Caso
Dreyfus, uma injustiça?
Análise
dos factos:
A
longa e dramática questão judiciária que envolveu o capitão, Alfred Dreyfus,
teve início em 1894, quando uma agente dos serviços de contra-espionagem
franceses, que servia como empregada na Embaixada da Alemanha em Paris,
descobriu no cesto de lixo do adido militar alemão uma carta, em francês, que
continha a promessa de divulgar aos alemães preciosas informações sobre a
artilharia francesa. Imediatamente entregou-a ao Chefe do Departamento de
Inteligência Militar e as evidências eram claras, havia um traidor nas fileiras
do exército que era necessário ser descoberto. Para determinar o autor do “Le Bordereau”,
como o documento passou a ser designado, foram convocados peritos em caligrafia
que não conseguiram identificar o culpado. Contudo as Forças Armadas precisavam
de um culpado e o escolhido foi o capitão Dreyfus. De facto Dreyfus constituía
o “traidor” ideal, uma vez que era de origem judaica (numa época em que o
antissemitismo em França parecia ressurgir) e era também proveniente da
Alsácia-Lorena, região anteriormente francesa que agora estava nas mãos do
Império Alemão.
Dreyfus
foi imediatamente encarcerado e num julgamento sumário, em que nada lhe valeu
ter declarado a sua inocência foi condenado a prisão perpétua por um tribunal
militar à “porta fechada” em 1894. Inicialmente o tribunal hesitou em
condená-lo face às “provas” fracas e inconsistentes que lhes eram apresentadas,
mas após o testemunho de um coronel do Departamento de Inteligência militar que
disse que tinha outras informações que demonstravam
a sua imputação a este crime mas que não as podia revelar sem colocar em risco
a segurança militar de França, o tribunal considerou-o culpado de traição.
Em
janeiro de 1895, foi realizada a humilhante cerimônia pública de degradação militar
(expulsão das forças armadas). Os galões da patente de capitão foram arrancados
e a sua espada partida ao meio. De seguida embarcou para a colónia penal da
Ilha do Diabo (Guiana Francesa), onde sofreria de malária. Contudo no mesmo ano
são encontradas provas contundentes da sua inocência, uma vez que fora
descoberto o verdadeiro culpado Charles Ferdinand Esterhazy.
Seguidamente
é trazido de volta a França para novo julgamento e apesar das contundentes
provas da sua inocência é condenado por um tribunal militar a dez anos de
prisão pela segunda vez em 1899, sendo em seguida indultado pelo Presidente da
República. Mesmo assim, a sua inocência só foi verdadeiramente reconhecida em
1905 quando Clemenceau, um dos defensores de Dreyfus, assume a presidência de
França. Em 12 de julho desse ano, a Corte de Cassação finalmente anula o
julgamento de Rennes (2º julgamento) e o capitão Dreyfus é reabilitado,
reintegrado no exército com a patente de major e condecorado com a Legião de
Honra.
Questão
Administrativa:
Apesar deste caso ser
mais lembrado pelas suas implicações políticas e sociais, também são aqui
levantadas interessantes questões do ponto de vista do Direito Administrativo. Não
vou analisar evidentemente a questão da sua condenação pelos tribunais
militares, uma vez que isso é do âmbito do Direito Penal Militar, mas vou
analisar a sua expulsão das forças armadas, que constituí uma decisão
administrativa e a sua possível impugnação assim como a sua possível
reintegração nas forças armadas à luz do Contencioso Administrativo Português
bem como a cumulação de pedidos e o recurso hierárquico necessário.
Em
primeiro lugar temos de indagar se o capitão Alfred Dreyfus podia impugnar o
ato de expulsão do exército e pedir a sua reintegração nas forças armadas com
os privilégios que teria se não tivesse sido expulso. Em Portugal nos tempos da
“infância difícil”, a noção de ato administrativo visava delimitar as atuações
administrativas submetidas a uma jurisdição e a formas de processo “especiais”
que privilegiavam a Administração Pública. Esta era a lógica proveniente do
Estado Liberal.
Assim
sendo de acordo com esta lógica já ultrapassada o capitão Dreyfus podia
impugnar o ato de expulsão das forças armadas francesas, porque era um ato de “poder”
da Administração Pública do qual resultava a lesão de um particular, era
portanto um ato negativo que o particular queria ver afastado da sua esfera
jurídica. Mas não podia pedir a reintegração das forças armadas se isso tivesse
como consequência que a Administração Pública tivesse de lhe devolver os
vencimentos militares desde que foi expulso, assim como conceder-lhe a patente
de major, que que teria presumivelmente se tivesse continuado integrado nas
mesmas. Isto porque estes atos implicavam uma atuação positiva por parte da
Administração Pública que iam contra a lógica de “autoridade” da Administração.
Hoje
a administração é cada vez mais multifacetada e tem diversos tipos de atos
administrativos que vão desde os atos com as tradicionais dimensões agressivas,
até aos atos prestadores e infra-estruturais. Portanto nessa linha o nosso Código
de Procedimento Administrativo consagrou uma noção ampla de ato administrativo
que engloba qualquer decisão destinada à produção “efeitos jurídicos numa
situação individual e concreta”. Pelo que como diz o Professor VASCO PEREIRA DA
SILVA “as decisões de carácter regulador como as atuações de conteúdo mais
marcadamente material, os atos de procedimento como as decisões finais, as
atuações internas bem como as externas, são consideradas pela lei como atos
administrativos”.É importante referir que
como diz o Professor VASCO PEREIRA DA SILVA, em França nos dias de hoje
não só recorríveis apenas os atos executórios, ou seja aquelas declarações de
vontade que criam um novo direito ou dever, mas também aqueles outros atos que
não cabem nessa definição doutrinária, já que se entende que “todas as decisões
suscetíveis de causar lesão podem ser objeto de um recurso jurisdicional”.Em
suma a doutrina francesa reconhece que o direito de recorribilidade do ato pode
ir muito para além das construções dogmáticas de carácter restritivo.
