“BREXIT”
– INFLUÊNCIA NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO BRITÂNICO
Considerações
gerais:
No dia 23 de Junho de
2016, os eleitores britânicos pronunciaram-se pela saída do Reino Unido da
Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (RU) da União Europeia num referendo com um resultado
disputado vindo realizar aquilo que Winston Churchill dizia nos anos 30 do
século XX “Nós estamos com a Europa, mas não somos da Europa”.A União Europeia perde
assim (se for activado o art. 50º do TUE (Tratado da União Europeia), a sua 2ª
potência económica e um dos Estados mais antigos a aderiram à então Comunidade
Económica Europeia (em 1973). Vou deste modo analisar as consequências que esta
saída da União Europeia (EU) terá no Direito Administrativo Britânico
particularmente através de dois factores. O primeiro é sobre o que acontecerá
ao Direito Administrativo proveniente da UE, e o segundo é quais os direitos
que os nacionais britânicos terão em face à Administração dos Estados-Membros
da EU e vice-versa quais os direitos que os cidadãos da EU terão em relação à
Administração Britânica após a saída do RU.
Direito Administrativo
proveniente da EU
O
Direito Administrativo Britânico é influenciado pelo Direito Europeu
essencialmente sobre duas formas que vou expor. A primeira consiste na
Aplicação Direta do DUE (Direito da União Europeia) no direito nacional, sem
necessidade de qualquer tipo de transposição para o Direito nacional, isto na
forma de regulamentos da União Europeia que vinculam diretamente a
Administração Britânica. A segunda consiste na Aplicação indireta, na forma de
diretivas da União Europeia quem tem de ser implementadas pela Administração, mas
com recurso à adoção de legislação nacional. È importante referir que a
doutrina da aplicação direta tem por base o artigo 2º/1 do ECA (“European Communties
Act” de 1972 ).
Se,
de facto o artigo 50 do TUE, for accionado, de acordo com o seu nº 3, cessam os
tratados assinados com a EU. E a questão
que se coloca, é qual o direito que o Governo deseja que seja removido e aquele
que deseja que permanece?
Este
desafio apresenta-se como de alguma complexidade, uma vez que é necessária uma
redação legislativa que permita ao Governo manter algumas disposições e revogar
outras.
De
imediato, concluímos que a revogação integral do ECA não atingira o resultado
pretendido, e poderia trazer mesmo implicações constitucionais, uma vez que é
uma cláusula Henrique VIII (O Governo adiciona uma disposição a uma “Bill” para
habilitar o Governo a revogar ou alterar a “Bill” depois de esta se tornar numa
lei do Parlamento. A disposição permite que a legislação primária seja alterada
ou revogada por legislação subordinada com ou sem o controlo parlamentar). As
consequências legais imediatas seriam diversas. Em primeiro lugar, todas as
disposições da EU diretamente e indiretamente aplicáveis deixariam automaticamente
de se aplicar assim que o art. (2) 1 ECA fosse revogado, similarmente, toda a
legislação secundária implementada por via do art.2 (2) ECA deixaria
imediatamente de ser aplicada, assim que o art. 2(2) fosse revogado. Contudo, a
legislação da EU que foi transposta para o Direito nacional permaneceria
intacta pela revogação do ECA.
Como é que o objetivo
acima proposto podia ser melhor assegurado?
No
caso da legislação da União Europeia que foi transposta para o Direito Nacional
não existem soluções complicadas, uma vez que este como faz parte do direito doméstico
pode simplesmente ser alterada ou revogada pelo Parlamento.
As
complexidades aparecem na selecção de um modelo legislativo que funcione após o
BREXIT traz
consigo o problema de se uma disposição da UE for mantida, como vão os
tribunais, na ausência de uma legislação clara decidir, interpretar e aplicar o
Direito. Há uma série de incertezas (em grande parte decorrente da doutrina da
supremacia do direito comunitário), que nos devem orientar para o modo como a
legislação pós-Brexit deve ser elaborada.
