Uma das questões mais necessitadas de
psicanálise é a da «relação difícil» entre a Administração e a Constituição,
isto é, entre o Direito Administrativo e o Direito Constitucional. De todos as
divergência do seio da doutrina do Contencioso, há duas conceções antagónicas:
1.
Uma
admite a relevância da Constituição para a Administração;
2.
Outro
nega a relevância da Constituição para a Administração.
Otto Mayer, nos finais séc. XVX, dizia que o Direito
Constitucional passa e o Direito Administrativo fica. O Professor Vasco Pereira
da Silva defende que o Direito Constitucional era uma realidade política e uma
realidade mutável, pelo contrário, o Direito Administrativo era uma realidade
estável. Esta perspetiva vai ser posta em causa depois do séc. XX, nos anos 50,
com a ideia de que o Direito Administrativo é Direito Constitucional concretizado
(Fritz Werner). A ideia que implica
esta mudança é olhar para o direito do Contencioso Administrativo como Direito
Constitucional concretizado. O Contencioso Administrativo depende do Direito
Constitucional porque é na Constituição que estão consagrados os grandes
princípios da justiça administrativa. E foi consequência daquilo que aconteceu,
nos anos 50 na Alemanha, e depois nos anos 70 nos demais países europeus que se
verifica a dependência do Direito Constitucional do Direito Administrativo e é
nas Constituições, quer a Constituição Portuguesa quer nas Constituições
Europeias que encontramos as grandes regras e os grandes princípios em matéria
de Direito Administrativo.
Quanto à dependência constitucional do
Contencioso Administrativo, Haebberle dizia também que podemos olhar para as
leis que regulam o Contencioso Administrativo como leis constitucionais que
consagram a dimensão constitucional. E se há, efetivamente, uma conformidade
entre aquilo que é a lei, aquilo que é a prática jurisprudencial de determinado
país e, por fim, aquilo que é o modelo constitucional as questões que se
colocam é de saber se há mais ou menos realização da Constituição.
Mas há também uma outra dependência - a
dependência administrativa do Direito Constitucional- mais precisamente, a
dependência do Contencioso Administrativo do Direito Constitucional. Isto
porque é nos tribunais e na ação dos tribunais, em especial na ação dos
tribunais administrativos, que se joga o destino da Constituição. Uma
Constituição só se realiza se a justiça administrativa funcionar no sentido de
proteger os direitos dos particulares. Logo, não há uma indiferença, mas a
ideia de que a Constituição se joga através do Contencioso e só se realiza
através do funcionamento dos tribunais administrativos, logo da justiça
administrativa. Na verdade, os direitos fundamentais consubstanciam-se em
regras substantivas, procedimentais e processuais, pelo que a sua concretização
não é possível sem que existam meios contenciosos adequados, de forma a
assegurar uma tutela plena e efetiva.
Mas o segundo momento, a europeização,
que marca a situação que todos nós vivemos atualmente no quadro do Contencioso Administrativo
em Portugal e noutros países, não é menos importante. A partir dos anos 90 a
lógica tem sido a da europeização do Direito Administrativo, e esta
europeização obriga a introduzir as dimensões que usualmente se associava ao
Direito Constitucional. O direito do Contencioso Administrativo é direito
europeu - Direito Constitucional Europeu Concretizado - porque a União Europeia
estabelece um conjunto de regras fundamentais em termos de políticas públicas
no quadro do Direito Administrativo com consequências no Contencioso
Administrativo, logo há necessariamente Contencioso Administrativo da União Europeia. Mas
é necessário acrescentar que, há todo um elenco de direitos fundamentais que
estão na Carta dos Direitos do Homem, e esses direitos traduzem também o modo
como se concretiza a justiça administrativa, para além dos demais direitos de
natureza substantiva no quadro do Direito Administrativo, designadamente, o
direito à boa administração.
Por fim, mas não menos importante, é de
realçar todo o trabalho desenvolvido, a partir dos anos 90, pelo Tribunal de
Justiça da União Europeia que começou a condenar os Estados Membros por não
terem um conjunto de providências cautelares que acautelassem os efeitos úteis
do Contencioso Administrativo. Isto obrigou a que no final do século XX e início
do XXI todos os países europeus fizessem grandes reformas do Contencioso
Administrativo. Sendo assim, tem havido,
um conjunto de normas provenientes de regulamentos ou diretivas que cabe aos
Estados Membros transpor para a sua ordem jurídica como forma de realização
plena e total da justiça administrativa.
Carolina Carvalho dos Santos
Nº 140113113
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