terça-feira, 8 de novembro de 2016

Caso Dreyfus, uma injustiça?

Caso Dreyfus, uma injustiça?


Análise dos factos:

A longa e dramática questão judiciária que envolveu o capitão, Alfred Dreyfus, teve início em 1894, quando uma agente dos serviços de contra-espionagem franceses, que servia como empregada na Embaixada da Alemanha em Paris, descobriu no cesto de lixo do adido militar alemão uma carta, em francês, que continha a promessa de divulgar aos alemães preciosas informações sobre a artilharia francesa. Imediatamente entregou-a ao Chefe do Departamento de Inteligência Militar e as evidências eram claras, havia um traidor nas fileiras do exército que era necessário ser descoberto. Para determinar o autor do “Le Bordereau”, como o documento passou a ser designado, foram convocados peritos em caligrafia que não conseguiram identificar o culpado. Contudo as Forças Armadas precisavam de um culpado e o escolhido foi o capitão Dreyfus. De facto Dreyfus constituía o “traidor” ideal, uma vez que era de origem judaica (numa época em que o antissemitismo em França parecia ressurgir) e era também proveniente da Alsácia-Lorena, região anteriormente francesa que agora estava nas mãos do Império Alemão.
Dreyfus foi imediatamente encarcerado e num julgamento sumário, em que nada lhe valeu ter declarado a sua inocência foi condenado a prisão perpétua por um tribunal militar à “porta fechada” em 1894. Inicialmente o tribunal hesitou em condená-lo face às “provas” fracas e inconsistentes que lhes eram apresentadas, mas após o testemunho de um coronel do Departamento de Inteligência militar que  disse que tinha outras informações que demonstravam a sua imputação a este crime mas que não as podia revelar sem colocar em risco a segurança militar de França, o tribunal considerou-o culpado de traição.
Em janeiro de 1895, foi realizada a humilhante cerimônia pública de degradação militar (expulsão das forças armadas). Os galões da patente de capitão foram arrancados e a sua espada partida ao meio. De seguida embarcou para a colónia penal da Ilha do Diabo (Guiana Francesa), onde sofreria de malária. Contudo no mesmo ano são encontradas provas contundentes da sua inocência, uma vez que fora descoberto o verdadeiro culpado Charles Ferdinand Esterhazy.
Seguidamente é trazido de volta a França para novo julgamento e apesar das contundentes provas da sua inocência é condenado por um tribunal militar a dez anos de prisão pela segunda vez em 1899, sendo em seguida indultado pelo Presidente da República. Mesmo assim, a sua inocência só foi verdadeiramente reconhecida em 1905 quando Clemenceau, um dos defensores de Dreyfus, assume a presidência de França. Em 12 de julho desse ano, a Corte de Cassação finalmente anula o julgamento de Rennes (2º julgamento) e o capitão Dreyfus é reabilitado, reintegrado no exército com a patente de major e condecorado com a Legião de Honra.

Questão Administrativa:

Apesar deste caso ser mais lembrado pelas suas implicações políticas e sociais, também são aqui levantadas interessantes questões do ponto de vista do Direito Administrativo. Não vou analisar evidentemente a questão da sua condenação pelos tribunais militares, uma vez que isso é do âmbito do Direito Penal Militar, mas vou analisar a sua expulsão das forças armadas, que constituí uma decisão administrativa e a sua possível impugnação assim como a sua possível reintegração nas forças armadas à luz do Contencioso Administrativo Português bem como a cumulação de pedidos e o recurso hierárquico necessário.

Impugnação do ato e reintegração nas forças armadas:

Em primeiro lugar temos de indagar se o capitão Alfred Dreyfus podia impugnar o ato de expulsão do exército e pedir a sua reintegração nas forças armadas com os privilégios que teria se não tivesse sido expulso. Em Portugal nos tempos da “infância difícil”, a noção de ato administrativo visava delimitar as atuações administrativas submetidas a uma jurisdição e a formas de processo “especiais” que privilegiavam a Administração Pública. Esta era a lógica proveniente do Estado Liberal.
Assim sendo de acordo com esta lógica já ultrapassada o capitão Dreyfus podia impugnar o ato de expulsão das forças armadas francesas, porque era um ato de “poder” da Administração Pública do qual resultava a lesão de um particular, era portanto um ato negativo que o particular queria ver afastado da sua esfera jurídica. Mas não podia pedir a reintegração das forças armadas se isso tivesse como consequência que a Administração Pública tivesse de lhe devolver os vencimentos militares desde que foi expulso, assim como conceder-lhe a patente de major, que que teria presumivelmente se tivesse continuado integrado nas mesmas. Isto porque estes atos implicavam uma atuação positiva por parte da Administração Pública que iam contra a lógica de “autoridade” da Administração.
Hoje a administração é cada vez mais multifacetada e tem diversos tipos de atos administrativos que vão desde os atos com as tradicionais dimensões agressivas, até aos atos prestadores e infra-estruturais. Portanto nessa linha o nosso Código de Procedimento Administrativo consagrou uma noção ampla de ato administrativo que engloba qualquer decisão destinada à produção “efeitos jurídicos numa situação individual e concreta”. Pelo que como diz o Professor VASCO PEREIRA DA SILVA “as decisões de carácter regulador como as atuações de conteúdo mais marcadamente material, os atos de procedimento como as decisões finais, as atuações internas bem como as externas, são consideradas pela lei como atos administrativos”.É importante referir que  como diz o Professor VASCO PEREIRA DA SILVA, em França nos dias de hoje não só recorríveis apenas os atos executórios, ou seja aquelas declarações de vontade que criam um novo direito ou dever, mas também aqueles outros atos que não cabem nessa definição doutrinária, já que se entende que “todas as decisões suscetíveis de causar lesão podem ser objeto de um recurso jurisdicional”.Em suma a doutrina francesa reconhece que o direito de recorribilidade do ato pode ir muito para além das construções dogmáticas de carácter restritivo.
Desta forma o capitão Dreyfus podia não só impugnar o ato de expulsão, pedir as actuações positivas por parte da Administração Pública, bem como agora à luz do Direito Francês atual recorrer de todos os atos (preparatórios) praticados pela Administração pública antes da decisão de expulsão das forças armadas francesas.
Em suma no Contencioso Português atos administrativos são todos os que produzam efeitos jurídicos, mas só são impugnáveis aqueles cujos efeitos forem susceptíveis de afectar, ou de causar lesão a outrem, de acordo com o artigo 268º, nº 4 da CRP (Constituição da República Portuguesa).