Estas
preocupações devem incluir o seguinte:
Em
primeiro lugar a doutrina da supremacia do Direito da EU, passa a ser
questionável, de facto se ECA que dispõe que o DUE prevalece sobre o Direito Nacional
for revogado essa doutrina deixaria de existir a não ser que fossem tomadas
medidas no sentido da sua aplicação ou que esta doutrina ficasse implícita no
ordenamento jurídico através da jurisprudência dos tribunais. Assim sendo, o
último recurso de decisões administrativas para o TJUE deixaria de ser
aplicado.
Em
segundo lugar, se o artigo 3(1) do ECA fosse revogado, a jurisprudência dos
casos julgados pelo TJUE deixaram de constituir precedente obrigatório para o
Direito Britânico, ou seja seriam os tribunais nacionais a determinar o alcance
dos casos julgados pelo TJUE no que se refere a força que estes teriam no
ordenamento jurídico.
Em
terceiro lugar, no DUE há uma hierarquia nos vários tipos de legislação da
União Europeia. Por exemplo as disposições de tratados, tem um estatuto mais
elevado do que as diretivas. Se esta hierarquia mantêm-se ou não, vai ser também
matéria para os tribunais nacionais decidirem.
Por
último aos tribunais nacionais é deixado no seu âmbito saber se Common Law, foi
alterada durante o período em que o Reino Unido foi membro da União Europeia.
Os tribunais, podem por exemplo decidir que a Igualdade como é um conceito
sujeito a evolução histórica se alterou ou não.
O que acontecerá aos
direitos que os Britânicos tinham face à Administração dos Estados-Membros por
serem cidadãos da União Europeia? E quais os direitos que os cidadãos da União
Europeia tem face à Administração Britânica?
Considerando
que a cidadania da União Europeia é dependente do facto de uma pessoa deter a
nacionalidade de um Estado-Membro, se uma pessoa já não é titular da
nacionalidade de um Estado-Membro, esse indivíduo por consequência já não é
cidadão da União Europeia. Deste modo, o “status” de cidadania criado pelos
Tratados da União Europeia não tem independência face à saída de um Estado Membro.
Contudo
é importante separar cidadania da União Europeia como estatuto, dos direitos
gozados pelos cidadãos enquanto cidadãos da União Europeia.
Enquanto
a cidadania da união como estatuto extinguir-se à automaticamente com a saída
do Reino Unido da União Europeia, o mesmo não pode se dizer facilmente dos
Direitos provenientes da cidadania da UE.
1)
Se
houver acordo
O
que pode ser mencionado neste momento é que existe a obrigação de que as
negociações tenham lugar de modo a possibilitarem um acordo em que seja
determinada data de saída do Reino Unido através de notificação. Isto anteciparia
que iriam chegar à algum tipo de acordo (algo que até ao momento ainda não foi
feito). Contudo dada a natureza política da saída do Reino Unido, faz com que a
chegada a algum tipo de acordo altamente improvável.
No
que toca aos direitos provenientes da Cidadania Europeia, só poderemos saber
quais aqueles que se mantém com os precisos dados do acordo. Contudo são
esperadas algumas consequências, por exemplo é muito provável que o Reino Unido
ao sair da União Europeia também sairá do AEE (Acordo Económico Europeu), os
signatários são todos membros da União Europeia assim como a Noruega, a Islândia
e o Liechtenstein). Como é reconhecido a legislação do RU implementa a Diretiva
dos Cidadão que estipula que as regras de livre circulação da EU se estendam
aos três países não membros da União Europeia. Assim sendo, dado que ficar no
espaço Económico Europeu tem como resultado a permanência do mesmo estatuto em
termos de livre circulação dos cidadãos da União Europeia e dos cidadãos AEE e
pouco provável que o RU permaneça neste acordo.
