segunda-feira, 24 de outubro de 2016

Em busca do contencioso administrativo simplificado


Em busca do contencioso administrativo simplificado

          

          O aumento de casos na justiça administrativa e a incapacidade de resposta do sistema a esta evolução marcavam a necessidade de uma profunda reforma no sistema existente. Com esta reforma, o legislador pretendeu alcançar uma justiça administrativa agilizada e simplista através da aproximação do processo administrativo ao processo civil, tal como se encontra regulado no Código de Processo Civil. De modo a suprimir as necessidades e deficiências do sistema surgiu o novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro e o Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos (CPTA) aprovado pela Lei nº15/2002, de 22 de Janeiro que entraram em vigor a 1 de Janeiro de 2004.

            Em primeiro lugar, importa entender o modo de organização, estrutura e divisão dos poderes de todos os tribunais administrativos. A questão da competência dos tribunais ser aferida em função do autor do auto e do meio processual atual, o distanciamento entre o tribunal e o cidadão decorrente do grande número de pedidos que deveriam ser efetuados em primeira instância no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal Central Administrativo com sede em Lisboa e ainda o facto destes não serem verdadeiros tribunais de recurso constituíam algumas fissuras que espelhavam a necessidade de revisão do regime.

      O novo modelo alargou os poderes do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais Centrais Administrativos facultando os poderes adequados para que funcionem como tribunais superiores e eliminando os poderes de primeira instância que anteriormente lhe tinham sido atribuídos. Neste sentido, estes tribunais assumem-se como tribunais de recurso para as decisões tomadas pelas autoridades administrativas (artigo 37º ETAF). Por outro lado, é necessário determinar o valor da causa uma vez que os códigos judiciais remetiam para critérios estabelecidos pela lei do processo administrativo. Estas regras relativas ao valor da causa assim como o regime de alçadas são importantes para determinar o número de juízes necessários (artigo 31º a 34º do CPTA). Sempre que o valor da causa exceda a alçada da primeira instância, o julgamento é efetuado por três juízes e não por um juiz singular. A alçada dos tribunais administrativos de círculo corresponde à dos tribunais judiciais de primeira instância e a do Tribunal Central Administrativo à da Relação (artigo 6º ETAF). No entanto, existem várias situações como a improcedência de pedidos de intimação para direitos, liberdades e garantias ou quando se pretenda recorrer de uma sentença que ponha termo ao processo sem que tenha existido pronúncia sobre o mérito da causa, em que é sempre admitido recurso (artigo 142º/3 CPTA).  

            Pretendendo alcançar a evolução do contencioso administrativo, esta reforma incidiu ainda sobre a definição de várias regras necessárias para o funcionamento interno dos tribunais administrativos. A necessidade de ultrapassar alguns obstáculos processuais existentes levou o legislador a introduzir novos mecanismos e eliminar passos desnecessários tendo em vista um processo mais célere. Esta reforma é marcada pela simplificação processual que deve ser analisada em duas vertentes separadas. Numa primeira fase, é relevante entender quais as inovações nos meios processuais:

1.Custas judiciais: o sistema de custas judiciais na jurisdição administrativa sofreu profundas alterações. O legislador optou por consagrar o princípio geral de subordinação do Estado e outras entidades públicas ao pagamento das custas judiciais tendo em vista a diminuição de recursos e outros meios processuais que na maioria dos casos são infundados e promovendo a resolução alternativa de litígios. No entanto, este princípio – aprovado por unanimidade – não abrange a atividade do Ministério Público que ainda usufrui de isenção nas ações e nos processos para o qual tenha legitimidade. Apenas não se aplica aos réus quando lhes caiba o pagamento das custas.

2.Meios de prova: o novo código exclui a restrição dos meios de prova admissíveis, permitindo que, nas situações em que atualmente se admite apenas a prova documental, seja possível utilizar todos os meios admitidos em processo civil (artigo 90º/1 CPTA). Isto significa que, em qualquer processo julgado em primeira instância, seja qual for o meio processual a utilizar, se admita a produção de prova através de qualquer meio.

