Necessidade de Tutela Específica dos direitos ambientais
Quando Vasco Pereira
da Silva deu 15 Valores ao Dr António Costa
(Cuidado como o velho
filme publique-se a lenda …)
Classificado como o braço de Jorge Miranda, hoje ele corpo
autónomo, Vasco Pereira da Silva em 2013 proferiu algumas considerações sobre o
Direito Ambiental.
Em específico falou-se da ampliação da jurisdição
administrativa, sendo nos termos do artº 4º a jurisdição nesta matéria dos
tribunais administrativos, ampliando, na sua alínea L uma lógia internacional,
através de prevenção e cessação, “praticamente tudo” no dizer de Vasco Pereira da
Silva, em matéria ambiental
Isto não é de mais?
Para Vasco Pereira da Silva, quando falamos de um Juiz de
plenos poderes e portanto um Juiz não-doméstico e traumático e tendo a CRP
consagrado bens jurídicos e princípios jurídicos como polidor pagador, ou
desenvolvimento sustentável e havendo um diretio fundamental de estrutura
objetiva e direito subjetivo na CRP, isto é um toque de Midas, que vai
transformar as relações ambientais, administrativando relações privadas, dando
poderes por exemplo de sanções, ainda que tenha faltado um meio verde,
especialmente direcionado, para tal.
O Estatuto não é grande diploma, porém o CPTA de forma
plena, ainda não por um meio verde, isto é, não ter sido mais específico
através de secção ou meio, para além das temáticas esvendudrado através da
intimição de direitos dos particulares em matéria ambiental.
E portanto o legislador criou mecanismos para proteção
ambiental, através de meios urgentes, que em já da exigência de embargos do
ambiente, por parte da Lei de bases do ambiente, onde por um lado Gomes Canotilho
Freitas do Amaral e Vasco Pereira da Silvav tentavam dar conteudo a algo que
não tinha, objetiva e sinceramente a lei de bases do Ambiente
Para além disso estabelece-se um numerus clausulus em
matéria de providência cautelar quer em matéria negativa como a suspensão da
eficácia quer positivas, como autorizações provisórias.
Este sistema é ligeiramente completo daí o 15. Porém outra
reforma e outro ponto foram elaborados em oral- a responsabilidade civil que
vem concretizar a diretiva da união europeia em matéria ambiental que
estabelecia responsabilidade pública ao ladfo de responsabilidade civil,
havendo um mano a mano de responsabilidade, mas uma vez a publicização das
relações.
A prof Carla Amado Gomes discorda, pois apela a equidade
entre contencioso comum e ambiental, já VPS afirma quer não se deve conceber
apenas relações juridicamente privadas, atendendo a natureza do Contencioso e a
matéria tratada, hoje o Contencioso tem assim um novo papel, expresso no artº
4º, nº1 al)L d ETAF.
A ideia de Responsabilidade Civil Ambiental tenta abranger a
dimensão objetiva, como aliás já temos falado, subjetiva em matéria de lesões,
acabando-se com a tradicional distinção de Paulo Sandim.
Hoje existe ainda uma noção objetiva de culpa, um nexo de
casualidade diferente da casualidade adequada, se bem que não foi radical ao ponto
de chegar à inversão do ónus da prova através do método de presunção de culpa,
mesmo assim temos esta flexibilização. Esta Lei da Responsabilidade Civil é
mencionada aqui pois não podemos esqauecver que este é um excelente
acasalamento pois foge ao trauma de infância, onde o legislador doméstico não é
de plenos poderes, agora pelo contrário entramos numa nova fase de redução de
medicação de verdadeiro progresso psicanalítico.
Fábio Carvalho da Silva
140113047
PEREIRA DA SILVA, VASCO, OContencioso Administrativo no Divã da Psicanálise
Aulas Prof Vasco Pereira da Silva
Intervenção do prof Vasco Pereira da Silva in I Jornadas de Direito do Ambiente na Região Autónoma dos Açores
Fábio Carvalho da Silva
140113047
PEREIRA DA SILVA, VASCO, OContencioso Administrativo no Divã da Psicanálise
Aulas Prof Vasco Pereira da Silva
Intervenção do prof Vasco Pereira da Silva in I Jornadas de Direito do Ambiente na Região Autónoma dos Açores
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