sábado, 12 de novembro de 2016

O sismo administrativo provocado pelo artigo 55º/1/alínea a) do CPTA

O sismo administrativo provocado pelo artigo 55º/1/alínea a) do CPTA
  

                  À semelhança do Processo Civil, o legislador administrativo considerou necessário estabelecer determinados pressupostos processuais para que as partes possam intervir no processo. Esta questão deve ser apreciada no início do processo tendo como consequência a absolvição da instância caso os pressupostos processuais não se encontrem verificados (artigo 89º/4/alínea e) do CPTA).
                  A legitimidade constitui um dos pressupostos processuais e é caraterizada por VASCO PEREIRA DA SILVA como um elo de ligação entre a relação jurídica substantiva e a processual, destinando-se a trazer a juízo os titulares da relação material controvertida. Também MÁRIO AROSO DE ALMEIDA considera que tem legitimidade ativa quem alegue a titularidade de uma  situação cuja conexão com o objeto da ação proposta o apresente como em condições de nela figurar como autor. Aparentemente, a regra geral relativa à legitimidade ativa encontra-se no artigo 9º do CPTA. No número 1, o legislador estabelece que o autor é considerado parte legitima quando alegue ser parte da relação material controvertida, ou seja, quando seja titular de um interesse constitucionalmente protegido. Já no número 2 verifica-se um alargamento da legitimidade processual ativa a quem não se encontre abrangido pelo número anterior, ou seja, a quem não seja parte na relação material controvertida. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA considera que o artigo 9º/2 apresenta duas funções importantes: por um lado, o artigo atribui expressão ao direito de ação popular no contencioso administrativo e por outro atribui ainda legitimidade a determinados sujeitos que não se encontravam abrangidos pelo número anterior da referida norma.
                  Os artigos 9º e 10º apresentam o critério geral relativo à legitimidade que se revela válido para todos os meios processuais. Ainda assim, o legislador sentiu a necessidade de estabelecer critérios especiais para que, de uma forma mais exemplificativa, se consiga determinar o critério geral, ou seja, saber quem alega a titularidade do direito – artigo 55º do CPTA. Esta opção legislativa espelha um dos principais problemas: uma vez que ambos os artigos regulam a mesma questão em termos idênticos mas não exatamente iguais, existe a possibilidade de surgirem interpretações divergentes. O artigo 55º/1/alínea a) do CPTA fixa a expressão “ser titular de um interesse pessoal e direto” como critério especial de aferição da legitimidade processual ativa dos particulares para a impugnação de atos administrativos. Deste modo, coloca-se a dúvida relativamente à possibilidade desta legitimidade ativa dos particulares ser aferida tendo em conta meros interesses de facto. A legitimidade abrange apenas a titularidade de uma posição jurídica substantiva ou abrange também a titularidade de um interesse de facto ?
                  Importa em primeiro lugar aprofundar o conceito de interesse. A qualificação do interesse como “pessoal e direto” decorre não só da tradição portuguesa do contencioso administrativo mas também assume influencias e a sua origem na construção do contencioso administrativo francês, nomeadamente na tripla qualificação elaborada por MAURICE HAURIOU. Este autor considerava que o interesse teria que ser direto e imediato no sentido de potenciar uma satisfação direta; pessoal para que fosse possível diferenciar o recurso de uma qualquer ação popular e legítimo relacionado com a situação jurídica em que o interessado se encontrava face à Administração. Também MARCELO CAETANO concorda com esta tripartição do interesse apresentando, no entanto, justificações distintas. Em primeiro lugar, o autor considerava que o interesse deveria ser direto na medida que o provimento do recurso implicasse a anulação ou declaração de nulidade de ato jurídico que constituísse um obstáculo à satisfação da pretensão formulada anteriormente pelo recorrente. Para além disso, este interesse teria ainda que ser pessoal no sentido de que o recorrente esperasse do recurso uma utilidade concreta para si próprio repercutindo-se os efeitos na sua esfera jurídica e legítimo caso essa utilidade não fosse reprovada pela ordem jurídica. Porém, o conceito de interesse é controvertido e pode despertar diversas interpretações. Segundo JOSÉ DUARTE COIMBRA, o conceito de interesse pode significar (1) a existência de uma necessidade cuja verificação desse algo satisfaz; (2) considerar essa verificação como algo de bom para o seu titular; (3) ou possuir razões para querer essa verificação. No entanto, este autor conclui que a forma mais correta para interpretar a alínea a) é entender o interesse como “razões jurídicas para querer impugnar o ato”. Atualmente, já não se verifica esta qualificação tripartida, uma vez que o legislador apenas exige que o interesse seja direto e pessoal, prescindindo do critério da legitimidade do interesse.
