O
Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos (adiante CPTA)
estabelece o regime aplicável aos processos cautelares no Título IV, Capítulo I, a que atualmente correspondem os artigos 112º a 127º .
Como se sabe,
a sua função é equiparada nos pontos essenciais à função das
medidas cautelares a P. Civil, que é essencialmente instrumental,
ou seja, visa a garantia de uma posição jurídica ou titulo
adquirido substantivamente, dado que não gozam de autonomia
funcional. Todas elas dependem, em princípio, de um processo
dominante, de uma ação principal, ainda que a intentar, perdendo,
por isso, a sua eficácia com a prolação da sentença. A minha análise, no entanto, não irá incidir nos pressupostos nem condições destas medidas cautelares, mas sim na sua evolução e consagração a nível do Contencioso Administrativo.
A presente análise pretende precisamente olhar para os argumentos que permitiram este salto para uma maior efetividade da tutela dos particulares, no Contencioso Administrativo de hoje, no que respeita às medidas cautelares.
Como é sabido, e ao
invés do que sucedia no processo civil, as leis de contencioso
administrativo apenas reconheciam expressamente a existência de
algumas medidas de tipo cautelar. Ora, desta leitura, poder-se-ia
chega à conclusão de que essas providências expressamente
previstas seriam as suficientes para assegurar o direito
constitucionalmente consagrado de acesso aos tribunais e da
efectividade da tutela jurisdicional. Pois a meu ver, essa leitura
seria enganosa.
A lei de Processo nos
Tribunais Administrativos (Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho,
alterado pela Lei n.º 12/86, de 21 de Maio) apenas consagrava algumas
medidas cautelares específicas. Dentro das quais:
- A suspensão da eficácia do ato administrativo (antigos arts. 76.º e seg.), que consistia na possibilidade de «paralisar» os efeitos de um ato administrativo de modo a que a execução do mesmo não inviabilize a satisfação do direito alegado.
- A intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões ( antigos arts. 82.º e seg.), que foi inicialmente concebida como um meio de assegurar quer o particular teria todos os documentos necessários à preparação do recurso que pretendesse interpor.
- A intimação para um comportamento (antigo arts. 86.º e seg.). Permitia-se que o tribunal emita ordens a particulares ou concessionários, de modo a que estes deixem de violar normas de direito administrativo.
- A suspensão da eficácia do ato administrativo (antigos arts. 76.º e seg.), que consistia na possibilidade de «paralisar» os efeitos de um ato administrativo de modo a que a execução do mesmo não inviabilize a satisfação do direito alegado.
- A intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões ( antigos arts. 82.º e seg.), que foi inicialmente concebida como um meio de assegurar quer o particular teria todos os documentos necessários à preparação do recurso que pretendesse interpor.
- A intimação para um comportamento (antigo arts. 86.º e seg.). Permitia-se que o tribunal emita ordens a particulares ou concessionários, de modo a que estes deixem de violar normas de direito administrativo.
Ficaram assim enumeradas
sucintamente as providências cautelares especificadas no
contencioso administrativo em geral, antes da grande Reforma.
A grande questão que se
colocava então era: Será que o juiz do tribunal administrativo podia, nos termos da então vigente LPTA, além
das medidas cautelares descritas na LPTA, ordenar outras? Por
outras palavras, poderia o juiz administrativo ter uma "liberdade
de criação" quanto ao conteúdo da providência, tal como o tinha o
juiz cível (art. 399.º do Código de Processo Civil (CPC), de 1961)?
Esta
foi uma grande questão discutida antes da grande Reforma do
Contencioso Administrativo Português e que merece uma breve
referência, pois é preciso olhar para os traumas da infância, de forma a ultrapassá-los e a alcançar a luz ao fundo do túnel.
Tal como referido,
aparentemente, o nosso contencioso administrativo apenas previa, como
meios cautelares, a «suspensão» da eficácia do ato
administrativo», a «intimação para um comportamento» e, de certa
forma, a «intimação para consulta de documentos e passagem de
certidões», como vimos atrás. Por outro lado, o nosso CPC
previa a possibilidade de o juiz ordenar medidas cautelares não
especificadas (art. 399.º do CPC de 1961), e a CRP consagrava, em termos
inequívocos, a efetiva tutela jurisdicional dos direitos dos
particulares, bem como, desde a revisão de 1997, a obrigação de
existência das "medidas cautelares adequadas"
Ora, parece que também
em Portugal se deveria interpretar o Princípio da Tutela Efectiva dos
direitos dos particulares e a obrigação de consagração legal das
medidas cautelares adequadas, constante dos arts. 20.º e 268.º-4 da
CRP, como exigindo medidas cautelares não especificadas, mesmo numa época em que ainda não existia a cláusula que hoje pode ser considerada aberta, do art. 112º do Código do Processo dos Tribunais Administrativos, na medida em que se refere a "designadamente".