3.Legitimidade processual: verificam-se grandes inovações no sistema de meios processuais adoptados (artigo 10º CPTA). O regime permite a cumulação de todos os pedidos que respeitem à mesma relação material controvertida. Para que se possa admitir a cumulação de pedidos, é necessário encontrar critérios para aferir a legitimidade passiva nos vários tipos de pedido. Quando o pedido tenha como objeto uma ação ou omissão de uma entidade pública, a parte demandada é a pessoa coletiva pública ou, no caso do Estado, o ministério cujo órgão tenha adoptado ou deva adoptar o ato ou comportamento em causa (artigo 10º/1 CPTA). Se o pedido tiver por objeto um ato ou omissão de entidade administrativa independente destituída de personalidade jurídica, tem legitimidade passiva a pessoa coletiva ou ministério em que essa entidade se insira (artigo 10º/3 CPTA). Caso o autor tenha indicado como parte demandada um órgão de uma pessoa coletiva ou ministério, a ação considerar-se-á proposta contra essa pessoa ou ministério, sem possibilidade de indeferimento liminar ou necessidade de qualquer correção de petição (artigo 10º/4 CPTA).

4.Garantia de igualdade das partes no processo: este novo código atribuiu especial importância à igualdade de tratamento entre todas as entidades públicas e privadas envolvidas no procedimento. Para além disso, previu-se ainda que o não cumprimento das ordens judiciais dentro de um determinado período de tempo tinha como consequência o pagamento de uma sanção pecuniária compulsória (artigos 44º e 84º do CPTA). Outra das inovações centra-se na possibilidade da condenação do Estado e de outras entidades que atuem de má fé (artigo 6º CPTA). Face a um pedido dirigido à prática do ato administrativo devido, o tribunal pode condenar a Administração à prática desse ato bem como à adopção dos demais comportamentos que não consubstanciem atos administrativos.


          Para além dos tópicos apresentados, é ainda importante ter em conta três grandes novidades. Em primeiro lugar, relativamente à cumulação de pedidos, o novo código adopta um principio de livre cumulação de pedidos (sempre que a causa de pedir seja a mesma e que os pedidos se encontrem numa relação de dependência). O facto de aos pedidos corresponderem diferentes meios processuais não obsta à cumulação seguindo-se então os termos da ação administrativa especial (artigo 5º/1 CPTA). Ainda neste campo, o legislador espelhou a preocupação de enumerar de forma pormenorizada as cumulações possíveis (artigo 4º/2 e 47º/2 CPTA). Exemplo: já é possível a cumulação do pedido de anulação de um ato administrativo com a anulação ou declaração de nulidade do contrato que dele dependa. Relativamente aos meios processuais, são adoptados dois novos meios nos termos do artigo 35º do CPTA: a ação administrativa comum, que segue os termos do processo civil, e a ação administrativa especial que segue a tramitação própria do CPTA. Nos termos do artigo 46º/2 do CPTA, os pedidos relativos à impugnação de atos administrativos, condenação da prática de atos administrativos devidos e os pedidos de declaração de ilegalidade de regulamentos são formulados tendo em conta a ação administrativa especial. Ou seja, eliminou-se o meio processual especifico para a anulação de atos administrativos. Por último, foram ainda consagrados vários meios processuais urgentes autónomos relativamente aos meios processuais principais. Tomamos como exemplo os processos relativos ao contencioso eleitoral, intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias, providências cautelares, entre outras (artigo 36º CPTA).

