quinta-feira, 10 de novembro de 2016

Contencioso Verde por um Planeta Azul


Âmbito de Jurisdição Administrativa em Matéria ambiental

A ecologia como problema da comunidade ou como questão política é uma realidade que nos acompanha até aos dias hoje, e não é apenas uma realidade a nível nacional, mas também uma realidade a nível internacional desde logo, porque os problemas ecológicos possuem uma dimensão global que necessita de resolução à escala internacional. Assim o Direito Internacional do Ambiente possui uma grande importância devido, essencialmente, à ausência de mecanismo genéricos eficazes de coercibilidade. Mas focar-nos-emos apenas a nível nacional. Com o advento da crise ambiental, surgiu a necessidade de introduzir medidas institucionais que visem incorporar normas e observância no âmbito do ordenamento jurídico, para que o processo de desenvolvimento industrial, económico e tecnológico seja alcançado de forma sustentável e proporcionado com maiores controles sobre os efeitos nocivos ao meio ambiente.

A Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) consagra no n.º 1 do seu art. 66.º o princípio jurídico-constitucional da sustentabilidade ambiental do desenvolvimento económico e social. Fá-lo ao prever que “todos têm direito a um ambiente de vida humana, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender”. No n.º2 do referido artigo, são definidos conjuntos de tarefas impostas ao Estado para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, tarefas estas que deverão ser prosseguidas “por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos”. Desde logo, o direito ao ambiente compreende quer uma dimensão negativa que se traduz no direito à abstenção por parte do Estado e de terceiros, de acções nocivas para o meio ambiente. Mas compreende também uma dimensão positiva, uma vez que, cabe ao Estado o desenvolvimento de um conjunto de tarefas de modo a proporcionar a todos os indivíduos o aproveitamento deste bem. Assim, tem que haver um comportamento por parte do Estado no sentido de defender o ambiente e de controlar as acções de degradação ambiental, impondo-lhes as correspondentes obrigações políticas, legislativas, administrativas e penais.

Com o modelo do Estado Liberal e no quadro de uma filosofia não intervencionista dos poderes públicos na sociedade, surge a primeira geração de direitos humanos. Depois, o Estado Social assume uma dimensão prestadora chamando a si a realização de tarefas quer no domínio económico, social e cultural, trazendo consigo a segunda geração de direitos humanos correspondentes aos direito sociais. Tratava-se agora de assegurar a proteção dos indivíduos através da atuação do Estado realizada, sobretudo através da função administrativa. O Estado Pós-social em que vivemos, no quadro de uma lógica infraestrutural, dirigida para a colaboração de entidades públicas e privadas, está associado a uma terceira geração de direitos fundamentais, como é o caso do direito ao ambiente.

Hoje em dia assistisse a um desenvolvimento das ciências do ambiente, das políticas do ambiente e da proliferação de leis em matéria ambiental que contribui para a difusão de uma nova consciência ecológica, que se manifesta a dois níveis:

- Dimensão individual - decorrente da consciencialização dos cidadãos relativamente aos recursos naturais e à necessidade de contribuir de modo ativo para a preservação da natureza, transformando a defesa do ambiente num problema cívico.

- Dimensão institucional - através da multiplicação e o desenvolvimento de movimentos ambientalistas e entidades administrativas várias destinadas à defesa ambiental, tanto à escala interna como internacional.

         O Professor Vasco Pereira da Silva considera que há uma necessidade de integrar a preservação do ambiente no âmbito da proteção jurídica subjetiva, mediante o recurso aos direitos fundamentais, na medida em que, só a consagração de um direito fundamental ao ambiente pode garantir a adequada defesa contra agressões ilegais, provenientes quer de entidades públicas quer de entidades privadas. De acordo com a al.d) e al.e) do art.º 9 da Constituição,  a defesa do meio ambiente bem como a efetivação dos direitos ambientais constitui uma tarefa fundamental do Estado. Trata-se de uma norma programática, fixando um programa de atuação jurídico-estadual, devendo ser concretizado através da atuação dos diferentes poderes do Estado.


