sábado, 22 de outubro de 2016

"BREXIT" - INFLUÊNCIA NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO BRITÂNICO





“BREXIT” – INFLUÊNCIA NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO BRITÂNICO



Considerações gerais:
No dia 23 de Junho de 2016, os eleitores britânicos pronunciaram-se pela saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (RU) da União Europeia num referendo com um resultado disputado vindo realizar aquilo que Winston Churchill dizia nos anos 30 do século XX Nós estamos com a Europa,  mas não somos da Europa”.A União Europeia perde assim (se for activado o art. 50º do TUE (Tratado da União Europeia), a sua 2ª potência económica e um dos Estados mais antigos a aderiram à então Comunidade Económica Europeia (em 1973). Vou deste modo analisar as consequências que esta saída da União Europeia (EU) terá no Direito Administrativo Britânico particularmente através de dois factores. O primeiro é sobre o que acontecerá ao Direito Administrativo proveniente da UE, e o segundo é quais os direitos que os nacionais britânicos terão em face à Administração dos Estados-Membros da EU e vice-versa quais os direitos que os cidadãos da EU terão em relação à Administração Britânica após a saída do RU.

Direito Administrativo proveniente da EU

O Direito Administrativo Britânico é influenciado pelo Direito Europeu essencialmente sobre duas formas que vou expor. A primeira consiste na Aplicação Direta do DUE (Direito da União Europeia) no direito nacional, sem necessidade de qualquer tipo de transposição para o Direito nacional, isto na forma de regulamentos da União Europeia que vinculam diretamente a Administração Britânica. A segunda consiste na Aplicação indireta, na forma de diretivas da União Europeia quem tem de ser implementadas pela Administração, mas com recurso à adoção de legislação nacional. È importante referir que a doutrina da aplicação direta tem por base o artigo 2º/1 do ECA (“European Communties Act” de 1972 ).
Se, de facto o artigo 50 do TUE, for accionado, de acordo com o seu nº 3, cessam os tratados assinados com a EU. E a questão que se coloca, é qual o direito que o Governo deseja que seja removido e aquele que deseja que permanece?
Este desafio apresenta-se como de alguma complexidade, uma vez que é necessária uma redação legislativa que permita ao Governo manter algumas disposições e revogar outras.
De imediato, concluímos que a revogação integral do ECA não atingira o resultado pretendido, e poderia trazer mesmo implicações constitucionais, uma vez que é uma cláusula Henrique VIII (O Governo adiciona uma disposição a uma “Bill” para habilitar o Governo a revogar ou alterar a “Bill” depois de esta se tornar numa lei do Parlamento. A disposição permite que a legislação primária seja alterada ou revogada por legislação subordinada com ou sem o controlo parlamentar). As consequências legais imediatas seriam diversas. Em primeiro lugar, todas as disposições da EU diretamente e indiretamente aplicáveis deixariam automaticamente de se aplicar assim que o art. (2) 1 ECA fosse revogado, similarmente, toda a legislação secundária implementada por via do art.2 (2) ECA deixaria imediatamente de ser aplicada, assim que o art. 2(2) fosse revogado. Contudo, a legislação da EU que foi transposta para o Direito nacional permaneceria intacta pela revogação do ECA.

Como é que o objetivo acima proposto podia ser melhor assegurado?

No caso da legislação da União Europeia que foi transposta para o Direito Nacional não existem soluções complicadas, uma vez que este como faz parte do direito doméstico pode simplesmente ser alterada ou revogada pelo Parlamento.
As complexidades aparecem na selecção de um modelo legislativo que funcione após o BREXIT traz consigo o problema de se uma disposição da UE for mantida, como vão os tribunais, na ausência de uma legislação clara decidir, interpretar e aplicar o Direito. Há uma série de incertezas (em grande parte decorrente da doutrina da supremacia do direito comunitário), que nos devem orientar para o modo como a legislação pós-Brexit deve ser elaborada.
Estas preocupações devem incluir o seguinte:
Em primeiro lugar a doutrina da supremacia do Direito da EU, passa a ser questionável, de facto se ECA que dispõe que o DUE prevalece sobre o Direito Nacional for revogado essa doutrina deixaria de existir a não ser que fossem tomadas medidas no sentido da sua aplicação ou  que esta doutrina ficasse implícita no ordenamento jurídico através da jurisprudência dos tribunais. Assim sendo, o último recurso de decisões administrativas para o TJUE deixaria de ser aplicado.
Em segundo lugar, se o artigo 3(1) do ECA fosse revogado, a jurisprudência dos casos julgados pelo TJUE deixaram de constituir precedente obrigatório para o Direito Britânico, ou seja seriam os tribunais nacionais a determinar o alcance dos casos julgados pelo TJUE no que se refere a força que estes teriam no ordenamento jurídico.
Em terceiro lugar, no DUE há uma hierarquia nos vários tipos de legislação da União Europeia. Por exemplo as disposições de tratados, tem um estatuto mais elevado do que as diretivas. Se esta hierarquia mantêm-se ou não, vai ser também matéria para os tribunais nacionais decidirem.
Por último aos tribunais nacionais é deixado no seu âmbito saber se Common Law, foi alterada durante o período em que o Reino Unido foi membro da União Europeia. Os tribunais, podem por exemplo decidir que a Igualdade como é um conceito sujeito a evolução histórica se alterou ou não.

O que acontecerá aos direitos que os Britânicos tinham face à Administração dos Estados-Membros por serem cidadãos da União Europeia? E quais os direitos que os cidadãos da União Europeia tem face à Administração Britânica?