             Num segundo plano, é essencial compreender também os principais traços e inovações nas tramitações processuais no  Contencioso Administrativo. Surgem então várias mudanças que carecem especial atenção:

1.Prazo de impugnação dos atos administrativos: o prazo geral para a oposição de atos administrativos foi alargado para três meses (artigo 58º/2 CPTA). No entanto, existem algumas situações em que o prazo é alargado verificados alguns casos especiais consagrados na lei (artigo 58º/4 CPTA). Apesar desta inovação, o Ministério Público mantém a possibilidade de impugnação de atos administrativos no prazo de um ano (artigo 58º/2/alínea a) do CPTA).

2.Atos administrativos objeto de recurso: O CPTA abandona o conceito tradicional do carácter definitivo conferido ao ato administrativo permitindo – em sede de ação administrativa especial – a impugnação de qualquer ato com eficácia externa independentemente de se encontrar inserido num procedimento administrativo (artigo 51º/1 CPTA). Foi ainda criada uma reclamação administrativa (artigo 59º/4 CPTA) que comporta vantagens para os particulares uma vez que, sempre que a resposta não  for favorável, existe a possibilidade de impugnar contenciosamente o ato.

3.Alargamento do objeto da ação: com esta nova alteração, é possível o alargamento do pedido a novos atos praticados no procedimento quando se trate da impugnação de ato administrativo em sede de ação administrativa especial (artigo 63º CPTA).

4.Recusa oficiosa da petição pela secretaria: no âmbito da ação administrativa especial e tal como acontece nas áreas cíveis do procedimento, a secretaria pode recusar oficiosamente a petição inicial quando determinados requisitos não se encontram cumpridos (artigo 80º CPTA).

5.Citações e notificações: é previsto neste código que a citação dos contra interessados na ação administrativa especial ocorra em simultâneo com a da entidade pública demandada, sendo diretamente efetuada pela secretaria do tribunal (artigo 81º CPTA). É agora possível a citação por anúncio quando os contra interessados sejam em número superior a 20 (artigo 82º CPTA).

            Ao lado destas novidades, o legislador consagrou ainda o princípio da correção oficiosa dos atos processuais: detectadas deficiências nos documentais processuais, o tribunal poderá corrigi-las oficiosamente havendo apenas lugar à intervenção das partes para aperfeiçoamento das mesmas quando se trate de uma solução mais vantajosa (artigo 88º CPTA). No âmbito desta reforma, o Ministério Público tem a possibilidade de participar na tramitação: ele passa a pronunciar-se sobre o mérito da causa embora de forma limitada. A sua pronúncia tem por objeto a defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes e a identificação de vícios de inexistência ou nulidade quanto a atos que tenham sido objeto de impugnação contenciosa. Quando os casos não apresentem especificidades em relação a outros anteriormente apreciados ou a pretensão se revele manifestamente infundada, admite-se uma decisão sumária por remissão para jurisprudência anterior (artigo 94º/3 CPTA).
           
            Através desta importante reforma que marca o século XXI, foi possível alcançar “um processo administrativo que concretiza de forma adequada os modelos constitucional e europeu de uma Justiça Administrativa plenamente jurisdicionalizada e destinada à proteção plena e efetiva dos direitos dos particulares”.

           

Bibliografia

  • ·       PEREIRA DA SILVA, Vasco – “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, Coimbra, Almedina, 2005
  • ·       AROSO DE ALMEIDA, Mário – “Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo”, Almedina, 2007
  • ·       Temas e Problemas de Direito Administrativo (e-book – Instituto de Ciências jurídico-públicas), 2002. Coordenação por Vasco PEREIRA DA SILVA
  • ·       SILVEIRA, João Tiago da - “A Reforma do Contencioso Administrativo”, in Revista Jurídica AAFDL nº25, 2002, pág. 441 e seguintes
  • ·       LORENA BRITO, Miguel, “A Reforma do Contencioso Administrativo”, in Advocatus Business Guide, 2016
  • ·       “Guide to the Portuguese Administrative Justice Reform” (Ministério da Justiça – Gabinete de Política Legislativa e Planeamento).


                                 
                                                                                                 Ana Rita Martinho (140113027)


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