Cumulação de pedidos:

Do novo código do Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais resulta a abertura do processo administrativo ao controlo da relação jurídica e do procedimento. Isto traduziu-se no principio de que a todo direito do particular deve corresponder uma tutela judicial e efetiva (art. 2º do código de Processo), na regra pela qual se permite a cumulação de pedidos tendo como escopo a apreciação da integralidade da relação contravertida (artigo 4º do Código de Processo), assim como na norma que para salvaguarda dos direitos da relação jurídica administrativa, permite mesmo a apreciação a título incidental, de um ato administrativo que se tornou inimpugnável (artigo 38º do código), afastando assim a  ideia de um pretenso efeito convalidatório (substantivo) dos atos cuja anulação já não é mais possível pelo decurso do prazo (de efeitos meramente processuais).
Em suma, o capitão Dreyfus podia através do artigo 4º do CPTA cumular o pedido de impugnação do ato de expulsão, com o pedido de ser reintegrado nas forças armadas com patente de major assim como receber os salários que devia ter recebido senão tivesse sido expulso. Esta possibilidade está expressamente prevista na lei, quando o artigo 4º, nº 2, alínea a)  do CPTA nos demonstra : “O pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um ato administrativo com pedido de condenação da Administração ao restabelecimento da situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado”. Mas ainda através do artigo 38º do mesmo diploma o capitão Dreyus podia impugnar o ato da sua expulsão, a fim de restabelecer a situação que existiria senão tivesse sido praticado o ato, uma vez que se trata de “domínio da responsabilidade civil” da Administração (a administração é responsabilizada pelo ato que cometeu) algo que a lei refere expressamente no artigo 38º, nº1 do CPTA.

Recurso Hierárquico Necessário

A reforma no Contencioso Administrativo consagrou a possibilidade de controlo judicial imediato dos atos dos subalternos. Daqui devem ser retiradas todas as consequências do direito fundamental de impugnação contenciosa de atos administrativos (artigo 268º/4 da Constituição), desde que lesivos dos particulares. O Professor VASCO PEREIRA DA SILVA diz que este artigo feriu de inconstitucionalidade superveniente as disposições legais que estabelecem o recurso hierárquico necessário. Com esta reforma o recurso hierárquico necessário está definitivamente excluído com base em três argumentos. O primeiro é a consagração da impugnabilidade contenciosa de qualquer ato administrativo que seja suscetível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares ou que seja dotado de eficácia externa (artigo 51º, nº1 do código). Isto tem como consequência o facto de tanto os atos dos subalternos como os atos dos superiores hierárquicos, serem susceptíveis se preencherem as referidas condições de ser autonomamente impugnados, não havendo necessidade de recorrer uma norma que protege a Administração. A segunda razão é atribuição de efeito suspensivo do prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo à utilização de garantias administrativas (artigo 59, nº 4). O que significa conferir uma maior eficácia à utilização de garantias administrativas, dado que o particular, que decida optar previamente por essa via, sabe agora que o prazo para a impugnação contenciosa só voltará a correr depois da decisão do seu pedido de reapreciação do ato administrativo. Por último o facto de ter sido estabelecida uma regra de que nos casos em que o particular utilizou previamente uma garantia administrativa e beneficiou da consequente suspensão do prazo de impugnação contenciosa, isso não impede a possibilidade de imediata impugnação contenciosa do ato administrativo (artigo 59º, nº 5 do Código). Este argumento consagra a definitiva proibição do recurso hierárquico necessário.
Assim sendo no nosso caso, o capitão Dreyfus à luz do atual Contencioso Administrativo português tinha a possibilidade de escolher entre utilizar a garantia graciosa (que muito provavelmente confirmaria a decisão do subalterno de expulsão das forças armadas uma vez que existe uma certa “lealdade” ente os diferentes órgãos da Administração Pública e, em particular dos diferentes órgãos das Forças Armadas) ou de ir diretamente a tribunal. Mais ainda mesmo no caso em que decida fazer uso prévio da garantia administrativa, tal não condiciona a faculdade de pedir a imedita a preciação judicial do litígio, uma vez que esta não pode constituir um “entrave” a um direito Fundamental que é o Direito de Acesso à Justiça, consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.



Bibliografia:

“O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise” do Professor VASCO PEREIRA DA SILVA;

“Em busca do Ato Administrativo Perdido” do Professor VASCO PEREIRA DA SILVA;

“O Drama do Capitão Dreyfus” de José Bruno Carreiro;


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