Considerando que a cidadania da União Europeia é dependente do facto de uma pessoa deter a nacionalidade de um Estado-Membro, se uma pessoa já não é titular da nacionalidade de um Estado-Membro, esse indivíduo por consequência já não é cidadão da União Europeia. Deste modo, o “status” de cidadania criado pelos Tratados da União Europeia não tem independência face à saída de um Estado Membro.
Contudo é importante separar cidadania da União Europeia como estatuto, dos direitos gozados pelos cidadãos enquanto cidadãos da União Europeia.
Enquanto a cidadania da união como estatuto extinguir-se à automaticamente com a saída do Reino Unido da União Europeia, o mesmo não pode se dizer facilmente dos Direitos provenientes da cidadania da UE.

1)      Se houver acordo

O que pode ser mencionado neste momento é que existe a obrigação de que as negociações tenham lugar de modo a possibilitarem um acordo em que seja determinada data de saída do Reino Unido através de notificação. Isto anteciparia que iriam chegar à algum tipo de acordo (algo que até ao momento ainda não foi feito). Contudo dada a natureza política da saída do Reino Unido, faz com que a chegada a algum tipo de acordo altamente improvável.
No que toca aos direitos provenientes da Cidadania Europeia, só poderemos saber quais aqueles que se mantém com os precisos dados do acordo. Contudo são esperadas algumas consequências, por exemplo é muito provável que o Reino Unido ao sair da União Europeia também sairá do AEE (Acordo Económico Europeu), os signatários são todos membros da União Europeia assim como a Noruega, a Islândia e o Liechtenstein). Como é reconhecido a legislação do RU implementa a Diretiva dos Cidadão que estipula que as regras de livre circulação da EU se estendam aos três países não membros da União Europeia. Assim sendo, dado que ficar no espaço Económico Europeu tem como resultado a permanência do mesmo estatuto em termos de livre circulação dos cidadãos da União Europeia e dos cidadãos AEE e pouco provável que o RU permaneça neste acordo.
Assim sendo, um novo acordo bilateral entre o Reino Unido e União Europeia seria mis de acordo com os interesses do Reino Unido. Os termos desse acordo que são agora obviamente desconhecidos poderão incluir uma cláusula que garantisse alguma forma de livre circulação, contudo menos extensiva do que as regras sobre a livre circulação da União Europeia e do AEE, de modo a que RU continuasse a beneficiar do mercado interno da união. A limitação desta opção é que muito provavelmente a EU exigirá as mesmas regras que se aplicam a todos os seus Estados Membros (portanto não permitirá que os Estados Membros menos favorecidos ficassem sujeitos às piores regras de livre circulação por serem economicamente mais fracos).
Como tal, o Reino Unido pode chegar a acordo através de tratados individuais separados com cada Estado-Membro da UE com o quais pretenda ter alguma forma de relação reforçada. Contudo para além das ineficiências associadas a negociar 27 tratados individuais, é também importante notar que uma vez que a maioria dos Estados-Membros da UE estão vinculados pelas leis de imigração da UE, as possibilidades do Reino Unido de negociar condições favoráveis ​​para os seus cidadãos parece ser limitado, uma vez que a seguir ao Brexit, estes serão cidadãos de um país terceiro e como tal sujeito às regras gerais da UE para nacionais de países terceiros.

2) Sem acordo

Não é impossível este fenómeno suceder, uma vez que o art. 50 do TUE requere que uma tentativa de acordo seja feita, mas não obriga que cheguem as próprias  partes a acordo.
Vou primeiro abordar a questão do que sucederia aos direitos derivados da cidadania Europeia em relação aos cidadãos britânicos face a Administração caso não houvesse acordo.
Desde que UE harmonizou as suas leis sobre a imigração, as leis aplicáveis aos britânicos na UE seriam uma mistura de regras da União Europeia e a aplicação residual das leis sobre imigração de cada Estado-membro. O Art. 77 do TUE diz que a UE é competente para adotar regras relacionadas com a ausência de controlo de fronteiras internas, a gestão de fronteira externas e politica de concessão de vistos a curto prazo. Mais ainda o art. 79 TFUE demonstra que a União Europeia é competente para adoptar leis relacionadas com a entrada e residência e a definição de direitos de cidadãos de Países terceiros que residam ilegalmente. Assim sendo, as consequências seriam a aplicação aos cidadãos britânicos das disposições aplicáveis a cidadãos de países terceiros no que toca à lei da imigração. Isto traduzir-se-ia em termos de vistos e controlos fronteiriços num maior escrutínio dos cidadãos britânicos  por parte da Administração e na imposição por parte da UE de requisitos para a obtenção de vistos. Mais ainda, a Administração dos países membros da UE podiam impor quotas e regras sobre a preferência do tipo de trabalhadores que queriam aceitar. Por último os estudantes britânicos que desejassem estudar na UE não lhes seria concedido tratamento equivalente com os nacionais da UE no que está relacionado com propinas e o direito de exercer emprego a part-time.
Por outro lado, cidadãos da EU que residam ou procurem residir no RU ficavam totalmente abrangidos pela Lei Nacional do RU. Como foi mencionado, os requisitos de imigração doméstica do RU eram menos favoráveis do que as regras de livre circulação da EU. Isto porque as regras sobre a imigração incluem um sistema de pontos para a imigração económica e requisitos financeiros para a família poder reunir-se no RU. Ficariam assim os cidadãos da EU sujeitos a máquinas de controlo coercivo da imigração.






Bibliografia:

BREXIT: THE IMMEDIATE LEGAL CONSEQUENCES, de RICHARD GORDON e ROWENA MOFFAT
THE BREXIT EFFECT de HOGAN LOVELLS
BREXIT ESSENTIALS: THE LEGAL AND BUSINESS IMPLICATIONS OF THE UK LEAVING THE EU

Manuel Franqueira Dias, nº 140113041



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