A Europa é um espaço de
realização do Direito Administrativo. As políticas públicas Europeias
correspondem à realização de normas de direito administrativo especial,
aplicáveis a todos os sectores e aplicáveis às administrações dos Estados
Membros.
Se voltarmos um pouco atrás, a
União Europeia começou, na verdade, por ser uma organização internacional, o
que conduziu ao surgimento de uma ordem jurídica própria.
A maior parte das normas de
Direito Europeu, produzidas diretamente pelos órgãos da UE (regulamentos e directivas), versam sobre normas de Direito
Administrativo. Isto introduz uma nova dimensão europeia do direito
administrativo pois a União Europeia estabelece regras comuns e, nesta lógica,
introduz-se, especialmente a nível do Direito Administrativo, uma política
pública relativamente à sua realização no quadro europeu. — Há uma série de normas, hoje, integradas na
nossa ordem jurídica, que correspondem a uma instauração de uma realidade
administrativa no plano europeu.
A partir dos anos 70, surge a dimensão global do direito administrativo.
Mais ou menos por volta desta altura a natureza jurídica do direito
internacional começou a mudar. O direito internacional também dizia respeitos
aos particulares, que se tornaram sujeitos diretos da administração.
Esta transformação tem a ver com
aquilo que surgiu no direito internacional relativamente aos Direitos do Homem.
A partir do momento em que há tratados referentes aos direitos humanos, em que
estes têm aplicabilidade directa e, a partir do momento em que os cidadãos
podem ir ao tribunal internacional para reagir com uma acção contra o seu
Estado, isto quer dizer que as normas de
Direito Internacional se aplicam directamente aos cidadãos gerando problemas de
Direito Constitucional.
Surgiram
portanto, “tribunais” administrativos que regulam conflitos entre sujeitos de
estados diferentes a propósito de questões que têm uma origem que é
internacional (ex. Direito do Mar), mas que originam fenómenos de direito
administrativo.
Nesta lógica global, numerosos
tratados internacionais criaram sistemas de
cooperação de administrações públicas que funcionavam em escala global.
Tudo isto contribui para a
existência de um direito administrativo global que em nada tem a ver com a lógica
nacional teorizada no seu nascimento.
A situação actual do Direito
Administrativo corresponde a uma mudança de paradigma. A globalização
económica, em que vivemos, trouxe também a globalização jurídica dando,
inevitavelmente, origem ao contagio do Direito Administrativo para uma Nova
‘Era’.
Assiste-se, então, a uma perda
da dimensão estadual do Direito Administrativo. Com a difusão da matriz de
integração Europeia, confrontamo-nos hoje com uma realidade atípica de uma
ordem jurídica supranacional. Aqui, no seu âmago, encontramos países com uma
soberania singular, que, movidos pela globalização e internacionalização,
albergam hoje um plano normativo mais abrangente do que o seu.
Inês Tranquada Gomes de Freitas,
Nº 140113096
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