O principio em causa
exigia e exige que exista um meio processual adequado a cada pretensão do
particular. Daí decorre que a inexistência de previsão expressa do
meio necessário para garantir o direito do particular não poderá
obstar à sua satisfação. Portanto, o particular poderia formular o
pedido que entender, sem que o tribunal se possa escudar na
inexistência de meio processual adequado aos seus interesses. A própria exigência de uma ação adequada
à pretensão do particular poderá ser uma pretensão ilusória caso
não exista uma forma de assegurar que essa ação tenha um efeito
útil. Por outras palavras , de nada vale existir uma ação idónea
para satisfazer a pretensão do particular se não forem criados
meios de salvaguardar o objetivo pretendido com a sua propositura!
Depara-mo-nos, por
um lado com a consagração expressa, da tutela jurisdicional
efetiva, por outro lado, encontramos uma autonomização face à
garantia geral de acesso aos tribunais consagrada no artigo 20.º,
pretendendo estimular o legislador a superar o modelo objetivista do
contencioso administrativo, através da consagração de ações
destinadas a reconhecer e tornar efetivos direitos e interesses dos "administrados"
perante o Estado no âmbito do exercício de poderes de autoridade.
Pode querer sublinhar-se acima de tudo, as particularidades de uma
proteção judicial que em regra opõe um administrado-particular a
uma entidade dotada de poder de autoridade que, por essa razão,
suscita especial atenção quanto à efetividade das sentenças
desfavoráveis ao poder público (artigo 205.º CRP) e exige especial
cautela no respeito pela separação de poderes
VASCO PEREIRA DA SILVA,
expoente máximo do subjetivismo em Portugal considera, logicamente,
o princípio da tutela jurisdicional efetiva a pedra angular no
procedimento administrativo, determinando como principal
característica da nova Administração do Estado pós-social, a
multilateralidade. Neste entendimento, as decisões administrativas
não são meramente bilaterais produzindo efeitos suscetíveis de
afetar uma pluralidade de sujeitos, sendo multilaterais as decisões
genéricas como as autorizações administrativas (por exemplo
autorizações de construção relativamente aos efeitos que produzem
em relação a terceiros). Dá como exemplo o aparecimento de novos
direitos subjetivos públicos, dignos de atenção e tutela
jurídico-administrativa como exemplos, o direito dos vizinhos do
dono da obra, o direito dos “utentes do ambiente” e o direito a
uma intervenção da polícia. Desta feita, a titularidade de
direitos subjetivos passa a poder ser alegada tanto pelos
particulares destinatários do ato ou medida administrativa, como por
aqueles que afetados no domínio dos seus direitos fundamentais, por
aqueles.
Não me querendo afastar
da análise que está aqui em causa, o princípio, desde sempre exigiu então a previsão
de providências cautelares não especificadas, uma vez que é
impossível tipificar previamente todas as medidas que serão
eventualmente necessárias para garantir o efeito útil da pretensão.
Mal do legislador se tivesse que prever todas as situações
invocadas na ação principal, pois isso levaria a uma taxatividade
desnecessária. Aliás, é claramente na decorrência da consagração
do princípio que o legislador constitucional esclareceu que a
Constituição impõe a existência de todas as medidas cautelares
que se venham a revelar necessárias. Só esse pode ser o sentido da
exigência das«medidas cautelares adequadas».
Assim, dir-se-á que o principio constitucional em causa exigia, mesmo antes da grande reforma, para todo o contencioso
administrativo, não só um conjunto de medidas além, da mera
suspensão da eficácia do acto administrativo, mas ainda a previsão
de providências cautelares não especificadas. Só assim poderia o
juiz escolher a medida mais conveniente para o caso concreto.
Como foi referido, este tipo de
providência não especificada, estava já expressamente consagrado no CPC de1961. Ora, sabendo que este direito processual civil é
subsidiário/supletivamente aplicado em relação ao contencioso
administrativo (art. 1.º da LPTA), bastaria uma interpretação
conforme aos arts. 20.º e 268.º nº4 da CRP para considerar não
taxativo o elenco de providências cautelares que aquele contencioso
contém e operar a necessária extensão das normas do direito
subsidiário. Esta interpretação seria dar assim um passo em frente para o futuro, passo este que apesar de ter sido dado com a Grande Reforma do Contencioso Administrativo, tardou a chegar.
Nem se diga que a
admissão de medidas não especificadas no contencioso administrativo
poderia constituir uma inadmissível intromissão do poder
jurisdicional no administrativo, dado que o juiz poderia conceder a
medida que entendesse necessária, podendo a mesma constituir uma
ordem. É perfeitamente possível que o tribunal emita uma ordem
dirigida à Administração quando estejamos numa área em que esta
não beneficie de uma liberdade de decisão.
