segunda-feira, 17 de outubro de 2016

O Contágio de uma Nova Era


A Europa é um espaço de realização do Direito Administrativo. As políticas públicas Europeias correspondem à realização de normas de direito administrativo especial, aplicáveis a todos os sectores e aplicáveis às administrações dos Estados Membros.

Se voltarmos um pouco atrás, a União Europeia começou, na verdade, por ser uma organização internacional, o que conduziu ao surgimento de uma ordem jurídica própria.
A maior parte das normas de Direito Europeu, produzidas diretamente pelos órgãos da UE (regulamentos e directivas), versam sobre normas de Direito Administrativo. Isto introduz uma nova dimensão europeia do direito administrativo pois a União Europeia estabelece regras comuns e, nesta lógica, introduz-se, especialmente a nível do Direito Administrativo, uma política pública relativamente à sua realização no quadro europeu. — Há uma série de normas, hoje, integradas na nossa ordem jurídica, que correspondem a uma instauração de uma realidade administrativa no plano europeu.

A partir dos anos 70, surge a dimensão global do direito administrativo. Mais ou menos por volta desta altura a natureza jurídica do direito internacional começou a mudar. O direito internacional também dizia respeitos aos particulares, que se tornaram sujeitos diretos da administração.
Esta transformação tem a ver com aquilo que surgiu no direito internacional relativamente aos Direitos do Homem. A partir do momento em que há tratados referentes aos direitos humanos, em que estes têm aplicabilidade directa e, a partir do momento em que os cidadãos podem ir ao tribunal internacional para reagir com uma acção contra o seu Estado, isto quer dizer que as normas de Direito Internacional se aplicam directamente aos cidadãos gerando problemas de Direito Constitucional.
Surgiram portanto, “tribunais” administrativos que regulam conflitos entre sujeitos de estados diferentes a propósito de questões que têm uma origem que é internacional (ex. Direito do Mar), mas que originam fenómenos de direito administrativo.
Nesta lógica global, numerosos tratados internacionais criaram sistemas de cooperação de administrações públicas que funcionavam em escala global.
Tudo isto contribui para a existência de um direito administrativo global que em nada tem a ver com a lógica nacional teorizada no seu nascimento.

A situação actual do Direito Administrativo corresponde a uma mudança de paradigma. A globalização económica, em que vivemos, trouxe também a globalização jurídica dando, inevitavelmente, origem ao contagio do Direito Administrativo para uma Nova ‘Era’.
Assiste-se, então, a uma perda da dimensão estadual do Direito Administrativo. Com a difusão da matriz de integração Europeia, confrontamo-nos hoje com uma realidade atípica de uma ordem jurídica supranacional. Aqui, no seu âmago, encontramos países com uma soberania singular, que, movidos pela globalização e internacionalização, albergam hoje um plano normativo mais abrangente do que o seu.

Inês Tranquada Gomes de Freitas,
Nº 140113096




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