domingo, 23 de outubro de 2016

À espera de ser parte
Uma adaptação da peça de teatro de Samuel Beckett


Acto único
Entra em cena, um administrado cabisbaixo, muito velho e desanimado, que caminha por um deserto sem fim. 

ADMINISTRADO- Ai, quanto me pesa viver num mundo em que sou um mero objeto do poder soberano, não me sendo reconhecidos nenhuns direitos perante a Administração…A verdade é que a finalidade do recurso de anulação, que só no meu tempo existe, não é a proteção dos indivíduos, como eu, face à Administração, mas apenas o modo de esta controlar a legalidade dos seus atos, servindo-se da minha ajuda. Sou eu, particular, que estou ao serviço do processo administrativo a fim de se obter uma atuação administrativa mais consentânea com a lei e não o processo que está ao meu serviço para a defesa dos meus direitos.

Há uma tempestade de areia. E trazido por ventos do tempo presente surge um segundo particular, sorridente.

PARTICULAR DO PRESENTE- Cruzes! Há quanto tempo andas tu perdido neste deserto? Uma tal conceção da posição do indivíduo no processo é inaceitável nos dias de hoje. 

ADMINISTRADO- Não entendo…

PARTICULAR DO PRESENTE- Como me disse Maurer, as atuais constituições do Estado de Direito reconhecem que os indivíduos, como nós, são titulares de posições jurídicas substantivas relativamente à Administração, pelo que lhes são reconhecidas a qualidade de sujeito de direito e facultada a possibilidade de atuar com independência face ao Estado e exigir a observância das leis que lhes digam respeito. Este reconhecimento dos direitos dos cidadãos nas suas relações com os poderes estaduais é uma exigência da opção constitucional por uma ordem jurídica assente na dignidade da pessoa humana, cujos direitos fundamentais vinculam diretamente os poderes públicos. Como diz Bachof, é contrário a uma ordem fundamental democrática e liberal que os particulares, nas suas relações com o poder do Estado, sejam tratados como meros objetos da ordem jurídica, considerados como súbditos do direito, em vez de ativos colaboradores na realização dos fins do Estado e do Direito, equipados com os correspondentes poderes jurídicos, os direitos pessoais, como sujeitos de direito. Este novo entendimento das relações indivíduo/Estado, de que tu nunca tinhas ouvido falar, vai ter consequências no modo de conceber a posição do particular no processo administrativo. O processo contencioso administrativo passa a ter como função a defesa das posições substantivas dos particulares, pelo que a função destes no processo não pode ser a de um funcionário do controlo administrativo, mas a de uma parte em sentido material. Não são os critérios da ilegalidade objetiva do ato, mas sim os da alegada lesão dos direitos dos particulares que determinam o acesso ao tribunal. Como diz Krebbs, a possível lesão dos seus direitos não é mais um mero pretexto, mas antes o motivo e a legitimação do processo. 

ADMINISTRADO- Isto é assim em todo o lado?

PARTICULAR DO PRESENTE- Bem, na Alemanha a proteção dos cidadãos face ao Estado é considerada como ideia-força da Lei Fundamental. Como diz Krebbs, hoje quase não é contestado que o artigo 19º, IV, da Lei Fundamental, garante não apenas uma proteção jurisdicional dos direitos subjetivos sem exceções, como também tomou uma opção fundamental a favor da proteção jurídica individual. Esta opção constitucional têm consequências no plano do contencioso administrativo, uma vez que o artigo 19º, IV, da Lei Fundamental é concretizado e realizado através da Lei da Organização dos Tribunais Administrativos. Também em Itália, a doutrina começou por reconhecer aos particulares, com base nos artigos 24º e 113º da Constituição, a titularidade de posições jurídicas substantivas nas suas relações com a Administração. Defendia-se que isto acontecia quer quando essas posições substantivas fossem apreciadas pela jurisdição ordinária, em que tomavam o nome de direitos subjetivos, quer quando elas fossem apreciadas pela jurisdição administrativa, em que tomavam o nome de interesses legítimos. Mas com a reforma italiana do Contencioso Administrativo, pôs-se deliberadamente termo a tal dicotomia direito subjetivo/interesse legítimo como critério de repartição de jurisdições, dicotomia que era decorrente da “infância difícil” do Direito Administrativo italiano.

O Administrado senta-se no chão atribulado com as notícias.

ADMINISTRADO- Até em em França, dado o peso da conceção tradicional nascida com o recurso de excesso de poder, se veio a considerar a posição do particular no processo como uma verdadeira parte?

PARTICULAR DO PRESENTE- Sim, assim como tem acontecido nos outros países, também em França a interpretação das normas e princípios constitucionais vai no sentido de potenciar a substantivização da posição dos particulares face à Administração e do seu reconhecimento na qualidade de parte. Como sintoma dessa tendência recordo-me da sentença do Conselho Constitucional, de 2 de Dezembro de 1980, na qual se reconheceu ao direito de agir em justiça ante os tribunais administrativos o caráter de um direito fundamental. O que quer dizer que nos podemos servir do recurso contencioso administrativo como meio de defesa face à atuação da Administração. A tendência dominante na doutrina francesa foi a de proceder a uma certa substantivização do conceito de interesse, construído pelo Conselho de Estado, considerando que devido às características que o Conselho de Estado exige a esse interesse, a posição do particular é semelhante à da titularidade de um direito e que o seu tratamento processual se aproxima do de uma verdadeira parte. Assim, trata-se de uma posição de compromisso, que considera que o recurso de excesso de poder se encontra a meio caminho entre um contencioso objetivo de defesa da legalidade e um controlo subjetivo de defesa dos particulares. 

ADMINISTRADO- Posso então regressar a casa sem nenhuma angústia?

PARTICULAR DO PRESENTE- Podes sim, sem medos. Em Portugal, a Constituição de 1976 veio impôr o tratamento dos particulares, como nós os dois, como sujeito nas suas relações com a Administração e a nossa consideração enquanto parte no Contencioso Administrativo. O tratamento do indivíduo como sujeito de direito nas relações jurídicas administrativas resulta da opção constitucional por “uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana” (artigo 1º); da vinculação direta das entidades públicas pelos direitos, liberdades e garantias (artigo 18º, nº1) e da consagração do princípio do “respeito  pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos” na atividade de prossecução do interesse público pela Administração Pública (artigo 266º, nº1). Já a consideração do particular como parte no Contencioso Administrativo resulta claramente dos artigos 20º, nº1 e 268º, nº4 e 5. Agora, o Código de Processo dos Tribunais Administrativos consagra expressamente tanto a regra de que os particulares são uma das partes nos processos administrativos, como também o princípio da igualdade efetiva da sua participação processual (artigo 6º). Este princípio de igualdade efetiva das partes refere-se não só às possibilidades de intervenção no processo, como à própria possibilidade de qualquer dos sujeitos processuais, os particulares e a Administração, vir a ser sancionada pelo tribunal, designadamente por litigância de má fé. 

ADMINISTRADO- Fez-se luz! Percebo agora que sendo-me reconhecidos direitos subjetivos perante a Administração, o meu nome de “administrado” já não faz nenhum sentido, sendo apenas utilizado por aqueles que “não tem a psicanálise em dia”. 

O administrado veste a capa de parte no Contencioso Administrativo. E ambas as personagens saem de cena em direção à luz. 

ADMINISTRADO- É a hora!
Valete, Frates"

Cortina. 



Bibliografia: 
  • VASCO PEREIRA DA SILVA, Para um Contencioso Administrativo dos Particulares, Coimbra, 1997
  • VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2009

Francisca Couto
Nº: 140113030 



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