Uma pequena achega às SACEPs no Contencioso Administrativo
As sociedades anónimas de capitais exclusivamente ou maioritariamente públicos (SACEPs), inicialmente,
funcionavam como um instrumento para realização do interesse público, no âmbito
de uma economia de mercado, e eram entendidas pela doutrina como sociedades de
interesse colectivo, que tinham a particularidade de se submeterem em certos
aspectos da sua actividade a um regime de direito administrativo e de
beneficiarem de privilégios especiais que não eram aplicáveis à maioria das
empresas privadas. Ou seja, simplificando, eram empresas privadas, com fim lucrativo,
submetidas ao regime comum do direito comercial, mas que, de certa forma, eram
sujeitas a um regime de direito administrativo resultante da sua ligação à
realização de fins de interesse público.
Após o 25 de Abril de 1974, com o
fenómeno das nacionalizações, assistiu-se a uma expansão do sector empresarial
do Estado, o que determinou a necessidade de definir pela primeira vez um
estatuto jurídico especial para as empresas públicas. Surgiu então o
Decreto-Lei nº260/76, de 8 de Abril, que adoptou uma concepção restrita de
empresa pública, excluindo dessa qualificação as empresas em forma societária,
mesmo que o seu capital pertencesse exclusivamente ao Estado ou a outras
pessoas colectivas públicas. Estas sociedades mantinham, portanto, a natureza
de sociedades de interesse colectivo.
Contudo, com a revogação do
princípio da irrevogabilidade das nacionalizações, bem como atribuindo-se um
novo papel ao acesso da iniciativa privada a certas actividades económicas,
veio possibilitar-se a transformação das empresas públicas em sociedades
anónimas, o que determinou uma nova necessidade de redefinir o conceito de
empresa pública. Surgiu assim o DL nº558/99, de 17 de Dezembro, que adoptou,
desta vez, uma acepção ampla de empresa pública, passando a abranger, no
art.3º, nº1, as entidades de tipo societário em que o Estado ou outra entidade
pública estadual exercesse uma influência dominante, nomeadamente, por exemplo,
através da detenção da maioria do capital.
Concluindo, estas entidades
mantêm a personalidade jurídica de direito privado, que está associada à sua
constituição como sociedades, nos termos da lei comercial, mesmo que em certos
casos a criação da sociedade se possa efectuar através de diploma legislativo. E
actuam, em regra, segundo o regime de direito privado, podendo encontrar-se
sujeitas a vinculações jurídico-públicas, por efeito quer do exercício de
poderes de autoridade, quer da sua subordinação ao regime de contratação
pública, o que determina que os litígios emergentes dessas correspondentes
relações jurídicas sejam do âmbito da jurisdição administrativa.
Passemos agora, então, à analise
de três fases do desenvolvimento da actividade destas entidades, em que se
pretende perceber qual a posição que estas sociedades anónimas de capitais
exclusiva ou maioritariamente públicos ocupam.
Comecemos então por tratar da
situação corresponde à questão dos direitos fundamentais e outras posições subjectivas
baseadas em disposições ou actos de direito público.
Na doutrina, tem-se acentuado a
ideia de que as entidades privadas em mão pública, como é o caso destas
sociedades, ao contrário das outras empresas, consideradas realmente privadas,
não têm o espaço de liberdade inerente à autonomia privada que estas últimas
têm. Tal como VIERIA DE ANDRADE diz, aquelas sociedades de capitais públicos “em
vista da sua ligação organizativa, funcional ou material à actividade
administrativa em sentido estrito, devem estar sujeitas em primeira linha aos
direitos, liberdades e garantias”, isto porque seria possível incluir no âmbito
do art.18º, nº1 da CRP, na parte em que se refere as entidades públicas, as
entidades de forma privada que realizam interesses públicos.
Portanto, enquanto que os
particulares estariam vinculados ao respeito pelos direitos, liberdades e
garantias, e direitos de natureza análoga, de uma forma moderada (digamos
assim), as sociedades de capitais públicos de que aqui falamos estariam, tal
como as demais entidades administrativas, vinculadas a um respeito muito mais
forte, total. Esta construção aqui exposta considera que uma coisa é ter forma
jurídica de sociedade anónima, tendo personalidade jurídica de direito privado,
outra bem diferente é gozar de autonomia da vontade que apenas é própria dos
particulares, como diz TOMÁS-RAMON FERNANDEZ.
E, de facto, em Portugal temos
alguns defensores, dos quais se pode destacar PAULO OTERO, de que estas
entidades devem “aplicar o Direito Privado num processo de especial vinculação
dos direitos fundamentais”.
Contudo, apesar de esta tese ser
defendida no plano substantivo, a realidade em sede processual não é a mesma.