Desta
forma o capitão Dreyfus podia não só impugnar o ato de expulsão, pedir as actuações
positivas por parte da Administração Pública, bem como agora à luz do Direito Francês
atual recorrer de todos os atos (preparatórios) praticados pela Administração
pública antes da decisão de expulsão das forças armadas francesas.
Em
suma no Contencioso Português atos administrativos são todos os que produzam
efeitos jurídicos, mas só são impugnáveis aqueles cujos efeitos forem susceptíveis
de afectar, ou de causar lesão a outrem, de acordo com o artigo 268º, nº 4 da
CRP (Constituição da República Portuguesa).
Cumulação
de pedidos:
Do
novo código do Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais resulta a abertura
do processo administrativo ao controlo da relação jurídica e do procedimento.
Isto traduziu-se no principio de que a todo direito do particular deve
corresponder uma tutela judicial e efetiva (art. 2º do código de Processo), na
regra pela qual se permite a cumulação de pedidos tendo como escopo a apreciação
da integralidade da relação contravertida (artigo 4º do Código de Processo),
assim como na norma que para salvaguarda dos direitos da relação jurídica
administrativa, permite mesmo a apreciação a título incidental, de um ato
administrativo que se tornou inimpugnável (artigo 38º do código), afastando
assim a ideia de um pretenso efeito
convalidatório (substantivo) dos atos cuja anulação já não é mais possível pelo
decurso do prazo (de efeitos meramente processuais).
Em
suma, o capitão Dreyfus podia através do artigo 4º do CPTA cumular o pedido de
impugnação do ato de expulsão, com o pedido de ser reintegrado nas forças
armadas com patente de major assim como receber os salários que devia ter
recebido senão tivesse sido expulso. Esta possibilidade está expressamente
prevista na lei, quando o artigo 4º, nº 2, alínea a) do CPTA nos demonstra : “O pedido de anulação
ou declaração de nulidade ou inexistência de um ato administrativo com pedido
de condenação da Administração ao restabelecimento da situação que existiria se
o ato não tivesse sido praticado”. Mas ainda através do artigo 38º do mesmo
diploma o capitão Dreyus podia impugnar o ato da sua expulsão, a fim de
restabelecer a situação que existiria senão tivesse sido praticado o ato, uma
vez que se trata de “domínio da responsabilidade civil” da Administração (a
administração é responsabilizada pelo ato que cometeu) algo que a lei refere expressamente
no artigo 38º, nº1 do CPTA.
Recurso
Hierárquico Necessário
A
reforma no Contencioso Administrativo consagrou a possibilidade de controlo
judicial imediato dos atos dos subalternos. Daqui devem ser retiradas todas as
consequências do direito fundamental de impugnação contenciosa de atos
administrativos (artigo 268º/4 da Constituição), desde que lesivos dos
particulares. O Professor VASCO PEREIRA DA SILVA diz que este artigo feriu de
inconstitucionalidade superveniente as disposições legais que estabelecem o
recurso hierárquico necessário. Com esta reforma o recurso hierárquico necessário
está definitivamente excluído com base em três argumentos. O primeiro é a consagração
da impugnabilidade contenciosa de qualquer ato administrativo que seja
suscetível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos dos
particulares ou que seja dotado de eficácia externa (artigo 51º, nº1 do
código). Isto tem como consequência o facto de tanto os atos dos subalternos como
os atos dos superiores hierárquicos, serem susceptíveis se preencherem as
referidas condições de ser autonomamente impugnados, não havendo necessidade de
recorrer uma norma que protege a Administração. A segunda razão é atribuição de
efeito suspensivo do prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo à
utilização de garantias administrativas (artigo 59, nº 4). O que significa
conferir uma maior eficácia à utilização de garantias administrativas, dado que
o particular, que decida optar previamente por essa via, sabe agora que o prazo
para a impugnação contenciosa só voltará a correr depois da decisão do seu
pedido de reapreciação do ato administrativo. Por último o facto de ter sido
estabelecida uma regra de que nos casos em que o particular utilizou
previamente uma garantia administrativa e beneficiou da consequente suspensão
do prazo de impugnação contenciosa, isso não impede a possibilidade de imediata
impugnação contenciosa do ato administrativo (artigo 59º, nº 5 do Código). Este
argumento consagra a definitiva proibição do recurso hierárquico necessário.
Assim
sendo no nosso caso, o capitão Dreyfus à luz do atual Contencioso
Administrativo português tinha a possibilidade de escolher entre utilizar a
garantia graciosa (que muito provavelmente confirmaria a decisão do subalterno
de expulsão das forças armadas uma vez que existe uma certa “lealdade” ente os
diferentes órgãos da Administração Pública e, em particular dos diferentes
órgãos das Forças Armadas) ou de ir diretamente a tribunal. Mais ainda mesmo no
caso em que decida fazer uso prévio da garantia administrativa, tal não
condiciona a faculdade de pedir a imedita a preciação judicial do litígio, uma
vez que esta não pode constituir um “entrave” a um direito Fundamental que é o
Direito de Acesso à Justiça, consagrado no artigo 20º da Constituição da
República Portuguesa.
Bibliografia:
“O Contencioso
Administrativo no Divã da Psicanálise” do Professor VASCO PEREIRA DA SILVA;
“Em busca do Ato
Administrativo Perdido” do Professor VASCO PEREIRA DA SILVA;
“O Drama do
Capitão Dreyfus” de José Bruno Carreiro;
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