                  Após esta análise, surgem no entanto posições doutrinais distintas. Alguns autores defendem uma legitimidade objetiva,  considerando que nas ações comuns, esta depende da relação material controvertida embora nos processos especiais – como as ações impugnatórias – não se exige uma posição jurídica substantiva mas apenas um interesse direto e pessoal. Esta vertente é defendida por VIEIRA DE ANDRADE que confere legitimidade para impugnar atos administrativos aos titulares de meros interesses de facto e por MÁRIO AROSO DE ALMEIDA que considera apenas a alegação por parte do autor da titularidade de um interesse direto e pessoal e a sua lesão pelo ato que quer impugnar para lhe ser conferida legitimidade. Contrariamente, há autores como VASCO PEREIRA DA SILVA que defendem uma legitimidade subjetiva implicando a titularidade de uma posição/ direito jurídico substantivo lesado. Esta última vertente centra-se na tutela dos direitos individuais/ posições jurídicas dos cidadãos ao passo que a posição objetivista se funda na tutela da legalidade e prossecução do interesse público.
                  Apresentadas as duas linhas de pensamento centrais acerca da legitimidade, é importante abordar a temática numa vertente prática. A grande questão centra-se em saber se, quem não alegue a titularidade do direito, possa ainda ser parte legitima desde que se retire um interesse legalmente protegido da anulação do ato. Nos últimos meses, temos assistido através dos vários meios de comunicação social ao “combate” entre os taxistas e a empresa norte americana Uber. Este litígio não se limita apenas ao território português, assumindo desde logo dimensões internacionais. Suponhamos agora que a Câmara Municipal de Lisboa coloca a concurso a atribuição e emissão de licenças a veículos da Uber. Estas podem ser impugnadas por taxistas ? Eles são titulares de algum direito ? Segundo uma visão objetivista, a resposta seria negativa uma vez que os taxistas não têm nenhum interesse direto e pessoal quanto à atribuição dessas licenças. No entanto, é óbvio que o aumento de automóveis em circulação por parte da empresa norte americana conduz simultaneamente à diminuição do número de clientes para os taxistas. Concebendo esta visão mais abrangente da questão, já é possível visualizar um interesse jurídico/ legalmente protegido - onde anteriormente se verificavam apenas interesses práticos - uma vez que os taxistas têm direito à legitima concorrência. No fundo, o legislador procurou alargar o âmbito da legitimidade, inserindo o critério dos interesses de facto quando deveria atribuir relevância aos interesses legalmente protegidos. Para além disso, tem-se verificado que, apesar do  critério do “interesse direto e pessoal” se afirmar como um poder legal, ele tem sido preenchido jurisprudencialmente pelo juiz tendo em conta o caso concreto.
                  Do ponto de vista técnico podemos até questionar se faz sentido a alegação da titularidade deste interesse direto e pessoal na norma em análise. Como referido anteriormente, os pressupostos processuais têm que se encontrar verificados no inicio do processo. No entanto, o objeto do processo difere consoante a posição adoptada. Tendo por base a legitimidade objetiva, é necessário alegar que o ato é ilegal e comprovar ainda a existência de um interesse pessoal e direto na anulação. Caso optemos pela legitimidade subjetiva, é necessário alegar a titularidade do interesse, mas já não é necessário provar esse mesmo interesse. Analisando a questão do concurso e considerando que surge um ato a admitir mais um candidato, será que os candidatos admitidos podem impugnar contenciosamente este ato ? Mais uma vez a resposta não seria positiva segundo a tese objetivista uma vez que os candidatos já admitidos não iriam obter nenhuma vantagem na admissão de outro candidato. Em termos mais precisos, até era possível consagrar uma eventual desvantagem caso o candidato posteriormente admitindo ganhasse o concurso, mas esta é apenas uma possibilidade hipotética que contraria a ideia de interesse direto. No entanto, é claro que o facto dos concorrentes já admitidos não serem posteriormente confrontados com um novo concorrente configura um interesse legalmente protegido.
                  Após aprofundar as diferentes implicações que cada posição comporta, será mais razoável e prudente optar por uma legitimidade subjetivista que adopta um critério mais restrito relativamente à legitimidade objetivista e considera que a base da legitimidade terá que ser uma qualquer posição jurídico subjetiva. Apesar da formulação adoptada pelo legislador pretender distinguir o interesse condição de legitimidade do interesse legalmente protegido enquanto posição jurídica subjetiva, parece claro que é necessário afastar a hipótese de se poder alegar um mero interesse de facto uma vez que – tal como referiu JOSÉ DUARTE COIMBRA – esse critério “abria a porta para que pudesse ser qualquer coisa”.    


Bibliografia

  • COIMBRA, José Duarte -  A “legitimidade” do interesse na legitimidade ativa de particulares para impugnação de actos administrativos
  • ALMEIDA, Mário Aroso de - “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 2013
  • GOMES, Carla Amado; NEVES, Ana Fernanda; SERRÃO, Tiago – Comentários à revisão do ETAF e do CPTA; AAFDL Editora, 2016
  • SILVA, Vasco Pereira da,  - “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, Coimbra, Almedina, 2005
  • ANDRADE, José Carlos Vieira de -  “A Justiça Administrativa”, 15ª edição, Almedina, 2016


                 

                                                                                                              Ana Rita Martinho (140113027)

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