Tem-se considerado que pelas suas características, pela ausência de fins
próprios e pela inexistência de autonomia privada, que estas entidades são
equiparáveis às restantes entidades públicas e que, portanto, estão vinculadas
aos direitos fundamentais da mesma forma que elas. E MIGUEL ASSIS RAIMUNDO acrescenta
ainda que desta constatação se deve concluir o seguinte: que a jurisdição
administrativa deve ser a competente para conhecer de violações aos direitos
fundamentais, nestas situações. E fundamenta esta conclusão, em primeiro lugar,
no art.4º, nº1, alínea a) do ETAF. Em segundo lugar faz referência ao facto de
quanto a estas entidades em questão o Estado exercer um controlo extremo, em
alguns casos mesmo totalitário e que, portanto, seria absurdo que não houvesse
quaisquer consequências no que toca à sua vinculação a direitos fundamentais,
nos mesmos moldes em que estão a eles vinculadas as entidades públicas no
exercício da sua actividade. Para este autor, isto seria especialmente assim
nos casos em que estas sociedades anónimas de capitais públicos são criadas
para exercer uma actividade claramente de interesse público, através da
satisfação de necessidades colectivas numa área em que faça sentido o Estado manter
a sua “influência”. Em terceiro lugar, o autor considera que a jurisdição
administrativa já não se pode concretizar apenas numa especialização em Direito
Administrativo, mas numa especialização de Direito Público. E o autor conclui
isto, por um lado, pela existência de questões de direitos fundamentais, com um
recurso exaustivo ao Direito Constitucional e, por outro lado, pela existência
de questões relacionadas com a Administração Pública sob forma privada, que
englobam temáticas de Direito Económico e de Direito Administrativo, mas do que
propriamente de Direito Privado. E, em quarto e último lugar, o autor
fundamenta a sua conclusão com base no facto de a Reforma de 2004 vir consagrar
os tribunais administrativos como a “jurisdição comum” em matéria de violação
directa de direitos fundamentais. Quer em termos de âmbito de jurisdição
(art.4º, nº1, alínea a) do ETAF), quer em termos de meios processuais
(arts.109º e ss e 131º do CPTA), o contencioso administrativo oferece agora uma
protecção extensiva dos direitos fundamentais, em questões relacionadas com a
actividade administrativa (no art.109º, nº2 indica-se expressamente a
legitimidade passiva dos concessionários, devendo entender-se que também estarão
aqui englobadas as SACEPs).
Mas, há que ter cautela, já que
não é toda e qualquer violação de direitos fundamentais que poderá estar aqui
abrangida. Tal como salienta VIERIA DE ANDRADE, há que interpretar o art.4º,
nº1 do ETAF como desenvolvimento da cláusula geral da jurisdição
administrativa, ou seja, a questão só deverá ser colocada perante os tribunais
administrativos apenas nos casos em que exista uma relação jurídica
administrativa entre a SACEP e o particular. E aqui terão que ser analisados os
poderes de autoridade atribuídos a cada sociedade em concreto com base no
art.14º do DL nº558/99, podendo ainda os direitos subjectivos em causa
decorrerem do próprio Decreto-Lei de criação.
E entende-se ainda que se deve
incluir neste âmbito, todas as posições jurídicas subjectivas que, por exemplo,
decorram de contrato de concessão entre o Estado e a SACEP. Estes contratos são,
também, em via de regra, verdadeiros regulamentos atributivos de direitos aos
particulares.
Outra questão diferente que se
tem suscitado, quanto à actividade das SACEPs, é a de saber se elas estão, de
facto, sujeitas a um tipo diferente de Direito Privado na sua actuação, por
comparação com o Direito Privado que rege a actividade das demais empresas
privadas. E neste sentido tem defendido, por exemplo, a Profª. MARIA JOÃO
ESTORNINHO.
Parece claro que as SACEPs
estarão vinculadas, na sua actividade, aos princípios gerais que regem a
actividade administrativa, ou seja, tal como dispõe o art.266º da CRP, os
princípios da prossecução do interesse público, da igualdade, da
imparcialidade, etc. E, portanto, quando haja algum acto ou deliberação social
que seja susceptível de violar esses princípios, a sede própria para conhecer
dessas questões será o contencioso administrativo, nos termos do art.1º, nº1 do
ETAF e da enumeração do art.4º, nº1.
Ainda que estejamos perante a
actividade societária de uma pessoa colectiva de direito privado, o que temos é
a aplicação de princípios de direito público, pelo que, em princípio, o juiz
administrativo encontrar-se-á melhor preparado para resolver estes litígios.
Podem existir ainda algumas questões
controversas quanto a saber se algumas situações se devem considerar como
devendo estar abrangidas, em termos processuais, no contencioso administrativo,
como questões de responsabilidade civil das SACEPs.
Quando uma entidade deste tipo
exerça actividade como concessionária, ou exerça a sua actividade mesmo sem
título de concessão formalmente atribuído, e tenha a seu cargo uma actividade
dirigida à satisfação de interesses colectivos, exercendo uma actividade
tendencialmente altruísta, ou seja, não dirigida ao lucro, então os danos
provocados a terceiros no exercício dessa actvidade, de natureza
extra-contratual, deverão ser apreciados em sede de contencioso administrativo
(art.4º, nº1, alínea h)).
Mafalda Tavares (140113088)
Bibliografia:
- SILVA, VASCO PEREIRA DA - O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise: ensaio sobre as acções no novo processo administrativo, 2ª Edição, Almedina;
- RAIMUNDO, MIGUEL ASSIS - "As sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos no novo contencioso administrativo", in Novas e Velhas Andanças do Contencioso Administrativo: estudos sobre a reforma do processo administrativo, coordenação de Vasco Pereira da Silva, 2005, AAFDL;
- VIEIRA DE ANDRADE, Os Direitos Fundamentais na Constituição da República Portuguesa de 1976, 2001, Almedina;
- Intervenção de CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA no colóquio de 2010, "Sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos: natureza jurídica e vinculações jurídico-públicas"
- Intervenção de CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA no colóquio de 2010, "Sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos: natureza jurídica e vinculações jurídico-públicas"
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