quarta-feira, 5 de outubro de 2016

Tornar(-se) europeu


 
 Há dois momentos da evolução do Contencioso Administrativo que são muito importantes e cada uma, à sua maneira, marca uma transformação radical na perspetiva de olhar para o direito e, sobretudo, para o Contencioso Administrativo.
 
Em primeiro lugar, a ideia da Constitucionalização. Com as Constituições e com os Tribunais Constitucionais, verificou-se uma mudança na natureza do Direito Administrativo e do Contencioso, confirmando a natureza jurisdicional do Contencioso Administrativo levando à descoberta da dimensão da tutela dos direitos fundamentais. E não é uma casualidade que tenham sido as Constituições a introduzir o paradigma do Contencioso Administrativo.
 
Uma das questões mais necessitadas de psicanálise é a da «relação difícil» entre a Administração e a Constituição, isto é, entre o Direito Administrativo e o Direito Constitucional. De todos as divergência do seio da doutrina do Contencioso, há duas conceções antagónicas:
1.   Uma admite a relevância da Constituição para a Administração;
2.   Outro nega a relevância da Constituição para a Administração.
 
 
Otto Mayer, nos finais séc. XVX, dizia que o Direito Constitucional passa e o Direito Administrativo fica. O Professor Vasco Pereira da Silva defende que o Direito Constitucional era uma realidade política e uma realidade mutável, pelo contrário, o Direito Administrativo era uma realidade estável. Esta perspetiva vai ser posta em causa depois do séc. XX, nos anos 50, com a ideia de que o Direito Administrativo é Direito Constitucional concretizado (Fritz Werner). A ideia que implica esta mudança é olhar para o direito do Contencioso Administrativo como Direito Constitucional concretizado. O Contencioso Administrativo depende do Direito Constitucional porque é na Constituição que estão consagrados os grandes princípios da justiça administrativa. E foi consequência daquilo que aconteceu, nos anos 50 na Alemanha, e depois nos anos 70 nos demais países europeus que se verifica a dependência do Direito Constitucional do Direito Administrativo e é nas Constituições, quer a Constituição Portuguesa quer nas Constituições Europeias que encontramos as grandes regras e os grandes princípios em matéria de Direito Administrativo.
 
Quanto à dependência constitucional do Contencioso Administrativo, Haebberle dizia também que podemos olhar para as leis que regulam o Contencioso Administrativo como leis constitucionais que consagram a dimensão constitucional. E se há, efetivamente, uma conformidade entre aquilo que é a lei, aquilo que é a prática jurisprudencial de determinado país e, por fim, aquilo que é o modelo constitucional as questões que se colocam é de saber se há mais ou menos realização da Constituição. 
 
Mas há também uma outra dependência - a dependência administrativa do Direito Constitucional- mais precisamente, a dependência do Contencioso Administrativo do Direito Constitucional. Isto porque é nos tribunais e na ação dos tribunais, em especial na ação dos tribunais administrativos, que se joga o destino da Constituição. Uma Constituição só se realiza se a justiça administrativa funcionar no sentido de proteger os direitos dos particulares. Logo, não há uma indiferença, mas a ideia de que a Constituição se joga através do Contencioso e só se realiza através do funcionamento dos tribunais administrativos, logo da justiça administrativa. Na verdade, os direitos fundamentais consubstanciam-se em regras substantivas, procedimentais e processuais, pelo que a sua concretização não é possível sem que existam meios contenciosos adequados, de forma a assegurar uma tutela plena e efetiva.
 
Mas o segundo momento, a europeização, que marca a situação que todos nós vivemos atualmente no quadro do Contencioso Administrativo em Portugal e noutros países, não é menos importante. A partir dos anos 90 a lógica tem sido a da europeização do Direito Administrativo, e esta europeização obriga a introduzir as dimensões que usualmente se associava ao Direito Constitucional. O direito do Contencioso Administrativo é direito europeu - Direito Constitucional Europeu Concretizado - porque a União Europeia estabelece um conjunto de regras fundamentais em termos de políticas públicas no quadro do Direito Administrativo com consequências no Contencioso Administrativo, logo há necessariamente  Contencioso Administrativo da União Europeia. Mas é necessário acrescentar que, há todo um elenco de direitos fundamentais que estão na Carta dos Direitos do Homem, e esses direitos traduzem também o modo como se concretiza a justiça administrativa, para além dos demais direitos de natureza substantiva no quadro do Direito Administrativo, designadamente, o direito à boa administração.
 
Por fim, mas não menos importante, é de realçar todo o trabalho desenvolvido, a partir dos anos 90, pelo Tribunal de Justiça da União Europeia que começou a condenar os Estados Membros por não terem um conjunto de providências cautelares que acautelassem os efeitos úteis do Contencioso Administrativo. Isto obrigou a que no final do século XX e início do XXI todos os países europeus fizessem grandes reformas do Contencioso Administrativo. Sendo assim,  tem havido, um conjunto de normas provenientes de regulamentos ou diretivas que cabe aos Estados Membros transpor para a sua ordem jurídica como forma de realização plena e total da justiça administrativa.
 
 
Carolina Carvalho dos Santos
Nº 140113113

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