial não podia interferir com a função administrativa. O sistema Britânico falou ainda do aparecimento dos Tribunals que surgiram no advento do Estado Social, porque se percebeu os problemas criados pela Administração Pública. Foi assim necessário criar estes Tribunals que são diferentes dos courts. Ao princípio eram órgãos administrativos, mas com a evolução foi preciso fazer uma distinção entre:
  • ·       Policy oriented – que tem funções administrativas, como é o caso do Civil Aviation Tribunal;
  • ·      Court Substituted – que tem funções jurisdicionais, como é o caso dos Land Tribunals.

O sistema Britânico defendeu ainda que este sistema defendia mais os particulares do que o sistema Francês, ao que este respondeu dizendo que o direito Administrativo Francês é mais amplo e a prova disto é que é permitida a anulação duma decisão administrativa quando estão em causa questões de legalidade ou de abuso de direito, assim como o facto de os tribunais franceses terem competência para declarar direitos das pessoas e poderem dar interpretações da lei administrativa no âmbito da legislação civil.
O contrário acontece no Direito Britânico, no qual questões de segurança social e de imigração, por exemplo, estão no âmbito do Governo, mostrando que há uma certa promiscuidade de competências. Isto foi contrariado pelo surgimento do Judicial Review, segundo os Britânicos, mostrando que pode haver anulação da decisão por violação de um direito.

Foi dada mais uma vez, oportunidade de intervenção por parte da assistência que colocou uma questão acerca dos prazos existentes no sistema britânico, perguntando se estes não seriam uma manifestação da fraca tutela dos particulares.
O sistema Britânico respondeu dizendo que os tribunals são mais céleres e próximos dos cidadãos. Há uma concepção do modelo em que há um tribunal comum: o common court. E depois há verdadeiros tribunais que são mais próximos. Há ainda o judicial review, no qual é possível recorrer.
Este último ponto do judicial review já havia sido refutado pelo sistema francês, que defendeu que como não pode haver judicial review na primeira instância, não deve ser considerado um recurso e, por isso, os particulares estão mais desprotegidos.

Com a aproximação do final da aula, dá-se também o fim deste debate.
Concluiu-se que tanto um lado como do outro houve uma boa preparação dos factos, tendo havido uma exposição clara dos problemas e disfunções do próprio sistema.

No sistema francês o maior problema manifesta-se no facto do Concelho de Estado ser tribunal de 1a instância de alguns membros. Mas isto tem a ver com o problema de hierarquia de tribunais, ou seja, há uma esquizofrenia ao nível dos tribunais superiores.
No sistema Britânico, o Judicial Review pode tornar o acesso ao High Court mais complicado, porque está limitada a matéria de direito. Ao contrário dos tribunals que discutem questões de mérito, até porque muitos destes nem são constituídos por juristas, o que mostra, de facto, alguma promiscuidade no sistema Britânico.

A conclusão a que se chegou foi que os problemas dos dois sistemas são muito parecidos, do mesmo modo que também as soluções o são. Isto mostra a aproximação que tem havido dos dois sistemas.

E agora a parte que, no fundo, todos queriam saber: sai vencedor do debate o Modelo Britânico (com 6 votos a favor e 1 contra); e parte derrotado o Modelo Francês. Num plano abstracto e não argumentativo, a maior parte dos participantes considerou que o Modelo Britânico seria o melhor e o Modelo Francês o pior.


Mª Teresa Amaral Cabral, nº 140113031
Mª Francisca Mello Vieira, nº 140113122

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