Assim
sendo, um novo acordo bilateral entre o Reino Unido e União Europeia seria mis
de acordo com os interesses do Reino Unido. Os termos desse acordo que são
agora obviamente desconhecidos poderão incluir uma cláusula que garantisse
alguma forma de livre circulação, contudo menos extensiva do que as regras
sobre a livre circulação da União Europeia e do AEE, de modo a que RU
continuasse a beneficiar do mercado interno da união. A limitação desta opção é
que muito provavelmente a EU exigirá as mesmas regras que se aplicam a todos os
seus Estados Membros (portanto não permitirá que os Estados Membros menos
favorecidos ficassem sujeitos às piores regras de livre circulação por serem
economicamente mais fracos).
Como
tal, o Reino Unido pode chegar a acordo através de tratados individuais
separados com cada Estado-Membro da UE com o quais pretenda ter alguma forma de
relação reforçada. Contudo para além das ineficiências associadas a negociar 27
tratados individuais, é também importante notar que uma vez que a maioria dos
Estados-Membros da UE estão vinculados pelas leis de imigração da UE, as possibilidades
do Reino Unido de negociar condições favoráveis para os seus cidadãos parece
ser limitado, uma vez que a seguir ao Brexit, estes serão cidadãos de um país
terceiro e como tal sujeito às regras gerais da UE para nacionais de países
terceiros.
2) Sem acordo
Não
é impossível este fenómeno suceder, uma vez que o art. 50 do TUE requere que
uma tentativa de acordo seja feita, mas não obriga que cheguem as próprias partes a acordo.
Vou
primeiro abordar a questão do que sucederia aos direitos derivados da cidadania
Europeia em relação aos cidadãos britânicos face a Administração caso não
houvesse acordo.
Desde
que UE harmonizou as suas leis sobre a imigração, as leis aplicáveis aos
britânicos na UE seriam uma mistura de regras da União Europeia e a aplicação
residual das leis sobre imigração de cada Estado-membro. O Art. 77 do TUE diz
que a UE é competente para adotar regras relacionadas com a ausência de
controlo de fronteiras internas, a gestão de fronteira externas e politica de concessão
de vistos a curto prazo. Mais ainda o art. 79 TFUE demonstra que a União
Europeia é competente para adoptar leis relacionadas com a entrada e residência
e a definição de direitos de cidadãos de Países terceiros que residam ilegalmente.
Assim sendo, as consequências seriam a aplicação aos cidadãos britânicos das
disposições aplicáveis a cidadãos de países terceiros no que toca à lei da
imigração. Isto traduzir-se-ia em termos de vistos e controlos fronteiriços num
maior escrutínio dos cidadãos britânicos por parte da Administração e na imposição por
parte da UE de requisitos para a obtenção de vistos. Mais ainda, a
Administração dos países membros da UE podiam impor quotas e regras sobre a
preferência do tipo de trabalhadores que queriam aceitar. Por último os
estudantes britânicos que desejassem estudar na UE não lhes seria concedido
tratamento equivalente com os nacionais da UE no que está relacionado com
propinas e o direito de exercer emprego a part-time.
Por
outro lado, cidadãos da EU que residam ou procurem residir no RU ficavam totalmente
abrangidos pela Lei Nacional do RU. Como foi mencionado, os requisitos de
imigração doméstica do RU eram menos favoráveis do que as regras de livre
circulação da EU. Isto porque as regras sobre a imigração incluem um sistema de
pontos para a imigração económica e requisitos financeiros para a família poder
reunir-se no RU. Ficariam assim os cidadãos da EU sujeitos a máquinas de
controlo coercivo da imigração.
Bibliografia:
BREXIT: THE IMMEDIATE LEGAL
CONSEQUENCES, de RICHARD GORDON e ROWENA MOFFAT
THE BREXIT EFFECT de HOGAN
LOVELLS
BREXIT ESSENTIALS: THE LEGAL
AND BUSINESS IMPLICATIONS OF THE UK LEAVING THE EU
Manuel Franqueira Dias, nº 140113041
Sem comentários:
Enviar um comentário