segunda-feira, 24 de outubro de 2016

A reforma do Contencioso e um guardanapo de papel (demasiado) pequeno

Reunidos à mesa estavam os grandes administrativistas portugueses e um guardanapo era pouco…

Um dia. Uma mesa redonda. Um conjunto de mentes brilhantes do Direito Administrativo. E um guardanapo de papel. Tudo junto: o impulso para a reforma do Contencioso Administrativo.  O ano de 2004 ficou marcado na História do Contencioso Administrativo como um ano de reforma.  Esta reforma era, por parte dos administrativistas, muito desejada, devido aos profundos traumas da infância difícil do Contencioso.  Em Portugal, antes de 2004 existia um problema de «divórcio» entre a Constituição e a realidade, na medida em que, a lei não correspondia minimamente ao que estava na Constituição. Isto era, de facto, um problema grave e essencial no quadro do Estado de Direito que não estava resolvido.
A palavra chave para entender a Constituição é compromisso. O legislador constituinte optou por estabelecer um compromisso dilatório adotando o método da acumulação na feitura da constituição formal, procedendo à unificação jurídica de princípios ideologicamente antagónicos, remetendo a forma e a medida da sua realização para a prática constitucional. A Constituição 1976 marca uma rutura com a realidade que até aí existia. No quadro da Constituição 1933 (numa lógica de Estado Social associada a um Estado Autoritário) o modelo de justiça administrativa era o modelo liberal - o sistema do administrador juiz. No quadro da lógica da Constituição 1933 os Tribunais Administrativos não eram verdadeiros tribunais (integravam-se na presidência do Conselho de Ministros, estavam sobre a direção do Presidente deste Conselho). Em Portugal, até 1977 não havia um sistema jurisdicionalizado de execução das sentenças, pelo que, executar uma sentença era entendido, nas palavras do Professor Marcelo Caetano, como um momento gracioso, ou seja, uma «gracinha» sendo que, a última palavra cabia à Administração. Assim, apesar da Constituição 76 e das suas revisões posteriores, estabelecerem um Contencioso cada vez mais pleno e subjetivado, até à entrada em vigor da reforma de 2004, vai manter-se uma situação de conflito entre o modelo constitucional e a legislação do processo administrativo, que gera graves problemas de identidade do Contencioso.  A verdade é que, num Estado de Direito, não pode haver uma total discrepância entre a constituição formal e a constituição material sob pena de uma total esquizofrenia jurídico-constitucional.
Em 1982 o legislador dá mais um passo no sentido do novo direito do Contencioso Administrativo: ainda que o passo não seja grande, é acentuada a vertente de proteção jurídica individual, o que necessariamente implementava uma dimensão acrescida de subjectivização do Contencioso. O legislador manteve a garantia constitucional do direito de recurso (contratos administrativos definitivos e executórios), mas acrescentou que estes atos eram independentes da forma (noção material de atos administrativos) e acrescentou que os mesmos deveriam visar direitos e garantias dos indivíduos. Ao nível da noção de ato administrativo, o compromisso constitucional modificou-se, isto porque, se por um lado, se mantem ainda a noção de ato definitivo e executório, por outro lado, adota-se uma conceção material de ato administrativo, ao permitir impugnação de decisões individuais e concretas, mesmo se disfarçadas de regulamento ou lei.
Na sequência da revisão de 1982, ocorreu uma reforma muito importante que se traduziu em dois diplomas legislativos:

1.    Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais – ETAF;
2.    Lei do Processo dos Tribunais Administrativos

A reforma de 84\85 estabeleceu um conjunto de matérias: a possibilidade de recurso contencioso contra atos administrativos independente da forma; a organização do recurso de anulação como um verdadeiro processo de partes, em que o particular e a administração possuem igual possibilidade de intervir no processo, nos termos do princípio do contraditório; possibilidade de impugnação contencioso dos regulamentos administrativos, ainda que através de uma duvidosa bipartição de meios processuais em recursos e em declarações de ilegalidade de regulamentos e a criação de um novo meio principal – a ação para o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos, complementar do recurso de anulação. Em 1985 mudou muita coisa, na medida em que se estabeleceu um princípio de igualdade de partes e novos meios processuais. Contudo, em 1985 também ficou tudo na lógica das “meias tintas”: a Administração era uma parte, mas o legislador chamava-lhe autoridade recorrida e não parte (o que, para alguns, parecia mostrar uma posição diferente da Administração ainda que a Administração e o particular continuassem a ter as mesmas hipóteses de intervenção no processo). Assim, ainda que a reforma de 84\85 tenha sido importante, não foi decisiva e foi incompleta, na medida em que, em 1985 o legislador resolveu fazer uma nova lei, mas não revogou as leis anteriores do Contencioso e, para piorar toda a situação, veio dizer que elas se mantinham em vigor.