      A Professora Carla Amado Gomes considera que “é questionar se no termo “violações” se compreendem apenas atuações de natureza ativa, jurídicas e materiais, ou também comportamentos omissivos”. Diz também que “parece cristalino que esta segunda dimensão deve ser considerada; mas apenas para omissões diretas dos poderes públicos (e equivalentes) ou também para omissões de fiscalização das atividades de entidades privadas? Repare-se que, se assim for, e por força da possibilidade de demanda conjunta de entidades públicas e privadas (cfr. o artigo 10º/7, mas também, com determinados pressupostos, o artigo 37º/3, ambos do CPTA), um privado que, por acção ou omissão viole normas de protecção de bens ambientais naturais, pode ser demandado nos tribunais administrativos, uma vez que estará consubstanciada uma relação jurídica na omissão indevida da entidade com competência fiscalizadora”. 1

A protecção do ambiente traduz-se num interesse de preservação de um bem de fruição colectiva que se presta a ser defendido através de instrumentos de alargamento da legitimidade processual activa. O bem ambiente tem, de acordo com uma perspectiva positiva, uma natureza simultaneamente pública e coletiva e, de acordo com a perspectiva negativa, uma não individualidade dos interesses defendidos.

Assim sendo, a legitimidade pode dirigir-se para a defesa de interesses próprios, que tem lugar sempre que o autor alegue uma posição subjectiva de vantagem no âmbito de uma relação jurídica, seja qual for o domínio da atividade administrativa em causa – e, por maioria de razão - nomeadamente para a defesa de direitos nas relações administrativas (especiais) de saúde pública, consumo, urbanismo, ordenamento do território, ambiente e património cultural. Neste caso, o Contencioso Administrativo desempenha uma função predominantemente subjectiva de proteção dos direitos dos particulares sendo que isso constitui a função principal e a razão de ser da Justiça Administrativa, assumindo mesmo a natureza de direitos fundamentais.  E aquilo que é a legitimidade dos indivíduos, das pessoas coletivas, das autarquias locais e do MP para a defesa da legalidade e do interesse público, no exercício da ação pública ou da ação popular – para a tutela objetiva de bens e valores da ordem jurídica, designadamente em domínios como a saúde pública, consumo, urbanismo, e ordenanemto do território, ambiente e património cultural. No caso da ação pública e da ação popular o Contencioso Administrativo adquire uma função predominantemente objetiva, de tutela da legalidade e do interesse público, a qual num Estado de Direito é também uma função essencial da Justiça Administrativa. Quando há autores populares ou agentes do MP a promover a acção de defesa do ambiente o que se almeja, em primeira linha, é a defesa de interesses supraindividuais.

Agora de acordo com a Lei da Ação Popular (Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto) tanto o ator público como o ator popular agem para defesa da legalidade e do interesse público “independentemente de terem interesse direto na demanda” prosseguindo a tutela objectiva de bens e valores constitucionalmente protegidos – seja em domínios como a saúde pública, o urbanismo, o ordenamento do território, o ambiente, o património cultural, seja para a defesa de bens da titularidade do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias.

Em suma o Direito ao ambiente é um direito do Homem, integrando a terceira geração dos direitos fundamentais. A Constituição é clara ao consagrar no seu artigo 66º o direito ao ambiente como direito fundamental, o que representa uma clara opção pela defesa do ambiente através da proteção jurídica individual. Assim citando o Professor Vasco Pereira da Silva "verdes são também os direitos do Homem, pois eles constituem o fundamento de uma proteção adequada e completa do ambiente, respondendo aos «novos desafios» colocados pelas modernas sociedades, sempre em busca da realização da dignidade da pessoa humana". Cabe não só às entidades públicas zelar pela defesa do ambiente mas, acima de tudo, essa é uma tarefa que primordialmente cabe ao cidadão, enquanto membro da colectividade.


[1] Vide: Carla Amado Comes - “Reflexões Breves sobre a Acção Pública e a Acção Popular na Defesa do Ambiente”, 2ª edição, pág.331. 


Carolina Carvalho dos Santos

 Nº 140113113

Bibliografia:

SILVA, Vasco Pereira da – “Verde Cor de Direito”; Almedina, 2002;

SILVA, Vasco Pereira da – “Responsabilidade Administrativa em Matéria de Ambiente”; Principia, Lisboa, 1997;

E-Book, Instituto de Ciências Jurídico-políticas; Carla Amado Comes - “Reflexões Breves sobre a Acção Pública e a Acção Popular na Defesa do Ambiente”, 2ª edição;



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