sexta-feira, 14 de outubro de 2016

Quando o Prof. Vasco Pereira da Silva deu 15 valores a António Costa



Necessidade de Tutela Específica dos direitos ambientais
Quando Vasco Pereira da Silva deu 15 Valores ao Dr António Costa
(Cuidado como o velho filme publique-se a lenda …)
Classificado como o braço de Jorge Miranda, hoje ele corpo autónomo, Vasco Pereira da Silva em 2013 proferiu algumas considerações sobre o Direito Ambiental.
Em específico falou-se da ampliação da jurisdição administrativa, sendo nos termos do artº 4º a jurisdição nesta matéria dos tribunais administrativos, ampliando, na sua alínea L uma lógia internacional, através de prevenção e cessação, “praticamente tudo” no dizer de Vasco Pereira da Silva, em matéria ambiental
Isto não é de mais?
Para Vasco Pereira da Silva, quando falamos de um Juiz de plenos poderes e portanto um Juiz não-doméstico e traumático e tendo a CRP consagrado bens jurídicos e princípios jurídicos como polidor pagador, ou desenvolvimento sustentável e havendo um diretio fundamental de estrutura objetiva e direito subjetivo na CRP, isto é um toque de Midas, que vai transformar as relações ambientais, administrativando relações privadas, dando poderes por exemplo de sanções, ainda que tenha faltado um meio verde, especialmente direcionado, para tal.
O Estatuto não é grande diploma, porém o CPTA de forma plena, ainda não por um meio verde, isto é, não ter sido mais específico através de secção ou meio, para além das temáticas esvendudrado através da intimição de direitos dos particulares em matéria ambiental.
E portanto o legislador criou mecanismos para proteção ambiental, através de meios urgentes, que em já da exigência de embargos do ambiente, por parte da Lei de bases do ambiente, onde por um lado Gomes Canotilho Freitas do Amaral e Vasco Pereira da Silvav tentavam dar conteudo a algo que não tinha, objetiva e sinceramente a lei de bases do Ambiente
Para além disso estabelece-se um numerus clausulus em matéria de providência cautelar quer em matéria negativa como a suspensão da eficácia quer positivas, como autorizações provisórias.
Este sistema é ligeiramente completo daí o 15. Porém outra reforma e outro ponto foram elaborados em oral- a responsabilidade civil que vem concretizar a diretiva da união europeia em matéria ambiental que estabelecia responsabilidade pública ao ladfo de responsabilidade civil, havendo um mano a mano de responsabilidade, mas uma vez a publicização das relações.
A prof Carla Amado Gomes discorda, pois apela a equidade entre contencioso comum e ambiental, já VPS afirma quer não se deve conceber apenas relações juridicamente privadas, atendendo a natureza do Contencioso e a matéria tratada, hoje o Contencioso tem assim um novo papel, expresso no artº 4º, nº1 al)L d ETAF.
A ideia de Responsabilidade Civil Ambiental tenta abranger a dimensão objetiva, como aliás já temos falado, subjetiva em matéria de lesões, acabando-se com a tradicional distinção de Paulo Sandim.
Hoje existe ainda uma noção objetiva de culpa, um nexo de casualidade diferente da casualidade adequada, se bem que não foi radical ao ponto de chegar à inversão do ónus da prova através do método de presunção de culpa, mesmo assim temos esta flexibilização. Esta Lei da Responsabilidade Civil é mencionada aqui pois não podemos esqauecver que este é um excelente acasalamento pois foge ao trauma de infância, onde o legislador doméstico não é de plenos poderes, agora pelo contrário entramos numa nova fase de redução de medicação de verdadeiro progresso psicanalítico.

Fábio Carvalho da Silva
 140113047
PEREIRA DA SILVA, VASCO, OContencioso Administrativo no Divã da Psicanálise
Aulas Prof Vasco Pereira da Silva
Intervenção do prof Vasco Pereira da Silva in  I Jornadas de Direito do Ambiente na Região Autónoma dos Açores

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