Conclusão
Não podemos esquecer que
a tutela constitucional da proteção jurisdicional se encontra
consagrada em termos tais que não é possível diminuí-la em face
de um valor constitucionalmente presente que garante uma área de
liberdade de decisória da Administração, mas que não mereceu o
destaque atribuído ao primeiro
O princípio da tutela
jurisdicional efetiva, tal como se encontra consagrado na nossa CRP
exige em matéria cautelar, a consagração expressa pelo legislador
ordinário da admissibilidade de adoção de providências cautelares
não especificadas.
Também a nível do
direito comparado, que achei que não fosse necessário explorar para
se compreender a importância da tutela cautelar, se reclamava cada
vez mais uma unificação de regimes nos Estados para evitar o perigo
de fragmentação do ordenamento português, consoante os direitos a
tutelar tivessem origem nacional ou comunitária. Após a Reforma do
Contencioso Administrativo tende o nosso modelo português a
aproximar-se dos sistemas de Direito Comparado e afirmou-se
definitivamente um sistema de tutela jurisdicional principal e
cautelar plena e efetiva.
No âmbito da tutela
cautelar estabeleceu-se expressamente a possibilidade de se
requererem providências cautelares não especificadas, tendo o
legislador optado por uma cláusula aberta.
Consagrou-se no novo CPTA um meio processual único para as diversas medidas cautelares, havendo contudo alguns artigos que regulam com algumas especificidades aspetos do regime e da tramitação de determinadas providências.
Uma das inovações, respeitante a aspetos procedimentais respeita à consagração expressa da possibilidade de se requerer uma providência cautelar na pendência de um processo principal. ultrapassou-se assim uma dúvida existente, mas que já obtinha consenso na maioria da Doutrina.
Em obediência ao
Principio da Tutela Jurisdicional Efetiva, a adoção de medidas
cautelares não especificadas pode visar assegurar a utilidade de
qualquer tipo de ação principal, deixando as providências de ficar
circunscritas a uma determinada modalidade de contencioso. Passou
assim a existir uma correspondência entre os meios principais e os
meios de tutela cautelar.
Depois de uma evolução
que proporcionou enormes avanços rumo a um contencioso com base na
pretensão do particular, subjetivista, portanto, ainda existem
alguns aspetos a melhorar, como visto e sublinhado, de forma a que
cada vez mais os seus direitos e interesses protegidos, o sejam, e
eficazmente.
É de aplaudir todos os
avanços conseguidos no sentido dessa proteção, pela Doutrina e
Jurisprudência, mas não podemos deixar de avisar que a garantia
da tutela jurisdicional efetiva ainda não é uma realidade absoluta
e eficaz, carecendo de aperfeiçoamentos em certos níveis.
Deve sublinhar-se que a
reviravolta no nosso contencioso administrativo se deve a um
diagnóstico realizado pela Doutrina e Jurisprudência "a um
paciente gravemente contaminado por uma objetivismo agudo" com
um percurso de vida algo turbulento, certamente devido a uma infância
traumática.
A terapia, essa, passou
por revisões constitucionais, que culminaram numa expressa
consagração do princípio da tutela jurisdicional efetiva, que
transformou o nosso paciente num ente subjetivista, numa lógica de
contencioso que existe para defender as pessoas e as suas pretensões
um processo de partes em relação paritária com a administração.
Não obstante ter-se dado um passo na direção certa, deve-se ter em atenção o perigo de subversão do princípio da efetividade da tutela que todos desejavam com esta Reforma do Contencioso Administrativo. É que sendo tudo urgente, nada é urgente! Caberá assim aos Tribunais, a árdua tarefa e desafio de impedir que a tutela cautelar se torne numa trivialidade, recuperando o equilíbrio desejável entre o princípio da tutela judicial efetiva e o princípio da prossecução do interesse público, com respeito dos interesses dos particulares.
Catarina Sikiniotis
Nº Aluna - 140113036
Bibliografia
SILVA, VASCO PEREIRA DA (2009) "O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise: Ensaio sobre as ações do Novo processo Administrativo". 2ª Edição. Coimbra: Almedina.
SILVA, VASCO PEREIRA DA, " A caminho da plenitude da justiça administrativa", in Cadernos de Justiça Administrativa, nº7
HENRIQUES, SOFIA, " A tutela cautelar não especificada no Novo Contencioso Administrativo Português", Coimbra Editora
ALMEIDA, AROSO DE, "Breve introdução à reforma do contencioso administrativo", in Cadernos de Justiça Administrativa, nº 32 (Março-Abril 2002)
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