Se isto era assim, a Revisão de 1989 implicou que o legislador constituinte mudasse radicalmente a realidade constitucional no sentido da respetiva jurisdicionalização e subjetivação. Assim sendo, o legislador em 1989 vai deitar «para o caixote do lixo» o recurso de anulação e o ato definitivo e executório. Também aqui se verificou uma alteração do compromisso originário da Constituição conduzindo, em simultâneo, tanto à subjectivização do recurso contencioso como à transformação do ato administrativo. A Constituição estabelece, por um lado, o direito de impugnação de atos administrativos lesivos dos direitos dos particulares e, por outro lado, um direito de acesso à justiça administrativa para proteção dos direitos dos particulares, independentemente do meio processual (principal, acessório e complementar) que estivesse em causa. O direito fundamental que a Constituição garantia era o direito de recurso contencioso, ou seja, correspondia ao direito fundamental de ir a tribunal pedir a anulação de atos administrativos. O que estava em causa ainda era o recurso da anulação - sendo que a Constituição dizia que o recurso de anulação incidia sobre atos definitivos e executórios. A Constituição tinha uma visão autoritária de ato administrativo que vinha de 1933 e que a Constituição 76 continuava. Logo, o velho Contencioso Administrativo ainda estava na Constituição. Portanto, compromisso existia também quanto à noção de ato administrativo: mantinha-se a ideia autoritária de ato, sendo a garantia constitucional de recurso contencioso delimitada em razão da definitividade e da executoriedade. Por outro lado, a Constituição apontava já para uma nova noção de ato, emitido no decurso de um procedimento e com a participação dos particulares. 

Foi em 1989 que se estabeleceu que os Tribunais Administrativos e os Tribunais Fiscais constituem uma jurisdição própria e reconhece-se que a justiça administrativa tem como objetivo dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais o que é decisivo tanto do ponto de vista substantivo como do processual.

· Da perspetiva substantiva, o legislador constituinte afastava, assim, o ato administrativo e adota a teoria da relação jurídica administrativa como nova figura central, significando isso que o particular deixou de ser entendido como um administrado, um mero objeto do poder, para passar a ser um sujeito de direito que estabelece relações com a administração.

·  Do ponto de vista processual, olha-se para o Contencioso como uma realidade objetiva e limitada à verificação da legalidade enquanto que agora, o particular e a Administração passam a ser considerados como sujeitos processuais, num processo de partes, que tem como principal objetivo a proteção dos direitos individuais.

A revisão constitucional 1997 veio introduzir outra alteração ao compromisso constitucional em matéria de Contencioso, no sentido da sua total jurisdicionalização e subjectivização. Isto porque, o legislador constituinte para além de reafirmar as grandes opções de 1989 vai agora introduzir um modo novo de garantia constitucional de acesso à justiça administrativa que passa, não só,  pela colocação no centro do Processo Administrativo do princípio da proteção plena e efetiva dos direitos dos particulares, como também, pela consagração de um sistema de plena jurisdição, em que o juiz goza de todos os poderes necessários e adequados à proteção dos direitos dos particulares, independentemente dos meios processuais que estiverem em causa, ou de se tratar de tutela principal, cautelar ou executiva e, ainda, pela inclusão expressa do direito fundamental de impugnação de normas, no conteúdo amplo da garantia constitucional.

O texto originário da Constituição 76 significou um verdadeiro batismo do Contencioso Administrativo, libertando-o do pecado original de ligação da Administração à justiça, ao proceder à plena jurisdicionalização dos Tribunais Administrativos. Só que esta nova realidade do Contencioso surge no texto originário da Constituição 76, no quadro de um duplo compromisso:

1.    AO NÍVEL DO MODELO DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA

·         Modelo totalmente jurisdicionalizado;

·         Modelo destinado à tutela dos direitos dos particulares, que se manifesta na qualificação dos Tribunais Administrativos como verdadeiros tribunais;

·         Consagração de um direito fundamental de acesso à justiça administrativa;

·      Mas também o modelo herdado da ordem constitucional anterior mais virado para a ideia de auto-controlo da Administração do que para a proteção dos particulares, limitado em termos de meios processuais e de atos suscetíveis de fiscalização e que se manifesta no facto do recurso à justiça se referir exclusivamente ao recurso de anulação, desconhecendo a existência de outros meios processuais.

2.    AO NÍVEL DA NOÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO

·         O ato administrativo era entendido como definitivo e executório, como critério de recorribilidade.

Feita a análise de todas estas reformas e das escolhas legislativas que as subjazem, resta dizer que, o sucesso ou insucesso de tais reformas depende do modo como forem aplicadas e executadas na vida quotidiana dos tribunais administrativos e fiscais, isto é, por parte dos sujeitos da Justiça Administrativa. Quanto à aplicação deste modelo de Justiça Administrativa, e na linha de pensamento do Professor Vasco Pereira da Silva, o balanço das sucessivas reformas é positivo e garante uma prestação global mais equitativa de eficaz da justiça.

Carolina Carvalho dos Santos
Nº 140113113

Bibliografia:
- SILVA, Vasco Pereira da- O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Coimbra, Almedina, 2005.

- Diogo Freitas do Amaral e Mário Aroso de Almeida, Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo, Almedina, 2007 


- ALMEIDA, Mário Aroso de-  Manual de Processo Administrativo, Coimbra, Almedina, 2016

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